| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5444 / 2022 |
| Date | 2022-05-06 |
| Ementa | INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PROTETORES E CUIDADORES INDIVIDUAIS DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO. |
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1 LEI Nº 5.444 DE 06 DE MAIO DE 2022. INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PROTETORES E CUIDADORES INDIVIDUAIS DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores Individuais de Animais em situação de Abandono ou Risco, no Município de Patrocínio. Parágrafo único. Entende-se por Protetores e Cuidadores Individuais de Animais, toda a pessoa física com plena capacidade civil, que protege ou cuida de animais errantes ou semierrantes em situação de abandono ou risco, providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que estes animais tenham sua saúde e integridade física e psicológica reestabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários, disponibilizando-os para posterior adoção responsável. Art. 2º Para requerer seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos: I - Dados pessoais (nome, domicílio, Registro Geral-RG, Cadastro da Pessoa Física-CPF, telefone e e-mail); II - endereço completo do protetor de animais, obrigatoriamente localizado no município de Patrocínio; III - termo de responsabilidade junto ao órgão competente; IV - carta de recomendação de 2 (duas) testemunhas idôneas que atestem conhecer pessoalmente o cuidador, sua capacidade e interesse no trato com animais, bem como os dados completos do local de acolhimento dos animais. V - certidão expedida por órgão de vigilância sanitária municipal que ateste o cumprimento dos requisitos mínimos previstos no art. 3º desta Lei. Art. 3º São deveres dos protetores e cuidadores de animais: 2 I - assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual do animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança; II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal; III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade; IV - manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam acometê-lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo com as recomendações dadas pelo médico veterinário; V - providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessária. Art. 4º Os protetores e cuidadores, devidamente cadastrados junto ao órgão responsável, terão preferência nos programas públicos oferecidos pelo Município, relativos aos processos de castração, vacinação e atendimento emergencial de animais que estejam sob sua proteção e cuidados. Art. 5º Os protetores e cuidadores cadastrados deverão manter em arquivo de fácil acesso, os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimentos feitos, prontuários atualizados, carteira de vacinação e comprovante de castração de cada animal, para eventuais inspeções de rotina, por parte dos órgãos competentes. Parágrafo único. A omissão, distorção ou qualquer tipo de manipulação das informações de que trata o caput deste artigo, bem como das informações de cadastro previstas no art. 2º, para obtenção de vantagens pessoais ou prejuízo de terceiros, por parte dos cuidadores e protetores inscritos junto ao Município será motivo para sua exclusão do referido cadastro. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 06 de maio de 2022. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autores: Vereadores Natanael Oliveira Diniz, Leandro Caixeta e Odirlei Magalhães