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norma nº 5484/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5484 / 2022
Date 2022-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.484 DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE 
PATROCÍNIO PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Patrocínio aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Patrocínio para o exercício de 2023, em conformidade e cumprimento ao disposto no § 2º 
do artigo 165 da Constituição Federal, combinado com os artigos 62 e 159, § 2º da 
Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de 
maio de 2000.
Parágrafo único. As Diretrizes Orçamentárias do Município, referidas no caput, 
compreendem:
I – as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações;
IV – as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à 
destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V – a geração de despesa;
VI – as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos sociais 
do Município;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas 
para incremento da receita;
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VIII – as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
IX – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades da Administração Municipal de Patrocínio para o exercício 
de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município e as despesas de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram 
os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes no Anexo I, que integra 
esta Lei. 
Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo 
observar-se-á o seguinte:
I – poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2023 se ocorrer a 
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
II – em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira 
os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, 
sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos 
termos deste artigo.
Art. 3° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem 
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente 
aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política 
social.
Art. 4º As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro de 
2023, serão as seguintes:
I – combater a pobreza e atender as demandas de educação, saúde e assistência 
social, buscando a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade de vida dos 
munícipes;
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II – desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade 
de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e 
para a redução das desigualdades e disparidades sociais;
III – ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e 
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu 
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da 
comunidade e de outras esferas de governo;
IV – promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de 
empregos e oportunidades de renda
V – promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da 
capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação;
VI – desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional 
dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do 
meio ambiente;
VII – modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus custos 
internos e maximizar a capacidade de investimentos;
VIII – desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da 
estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com 
vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos;
IX – desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase 
no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de 
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo, 
também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração, 
na ação educativa sobre o papel do contribuinte – cidadão;
X – consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem 
prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos 
recursos públicos;
XI – ampliação da capacidade de investimento do Município, através das 
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
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XII – ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, 
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações 
que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
XIII – desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de 
vida nas aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso 
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros;
XIV – implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania 
e a dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades;
XV - inclusão, no Orçamento Anual de 2023, dos valores relativos aos 
precatórios conforme o que determina a Constituição Federal em seu artigo 100.
Art. 5° As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e 
montante da dívida pública para os exercícios de 2023, de que trata o § 1º do artigo 4° da 
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, são as constantes do Anexo I da presente 
Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
I – Prioridades e Metas;
II – Projeção da Receita;
III - Riscos Fiscais - Demonstrativo I – Riscos Fiscais e Providências;
IV – Metas Anuais:
a) Demonstrativo I – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
b) Demonstrativo II – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
c) Demonstrativo III – Evolução do Patrimônio Líquido;
d) Demonstrativo IV – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
e) Demonstrativo V – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Dos Servidores;
f) Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
g) Demonstrativo VII – Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
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V – Metodologia de Cálculo. 
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária para 2023, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 
2022, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 6º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2023, de que trata o § 3º 
do artigo 4º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, são os constantes do 
Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
Seção I
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores até 30 de setembro de 2022, além da 
mensagem, será composto de:
I – texto da lei;
II – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III – demonstrativos e informações complementares.
§1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de 
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no § 1º 
e 2º do artigo 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observadas as alterações 
posteriores, contendo:
I – sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
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II – receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar 
o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei 
n
o
 4.320, de 17 de março de 1964;
III – despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da 
estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e 
operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV – despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os 
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus objetivos 
detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais); 
V – quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III 
do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I – demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III 
do artigo 22 da Lei no
 4.320, de 17 de março de 1964;
II – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de 
modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
III – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, 
para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, inciso III do artigo 7º da 
Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei 
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, e demais legislações pertinentes à matéria;
IV – quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, 
alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
V – demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta 
Orçamentária de 2023 com o Plano Plurianual 2022-2025;
VI – demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 
2023 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
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Art. 8º A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em 
seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da 
receita e fontes de recursos.
§1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos 
constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da 
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores 
e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria 
Conjunta STN/SOF.
§2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá 
ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 9º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de 
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa 
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e 
funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da 
estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou 
operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a 
consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10 A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura 
programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei no
 4.320, de 17 de março de 
1964, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos 
nos arts. 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos parágrafos de I a VII do 
artigo 10 da presente Lei.
§1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de 
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele 
incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações 
especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito 
adicional especial.
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§2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no 
Projeto da Lei Orçamentária de 2023 serão compostos, no mínimo, de identificação, das 
respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros.
§3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2023 deve ser atribuído a cada ação 
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as 
modificações propostas nos termos do artigo § 3º do artigo 166 da Constituição Federal 
preservar os códigos da proposta original.
§4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei 
Orçamentária de 2023, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do 
sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e 
acompanhamento durante a execução orçamentária.
§5º As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser 
classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
§6º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único 
programa.
§7º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2023 e em seus 
créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua 
estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade 
de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos 
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações 
posteriores.
§8º As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis 
serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na 
categoria “projeto”.
§9º A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo 
que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.
Art. 11 Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária 
Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros:
I – função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público;
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II – subfunção: uma partição da função visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público.
III – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual;
IV – ação orçamentária: são operações das quais resultam produtos (bens ou 
serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas 
características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais;
V – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII – operação especial: o instrumento que engloba despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII – programa de Trabalho: a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e 
operações especiais;
IX – órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem 
por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X – transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão 
para outro, pelo total ou saldo;
XI – remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de programação 
para outra no mesmo órgão;
XII – transferência: o deslocamento de recursos no âmbito das categorias 
econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a 
priorizações de gastos;
XIII – reserva de contingência: a dotação global sem destinação específica a 
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, 
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que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a 
abertura de créditos adicionais;
XIV – passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão 
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e 
avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros 
riscos fiscais imprevistos;
XV – créditos adicionais: as autorizações de inclusão de programas e ações não 
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de 
Orçamento;
XVI – crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou 
alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade 
ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem 
o valor global dos mesmos;
XVII – crédito adicional especial: as autorizações que visam à inclusão de 
novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei 
específica, não computada na Lei Orçamentária;
XVIII – crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, 
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, 
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção 
interna ou calamidade pública;
XIX – unidade orçamentária: consiste em cada um dos órgãos, secretarias, 
entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a 
Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas;
XX – unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização;
XXI – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha, 
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei 
11
Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a 
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em 
ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXII – alteração do detalhamento da despesa: a inclusão ou alteração de grupo 
de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em 
projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus 
créditos adicionais.
