| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5459 / 2022 |
| Date | 2022-06-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO NOS CAIXAS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DENOMINADOS DE HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS OU CONGÊNERES. |
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1 LEI Nº 5.459 DE 03 DE JUNHO DE 2022. DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO NOS CAIXAS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DENOMINADOS DE HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS OU CONGÊNERES. O Povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Todos os estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados ou congêneres localizados no município de Patrocínio-MG, ficam obrigados a atender os usuários em tempo razoável ao setor de caixas. § 1º - Considera-se tempo razoável para o atendimento ao usuário no setor de caixas: I – até 20 (vinte) minutos em dias normais; II – até 30 (trinta) minutos: a) Do quinto ao sétimo dias úteis de cada mês, período de incremento nas vendas em virtude do recebimento de salários; b) Na véspera e nos feirados municipais, estaduais ou federais. § 2º os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelo horário de ingresso e saída dos usuários no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica. Art. 2º A infração aos dispositivos desta lei acarretará ao estabelecimento comercial a aplicação de penalidades administrativas pelos órgãos competentes de fiscalização ocasionará: I - advertência por escrito; 2 II – multa no valor de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para adaptar-se às suas disposições. Art. 4º Os estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados ou congêneres, deverão afixar em local visível, cartaz que tenha as informações sobre o tempo de espera nas filas dos caixas. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 03 de junho de 2022. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Vereador Ricardo Antoni Rodrigues