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norma nº 4573/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4573 / 2012
Date 2012-07-03
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.573 DE 03 DE JULHO DE 2012. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICA CULTURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Patrocínio-MG., por seus representantes legais,
APROVOU e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão que,
no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a
Administração Municipal e os setores da sociedade civil, ligados à Cultura, participando da
elaboração e acompanhamento da política cultural do município de Patrocínio, com base no
artigo 163 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Política Cultural, órgão consultivo e
deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, compete:
I - propor, acompanhar e avaliar ações de políticas públicas para o
desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com
agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
II - incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área
da Cultura;
III - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos
para o setor cultural;
IV - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados
da área da Cultura;
V - emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;
VI - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento
das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Cultura no que se
refere à Cultura;
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VII - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais
do município;
VIII - buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins,
objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível;
IX - definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela
administração pública municipal baseadas na lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 que
institui o Plano Nacional de Cultura e cria o Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais – SNIIC;
X - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação,
de todos os recursos do Fundo Municipal de Cultura, em consonância com o Plano
Municipal de Cultura;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII - definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a
administração pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por
intermédio Secretaria Municipal de Cultura, no âmbito da implementação de políticas
culturais.
§ 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural terá garantido para os fins
do disposto neste artigo, o direito de acesso à documentação administrativa, contábil e
financeira da Secretaria Municipal de Cultura assegurado o direito de chamar à sua análise,
questões julgadas relevantes pelo Conselho Municipal de Política Cultural, nos termos do
seu Regimento Interno, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações
no Diário Oficial do Município.
§ 2º - A utilização da prerrogativa prevista no parágrafo anterior não terá
efeito suspensivo em relação à análise da questão, devendo o Conselho Municipal de
Política Cultural emitir parecer em 07 (sete) dias úteis após o recebimento da documentação
solicitada nos termos de seu Regimento Interno, sob pena de sua desconsideração, salvo
atraso em razão da complexidade da matéria a ser analisada, devidamente justificado.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura terá as seguintes comissões:
a) Artes cênicas, representadas pelas manifestações de dança e teatro;
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b) Artes visuais, representadas pelas manifestações de artesanato, cinema,
fotografia e pintura;
c) Culturas populares, representadas pelas manifestações de capoeira, congado,
escolas de samba, hip hop, folia de reis e gastronomia;
d) Literatura;
e) Musica.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Política Cultural – será paritário,
constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo a
representação das diversas formas de manifestação do universo cultural do município de
Patrocínio.
§ 1º - O Conselho terá a seguinte composição:
I - Representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura;
b) 01 representante da Fundação Casa da Cultura;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Sustentável e Turismo;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
II – Representantes da sociedade civil:
a) 01 representante de Artes cênicas do Município, representadas pelas
manifestações de dança e teatro;
b) 01 representante de Artes visuais do Município, representadas pelas
manifestações de artesanato, cinema, fotografia e pintura;
c) 01 representante de Culturas populares do Município, representadas
pelas manifestações de capoeira, congado, escolas de samba, hip hop, folia de reis e
gastronomia;
d) 01 representante de literatura no Município;
e) 01 representante de Música no Município.
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§ 2º - Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 02 (dois)
anos, sendo permitida a reeleição.
§ 3º - O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos
mediante votação entre os membros que o compõem, na primeira reunião após nomeação
pelo Prefeito Municipal e posse.
§ 4º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural
definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros.
Art. 5º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural a
ser instituído na forma definida na presente lei, disciplinará a forma de criação e
funcionamento das áreas e segmentos culturais dentro das comissões elencadas no "caput".
Art. 6º - O Conselho Municipal de Política Cultural contará com secretária
executiva vinculada a Secretaria Municipal de Cultura, competindo à mesma dar suporte
operacional às atividades regulares do Conselho.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar a estrutura
física do funcionamento do Conselho, bem como, sua manutenção no que se refere a
materiais, convocações, arquivo e administração geral.
Art. 8º - Uma Assembléia Geral anual será promovida pelo Conselho
Municipal de Política Cultural com o objetivo de analisar seu trabalho pretérito, orientar
sua atuação e propor projetos futuros, nas formas de seu Regimento Interno.
Parágrafo único - A Assembléia Geral a que se refere o "caput" será
plenária, aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e
movimentos populares.
Art. 9º - Fica criado o Cadastro de Integrantes e Grupos da Comunidade
Cultural junto à Secretaria Municipal de Cultura, através do seu departamento competente,
que o manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais, de acordo com o disposto no
artigo 4º da presente lei.
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§ 1º - poderão fazer parte do cadastro as pessoas com interesse na política
cultural do município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de no
mínimo 03 (três) reuniões nas comissões.
§ 2º - O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um
segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor.
§ 3º - O Regimento Interno definirá outras formas e procedimentos para o
cadastro.
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 10 - Os membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato de
02 (dois) anos, por votação direta em Assembléia Geral especialmente convocada para este
fim, sendo permitida uma reeleição consecutiva, desde que haja a renovação do mandato de
no mínimo 30% (trinta por cento) de sua composição.
§ 1º - É garantida a eleição de um membro para cada comissão, conforme
disposto no artigo 4º da presente lei, sendo vedada a acumulação representativa em mais de
uma comissão.
§ 2º - No caso do não preenchimento de quaisquer das comissões por falta
de concorrentes ou interessados, poderão ser escolhidos membros de outras comissões para
preencher os cargos vagos, desde que eleitos em Assembléia, nos termos do disposto no
"caput".
Art. 11 - Poderão candidatar-se as pessoas com interesse na política cultural
do município, em pleno gozo de seus direitos.
Art. 12 - Cada Comissão poderá apresentar no máximo 03 (três) pleiteantes
ao Conselho, nas formas a serem definidas no Regimento Interno do Conselho.
§ 1º - Para ter direito à indicação, a Comissão deverá estar funcionando com
no mínimo 10 (dez) membros;
§ 2º - Terão direito a votar e a ser votados, para indicação de candidatos ao
Conselho, aqueles que tenham participado de no mínimo, três reuniões das suas respectivas
Comissões.
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Art. 13 - Terão direito a voto na Assembléia Geral os membros da sociedade
civil que estiverem devidamente cadastrados, conforme disposto no artigo 8º, até 60
(sessenta) dias antes do pleito.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural
determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das
reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem.
Art. 15 - A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e
considerada serviço público relevante.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 17 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 03 de julho de 2012.
Alberto Sanarelli Junior
Presidente da Câmara Municipal

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