| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4567 / 2012 |
| Date | 2012-06-01 |
| Ementa | REGULAMENTA A PROPAGANDA VOLANTE E O USO DE ATIVIDADES SONORAS NAS VIAS PÚBLICAS DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI N° 4.567 DE 1º DE JUNHO DE 2012. REGULAMENTA A PROPAGANDA VOLANTE E O USO DE ATIVIDADES SONORAS NAS VIAS PÚBLICAS DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Seção I Das Empresas Habilitadas Art. 1° - Os serviços de propaganda sonora, feitos através de veículos automotores, ciclomotores ou outros meios volantes, no Município de Patrocínio, somente poderão ser executados por empresas legalmente constituídas com atividade do ramo de propaganda e publicidade, pessoa física e/ou jurídica. Art. 2º - A Exploração do Serviço de Propaganda Sonorizada, no Município de Patrocínio-MG, somente será permitida para: a) - profissional autônomo ou pessoa física; b) - pessoa jurídica, legalmente constituída; c) - partido político ou coligação partidária. Art. 3° - As empresas constituídas com os fins especificados no art.1° somente poderão funcionar no território do Município, após devidamente cadastradas no 2 cadastro de contribuintes do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, com alvará atualizado e com ramo de atividade compatível com a atividade de propaganda. Art. 4° - É proibida a veiculação de propaganda volante direta por particulares, inclusive quando diretamente interessados na oferta dos serviços e produtos objeto da divulgação, bem como envolvidos na produção de eventos, ainda que sem fins lucrativos. Parágrafo Único: Somente será permitida exclusivamente a veiculação de propaganda e divulgação por microfone, desde que, seja gravada no som do veículo para fins de fiscalização e ainda feito exclusivamente pelo proprietário da empresa de som do referido veículo. Sendo obrigado a permanecer a gravação por no mínimo 30 dias. Seção II Dos Veículos Art. 5º - Os veículos a serem utilizados na prestação do serviço de propaganda sonora volante, inclusive motocicletas, deverão atender, além das exigências estabelecidas na legislação federal e estadual, ao seguinte: I - bom estado de conservação; II - equipamentos para profusão do som instalados na parte superior ou carroceria, vedada a utilização de caixas de som instaladas no interior do veículo; III - apresentar dispositivo de controle sonoro, que será devidamente aferido e lacrado na presença de membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente em nível máximo de 70 decibéis, independente de ruído de fundo; IV - apresentar a descrição detalhada dos equipamentos que serão utilizados na prestação do serviço, para o licenciamento. Sendo que quaisquer substituições deverão ser informadas; V - portar no veículo a cópia do alvará com a listagem de equipamentos instalados no veículo; 3 VI - manter inscrição, em língua portuguesa e com caracteres legíveis, em ambas as laterais do veículo, faixas ou adesivos, com as seguintes informações: a) nome da empresa; b) endereço; c) telefone. § 1° - Durante a execução da propaganda, a porta do bagageiro deverá estar totalmente fechada. § 2° - Todas as vezes que o prestador de serviço alterar algum equipamento deverá apresentar na Secretaria Municipal do Meio Ambiente para nova aferição e lacre. Art. 6° - Fica expressamente proibida no Município de Patrocínio a utilização de veículos de passeio, pertencente a particulares, para a prestação do serviço de propaganda volante. Parágrafo Único: Excetua-se do disposto neste artigo os veículos pertencentes aos proprietários, sócios ou controladores da empresa prestadora do serviço de propaganda, ou formalmente cedidos para esse fim. Seção III Dos níveis de emissão Art. 7º - Os níveis de emissão de sons permissíveis para atender o disposto no artigo 1º desta Lei ficam limitados 70 (setenta) decibéis; Parágrafo único – Para fins de fiscalização, atender-se-á os limites estabelecidos pela Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. 4 Art. 8° - Ficam expressamente proibidas as atividades de propaganda sonora volante em paradas obrigatórias, tais como sinais de trânsito, congestionamento de veículos e blitz e defronte aos prédios públicos, escolas, pronto socorros, asilos, clínicas, igrejas, hospitais públicos ou privados, e repartições públicas, devendo ser considerado para efeito deste artigo a distância mínima de 200 (duzentos) metros. Seção IV Dos Dias e Horários Art. 9° - As propagandas somente poderão ser feitas no horário compreendido entre as 08:00 horas e às 19:00 horas, de segunda à sexta-feira úteis, e aos sábados de 08:00 horas às 18:00 horas, aos domingos das 09:30 horas até às 18:00 horas, somente para fins filantrópicos e anúncios de funeral. Parágrafo Único: Fica proibida a propaganda sonora fora dos horários estabelecidos acima, salvo em se tratando de propaganda de utilidade pública. CAPÍTULO II Das Taxas e das Penalidades Das Taxas Art. 10 - Pelo exercício do poder de polícia do Município, o prestador do serviço de propaganda sonora volante deverá recolher aos cofres públicos a Taxa de Licença e Fiscalização para exercício de atividade em área de domínio público, de que trata o Código Tributário Municipal. Art. 11 - Pelo descumprimento do disposto no presente Regulamento, sujeitar-se-á o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas na Legislação Federal e Estadual: I - notificação com advertência; II – advertência; 5 III - multa inicial no valor de 2 (duas) UFM; IV - multa em dobro, no caso de reincidência; V - cassação do alvará, no caso de se tratar de pessoa jurídica e ou pessoa física, independentemente da cobrança das multas já aplicadas; VI - apreensão do veículo, § 1° - Aplicada a multa, a Fazenda Pública Municipal emitirá o documento para a arrecadação, que será encaminhado ao infrator, que dela poderá recorrer no prazo de dez dias úteis; § 2° - Decorrido o prazo de que trata o § 1° sem o pagamento ou o recurso do infrator, ou julgado improcedente o recurso, a Secretaria de Finanças acionará a Procuradoria Jurídica do Município para a imediata execução da multa. § 3º - O recurso