| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4573 / 2012 |
| Date | 2012-07-03 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 4.573 DE 03 DE JULHO DE 2012. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do município de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei: SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil, ligados à Cultura, participando da elaboração e acompanhamento da política cultural do município de Patrocínio, com base no artigo 163 da Lei Orgânica do Município. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Política Cultural, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, compete: I - propor, acompanhar e avaliar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; II - incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura; III - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; IV - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da Cultura; V - emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; VI - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Cultura no que se refere à Cultura; 2 VII - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município; VIII - buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível; IX - definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração pública municipal baseadas na lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 que institui o Plano Nacional de Cultura e cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC; X - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do Fundo Municipal de Cultura, em consonância com o Plano Municipal de Cultura; XI - elaborar e aprovar seu regimento interno; XII - definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por intermédio Secretaria Municipal de Cultura, no âmbito da implementação de políticas culturais. § 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural terá garantido para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso à documentação administrativa, contábil e financeira da Secretaria Municipal de Cultura assegurado o direito de chamar à sua análise, questões julgadas relevantes pelo Conselho Municipal de Política Cultural, nos termos do seu Regimento Interno, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações no Diário Oficial do Município. § 2º - A utilização da prerrogativa prevista no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo em relação à análise da questão, devendo o Conselho Municipal de Política Cultural emitir parecer em 07 (sete) dias úteis após o recebimento da documentação solicitada nos termos de seu Regimento Interno, sob pena de sua desconsideração, salvo atraso em razão da complexidade da matéria a ser analisada, devidamente justificado. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura terá as seguintes comissões: a) Artes cênicas, representadas pelas manifestações de dança e teatro; 3 b) Artes visuais, representadas pelas manifestações de artesanato, cinema, fotografia e pintura; c) Culturas populares, representadas pelas manifestações de capoeira, congado, escolas de samba, hip hop, folia de reis e gastronomia; d) Literatura; e) Musica. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO Art. 4º - O Conselho Municipal de Política Cultural – será paritário, constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo a representação das diversas formas de manifestação do universo cultural do município de Patrocínio. § 1º - O Conselho terá a seguinte composição: I - Representantes do Poder Público Municipal: a) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura; b) 01 representante da Fundação Casa da Cultura; c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Turismo; e) 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. II – Representantes da sociedade civil: a) 01 representante de Artes cênicas do Município, representadas pelas manifestações de dança e teatro; b) 01 representante de Artes visuais do Município, representadas pelas manifestações de artesanato, cinema, fotografia e pintura; c) 01 representante de Culturas populares do Município, representadas pelas manifestações de capoeira, congado, escolas de samba, hip hop, folia de reis e gastronomia; d) 01 representante de literatura no Município; e) 01 representante de Música no Município. 4 § 2º - Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. § 3º - O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos mediante votação entre os membros que o compõem, na primeira reunião após nomeação pelo Prefeito Municipal e posse. § 4º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros. Art. 5º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural a ser instituído na forma definida na presente lei, disciplinará a forma de criação e funcionamento das áreas e segmentos culturais dentro das comissões elencadas no "caput". Art. 6º - O Conselho Municipal de Política Cultural contará com secretária executiva vinculada a Secretaria Municipal de Cultura, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar a estrutura física do funcionamento do Conselho, bem como, sua manutenção no que se refere a materiais, convocações, arquivo e administração geral. Art. 8º - Uma Assembléia Geral anual será promovida pelo Conselho Municipal de Política Cultural com o objetivo de analisar seu trabalho pretérito, orientar sua atuação e propor projetos futuros, nas formas de seu Regimento Interno. Parágrafo único - A Assembléia Geral a que se refere o "caput" será plenária, aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares. Art. 9º - Fica criado o Cadastro de Integrantes e Grupos da Comunidade Cultural junto à Secretaria Municipal de Cultura, através do seu departamento competente, que o manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais, de acordo com o disposto no artigo 4º da presente lei. 5 § 1º - poderão fazer parte do cadastro as pessoas com interesse na política cultural do município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de no mínimo 03 (três) reuniões nas comissões. § 2º - O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor. § 3º - O Regimento Interno definirá outras formas e procedimentos para o cadastro. SEÇÃO IV DAS ELEIÇÕES Art. 10 - Os membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, por votação direta em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, sendo permitida uma reeleição consecutiva, desde que haja a renovação do mandato de no mínimo 30% (trinta por cento) de sua composição. § 1º - É garantida a eleição de um membro para cada comissão, conforme disposto no artigo 4º da presente lei, sendo vedada a acumulação representativa em mais de uma comissão. § 2º - No caso do não preenchimento de quaisquer das comissões por falta de concorrentes ou interessados, poderão ser escolhidos membros de outras comissões para preencher os cargos vagos, desde que eleitos em Assembléia, nos termos do disposto no "caput". Art. 11 - Poderão candidatar-se as pessoas com interesse na política cultural do município, em pleno gozo de seus direitos. Art. 12 - Cada Comissão poderá apresentar no máximo 03 (três) pleiteantes ao Conselho, nas formas a serem definidas no Regimento Interno do Conselho. § 1º - Para ter direito à indicação, a Comissão deverá estar funcionando com no mínimo 10 (dez) membros; § 2º - Terão direito a votar e a ser votados, para indicação de candidatos ao Conselho, aqueles que tenham participado de no mínimo, três reuniões das suas respectivas Comissões. 6 Art. 13 - Terão direito a voto na Assembléia Geral os membros da sociedade civil que estiverem devidamente cadastrados, conforme disposto no artigo 8º, até 60 (sessenta) dias antes do pleito. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem. Art. 15 - A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 17 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 03 de julho de 2012. Alberto Sanarelli Junior Presidente da Câmara Municipal