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norma nº 4567/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4567 / 2012
Date 2012-06-01
EmentaREGULAMENTA A PROPAGANDA VOLANTE E O USO DE ATIVIDADES SONORAS NAS VIAS PÚBLICAS DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 4.567 DE 1º DE JUNHO DE 2012.
REGULAMENTA A PROPAGANDA
VOLANTE E O USO DE ATIVIDADES
SONORAS NAS VIAS PÚBLICAS DE
PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio aprovou e o Prefeito Municipal sanciona
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Das Empresas Habilitadas
Art. 1° - Os serviços de propaganda sonora, feitos através de veículos
automotores, ciclomotores ou outros meios volantes, no Município de Patrocínio, somente
poderão ser executados por empresas legalmente constituídas com atividade do ramo de
propaganda e publicidade, pessoa física e/ou jurídica.
Art. 2º - A Exploração do Serviço de Propaganda Sonorizada, no Município
de Patrocínio-MG, somente será permitida para:
a) - profissional autônomo ou pessoa física;
b) - pessoa jurídica, legalmente constituída;
c) - partido político ou coligação partidária.
Art. 3° - As empresas constituídas com os fins especificados no art.1°
somente poderão funcionar no território do Município, após devidamente cadastradas no
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cadastro de contribuintes do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, com
alvará atualizado e com ramo de atividade compatível com a atividade de propaganda.
Art. 4° - É proibida a veiculação de propaganda volante direta por
particulares, inclusive quando diretamente interessados na oferta dos serviços e produtos
objeto da divulgação, bem como envolvidos na produção de eventos, ainda que sem fins
lucrativos.
Parágrafo Único: Somente será permitida exclusivamente a veiculação de
propaganda e divulgação por microfone, desde que, seja gravada no som do veículo para
fins de fiscalização e ainda feito exclusivamente pelo proprietário da empresa de som do
referido veículo. Sendo obrigado a permanecer a gravação por no mínimo 30 dias. Seção II
Dos Veículos
Art. 5º - Os veículos a serem utilizados na prestação do serviço de
propaganda sonora volante, inclusive motocicletas, deverão atender, além das exigências
estabelecidas na legislação federal e estadual, ao seguinte:
I - bom estado de conservação;
II - equipamentos para profusão do som instalados na parte superior ou
carroceria, vedada a utilização de caixas de som instaladas no interior do veículo;
III - apresentar dispositivo de controle sonoro, que será devidamente aferido
e lacrado na presença de membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente em nível
máximo de 70 decibéis, independente de ruído de fundo;
IV - apresentar a descrição detalhada dos equipamentos que serão utilizados
na prestação do serviço, para o licenciamento. Sendo que quaisquer substituições deverão
ser informadas;
V - portar no veículo a cópia do alvará com a listagem de equipamentos
instalados no veículo;
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VI - manter inscrição, em língua portuguesa e com caracteres legíveis, em
ambas as laterais do veículo, faixas ou adesivos, com as seguintes informações:
a) nome da empresa;
b) endereço;
c) telefone.
§ 1° - Durante a execução da propaganda, a porta do bagageiro deverá estar
totalmente fechada.
§ 2° - Todas as vezes que o prestador de serviço alterar algum equipamento
deverá apresentar na Secretaria Municipal do Meio Ambiente para nova aferição e lacre.
Art. 6° - Fica expressamente proibida no Município de Patrocínio a
utilização de veículos de passeio, pertencente a particulares, para a prestação do serviço de
propaganda volante.
Parágrafo Único: Excetua-se do disposto neste artigo os veículos
pertencentes aos proprietários, sócios ou controladores da empresa prestadora do serviço
de propaganda, ou formalmente cedidos para esse fim.
Seção III
Dos níveis de emissão
Art. 7º - Os níveis de emissão de sons permissíveis para atender o disposto
no artigo 1º desta Lei ficam limitados 70 (setenta) decibéis;
Parágrafo único – Para fins de fiscalização, atender-se-á os limites
estabelecidos pela Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN.
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Art. 8° - Ficam expressamente proibidas as atividades de propaganda
sonora volante em paradas obrigatórias, tais como sinais de trânsito, congestionamento de
veículos e blitz e defronte aos prédios públicos, escolas, pronto socorros, asilos, clínicas,
igrejas, hospitais públicos ou privados, e repartições públicas, devendo ser considerado
para efeito deste artigo a distância mínima de 200 (duzentos) metros.
Seção IV
Dos Dias e Horários
Art. 9° - As propagandas somente poderão ser feitas no horário
compreendido entre as 08:00 horas e às 19:00 horas, de segunda à sexta-feira úteis, e aos
sábados de 08:00 horas às 18:00 horas, aos domingos das 09:30 horas até às 18:00 horas,
somente para fins filantrópicos e anúncios de funeral.
Parágrafo Único: Fica proibida a propaganda sonora fora dos horários
estabelecidos acima, salvo em se tratando de propaganda de utilidade pública. CAPÍTULO II
Das Taxas e das Penalidades
Das Taxas
Art. 10 - Pelo exercício do poder de polícia do Município, o prestador do
serviço de propaganda sonora volante deverá recolher aos cofres públicos a Taxa de
Licença e Fiscalização para exercício de atividade em área de domínio público, de que
trata o Código Tributário Municipal. Art. 11 - Pelo descumprimento do disposto no presente Regulamento,
sujeitar-se-á o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas na
Legislação Federal e Estadual:
I - notificação com advertência;
II – advertência;
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III - multa inicial no valor de 2 (duas) UFM;
IV - multa em dobro, no caso de reincidência;
V - cassação do alvará, no caso de se tratar de pessoa jurídica e ou pessoa
física, independentemente da cobrança das multas já aplicadas;
VI - apreensão do veículo,
§ 1° - Aplicada a multa, a Fazenda Pública Municipal emitirá o documento
para a arrecadação, que será encaminhado ao infrator, que dela poderá recorrer no prazo de
dez dias úteis;
§ 2° - Decorrido o prazo de que trata o § 1° sem o pagamento ou o recurso
do infrator, ou julgado improcedente o recurso, a Secretaria de Finanças acionará a
Procuradoria Jurídica do Município para a imediata execução da multa.
§ 3º - O recurso será analisado e julgado por uma comissão composta por 5
(cinco) membros, a saber:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
b) Um representante da ACIP;
c) Um representante indicado entre os proprietários e profissionais do
serviço sonorizado volante, não podendo participar da Comissão o infrator;
d) Um representante do Lions Clube de Patrocínio e um representante do
Rotary Club de Patrocínio.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização
Art. 12 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e a
aplicação das sanções nele previstas competem aos seguintes agentes públicos:
I - Titular do órgão municipal de fiscalização;
II - Detentores do cargo público de Agente de Fiscalização;
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III – policiais militares e civis, na forma da lei ou do convênio de
cooperação mútua celebrado entre o Município de Patrocínio e o Estado de Minas Gerais;
IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
Do Termo de Permissão
Art. 13 – As pessoas interessadas a executar o serviço sonorizado,
regulamentado por esta Lei, quer seja de forma permanente, quer seja periodicamente,
deverá requerer ao Município de Patrocínio, através da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, um TERMO DE PERMISSÃO, que virá acompanhado de ALVARÁ DE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E LICENÇA AMBIENTAL, que só poderá ser
expedido após atendidas todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - As pessoas físicas, interessadas a executar, permanentemente, os
permitidos serviços, para obterem a outorga do TERMO DE PERMISSÃO, deverão,
também, satisfazerem, no todo, as exigências desta Lei e regulamento, comprovando o
seguinte:
I - Residência e Título de Eleitor deste Município;
II - Quitação de tributos municipais;
III - Documentos pessoais;
IV – documentação de licenciamento dos veículos a serem cadastrados para
a realização do serviço de sonorização volante;
V – solicitação, junto á Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da licença
ambiental, que deverá ser formalizada por meio de processo administrativo.