XXIII – descentralização de créditos orçamentários: a transferência de 
créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo 
órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e 
autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no 
âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa 
de trabalho do órgão/unidade de origem;
XXIV – provisão: ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que 
operacionaliza a descentralização de crédito;
XXV – destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um 
órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder de 
utilização dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI – produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado ao 
público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou 
serviço;
XXVII – unidade de medida: unidade utilizada para quantificar e expressar as 
características do produto.
XXVIII – meta física: quantidade estimada para o produto ou a quantificação do 
produto.
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Art. 12 O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa 
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público.
§1º A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no 
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa 
financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§2º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua 
receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos 
recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino, 
conforme dispõem a Constituição Federal, no seu artigo 212, a Lei 9.394/1996 – Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como, a Emenda Constitucional nº 53, de 
19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro 
de 2020.
Art. 13 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as 
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, 
inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e 
assistência social.
Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso III do artigo 7º da Emenda 
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 
141, de 13 de janeiro de 2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de 
serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos 
impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158 e a alínea 
“b” do inciso I do caput e o § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal.
Seção II
Da Descentralização de Créditos Orçamentários Consignados aos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social
Art. 14 Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, 
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entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para 
execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante 
expressa autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito 
do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores, na forma definida no artigo 11 desta Lei, com vistas à realização 
de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
§1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária 
Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um 
mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou 
externa de crédito, respectivamente.
§2º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à 
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em 
seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra 
unidade gestora devidamente reconhecida.
§3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos 
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou 
mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder 
Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de 
Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou 
Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social 
do Município.
§4º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária 
ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I – descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de 
crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, 
integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao 
Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação 
ou empresa estatal dependente);
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II – descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre 
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes 
órgãos ou entidades.
§5º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e 
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao 
objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que 
caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
§6º Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput do 
artigo 165 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de 
ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
Seção III
Das Diretrizes Para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e Suas Alterações
Art. 15 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2023 obedecerá aos 
princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a 
Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e, no que couber, na Lei no
 4.320, 
de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na 
presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social serão orientadas para:
I – atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo I 
desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000;
II – evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao 
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou 
consultas públicas;
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III – aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV – garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 16 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos 
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em 
vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação 
dos resultados das ações de governo, serão feitos:
I – por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a 
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública;
II – diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação 
(projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da 
classificação institucional da despesa pública.
Art. 17 A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas 
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos 
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 18 A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a 
executar;
IV – dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública 
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas 
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – da cobrança da dívida ativa;
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e 
contratados;
16
VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação 
vigente, em especial Leis nº 9.394/1996 e nº 14.113/2020; 
IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação 
vigente, em especial o artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – 
ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complementar 
141, de 13 de janeiro de 2012;
X – de outras rendas.
Art. 19 O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os 
limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as 
disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000;
§1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes 
recursos.
§2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em 
um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita 
Corrente Líquida – RCL, conforme determina o artigo 7º, I da Resolução nº 43 do 
Senado Federal e alterações.
Art. 20 A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente 
Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, 
considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos 
decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
I – pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000;
II – serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções nº 40 e nº 
43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III – contrapartida de convênios e financiamentos;
17
IV – à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para 
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 
2000;
V – à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para 
cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, destacando as dotações 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais de Educação – FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro 
de 2020, que o instituiu;
VI – as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em 
convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de 
desembolso;
VII – projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final 
do exercício de 2022, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total 
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os 
projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações 
de crédito ou convênios.
VIII – outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
§1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, 
alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos 
na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e serviços da dívida, somente 
podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após 
o atendimento integral dos aludidos gastos.
§2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que 
visem a sua expansão.
Art. 21 Na proposta da Lei Orçamentária de 2023, e seus créditos adicionais, os 
Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão 
observar as seguintes regras:
I – as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas 
estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025;
18
II – os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente 
serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão 
em lei, conforme disposto no § 1º do artigo 167 da Constituição e no § 5º do artigo 5º da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois 
de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do 
patrimônio público, conforme disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000, e as seguintes condições:
a) Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução 
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração 
compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste 
artigo;
b) Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos;
c) Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade 
técnica, econômica e financeira.
Art. 22 A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva 
de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em 
montante equivalente a até 1% (um por cento) da receita corrente líquida do Município, 
apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 
de maio de 2000, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b” do inciso III do artigo 5º 
do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para 
atender a demais riscos previstos no Anexo II da presente Lei.
Art. 23 A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus 
valores atualizados a preços médios esperados em 2023, adotando-se na sua projeção ou 
atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do IBGE.
19
Art. 24 As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por 
ordem de prioridade:
I – aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II – ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III – às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou 
outros instrumentos congêneres;
IV – aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos 
no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde 
que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da 
economia com os gastos de outras despesas correntes.
§2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do 
respectivo orçamento.
§3º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, 
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de 
Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
Art. 25 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da 
realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 26 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao 
Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de 
sua proposta orçamentária anual:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no artigo 
52 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com 
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro 
do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
20
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara 
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da 
razoabilidade.
Art. 27 A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser 
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2022, 
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, 
não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e 
conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei 
Orgânica Municipal a respeito.
Art. 28 Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar 
suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do 
orçamento, até o dia 31 de julho de 2022, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 29 O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2022, a relação dos débitos 
atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária para o exercício de 2023, conforme determina o artigo 100, da Constituição 
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94/2016, discriminada por órgão da 
administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, 
especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II – número e tipo do precatório;
III – tipo da causa julgada;
IV – data da autuação do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor a ser pago; e,
VII – data do trânsito em julgado.
21
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será 
realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem 
cronológica:
I – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos 
de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença 
grave,
II – os demais precatórios de natureza alimentícia,
III – precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte) 
salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV – precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) 
salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o 
comprometimento mensal superior a 2% (um por cento) do Fundo de Participação do 
Município;
V – precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, 
desde que comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores 
ultrapassem o limite do inciso II, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e 
sucessivas.
Art. 30 As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas:
I – na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município;
II – acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§1o
 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados 
na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§2o
 Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, 
dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
§3o
 Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, 
conforme definido no artigo 41, I e II, da Lei no
 4.320, de 17 de março de 1964.
