| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5500 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO MATERNO NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO. |
| native_id | 2556 |
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1 LEI Nº 5.500 DE 19 DE SETEMBRO DE 2022. INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO MATERNO NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO. O Povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio Materno no município de Patrocínio. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, constitui assédio materno todo assédio moral sofrido em razão da maternidade no ambiente de trabalho, englobando qualquer comportamento de violência física ou psicológica praticado contra a mulher pelo fato de estarem gestantes e/ou serem mães. Art. 2º A Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio Materno terá como princípios: I – O enfrentamento ao assédio moral sofrido no ambiente de trabalho em razão da maternidade; II – A garantia às mães, desde a gestação, de condições para o efetivo exercício dos direitos à vida, à segurança, à alimentação, à educação, à moradia, à cultura, ao lazer, ao esporte, ao trabalho, à cidadania, à dignidade, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; III – O empoderamento materno por meio da propagação de informações acerca dos direitos atinentes às mães no ambiente de trabalho. Art. 3º A Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio Materno terá como objetivos: 2 I – Efetivar o levantamento e a divulgação de informações relacionadas ao assédio moral sofrido no ambiente de trabalho em razão da maternidade; II – Promover ações educativas e informativas de enfrentamento ao assédio moral sofrido no ambiente de trabalho em razão da maternidade; III – Fomentar as diversas formas de orientação para mães vítimas do assédio moral sofrido em razão da maternidade; IV – Incentivar mães vítimas de assédio moral sofrido em razão da maternidade a denunciarem a violência sofrida. Art. 4º O Poder Executivo Municipal será responsável pela execução da Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio Materno. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 19 de setembro de 2022. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autora: Vereadora Eliane Nunes