br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 5500/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5500 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaINSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO MATERNO NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO.
native_id2556

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
LEI Nº 5.500 DE 19 DE SETEMBRO DE 2022.
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE 
DE CONSCIENTIZAÇÃO E 
ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO 
MATERNO NO MUNICÍPIO DE 
PATROCÍNIO.
O Povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização e 
Enfrentamento ao Assédio Materno no município de Patrocínio.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, constitui assédio materno todo 
assédio moral sofrido em razão da maternidade no ambiente de trabalho, englobando 
qualquer comportamento de violência física ou psicológica praticado contra a mulher 
pelo fato de estarem gestantes e/ou serem mães.
Art. 2º A Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao 
Assédio Materno terá como princípios:
I – O enfrentamento ao assédio moral sofrido no ambiente de trabalho 
em razão da maternidade;
II – A garantia às mães, desde a gestação, de condições para o efetivo 
exercício dos direitos à vida, à segurança, à alimentação, à educação, à moradia, à 
cultura, ao lazer, ao esporte, ao trabalho, à cidadania, à dignidade, à liberdade, ao respeito 
e à convivência familiar e comunitária;
III – O empoderamento materno por meio da propagação de informações 
acerca dos direitos atinentes às mães no ambiente de trabalho.
Art. 3º A Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao 
Assédio Materno terá como objetivos:
2
I – Efetivar o levantamento e a divulgação de informações relacionadas ao 
assédio moral sofrido no ambiente de trabalho em razão da maternidade;
II – Promover ações educativas e informativas de enfrentamento ao 
assédio moral sofrido no ambiente de trabalho em razão da maternidade;
III – Fomentar as diversas formas de orientação para mães vítimas do 
assédio moral sofrido em razão da maternidade;
IV – Incentivar mães vítimas de assédio moral sofrido em razão da 
maternidade a denunciarem a violência sofrida.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal será responsável pela execução da 
Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio Materno.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 19 de setembro de 2022.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autora: Vereadora Eliane Nunes

open original →