| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5490 / 2022 |
| Date | 2022-08-26 |
| Ementa | INSTITUI A “CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS PRATICADOS CONTRA IDOSOS” NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG. |
| native_id | 2546 |
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1 LEI Nº 5.490 DE 26 DE AGOSTO DE 2022. INSTITUI A “CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS PRATICADOS CONTRA IDOSOS” NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG. O povo do Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Patrocínio/MG, a “Campanha Permanente de Combate aos Golpes financeiros praticados contra idosos”. Art. 2° A campanha instituída por esta Lei tem o propósito de: I. Coibir a violência financeira ou patrimonial contra os idosos, no âmbito familiar ou comunitário, decorrente das seguintes formas de exploração ilegal: a) Apropriação indébita de recursos financeiros ou de bens materiais; e b) Administração fraudulenta de cartão de benefício previdenciário; II. Enfrentar a violência financeira institucional, interpretada como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem o consentimento ou o pleno conhecimento dos idosos quanto aos dispositivos dos contratos. Art. 3º A campanha terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva. § 1º A frente educativa prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos riscos inerentes a: I. Navegação na rede mundial de computadores (internet) e; 2 II. Aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico. § 2º A frente preventiva prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos métodos aptos a: I. Evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; e II. Garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na rede mundial de computadores (internet). § 3º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos. § 4º As campanhas serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais, inclusive de radiodifusão, utilizados ou frequentados pelo público maior de sessenta anos nesta cidade de Patrocínio. § 5º O Poder Executivo poderá escolher livremente os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, observado o disposto neste artigo. Art. 4º Podem participar da “Campanha Permanente de Combate aos Golpes financeiros praticados contra idosos”, desde que legalmente constituídos e cadastrados pelo Poder Público: I. Quaisquer cidadãos; e II. Organizações da sociedade civil. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 26 de agosto de 2022. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Vereador Leandro Caixeta