22
§4o
 Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 31 Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei.
II – indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
c) Recursos vinculados a fins específicos;
d) Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
e) Recursos decorrentes de operações de créditos;
f) Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao 
município;
g) Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando 
remanejados para a própria entidade;
III – sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de lei.
§1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é 
reduzida.
§2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei 
Orçamentária.
§3º Não poderão ser apresentadas emendas que:
23
I – aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos 
projetos ou atividades;
II – incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo 
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e 
interdependentes.
§4º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos 
de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas 
apresentadas.
Art. 32 A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além 
dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a 
redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições 
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 33 Para fins no disposto no artigo 31 desta Lei, entende-se por:
I - Emenda: proposição apresentada como acessória de outra, com existência e 
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente 
ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, 
salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode 
ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva.
II - Emenda aditiva: é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à 
proposição principal;
III - Emenda modificativa: é a que altera a proposição principal sem modificar 
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, 
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina￾se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção 
de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
IV - Emenda substitutiva: a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra 
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a 
alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
24
V - Emenda aglutinativa: a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma 
ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com 
objetivos aproximados;
VI - Emenda supressiva: é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, 
devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
VII - Subemenda: é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva 
de parte desta, substitutiva ou aditiva;
VIII - Projeto substitutivo ou simplesmente substitutivo: denominação dada à 
emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição 
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo 
princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por 
regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da 
estrutura do projeto.
§2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua 
perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata 
observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao 
perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando:
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º … se segue a indicação da 
espécie e do número da proposição a que ela se refere;
b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se …”, 
“Onde se lê …”, “Leia-se …”, “Acrescente-se …”, “Dê-se ao artigo... a seguinte 
redação”;
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada 
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a 
determinado dispositivo;
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data 
de apresentação e o nome do autor;
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e 
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a 
necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos 
25
princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de 
forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e 
embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem alteração proposta.
Art. 34 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, 
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas 
regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o 
disposto no parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000.
Art. 35 O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para 
assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei 
Orçamentária de 2023, bem como no acompanhamento e execução dos projetos 
contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados:
I – mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de 
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais;
II – pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social.
Art. 36 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão 
técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
26
Art. 37 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do 
Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do artigo 166 da Constituição Federal.
Art. 38 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária 
Anual.
§1º As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei 
Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por 
Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, 
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
§2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar as 
atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade 
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a 
Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
§3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores.
§4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos 
respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em 
créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via 
decreto do Prefeito Municipal;
II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso 
do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato 
próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato ser informado ao Poder 
Executivo para fins de consolidação.
27
§5º As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas na 
“Tabelas de Despesas e de Fontes de Recursos” publicadas pelo Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais – TCEMG.
§6º Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício 
financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às 
necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações 
constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da 
execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2023 e em 
seus créditos adicionais.
Art. 39 A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso 
Mensal para o exercício de 2023 ao Poder Executivo até 10 (dez) dias após a publicação 
da Lei Orçamentária Anual de 2023, e, até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a 
programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das 
receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no 
artigo 8º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 40 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está 
aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de 
desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas 
para o exercício de 2023, em conformidade com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos:
I – definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira 
que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no 
total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei 
Orçamentária de 2023;
28
II – comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo 
Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação 
financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III – a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na 
seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos 
e convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo único. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou 
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às 
reduções realizadas.
Art. 41 As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito 
adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do artigo 30 desta Lei.
Art. 42 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no 
limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo 
Municipal, até 31 de março de 2023, observado o disposto no § 2º do artigo 167 da 
Constituição Federal.
Art. 43 Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de 
créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano 
Plurianual 2022-2025 durante o exercício de 2023.
Art. 44 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou 
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
29
programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por 
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 
2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na 
classificação funcional.
Art. 45 A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da 
despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação 
especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita 
mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de 
decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
§ 1º. Durante a execução orçamentária, fica o Executivo Municipal autorizado a 
abrir créditos adicionais suplementares até o limite do Superávit Financeiro apurado em 
balanço do exercício anterior, na forma do §2º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, bem 
como até o limite do Excesso de Arrecadação na forma do §3º do artigo 43 da Lei 
Federal n° 4.320/64.
§ 2º. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de 
execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo.
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar movimentação de Fontes e 
Destinação de Recursos nas dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
§ 4º. Não será aprovado projeto de lei que implique no aumento das despesas 
orçamentárias, sem a indicação das fontes e destinação de recursos. 
§ 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover durante a execução 
orçamentária de 2022, a movimentação das fontes de recursos constantes desta Lei, 
previstas na arrecadação de receitas e fixação das despesas, da seguinte forma:
I – Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na 
estimativa da receita para 2023;
II – Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não 
previstas na estimativa da receita para 2023; 
30
III – Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na fixação 
das despesas para o exercício de 2023;
IV – Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não 
previstas na fixação das despesas para o exercício de 2023.
§ 6º. As Fontes e Destinação de Recursos utilizadas na inclusão, transferência ou 
alteração deverão obedecer a codificação definida pelo Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais.
Seção IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 46 A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, 
somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que 
preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam 
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou em outro órgão 
equivalente no âmbito estadual ou municipal;
II – atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 61 da 
ADCT, bem como nos artigos 3º e 6ºda Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei nº 
13.019, de 31 de julho de 2014 e artigos 12 e 16 da Lei no
 4.320, de 17 de março de 
1964;
III – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a 
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 
2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV – sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão 
firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
§1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou 
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2023 por três 
autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
31
§2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de 
repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
Art. 47 Para efeito desta Lei, entendem-se como:
I – Subvenções Sociais: as transferências correntes às quais não corresponda 
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de 
instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas 
áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto 
nos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam 
suas atividades de forma continuada e gratuita;
II – Contribuições: as transferências correntes que atendem às mesmas 
exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio 
das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas 
especificadas no inciso referido;
III – Auxílios: as transferências de capital que, independentemente de 
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos 
de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6º artigo 12 da Lei 
n
o
 4.320, de 17 de março de 1964, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado 
e gratuito.
Seção V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 48 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, 
conforme determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
I – ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na 
Lei Orçamentária de 2023;
II – demonstração da necessidade do benefício como garantia de eficácia do 
programa governamental em que se insere;
32
III – estabelecimento de normas a serem observadas na concessão do benefício 
que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e 
seleção dos beneficiários.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 49 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos 
artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e artigos 50 e 51 desta 
Lei.
Art. 50 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois anos subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano 
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 
de maio de 2000, considera-se:
I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação 
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que 
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no 
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a 
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos 
nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2º A estimativa de que trata o inciso I do artigo 50, será acompanhada das 
premissas e metodologia de cálculos utilizadas.
33
§3º Para os fins do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites 
estabelecidos nos inciso I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993 e suas atualizações e Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
§4o
 As normas do artigo 50 constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do artigo 182 da 
Constituição Federal.
Art. 51 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o 
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do artigo 50 e demonstrar a 
origem dos recursos para seu custeio.
§2º Para efeito do atendimento do § 1o
 deste artigo, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados 
fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos 
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa.
§3º Para efeito do §2o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente 
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo 
ou contribuição.
§4º A comprovação referida no § 2o
 deste artigo, apresentada pelo proponente, 
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de 
compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
§5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação 
das medidas referidas no § 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
34
§6º O disposto no § 1o
 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida 
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da 
Constituição.
§7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo 
determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 52 Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer 
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, 
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas 
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em 
referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada eventuais acréscimos 
legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e 
admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções, observados, além da 
legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§2º Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão 
considerados ainda os valores referentes ao décimo terceiro salário, férias, contribuições 
sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal 
e encargos sociais.
Art. 53 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, 
que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do 
35
artigo 18, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e aquelas referentes a 
ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação 
específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que 
tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta 
de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática – quando 
esta não for atividade-fim do órgão ou entidade – copeira, recepção, reprografia, 
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos 
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, 
ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 54 As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e 
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2023, com base na 
folha de pagamento de junho de 2022, projetada para o exercício, considerando os 
eventuais acréscimos legais. 
§1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, 
conforme estabelece o artigo 19, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000.
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
36
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da 
Constituição Federal;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração.
Art. 55 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do artigo 
54 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
§1º Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do 
limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores 
das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra.
§2º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e 
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo 
percentual será definido em lei específica.
Art. 56 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 55 desta Lei, o 
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo 
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 
3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
§1º No caso do inciso I do § 3º do artigo 169 da Constituição Federal, o objetivo 
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos 
valores a eles atribuídos.
37
§2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária.
§3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o 
excesso, o ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento 
da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 57 O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, 
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o 
disposto no artigo seguinte.
Art. 58 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se:
I – houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do artigo 169, § 1º, inciso I, da 
Constituição Federal;
II – for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa 
com pessoal estabelecido no artigo 54 desta Lei;
III – forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101, de 04 de 
maio de 2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II – a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras;
III – a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
38
Art. 59 O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais 
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I – educação;
II – saúde;
III – fiscalização fazendária;
IV – assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 60 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício 
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do artigo 14 da Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§1º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 
3º do artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§2º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor 
após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do artigo 14 da Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
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Das Disposições Gerais
Art. 61 A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de 
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 62 A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante 
a observância de normas quanto:
I - Ao endividamento público;
II - Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada;
III - Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - À administração e gestão financeira.
Art. 63 São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no artigo 62 desta Lei:
I - O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal 
e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de 
tributos, para atendê-las;
II - A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim 
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e 
que propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações 
imprevistas;
III - A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - A limitação e contenção dos gastos públicos;
V - A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios 
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;
VI - A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações 
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos 
recursos públicos.
40
Parágrafo único. O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos resultados 
dos programas financiados com recurso dos orçamentos.
Art. 64 Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á 
que os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único. Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, 
e enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das 
receitas arrecadadas.
Art. 65 A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e 
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com 
os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou 
transferidas.
Art. 66 Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com 
pessoal somente será editado e terá validade se:
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do artigo 169, § 1º, inciso I, da 
Constituição Federal;
II - Se Houver autorização específica nesta Lei;
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras;
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Seção II
Das disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
41
Art. 67 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas 
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do artigo 29 
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o artigo 1º, § 1º, III, da 
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante 
total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de 
emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude 
de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para 
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a 
partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que 
houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 
(doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, 
acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios 
anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, 
FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos 
referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e 
móvel, conforme previsto na Portaria STN 553/2014 de 22/09/2014 que aprova a 6ª 
edição do Manual de Demonstrativos fiscais – MDF, o qual compreende os relatórios e 
anexos referentes aos demonstrativos descritos nos § 1º, 2º e 3º do artigo 4º e nos artigos 
48 e 52, 53 e 55 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, que deverão ser 
elaborados pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§3º O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício 
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não 
poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, 
conforme determina o artigo 3º, III da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e 
suas alterações.
§4º Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, 
ultrapassar os limites fixados, deverá ser reconduzida ao referido limite, até o prazo de 01 
(um) ano, reduzindo-se o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no 
primeiro quadrimestre.
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§5º Enquanto perdurar o excesso, o Município:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive 
por antecipação de receita;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, 
promovendo, entre outras medidas limitação de empenho, na forma do artigo 9º da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 68 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita 
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições 
contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes 
recursos.
§2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em 
um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, 
conforme determina o artigo 7º, I da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e 
alterações.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 69 Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente 
realizadas, bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício 
seguinte
§1º. Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido 
entregue ou o serviço tenha sido executado.
§2º. Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão 
sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
43
§3º. Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo 
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do 
orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
§4º. Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não 
se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido 
efetivadas pelo ordenador de despesas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 
167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei no
 4.320, de 17 de 
março de 1964, combinado com o previsto na Lei Complementar 141, de 13 de janeiro 
de 2012, e demais diplomas legais em vigor, constituir-se-ão em Unidades 
Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Art. 71 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2023 não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser 
executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente 
encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos 
projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados 
em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei 
Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através 
de decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício 
anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de 
saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, 
neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado 
primário.
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Art. 72 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de 
repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei 
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e 
de outros municípios e com entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 73 Para efeito do que dispõe o artigo 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) dos 
limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou 2,0% 
(dois por cento) dos limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021.
Art. 74 A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão 
levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 02 de agosto de 2022.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
45
CENÁRIO
MACROECONÔMICO
2022
DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
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CENÁRIO MACROECONÔMICO
ANÁLISE DA CONJUNTURA ECONÔMICA BRASILEIRA E SEUS IMPACTOS 
NAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Analisar a conjuntura é fundamental para saber quais acontecimentos, ocorrências, fatos 
ou notícias ocorreram para resultar na realidade em que vive o mundo, o Brasil e os 
municípios. Conhecer a realidade, tanto a sua evolução histórica quanto a atual, é base 
para qualquer planejamento. A realidade vivida pelos municípios brasileiros hoje é de 
crise financeira, de queda das receitas, as quais não suportam as despesas e a pressão das 
demandas sociais.
ANÁLISE DA CONJUNTURA MUNDIAL – EFEITOS EXTERNOS À 
ECONOMIA BRASILEIRA:
Há dois ambientes que influenciam a economia brasileira: interno e externo. Numa 
economia globalizada qualquer desequilíbrio em um país afeta os demais. Uma crise 
econômico-financeira não ocorre repentinamente, trata-se de uma eclosão de fatores que 
se acumulam sem que houvesse medidas de correções das causas. E a retomada não é 
imediata. Muitas vezes, antes de superar os efeitos de uma crise eclode outra agravando 
ou mesmo retardando o processo da retomada econômica nacional. Por isso, faz-se 
necessário fazer uma análise dos últimos acontecimentos, criando uma série histórica das 
diversas variáveis e seus efeitos na economia.
Segue os últimos fatos econômicos relevantes, que ainda afetam a economia mundial e 
do Brasil:
 Em 2008 o EUA sofreu a segunda maior crise econômica de sua história – a crise 
imobiliária, que levou a quebra de algumas instituições financeiras e de um dos 
maiores bancos de investimentos do mundo, o Lehman Brothers. Essa crise eleva 
o dólar em todo o mundo, e consequente desvalorização das demais. No Brasil o 
dólar chegou a R$1,56 em 01 de agosto daquele ano;
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 Paralelamente, em 2008, o Brasil encontrava-se com suas bases econômicas 
sólidas: com reservas cambiais, controle da inflação e da taxa de juros, o que 
resultou em crescimento de 5,1% do PIB. O impacto da crise mundial desacelerou 
o crescimento, mas o país resistiu. Não houveram demissões e a taxa de 
desemprego continuou baixo. Assim enfrentou a crise graças às âncoras da 
economia brasileira:
o fortalecimento das reservas internacionais, 
o controle inflacionário por metas, 
o metas fiscais com adoção de superávit primário, 
o política cambial flutuante, 
o política monetária com queda progressiva e sustentável da taxa de juros, 
o solidez do mercado financeiro;
 Em 2009 veio o efeito da crise mundial e o PIB brasileiro retraiu 0,1%;
 Na sequência, o Brasil teve um crescimento de 7,5% do PIB em 2010, 
surpreendendo as expectativas diante do cenário mundial desfavorável;
 Em 2011 aparece a crise na Europa: primeiro a Grécia, seguida por Portugal e 
depois vieram a Espanha, Itália e Irlanda, com forte desemprego, cortes de 
direitos de trabalhadores e queda do PIB (negativo, com empobrecimento da 
Grécia, Portugal e Espanha);
 Paralelamente, em 2011 o Brasil continuou crescendo 4,0%, e sem haver 
desempregos e mantendo os pilares econômicos para o enfrentamento da crise 
internacional;
 Em 2012 o Brasil teve um crescimento modesto do PIB, equivalente a 1,9%, em 
decorrência da crise europeia;
 Em 2013 o Brasil cresceu 3,0% lançando mão de suas reservas do tesouro 
nacional para impulsionar a economia;
 Em 2014 o Brasil revelou a sua incapacidade de continuar crescendo sem um 
ajuste profundo em suas contas públicas, pois o crescimento foi praticamente 
nulo, de apenas 0,5%;
 Em 2015 o PIB brasileiro fechou com queda de -3,8%, confirmando a falta de 
ajuste das contas públicas e de reformas estruturais para reequilibrar as receitas e 
despesas públicas;
48
 Em 2016 o PIB brasileiro fechou com queda novamente, de -3,6%, tendo como 
um dos principais fatores o imobilismo do Governo Federal e do Congresso 
Nacional gerado pelo impeachment da Presidente. A retração da economia 
sucessiva em 2015 e 2016 deixou toda a nação mais pobre 7,4% no biênio. A 
renda média da população caiu e aumentou o desemprego. Assim, o FPM caiu 
significativamente, pois ele é formado pelo IPI – Imposto da Produção Industrial 
e pelo IR – Imposto de Renda. Menos produção industrial e menos pessoas 
empregadas provocam a queda do FPM;
 Em 2017 a economia brasileira cresceu 1,0%, conforme anunciado pelo Banco 
Central, após retração em 2015 e 2016, e que frustrou a sociedade e o mercado;
 Em 2018 o PIB brasileiro cresceu 1,1%, frustrando mais uma vez a expectativa 
do mercado, mesmo com a entrada em vigor da propalada reforma trabalhista (Lei 
13.467, de 2017);
 Em 2019 o PIB brasileiro cresceu 1,1%, repetindo o crescimento pífio do ano 
anterior, voltando ao nível econômico de 2013, sendo a mais fraca recuperação de 
recessão já registrada no Brasil. O desapontamento foi maior devido as promessas 
de retomada acelerada com a aprovação da Reforma da Previdência;
 Em 2020 o PIB brasileiro reduziu -4,1% em consequência da pandemia no Novo 
Coronavírus. O PIB não é o total da riqueza existente em um país, não é um 
estoque de valor que existe na economia. O PIB é um indicador de fluxo de novos 
bens e serviços finais produzidos durante um período. Se um país não produzir 
nada em um ano, o seu PIB será nulo. Neste sentido, em 2020 a economia 
regrediu em relação ao exercício anterior;
 Em 2021 o PIB nacional cresceu em 4,6% recuperando as perdas de 2020. 
Analistas dizem que o bom desempenho ocorre porque a comparação é com 
2020, ano de forte queda por causa da pandemia de covid-19. Mas trouxe um 
alívio à economia;
 Para 2022 a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) emitiu nota 
em que prevê dificuldades para 2022 e estima crescimento zero do PIB. Lado 
outro, o Ministério da Economia reduziu de 2,1% para 1,5% a estimativa para o 
crescimento do PIB (Produto Interno Bruto) do país em 2022. Também aumentou 
a estimativa de inflação, de 4,7% para 6,55%.
