| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5467 / 2022 |
| Date | 2022-06-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÕES E FIRMAR CONVÊNIO COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DA POPULAÇÃO RURAL, EM ESPECIAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E TRABALHADORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 5.467 DE 14 DE JUNHO DE 2022. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÕES E FIRMAR CONVÊNIO COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DA POPULAÇÃO RURAL, EM ESPECIAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E TRABALHADORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções e firmar convênio com Entidades de Representação Rural objetivando a execução de atividades de apoio à população rural, em especial aos produtores da agricultura familiar e trabalhadores rurais. Parágrafo Único - O presente Convênio será pelo período de 01 (um) ano, contados da aprovação da presente Lei. Art. 2º As Entidades a que alude o art. 1º são as indicadas no quadro abaixo, cujo valor da subvenção anual que terá direito está respectivamente indicado: ENTIDADES CATEGORIA CNPJ VALOR 01 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Silvano GESTOR 22.238.174/0001-20 R$ 23.585,35 02 Associação Comunitária dos Produtores Rurais da comunidade de Boa Vista GESTOR 09.187.601/0001-20 R$ 23.585,35 03 Conselho de Desenvolvimento Comunitário Povoado de Córrego da Mata GESTOR 01.126.089.0001-08 R$ 23.585,35 04 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Esmeril GESTOR 22.238.752/0001-28 R$ 23.585,35 2 05 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Santo Antônio da Bocaina GESTOR 00.717.189/0001-38 R$ 23.585,35 06 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de São João da Serra Negra GESTOR 22.223.994/0001-48 R$ 23.585,35 07 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Santo Antônio do Quebranzol GESTOR 21.240.635/0001-36 R$ 23.585,35 08 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Macaúbas de Cima GESTOR 22.238.919/0001-50 R$ 23.585,35 09 Projeto de Assentamento Nova Aliança GESTOR 07.735.279/0001-09 R$ 23.585,35 10 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Brejo do Silvano GESTOR 22.238.109/0001-02 R$ 23.585,35 11 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Lajinha GESTOR 22.238.646/0001-44 R$ 23.585,35 12 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Santo Antônio da Lagoa Seca GESTOR 21.289.541/0001-51 R$ 23.585,35 13 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Pedros GESTOR 22.234.199/0001-55 R$ 23.585,35 14 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Mata do Silvano GESTOR 22.238.083/0001-94 R$ 23.585,35 15 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Tejuco GESTOR 22.234.413/0001-73 R$ 23.585,35 16 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Capão Seco GESTOR 02.977.745/0001-30 R$ 23.585,35 17 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Salitre de Minas AUXILIAR 21.240.726/0001-71 R$ 4.243,80 18 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Malhadouro AUXILIAR 22.239.800/0001-00 R$ 4.243,80 19 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Barra do Salitre AUXILIAR 22.238.240/0001-61 R$ 4.243,80 20 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Córrego Feio/Martins AUXILIAR 22.238.232/0001-15 R$ 4.243,80 21 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Dourados AUXILIAR 22.224.356/0001-41 R$ 4.243,80 22 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Chapadão de Ferro AUXILIAR 22.239.719/0001-12 R$ 4.243,80 23 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Boa Vista AUXILIAR 20.733.424/0001-72 R$ 4.243,80 3 24 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Divisa AUXILIAR 22.234.314/0001-91 R$ 4.243,80 25 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Macaúbas de Baixo AUXILIAR 22.224.554/0001-05 R$ 4.243,80 26 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Morro Alto AUXILIAR 03.498.017/0001-09 R$ 4.243,80 27 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Samambaia AUXILIAR 22.234.058/0001-32 R$ 4.243,80 28 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Santa Luzia dos Barros AUXILIAR 22.238.125/0001-97 R$ 4.243,80 29 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Taquara AUXILIAR 03.661.580/0001-56 R$ 4.243,80 30 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Caxambu AUXILIAR 22.234.041/0001-85 R$ 4.243,80 31 Associação dos Pequenos Produtores Martins Marcelino AUXILIAR 05.435.097/0001-89 R$ 4.243,80 32 Associação dos Pequenos Produtores São Pedro – APREPROSP AUXILIAR 03.473.680/0001-59 R$ 4.243,80 33 Associação dos Produtores Rurais de Patrocínio e Região – APRPR AUXILIAR 12.347.726/0001-84 R$ 4.243,80 34 Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Córrego do Açude AUXILIAR 02.069.658/0001-85 R$ 4.243,80 TOTAL R$ 453.754,00 § 1º Só terá direito ao recebimento da subvenção a que se refere esta lei, a Entidade que estiver legalmente constituída, e comprovadamente em dia com suas obrigações legais e com a prestação de contas regular. Parcela de subvenção não paga por irregularidades não se acumulam. § 