| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5520 / 2022 |
| Date | 2022-10-13 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA JUSTIÇA NA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 LEI Nº 5.520 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022. “INSTITUI O PROGRAMA JUSTIÇA NA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Justiça na Escola, com o objetivo de implementar ações que contribuam para o combate ao uso de droga, bullying, indisciplina, violência e evasão escolar, a prevenção do abuso sexual e de doenças sexualmente transmissíveis, bem como outros temas que possam favorecer o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania. Art. 2º O Município poderá celebrar convênio com o Poder Judiciário, por meio do qual os Juízes de Direito ou profissionais por eles indicados proferirão palestras aos profissionais da educação, alunos e seus pais ou responsáveis. Parágrafo único. Além de palestras, poderão ser realizados simpósios, de âmbito local ou regional, com vistas a debater temas relativos aos problemas vivenciados pela comunidade escolar. Art. 3º Os eventos realizados no âmbito do programa serão custeados pelo Município, incluindo a disponibilização ou locação de espaços adequados, com a estrutura necessária, a contratação de palestrantes, quando for o caso, e de outros profissionais que se fizerem necessários, a disponibilização de equipamentos com recursos audiovisuais, a produção de material gráfico e de marketing, além da própria divulgação dos eventos. 2 Art. 4º O Município poderá estabelecer parcerias, mediante a celebração de convênio ou acordo de cooperação técnica, com órgãos governamentais, instituições, empresas privadas e integrantes do terceiro setor, com a finalidade de propiciar a execução das ações do Programa Justiça na Escola. DAS ATIVIDADES COM FINS EDUCATIVOS Art. 5º Ficam os estabelecimentos da rede de ensino pública e particular obrigados a desenvolver atividades com fins educativos como medida disciplinar posterior à advertência verbal ou escrita para se repararem danos causados no ambiente escolar. Art. 6º As atividades com fins educativos são: a Prática de Ação Educacional - PAE, consistente em atividade extracurricular, e, a Manutenção Ambiental Escolar - MAE, consistente em prática de preservação ambiental e reparação de danos. Art. 7º A aplicação de atividades com fins educativos deverá ocorrer por meio de registro da ocorrência escolar, com lavratura de termo de compromisso, com a presença e a anuência dos pais ou responsável legal, em obediência ao disposto no artigo 1.634, incisos I, II e VII, do Código Civil, e deverá ser exercida e acompanhada pelos gestores escolares. Art. 8º Caberá aos pais ou responsáveis legais reparar eventual dano causado à unidade escolar ou aos objetos dos alunos, professores e servidores públicos. Art. 9º Na aplicação das atividades serão consideradas a natureza e a gravidade da indisciplina cometida, além dos danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física e psíquica dos alunos, professores e servidores. 3 DO PROGRAMA DE MÚSICA Art. 10 Fica autorizada a Secretaria Municipal de Cultura a utilizar dos programas de música já implementados de forma a complementar o Projeto, podendo fornecer aulas de musicalização gratuita aos alunos das escolas públicas municipais, preferencialmente que estejam em situação de vulnerabilidade social. Parágrafo Único. O serviço de que dispõe o caput do presente artigo será fornecido mediante vagas dentro da capacidade de atendimento da Secretaria Municipal de Cultura. Art. 11 Para participar da ação o aluno deverá apresentar desempenho escolar mínimo, assim considerado em avaliação própria da equipe pedagógica responsável. DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO ÀS ESCOLAS Art. 12 Fica criado o Núcleo de Apoio às Escolas - NAPE, órgão permanente e autônomo encarregado da execução das ações do Programa Justiça na Escola. Art. 13 Será designado servidor ocupante de cargo em comissão de Supervisor de Setor bem como designados servidores efetivos ocupantes dos cargos de Pedagogo, Psicólogo, Assistente Social, e Agente Administrativo para composição do Núcleo de Apoio às Escolas - NAPE. Parágrafo único. À exceção do ocupante do cargo de Supervisor, os servidores que compõem o Núcleo de Apoio às Escolas - NAPE serão designados dentre aqueles que integram o quadro de servidores do Município e estes atuarão segundo as competências previstas no estatuto dos servidores públicos e nas leis que regulamentam as respectivas profissões. 