será analisado e julgado por uma comissão composta por 5 (cinco) membros, a saber: a) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente b) Um representante da ACIP; c) Um representante indicado entre os proprietários e profissionais do serviço sonorizado volante, não podendo participar da Comissão o infrator; d) Um representante do Lions Clube de Patrocínio e um representante do Rotary Club de Patrocínio. CAPÍTULO III Da Fiscalização Art. 12 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e a aplicação das sanções nele previstas competem aos seguintes agentes públicos: I - Titular do órgão municipal de fiscalização; II - Detentores do cargo público de Agente de Fiscalização; 6 III – policiais militares e civis, na forma da lei ou do convênio de cooperação mútua celebrado entre o Município de Patrocínio e o Estado de Minas Gerais; IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO IV Do Termo de Permissão Art. 13 – As pessoas interessadas a executar o serviço sonorizado, regulamentado por esta Lei, quer seja de forma permanente, quer seja periodicamente, deverá requerer ao Município de Patrocínio, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, um TERMO DE PERMISSÃO, que virá acompanhado de ALVARÁ DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E LICENÇA AMBIENTAL, que só poderá ser expedido após atendidas todas as condições estabelecidas nesta Lei. § 1º - As pessoas físicas, interessadas a executar, permanentemente, os permitidos serviços, para obterem a outorga do TERMO DE PERMISSÃO, deverão, também, satisfazerem, no todo, as exigências desta Lei e regulamento, comprovando o seguinte: I - Residência e Título de Eleitor deste Município; II - Quitação de tributos municipais; III - Documentos pessoais; IV – documentação de licenciamento dos veículos a serem cadastrados para a realização do serviço de sonorização volante; V – solicitação, junto á Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da licença ambiental, que deverá ser formalizada por meio de processo administrativo. § 2º - A pessoa jurídica para obter o TERMO DE PERMISSÃO, deverá satisfazer no todo às exigências desta Lei e comprovar o seguinte: I - Estar constituída como empresa comercial, com sede neste Município; 7 II - Quitação de Tributos Municipais; III - Documentação do Representante Legal. IV – documentação de licenciamento dos veículos a serem cadastrados para a realização do serviço de sonorização volante. § 3º - O termo de permissão terá validade por um ano, quando se tratar de prestação de serviço sonorizado permanente, e será renovado, por igual período, mediante vistoria do veículo e apresentação dos documentos relacionados no § 1º deste artigo. § 4º - Em caso de serviço periódico, o termo de permissão terá validade pelo prazo estabelecido pelo permissionário, que não pode ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou alternados. Artigo 14 - O Termo de Permissão será intransferível, salvo nos seguintes casos: I - Ocorrendo a reunião de vários Permissionários, para constituição de empresa; II - Ocorrendo a morte do Permissionário, a viúva e seus herdeiros, continuarão no direito de exercer a atividade. Art. 15 – O número total de permissão de veículos de serviço volante sonorizado para circulação no Município será feita com observância da quantidade de até 02 (dois) veículos por empresa ou pessoa autônoma. § 1º - O Poder Executivo, através de Decreto, poderá aumentar ou diminuir o número de veículos de propaganda volante sonorizada em circulação no perímetro urbano do Município, tendo em vista as necessidades e o interesse público, respeitado o caput deste artigo. § 2º - O TERMO DE PERMISSÃO será concedido por ordem da data de protocolo do pedido formalizado junto a Prefeitura Municipal de Patrocínio-MG; 8 Art. 16 - Caberá ao Órgão de Fiscalização do Município, a vistoria periódica dos veículos de propaganda volante sonorizada, visando o bom e necessário atendimento dos serviços prestados. Art. 17 - A revogação do termo de permissão por parte do Município poderá ocorrer a qualquer tempo quando proposta pelo órgão competente, após constatado, , a infração do Permissionário às normas e regulamentos em vigor, sendo assegurada ampla defesa à parte. Art. 18 - Será cancelado o Termo de Permissão para exploração permanente do serviço de propaganda volante sonorizada, além dos casos previstos nesta lei: I - sempre que o Permissionário interromper totalmente o serviço por mais de trinta (30), dias, salvo motivo de força maior, plena e formalmente justificado. II - se for feita a transferência das obrigações à outrem, sem anuência do Poder Executivo Municipal e sem a respectiva assinatura do Termo de Permissão; III - se for decretada a falência da empresa ou ocorrer a dissolução da mesma; IV - quando houver mais de uma infração de natureza grave, por parte do Permissionário, a juízo do órgão competente. Art. 19 - A veiculação de propaganda volante pelos partidos políticos obedecerá exclusivamente a legislação eleitoral vigente, inclusive quanto aos horários de veiculação CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 20 - O disposto neste regulamento, não se aplica aos serviços outorgados pela Legislação Estadual e Federal. 9 Art. 21 - Os casos não previstos neste regulamento serão orientados pelo que determinar a legislação estadual e federal pertinentes, inclusive Resoluções do CONTRAN – Conselho Nacional do Trânsito; CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e COPAM – Conselho Estadual de Polícia Ambiental de Minas Gerais. Art. 22 - O Poder Executivo promoverá campanha educativa visando ao esclarecimento da comunidade quanto aos objetivos da presente regulamento. Art. 23 - Ficam revogados a alínea “e” e §3º, do art. 9º, bem como o §2º do art. 12, da Lei nº 2.920, de 22 de maio de 1996, que “dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que deram poluição sonora, impõe penalidades e dá outras providências. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor após a sua publicação. Patrocínio-MG, 1º de junho de 2012. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal