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norma nº 5459/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5459 / 2022
Date 2022-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO NOS CAIXAS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DENOMINADOS DE HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS OU CONGÊNERES.
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LEI Nº 5.459 DE 03 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O TEMPO DE 
ATENDIMENTO AO USUÁRIO NOS CAIXAS 
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
DENOMINADOS DE HIPERMERCADOS, 
SUPERMERCADOS OU CONGÊNERES.
O Povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Todos os estabelecimentos comerciais denominados de 
hipermercados, supermercados ou congêneres localizados no município de 
Patrocínio-MG, ficam obrigados a atender os usuários em tempo razoável ao 
setor de caixas.
§ 1º - Considera-se tempo razoável para o atendimento ao usuário 
no setor de caixas:
I – até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos:
a) Do quinto ao sétimo dias úteis de cada mês, período de 
incremento nas vendas em virtude do recebimento de salários;
b) Na véspera e nos feirados municipais, estaduais ou federais.
§ 2º os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão 
delimitados pelo horário de ingresso e saída dos usuários no recinto onde estão 
instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.
Art. 2º A infração aos dispositivos desta lei acarretará ao 
estabelecimento comercial a aplicação de penalidades administrativas pelos 
órgãos competentes de fiscalização ocasionará:
I - advertência por escrito;
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II – multa no valor de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), 
aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo 
de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para adaptar-se às suas 
disposições.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais denominados de 
hipermercados, supermercados ou congêneres, deverão afixar em local visível, 
cartaz que tenha as informações sobre o tempo de espera nas filas dos caixas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 03 de junho de 2022.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Ricardo Antoni Rodrigues

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