4 Art. 14 São atribuições do Núcleo de Apoio às Escolas - NAPE: I - planejamento e realização de ações voltadas à comunidade escolar; II - atendimento e orientação às escolas das redes municipal e estadual, públicas e particulares, no que diz respeito às ações do Programa Justiça na Escola; III - execução de ações que promovam o acesso e a permanência do aluno na escola, e o aproveitamento escolar; IV - atendimento e orientação aos pais ou responsáveis por alunos com baixo desempenho escolar ou com problemas comportamentais; V - atendimento individual e familiar do aluno, para fins de orientação e encaminhamento; VI - encaminhamento de casos para a rede socioassistencial e órgãos de políticas públicas; VII - promoção de ações que potencializem a rede de atendimento do Município; VIII - apoio, quando necessário, na aplicação das práticas de ação educacional; IX - proferimento de palestras para profissionais da educação, alunos e seus pais ou responsáveis; X - realização de rodas de conversas com os alunos e pais ou responsáveis legais para abordagem de temas comportamentais, sociais e afins; XI - mediação e conciliação de conflitos no ambiente escolar; XII - apoio na conscientização de alunos e pais ou responsáveis sobre a importância e responsabilidade no processo de ensino-aprendizagem; XIII - realização de todas as ações necessárias em prol do bem estar do aluno, de seu pleno desenvolvimento e de seu preparo para o exercício da cidadania; XIV - auxílio ao Juiz da Infância e da Juventude na execução das ações do Programa Justiça na Escola; XV - relatório dos casos de sua competência ao Ministério Público e ao Juízo da Infância e da Juventude, para providências. 5 Art. 15 O Município poderá celebrar acordo de cooperação técnica com o Ministério Público e com o Poder Judiciário para que o Núcleo de Apoio às Escolas - NAPE, possa funcionar sob a orientação do segundo e nas instalações do terceiro, podendo os servidores que integram o núcleo ser designados como Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente. DA SEGURANÇA E DA ORDEM NO AMBIENTE ESCOLAR Art. 16 Fica autorizada a vistoria preventiva pelo gestor escolar, quando houver suspeita de que o estudante esteja portando algum objeto que coloque em risco a integridade física ou psíquica própria ou de terceiros. Art. 17 É vedado aos alunos conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho, bem como o uso de outros aparelhos eletrônicos que possam prejudicar a concentração de alunos e professores no ambiente escolar, compreendendo todas as dependências da escola, salvo em atividades com fins pedagógicos. DA RESPONSABILIDADE DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS Art. 18 Os pais ou responsáveis por alunos com baixo desempenho escolar ou com problemas comportamentais deverão ser comunicados do agendamento de reuniões por meio que garanta que dele tenham ciência. Art. 19 A ausência de pais ou responsáveis por alunos com baixo desempenho escolar ou com problemas comportamentais às reuniões escolares será comunicada pela direção da escola ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público da Infância e da Juventude para apuração do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de crime de abandono intelectual. Parágrafo único. Compreende-se por: 6 I – aluno com baixo desempenho escolar: aquele assim considerado em avaliação própria da equipe pedagógica responsável; II – aluno com problemas comportamentais: aquele envolvido em ocorrências disciplinares ou que tenha praticado atos infracionais relacionados com a escola. Art. 20 Os pais ou responsáveis que não matricularem, acompanharem a frequência e o desempenho escolar de seus filhos ou que não atenderem à convocação do gestor escolar, para comparecimento à escola, estarão sujeitos à suspensão pelo órgão responsável de todo e qualquer benefício social. Art. 21 Fica o Município autorizado a abrir crédito suplementar para cumprimento da presente lei. Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 13 de outubro de 2022. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal