br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 5444/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5444 / 2022
Date 2022-05-06
EmentaINSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PROTETORES E CUIDADORES INDIVIDUAIS DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO.
native_id2500

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
LEI Nº 5.444 DE 06 DE MAIO DE 2022.
INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE 
PROTETORES E CUIDADORES INDIVIDUAIS DE 
ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU 
RISCO NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO. 
 A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o 
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores 
Individuais de Animais em situação de Abandono ou Risco, no Município de Patrocínio.
Parágrafo único. Entende-se por Protetores e Cuidadores Individuais de 
Animais, toda a pessoa física com plena capacidade civil, que protege ou cuida de animais 
errantes ou semierrantes em situação de abandono ou risco, providenciando os cuidados e 
procedimentos necessários para que estes animais tenham sua saúde e integridade física e 
psicológica reestabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados 
necessários, disponibilizando-os para posterior adoção responsável.
Art. 2º Para requerer seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado 
deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos:
I - Dados pessoais (nome, domicílio, Registro Geral-RG, Cadastro da Pessoa 
Física-CPF, telefone e e-mail);
II - endereço completo do protetor de animais, obrigatoriamente localizado no 
município de Patrocínio;
III - termo de responsabilidade junto ao órgão competente;
IV - carta de recomendação de 2 (duas) testemunhas idôneas que atestem 
conhecer pessoalmente o cuidador, sua capacidade e interesse no trato com animais, bem como 
os dados completos do local de acolhimento dos animais.
V - certidão expedida por órgão de vigilância sanitária municipal que ateste o 
cumprimento dos requisitos mínimos previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 3º São deveres dos protetores e cuidadores de animais:
2
I - assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual do 
animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, 
garantindo-lhes comodidade e segurança;
II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade 
compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;
III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV - manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam 
acometê-lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo com as recomendações dadas pelo médico 
veterinário;
V - providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessária.
Art. 4º Os protetores e cuidadores, devidamente cadastrados junto ao órgão 
responsável, terão preferência nos programas públicos oferecidos pelo Município, relativos aos 
processos de castração, vacinação e atendimento emergencial de animais que estejam sob sua 
proteção e cuidados.
Art. 5º Os protetores e cuidadores cadastrados deverão manter em arquivo de 
fácil acesso, os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimentos feitos, 
prontuários atualizados, carteira de vacinação e comprovante de castração de cada animal, para 
eventuais inspeções de rotina, por parte dos órgãos competentes.
Parágrafo único. A omissão, distorção ou qualquer tipo de manipulação das 
informações de que trata o caput deste artigo, bem como das informações de cadastro previstas 
no art. 2º, para obtenção de vantagens pessoais ou prejuízo de terceiros, por parte dos cuidadores 
e protetores inscritos junto ao Município será motivo para sua exclusão do referido cadastro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 06 de maio de 2022.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autores: Vereadores Natanael Oliveira Diniz, Leandro Caixeta e Odirlei Magalhães

open original →