§ 2º - A pessoa jurídica para obter o TERMO DE PERMISSÃO, deverá
satisfazer no todo às exigências desta Lei e comprovar o seguinte:
I - Estar constituída como empresa comercial, com sede neste Município;
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II - Quitação de Tributos Municipais;
III - Documentação do Representante Legal.
IV – documentação de licenciamento dos veículos a serem cadastrados para
a realização do serviço de sonorização volante.
§ 3º - O termo de permissão terá validade por um ano, quando se tratar de
prestação de serviço sonorizado permanente, e será renovado, por igual período, mediante
vistoria do veículo e apresentação dos documentos relacionados no § 1º deste artigo.
§ 4º - Em caso de serviço periódico, o termo de permissão terá validade pelo
prazo estabelecido pelo permissionário, que não pode ser superior a 45 (quarenta e cinco)
dias, consecutivos ou alternados.
Artigo 14 - O Termo de Permissão será intransferível, salvo nos seguintes
casos:
I - Ocorrendo a reunião de vários Permissionários, para constituição de
empresa;
II - Ocorrendo a morte do Permissionário, a viúva e seus herdeiros,
continuarão no direito de exercer a atividade.
Art. 15 – O número total de permissão de veículos de serviço volante
sonorizado para circulação no Município será feita com observância da quantidade de até
02 (dois) veículos por empresa ou pessoa autônoma.
§ 1º - O Poder Executivo, através de Decreto, poderá aumentar ou diminuir
o número de veículos de propaganda volante sonorizada em circulação no perímetro
urbano do Município, tendo em vista as necessidades e o interesse público, respeitado o
caput deste artigo.
§ 2º - O TERMO DE PERMISSÃO será concedido por ordem da data de
protocolo do pedido formalizado junto a Prefeitura Municipal de Patrocínio-MG;
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Art. 16 - Caberá ao Órgão de Fiscalização do Município, a vistoria
periódica dos veículos de propaganda volante sonorizada, visando o bom e necessário
atendimento dos serviços prestados.
Art. 17 - A revogação do termo de permissão por parte do Município
poderá ocorrer a qualquer tempo quando proposta pelo órgão competente, após constatado,
, a infração do Permissionário às normas e regulamentos em vigor, sendo assegurada ampla
defesa à parte.
Art. 18 - Será cancelado o Termo de Permissão para exploração permanente
do serviço de propaganda volante sonorizada, além dos casos previstos nesta lei:
I - sempre que o Permissionário interromper totalmente o serviço por mais
de trinta (30), dias, salvo motivo de força maior, plena e formalmente justificado.
II - se for feita a transferência das obrigações à outrem, sem anuência do
Poder Executivo Municipal e sem a respectiva assinatura do Termo de Permissão;
III - se for decretada a falência da empresa ou ocorrer a dissolução da
mesma;
IV - quando houver mais de uma infração de natureza grave, por parte do
Permissionário, a juízo do órgão competente.
Art. 19 - A veiculação de propaganda volante pelos partidos políticos
obedecerá exclusivamente a legislação eleitoral vigente, inclusive quanto aos horários de
veiculação
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 20 - O disposto neste regulamento, não se aplica aos serviços
outorgados pela Legislação Estadual e Federal.
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Art. 21 - Os casos não previstos neste regulamento serão orientados pelo
que determinar a legislação estadual e federal pertinentes, inclusive Resoluções do
CONTRAN – Conselho Nacional do Trânsito; CONAMA – Conselho Nacional do Meio
Ambiente e COPAM – Conselho Estadual de Polícia Ambiental de Minas Gerais.
Art. 22 - O Poder Executivo promoverá campanha educativa visando ao
esclarecimento da comunidade quanto aos objetivos da presente regulamento.
Art. 23 - Ficam revogados a alínea “e” e §3º, do art. 9º, bem como o §2º do
art. 12, da Lei nº 2.920, de 22 de maio de 1996, que “dispõe sobre o controle e a
fiscalização das atividades que deram poluição sonora, impõe penalidades e dá outras
providências.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Patrocínio-MG, 1º de junho de 2012.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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