49
ANÁLISE DOS INDICADORES DA ECONOMIA BRASILEIRA (ASPECTOS 
INTERNOS):
Também é preciso olhar os indicadores econômicos para projetar os cenários futuros com 
menos incertezas. Concluir algo observando apenas um indicador é precipitado, ou 
mesmo analisando vários indicadores num só momento. Recomenda-se analisar as séries 
históricas de diversos indicadores e os dados atuais para apontar uma determinada 
tendência. Neste sentido segue a análise da evolução dos principais indicadores 
econômicos para fundamentar a indicação dos cenários futuros.
As reservas internacionais garantem estabilidade do R$ (real) em momento de crise, na 
ocorrência de fugas de capitais, de moedas estrangeiras. Além disso, no Brasil, as 
reservas internacionais têm financiado as exportações e a ajudado a rolar parte da dívida 
externa do setor privado nacional. As reservas internacionais brasileiras que vinha 
crescendo significativamente até 2012 e com pequenas oscilações até 2021, o que ajudou 
a enfrentar a elevação do dólar e os efeitos da crise econômica mundial decorrente da 
pandemia. Nos últimos anos as reservas tiveram a seguinte evolução:
 Em 31/12/2002 - U$37,8 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2003 - U$49,3 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2004 - U$52,9 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2005 - U$53,8 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2006 - U$85,8 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2007 - U$180,3 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2008 - U$193,8 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2009 - U$238,5 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2010 - U$288,6 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2011 - U$352,0 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2012 - U$373,1 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2013 - U$358,8 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2014 - U$363,6 bilhões de dólares,
 Em 31/12/2015 - U$356,5 bilhões de dólares,
 Em 31/12/2016 - U$365,1 bilhões de dólares,
 Em 31/12/2017 - U$374,0 bilhões de dólares,
50
 Em 31/12/2018 - U$374,7 bilhões de dólares;
 Em 31/12/2019 - U$356,9 bilhões de dólares;
 Em 31/12/2020 - U$355,6 bilhões de dólares;
 Em 31/12/2021 - U$362,2 bilhões de dólares.
No mercado financeiro o dólar atingiu o seu valor mais alto da R$3,90 desde a criação 
do real (R$) no dia 17/10/2002, caindo para R$2,86 um ano depois em 17/10/2003, 
mantendo-se baixo até 2015. Em 31/12/2004 fechou no valor de R$2,65; em 31/12/2005 
fechou no valor de R$2,32; em 31/12/2006 fechou no valor de R$2,13; em 31/12/2007 
fechou no valor de R$1,77; atingiu o seu menor valor em 01/08/2008 no valor de R$1,56; 
em 31/12/2008 fechou no valor de R$2,33; em 31/12/2009 fechou no valor de R$1,74; 
em 31/12/2010 fechou no valor de R$1,66; em 31/12/2011 fechou no valor de R$1,86; 
em 31/12/2012 fechou no valor de R$2,04; em 31/12/2013 fechou no valor de R$2,35; 
em 31/12/2014 fechou no valor de R$2,65; em 31/12/2015 fechou no valor de R$3,95; 
em 31/12/2016 fechou no valor de R$3,25; em 31/12/2017 fechou no valor de R$3,31; 
em 31/12/2018 fechou no valor de R$3,87; ; em 31/12/2019 fechou no valor de R$4,02; 
em 31/12/2020 fechou no valor de R$5,19; em 31/12/2021 fechou no valor de R$5,58. Já 
51
em 2022 a evolução mensal do dólar foi de: R$5,36 em 31/01, R$5,14 em 28/02, R$4,74 
em 31/03 e R$4,68 em 13/04/2022.
A evolução do dólar reflete o que ocorreu e ocorre com a economia nacional: 
a) em 2002 – maior valor histórico do dólar chegando a R$3,90 – reflexo da perda 
do controle da inflação, baixa reservas internacionais e altas das taxas Selic; 
b) em 2008 – menor valor histórico do dólar chegando a R$1,56 – com fuga de 
capitais dos EUA e vindo para o Brasil; 
c) de 2009 a 2012 – o dólar oscilou em torno de R$1,70 a R$2,00 - período de 
crescimento do PIB, controle inflacionário e queda histórica da taxa Selic, 
ficando com apenas um dígito; 
d) em 2013 – crescimento do dólar chegando a R$2,34 – período de baixo 
crescimento do PIB; 
e) em 2014 – o dólar continuou se desvalorizando até chegar em R$2,66;
f) em 2015 – o valor do dólar foi crescendo ao longo do ano de 2015, chegando a 
R$3,95 em 31/12/2015, uma alta muito grande no mesmo ano, o que revela 
instabilidade e retração da economia;
52
g) em 2016 – o valor do dólar ultrapassou R$4,00 chegando a ser cotado R$4,16 
em 21/01/2016 e só passando a cair no segundo semestre do ano, refletindo a 
instabilidade da economia no primeiro semestre e a volta da credibilidade no 
segundo semestre;
h) em 2017 – o menor valor do dólar no ano foi em 24/02 de R$3,05 e teve a sua 
cotação máxima de R$3,39 em 18/05, e fechou o ano em R$3,31. A queda do 
valor da moeda de 2016 para 2017 (de R$4,16 para R$3,31) favoreceu a forte 
redução da inflação e facilitou a retomada do crescimento econômico;
i) em 2018 – o menor valor do dólar no ano foi em 25/01 de R$3,14 e teve a sua 
cotação máxima de R$3,20 em 13/09, e fechou o ano em R$3,87. O aumento do 
valor da moeda de 2017 para 2018 (de R$3,31 para R$3,87) provocou a retração 
da economia, pois aumentou os preços de máquinas e equipamentos a serem 
importados para aumentar a produção nacional;
j) em 2019 – as cotações oscilaram em torno de 4,00, de R$3,65 a R$4,24, o que 
revelou a volatilidade da economia brasileira em 2019, refletindo o início do 
processo de insegurança das pessoas nas perspectivas futuras da economia 
nacional;
k) em 2020 – as cotações do dólar cresceram significativamente, chegando a 
R$5,92 em 13/05/2020, oscilando de R$4,02 a R$5,92 e mediana de R$5,30;
l) em 2021 – as cotações mantiveram-se em patamares altos, chegando a R$5,84 
em 09/03/2021, oscilando de R$4,92 a R$5,84 e mediana de R$5,40;
M) em 2022, até 14 de abril – o valor do dólar reduziu em relação ao ano anterior, 
chegando a R$5,70 em 06/01/2022, oscilando de R$4,62 a R$5,70 e mediana de 
R$5,13.