2º Os recursos serão liberados mediante requerimento de cada entidade beneficiária em até 12 (doze) parcelas mensais, a critério do município, conforme disponibilidade financeira/orçamentária. § 3º Para que o valor estipulado na presente lei seja liberado aos Conselhos/Associações, as entidades deverão apresentar a prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos no mês imediatamente anterior, juntamente com as 4 cópias dos extratos bancários da conta da entidade que recebeu os recursos e efetuou a movimentação da referida subvenção, juntamente com cópia de cheques, sempre obedecendo ao convênio celebrado entre as entidades e a Prefeitura, para que o repasse seja efetuado. Art. 3º Dos valores recebidos: § 1º O valor recebido pela Entidade Gestora será de R$ 1.965,44 (um mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), para auxilio ao pagamento do operador de máquinas, as obrigações trabalhistas do mesmo e na mesma proporção para as finalidades contidas no parágrafo segundo e alíneas “a”, “b” e “c”, a seguir. § 2º O valor recebido pela Entidade Auxiliar de R$ 353,65 (trezentos e cinqüenta e três reais e sessenta e cinco centavos), deverá ser usado para: a) viagens, transporte, combustível e alimentação de representantes da entidade em deslocamentos institucionais para atender a atividades do Conselho/Associação; b) pagamento de despesas cartorárias, impostos, taxas, fotocópias, emolumentos etc., relativas à documentação do Conselho/Associação; c) conservação e manutenção de edificações civis e equipamentos do Conselho/Associação, inclusive aquisição de móveis, equipamentos e material de escritório. § 3º O valor recebido pela unidade Gestora para pagamento do operador de máquinas e as obrigações trabalhistas, poderá na época de entre safra, quando não necessitar do operador contratado, ser utilizado na aquisição e manutenção de implementos, caso houver o interesse e a disponibilidade orçamentária do município em transferir o referido recurso. Art. 4º A assinatura de um Convênio disporá sobre a cessão de uso de tratores e maquinários agrícolas das Entidades Gestoras e que deverão ser usados 5 exclusivamente em benefício dos produtores rurais definidos pelas entidades, fazendo o mínimo de 500 horas/ano. Art. 5° Para efeito desta lei, as entidades representativas da população rural são definidas em duas espécies: Entidades Gestoras e Entidades Auxiliares. a) Consideram-se Entidades Gestoras aquelas que se responsabilizam por coordenar e administrar os serviços dos tratores e implementos, incluindo a manutenção das máquinas e a contratação do operador, para si e para as Entidades Auxiliares, serviços esses executados para os membros associados dessas entidades; b) Consideram-se Entidades Auxiliares aquelas participantes do grupo coordenado pela Entidade Gestora que participam e recebem os serviços de máquinas e implementos, mas não coordenam e nem mantém as máquinas/implementos e seus serviços. Art. 6º As Entidades descritas nos itens 01 a 16 são as Entidades Gestoras, as quais ficarão responsáveis pela guarda das máquinas, implementos, equipamentos e contratação do operador, cujas condições são detalhadas em convênio assinado entre elas e a Prefeitura. Art. 7º A entidade que vier a receber por doação patrulha mecanizada com o mimo dos implementos (trator, grades, ensiladeira, subsolador) em funcionamento, fará jus a receber a subvenção por aquela patrulha, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária. § 1º Mensalmente cada Entidade Gestora apresentará relatório de atividades e prestação de contas financeira à Secretaria Municipal de Agricultura, conforme estabelecido em convênio e da mesma maneira, as entidades auxiliares referente à subvenção recebida. § 2º A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Agricultura acompanhará e apoiará a prestação de serviços conforme detalhado em convênio. 6 § 3º Por interesse e conveniência do Município e a bem do andamento das atividades, poderá ser trocada a entidade gestora. § 4º Os membros da diretoria dos Conselhos/Associações quais sejam, Presidente, Secretário e Tesoureiro não deverão ocupar a função de operador de máquinas (tratorista). Art. 8° As Entidades enumeradas nos itens 17 a 34 são Entidades Auxiliares que comporão grupos com a Entidade Gestora para receberem e organizarem os serviços executados por esta, observando as regras detalhadas em convênio. Parágrafo único: As Entidades Auxiliares de cada grupo assinarão como intervenientes o Contrato de Convênio entre a Prefeitura Municipal de Patrocínio e o Conselho de Desenvolvimento Comunitário/Associação Gestor. Art. 9° Somente poderá se beneficiar do serviço de máquinas, o associado de cada entidade que estiver cumprindo o estatuto e as normas estabelecidas por cada uma. Art. 10 O Convênio celebrado entre Prefeitura e Entidade poderá ser rescindido desde que haja comunicação prévia. Art. 11 Os recursos destinados a execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.01.13.01.20.606.0004.2.091.3.3.50.41.00.00 Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 14 de junho de 2022. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal