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norma nº 4574/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4574 / 2012
Date 2012-07-04
EmentaOBRIGA A DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTA COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.574 DE 04 DE JULHO DE 2012.
OBRIGA A DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE
PACIENTES QUE AGUARDAM POR
CONSULTA COM ESPECIALISTAS, EXAMES E
CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE
MUNICIPAL DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de Patrocínio, nos termos determinados
pelo art. 46, § 6º da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde,
obrigado a divulgar por meio eletrônico e com acesso irrestrito, e nas unidades de saúde do
município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas,
exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Patrocínio.
Parágrafo Único - A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos
pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde-CNS.
Art. 2º - Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal
de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos
pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional
competente.
Art. 3º - As informações a serem divulgadas devem conter:
I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
III - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou
procedimento cirúrgico;
IV - relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do
Cartão Nacional de Saúde-CNS;
V – número de atendimentos, mensal, devendo constar tais dados
separadamente por tipo de exame realizado. Art. 4º - As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o
tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas
diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro
prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º - Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de
inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de
restrição permitido acesso universal, na forma do regulamento.
Art. 6º - Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tomar
pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de
inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva
lista.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá divulgar, mensalmente, os dados de
produção e listagem de todos os procedimentos agregados pela cidade pelas
coordenadorias de saúde e pelas supervisões técnicas de saúde.
Parágrafo único - Os dados dos exames individuais deverão ser publicados
quinzenalmente.
Art. 8º - A alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera
somente poderá ser alterada com base no critério de gravidade do estado clínico,
devidamente justificado e comprovado.
Art. 9º - Os recursos e instalações do sistema público de saúde no
município serão utilizados para atender, os candidatos regularmente inscritos em lista de
espera.
Art. 10 - É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o
paciente está vinculado a manutenção, atendimento ou sua exclusão na respectiva
listagem.
Art. 11 - A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à
sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se
realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 12 - Para comprovação do tempo de espera para atendimento, o
paciente receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de
inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso
mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as
informações necessárias para viabilizar a consulta. Art. 13 – Mediante convênio com empresas públicas ou privadas, fica
facultado ao Município a criação de um serviço gratuito para consulta telefônica às
listagens referidas na presente lei, tendo por base o número do protocolo de inscrição
referido no artigo anterior.
Art. 14 - O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios
adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios
esperados a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo Único - Deverão as unidades de saúde do município fixarem em
local visível um cartaz contendo número desta Lei, possibilidades de alteração da situação
do paciente inscrito e informações necessárias para consultar as listagens.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 04 de julho de 2012.
Alberto Sanarelli Junior
Presidente da Câmara Municipal
Autora: Vereadora Marcilene Jacinto Queiroz

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