As séries históricas dos indicadores da macroeconomia apontaram a retomada da 
economia em 2017, o que se confirmou. Havia uma expectativa de crescimento de 2,5% 
do PIB em 2018, mas fechou o ano em 1,1%. Ocorreu uma reprise de 2018 em 2019, 
tanto na expectativa como no percentual final do crescimento econômico. 
53
Para 2020 as projeções iniciais do crescimento do PIB brasileiro foram de 2,5% e fechou 
com uma retração de -4,1%, provocada pelos efeitos da pandemia mundial.
Em 2021, a expectativa de crescimento da economia era 3,0%. As primeiras quinzenas 
do primeiro trimestre indicavam possível retomada com crescimento igual ou superior a 
3,0%, o que se confirmou, fechando o ano com a elevação do PIB brasileiro em 4,6%. 
Patrocínio-MG, 02 de agosto de 2022.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
54
ESTUDOS, METODOLOGIA DE CÁLCULOS E PREMISSAS
PARA AS ESTIMATIVAS DAS RECEITAS
E ADEQUAÇÃO DAS DESPESAS
DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2023
I - APRESENTAÇÃO
Mesmo diante do cenário macroeconômico analisado, buscou-se consolidar as premissas, 
pressupostos e memória de cálculos das estimativas das receitas e das adequações das 
despesas do Município de Patrocínio para o exercício de 2023. Todas as projeções 
apresentadas seguiram critérios técnicos e impessoais, visando oferecer o melhor 
resultado para o Município. 
II – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
O equilíbrio preconizado pela Lei Complementar 101/2000 quanto às finanças públicas 
não tem como eixo apenas o controle da despesa, mas alcança também o controle das 
receitas públicas, a efetiva previsão dos tributos de competência de cada ente federado e 
sua efetiva arrecadação, o que se considera como requisito essencial à responsabilidade 
na gestão fiscal.
Na esteira dos novos formatos introduzidos pela Lei Complementar em questão, também 
a previsão de receitas ganhou novos elementos, o que até então não se exigia, tal 
55
como a cabal demonstração da sua lógica de composição, como se depreende do caput do 
art. 12: “as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão 
os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento 
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de 
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois 
seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas 
utilizadas”.
Demais disso, nos termos exigidos pelo § 3º do artigo 12 da LRF, “o Executivo de cada 
ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta 
dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os 
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente 
líquida, e as respectivas memórias de cálculo”. Não bastam, com efeito, os estudos e 
estimativas da própria administração, se lhe exigindo demonstrá-los perante os demais 
poderes e o Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do encaminhamento do 
projeto de lei orçamentária, o que se faz nesta oportunidade.
Tenha-se, por fim, que a obrigação verificada na LRF se refere apenas aos estudos e 
estimativas de receitas para o exercício subseqüente e suas respectivas memórias de 
cálculo. Todavia, remetemos também o demonstrativo de evolução das receitas nos 
últimos três anos, a projeção para o exercício corrente e os exercícios de 2023 a 2025, a 
metodologia de cálculo e as premissas utilizadas.
III - DA EVOLUÇÃO DAS RECEITAS (2019 A 2021)
Em observância ao disposto no caput do artigo 12 da Lei Complementar Nº101/2000 está 
demonstrado a evolução das receitas nos últimos três anos, nos anexos da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
56
Nos quadros demonstrativos está relacionada cada receita efetivamente arrecadada nos 
respectivos exercícios, de 2019 a 2021, assim como as receitas arrecadadas nos primeiros 
meses de 2022.
As fontes utilizadas são os balancetes dos meses de dezembro dos anos de 2019 a 2021, 
os primeiros contendo os valores acumulados nos respectivos exercícios. 
O quadro demonstrativo é o retrato fiel das receitas efetivamente arrecadada, disposta de 
forma clara e simplificada, já com a codificação atualizada em observância com as 
últimas alterações realizadas através do Ementário da Receita Orçamentária para 2022, 
de 08 de março de 2021, observando também as Instruções Normativas: 4/01, 3/02, 1/03, 
1/04, 5/11 e 7/13; e a demonstrativo da evolução das receitas segue as Instruções 
Normativas: 6/01, 3/02, 1/03 e 1/04. Ainda, mantem conformidade com a Portaria 
Conjunta nº 3, de 14 de outubro de 2008 e com a Portaria Interministerial nº163, de 04 de 
maio de 2001, que dispôs sobre normas gerais para consolidação das contas públicas no 
âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim disposto no artigo 50, 
§2º, da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000.
Embora em alguns exercícios a codificação utilizada fosse outra, demonstrou-se a 
evolução já com a nova codificação para possibilitar a adequada observância do artigo 12 
da LRF e contribuir na uniformização da codificação e da consolidação das contas dos 
entes federativos.
IV – DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS (2022 A 2025)
A projeção das receitas foi realizada para o período de janeiro de 2023 a dezembro de 
2025, sendo demonstradas anualmente e de forma exigidas pela legislação. A projeção 
também está demonstrada graficamente: evolução das Receitas Corrente e de Capital de 
2019 a 2021, a composição provável das receitas municipais para o exercício de 2022.
57
Também, nos anexos, está o quadro demonstrativo da Receita Corrente Líquida 
consolidada por categoria econômica, conforme disposto no inciso IV do artigo 2º e no 
inciso I do artigo 53 da Lei Complementar Nº 101/2000. O período da referida RCL é de 
janeiro de 2019 a dezembro de 2021 destacando os seguintes grupos de receitas: 
Tributárias, de Contribuições, Patrimoniais, Industriais, Agropecuárias, de Serviços, 
Transferências Correntes (FPM, IRRF, ICMS, IPVA, IPI, FUNDEB e Outras 
Transferências) e Demais Receitas Correntes.
