| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4574 / 2012 |
| Date | 2012-07-04 |
| Ementa | OBRIGA A DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTA COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 254 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 4.574 DE 04 DE JULHO DE 2012. OBRIGA A DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTA COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Presidente da Câmara Municipal de Patrocínio, nos termos determinados pelo art. 46, § 6º da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, obrigado a divulgar por meio eletrônico e com acesso irrestrito, e nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Patrocínio. Parágrafo Único - A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde-CNS. Art. 2º - Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente. Art. 3º - As informações a serem divulgadas devem conter: I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; II - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos; III - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico; IV - relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde-CNS; V – número de atendimentos, mensal, devendo constar tais dados separadamente por tipo de exame realizado. Art. 4º - As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais. Art. 5º - Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição permitido acesso universal, na forma do regulamento. Art. 6º - Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tomar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista. Art. 7º - O Poder Executivo deverá divulgar, mensalmente, os dados de produção e listagem de todos os procedimentos agregados pela cidade pelas coordenadorias de saúde e pelas supervisões técnicas de saúde. Parágrafo único - Os dados dos exames individuais deverão ser publicados quinzenalmente. Art. 8º - A alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera somente poderá ser alterada com base no critério de gravidade do estado clínico, devidamente justificado e comprovado. Art. 9º - Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município serão utilizados para atender, os candidatos regularmente inscritos em lista de espera. Art. 10 - É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção, atendimento ou sua exclusão na respectiva listagem. Art. 11 - A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida. Art. 12 - Para comprovação do tempo de espera para atendimento, o paciente receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para viabilizar a consulta. Art. 13 – Mediante convênio com empresas públicas ou privadas, fica facultado ao Município a criação de um serviço gratuito para consulta telefônica às listagens referidas na presente lei, tendo por base o número do protocolo de inscrição referido no artigo anterior. Art. 14 - O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei. Parágrafo Único - Deverão as unidades de saúde do município fixarem em local visível um cartaz contendo número desta Lei, possibilidades de alteração da situação do paciente inscrito e informações necessárias para consultar as listagens. Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 04 de julho de 2012. Alberto Sanarelli Junior Presidente da Câmara Municipal Autora: Vereadora Marcilene Jacinto Queiroz