V - DAS PREMISSAS E METODOLOGIA UTILIZADAS E MEMÓRIA DE 
CÁLCULO
As premissas utilizadas para as projeções das receitas foram que:
 a evolução das receitas observa uma determinada tendência;
 o valor da receita de um determinado exercício tende a ser mais próxima do 
exercício anterior do que dos anos mais distantes;
 o principal motivo para o crescimento nominal da receita é a inflação – variação 
dos índices de preços;
 o principal motivo para o crescimento real da receita é a taxa de crescimento da 
economia nacional;
 os efeitos de uma mudança da legislação tributária não se dão todos no primeiro 
ano, mas apenas uma parte deles;
 o desempenho da economia mundial, principalmente dos parceiros comerciais do 
país, afeta diretamente na economia nacional e, por conseqüência, na receita 
municipal.
A metodologia utilizada foi decorrente da análise da evolução das receitas e dos demais 
índices econômicos nacionais, do estudo individualizado do comportamento de receita 
arrecadada. Para a projeção da receita foi utilizado o sistema de ponderação no cálculo 
decorrente da série histórica do período analisado, observando as premissas 
58
anteriormente referidas, bem como o sistema de capitalização para “trazer” os valores 
arrecadados nos anos anteriores a Valor Presente. 
No cálculo da receita esperada, projeção da mesma, foram atribuídos pesos aos valores 
efetivamente arrecadados nos anos anteriores, privilegiando o último exercício. Assim, 
foram atribuídos os pesos 70%, 20% e 10% para o primeiro, segundo e terceiro ano 
anteriores ao exercício calculado, respectivamente. 
A Data Focal - ano utilizado para a comparação das receitas “trazidas” a valores atuais - 
foi o exercício para o qual foram projetadas as receitas.
Na capitalização foi utilizado o regime composto, aplicando o índice inflacionário a cada 
período calculado.
Assim, a fórmula utilizada para a projeção da receita em cada exercício é a seguinte:
RECEITA PROJETADA = (Receita do 3º ano X inflação até a Data Focal X peso 10
+
Receita do 2º ano X inflação até a 
Data Focal X peso 20
+
Receita do 1º ano X inflação até a 
Data Focal X peso 70)

 100 
X 
59
taxa de crescimento da economia nacional
X 
taxa de margem de erro da técnica (10%)
Para escolha do índice de correção da inflação foram analisados diversos indicadores 
econômicos: IGP-M (FGV), INPC (IBGE), IPCA (IBGE), DÓLAR COMERCIAL, 
UFIR e o SALÁRIO MÍNIMO. Foi comparado cada um deles com o comportamento da 
receita, em relação a série histórica de 2019 a dezembro de 2021. Após análise, verificou￾se que o INPC (IBGE) é o que mais se aproxima da taxa da evolução da série, e, por isso, 
foi escolhido como o índice de capitalização das receitas até a Data Focal. 
Os índices inflacionários de 2022 a 2025 foram estimados baseados na expectativa da 
equipe econômica do Governo Federal e os recentes fatos conjunturais, sendo 4,50% para 
2022 e mesmo índice para os demais exercícios, de 2023 a 2025.
VI – DA MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
As metas anuais relativas às receitas e despesas, resultados nominal e primário e 
montante da dívida pública foram elaboradas utilizando como parâmetro a metodologia 
de apuração estabelecida na Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais para emissão do “Relatório Resumido da Execução Orçamentária” e pela 
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral de Minas Gerais para 
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado. 
Para alcançar os resultados demonstrados foram utilizados os seguintes procedimentos:
 Análise dos dados extraídos dos Balanços relativos aos anos de 2019 a 2021, 
fornecidos pela Contabilidade, possibilitando a verificação do comportamento da 
receita e da despesa, nos anos anteriores;
60
 As projeções para o exercício de 2022, consignadas na Lei Orçamentária Anual;
 A previsão da receita para 2023 baseou-se na análise de cada categoria de receita 
verificando o comportamento da receita arrecadada no período de 2019 a 2021. Em 
virtude da análise realizada foram utilizados vários critérios, conforme mencionados 
nos anexos deste documento.
 Foram incluídos na previsão de receita, a título de recursos vinculados, os oriundos 
do SUS, FUNDEB, Salário Educação, PNAE, PNAT, FNAS e convênios, por tratar￾se de recursos garantidos por lei ou convênios. Entretanto, se até o mês de julho de 
2022 novos convênios forem negociados, tais valores serão incorporados à previsão 
da receita para 2023, a qual será colocada à disposição do Poder Legislativo no prazo 
estabelecido no § 3° do artigo 12 da LRF;
 Os índices utilizados na previsão da receita para o período de 2022 a 2024 foram os 
estabelecidos no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias encaminhado pelo 
Governo Federal e as avaliações do mercado, projetam-se índices de inflação de 9%, 
8% e 6% para os anos de 2022, 2023 e 2024 e crescimento econômico de 4,0%, 4,5% 
e 5,0% respectivamente;
 Reportando ainda ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Governo Federal, 
projeta-se um aumento do salário mínimo para R$1.293,00 em 2023 e em 2024 o 
salário mínimo subiria para R$1.400,00. Os parâmetros utilizados na elaboração do 
projeto consideram uma TJLP de 6% em 2021 a 2023 e uma expansão do PIB de 
4,0%, 4,5% e 5,0% nesse período. O salário mínimo em 2022 está em R$1.212,00;
 A despesa foi devidamente ajustada para os anos subsequentes, como forma de 
garantir a obtenção de superávits primários positivos.
VII – DAS FIXAÇÕES DAS DESPESAS
As despesas observarão ao princípio do equilíbrio, conceito surgido a partir da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, o chamado Equilíbrio Fiscal. A Lei Complementar nº 101/2000 
exige-se mais que o equilíbrio, exige-se um superávit (fiscal), ou seja, a receita (primária) 
deve superar a despesa (primária) de forma que o saldo possa ser utilizado para 
61
pagamento do serviço da dívida pública. E assim foi elaborada a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para orientar a fixação das despesas.
As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se 
possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação, fonte por 
fonte. 
O artigo 15 da Lei nº 4.320/64 exige também um nível mínimo de detalhamento: "...a 
discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos", assim, e em atendimento 
as normas do TCEMG, as despesas deverão ser fixadas por elementos e fonte e 
destinação de recursos, fechando os respectivos valores das fontes das receitas.
VIII – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, mais do que cumprir uma formalidade legal e debruçar sobre números e índices, 
procurou-se descrever a técnica com o máximo de simplicidade para democratizar acesso 
aos mecanismos da gestão financeira do Município de Patrocínio. 
Patrocínio-MG, 02 de agosto de 2022.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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