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norma nº 4787/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4787 / 2015
Date 2015-07-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÕES E FIRMAR CONVÊNIO COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DA POPULAÇÃO RURAL, EM ESPECIAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E TRABALHADORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.787 DE 24 DE JULHO DE 2015.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER SUBVENÇÕES E FIRMAR
CONVÊNIO COM AS ENTIDADES DE
REPRESENTAÇÃO DA POPULAÇÃO RURAL,
EM ESPECIAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E
TRABALHADORES RURAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções e
firmar convênio com Entidades de Representação Rural objetivando a execução de
atividades de apoio à população rural, em especial aos produtores da agricultura
familiar e trabalhadores rurais.
Parágrafo Único - O presente Convênio será pelo período de 01 (um)
ano, contados da aprovação da presente Lei ou iniciando-se no mês de março do
corrente ano.
Art. 2º - As Entidades a que alude o art. 1º são as indicadas no quadro
abaixo, cujo valor da subvenção anual que terá direito está respectivamente indicado: 
ENTIDADES CATEGORIA CNPJ VALOR
01 Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Silvano
GESTOR
22.238.174/0001-20
R$ 28.776,00
02
Associação Comunitária dos
Produtores Rurais da
comunidade de Boa Vista
GESTOR 09.187.601/0001-20 R$ 28.776,00
03
Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Barra do Salitre GESTOR 22.238.240/0001-61 R$ 28.776,00
04
Conselho de Desenvolvimento
Comunitário Povoado de Córrego
da Mata
GESTOR 01.126.089.0001-08 R$ 28.776,00
05
Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Córrego do GESTOR 02.069.658/0001-85 R$ 28.776,00
1
Açude
06 Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Esmeril
GESTOR 22.238.752/0001-28 R$ 28.776,00
07
Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Santo Antônio da
Bocaina
GESTOR 00.717.189/0001-38 R$ 28.776,00
08
Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de São João da
Serra Negra
GESTOR 22.223.994/0001-48 R$ 52.974,00
09
Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Santo Antônio do
Quebra Anzol
GESTOR 21.240.635/0001-36 R$ 28.776,00
10
Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Macaúbas de
Cima
GESTOR 22.238.919/0001-50 R$ 28.776,00
11 Projeto de Assentamento Nova
Aliança
GESTOR 07.735.279/0001-09 R$ 28.776,00
12
Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Córrego
Feio/Martins
GESTOR 22.238.232/0001-15 R$ 28.776,00
13 Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Brejo do Silvano
GESTOR
22.238.109/0001-02
R$ 28.776,00
14
Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Santo Antônio da
Lagoa Seca
AUXILIAR 21.289.541/0001-51 R$ 4.578,00
15
Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Salitre de Minas AUXILIAR 21.240.726/0001-71
R$4.578,00
16
Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Córrego das
Andorinhas
AUXILIAR 02.927.055/0001-77 R$ 4.578,00
17 Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Capão Seco
AUXILIAR 02.977.745/0001-30 R$ 4.578,00
18 Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Malhadouro
AUXILIAR 22.239.800/0001-00 R$ 4.578,00
19 Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Moreiras
AUXILIAR
02.752.908/0001-87
R$ 4.578,00
20 Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Pedros
AUXILIAR 22.234.199/0001-55 R$ 4.578,00
21 Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Boa Vista 
AUXILIAR 20.733.424/0001-72 R$ 4.578,00
22 Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Buqueirão
AUXILIAR 00.059.959/0001-00 R$ 4.578,00
23 Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Divisa
AUXILIAR 22.234.314/0001-91 R$ 4.578,00
24
Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Macaúbas de
Baixo
AUXILIAR 22.224.554/0001-05 R$ 4.578,00
25
Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Mata da AUXILIAR
22.224.133/0001-84
R$ 4.578,00
2
Bananeira
26 Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Dourados
AUXILIAR 22.224.356/0001-41 R$ 4.578,00
27
Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Mata do Silvano AUXILIAR 22.238.083/0001-94
R$ 4.578,00
28 Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Morro Alto
AUXILIAR 03.498.017/0001-09 R$ 4.578,00
29 Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Samambaia
AUXILIAR 22.234.058/0001-32 R$ 4.578,00
30
Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Santa Luzia dos
Barros
AUXILIAR 22.238.125/0001-97 R$ 4.578,00
31 Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Lajinha
AUXILIAR 22.238.646/0001-44 R$ 4.578,00
32 Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Taquara
AUXILIAR
03.661.580/0001-56
R$ 4.578,00
33 Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de São Benedito
AUXILIAR
21.240.627/0001-90
R$ 4.578,00
34 Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Caxambu
AUXILIAR
22.234.041/0001-85
R$ 4.578,00
35
Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Chapadão de
Ferro
AUXILIAR 22.239.719/0001-12 R$ 4.578,00
36 Associação dos Pequenos
Produtores Boa Esperança
AUXILIAR 05.201.444/0001-09 R$ 4.578,00
37 Associação dos Pequenos
Produtores Martins Marcelino
AUXILIAR
05.435.097/0001-89
R$ 4.578,00
38
Associação dos Pequenos
Produtores São Pedro –
APREPROSP
AUXILIAR 03.473.680/0001-59 R$ 4.578,00
39 Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Coelhos
AUXILIAR 02.618.821/0001-11 R$ 4.578,00
40 Conselho de Desenvolvimento
Comunitário de Tejuco
AUXILIAR 22.234.413/0001-73 R$ 4.578,00
TOTAL R$ 521.892,00
§ 1º - Só terá direito ao recebimento da subvenção a que se refere esta
lei, a Entidade que estiver legalmente constituída, e comprovadamente em dia com
suas obrigações legais e com a prestação de contas regular.
§ 2º - Os recursos serão liberados mediante requerimento de cada
entidade beneficiária em até 12 (doze) parcelas mensais, a critério do município,
conforme disponibilidade financeira/orçamentária.
3
§ 3º - Para que o valor estipulado na presente lei seja liberado aos
Presidentes dos Conselhos/Associações, as entidades deverão apresentar a
prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos no mês anterior, juntamente
com as cópias dos extratos bancários da conta da subvenção e da conta bancária que
comprove o depósito pelos serviços realizados pelo trator e/ou equipamentos, sempre
obedecendo ao convênio celebrado entre as entidades e a Prefeitura, para que o
repasse seja efetuado. 
Art. 3º - Dos valores recebidos: 
§ 1º - O valor recebido pela Entidade Gestora de R$ 2.016,50, será para
o pagamento do operador de máquinas e mais as obrigações trabalhistas.
§ 2º - O valor recebido pela Entidade Gestora e Auxiliar de R$ 381,50
será para:
a) - viagens, transporte e deslocamentos, incluindo alimentação dos
membros, para atender a atividades do Conselho/Associação;
b) - pagamento de despesas cartorárias, impostos, taxas, fotocópias,
emolumentos etc., relativas à documentação do Conselho/Associação;
c) - conservação e manutenção de edificações civis e equipamentos do
Conselho/Associação, inclusive aquisição de móveis, equipamentos e material de
escritório.
§ 3 - O valor recebido pela unidade Gestora que é utilizado para
pagamento do operador de máquinas e as obrigações trabalhistas, poderá/deverá na
época de entre safra, quando não necessitar de ter o operador de máquinas
contratado, ser utilizado na aquisição de implementos, sua manutenção, inclusive do
trator e guarda.
Art. 4º - O Convênio disporá sobre a cessão de uso de tratores e
maquinários agrícolas das Entidades Gestoras e que deverão ser usados
exclusivamente em benefício dos produtores rurais definidos pelas entidades, fazendo
o mínimo de 500 horas/ano. 
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Parágrafo Único - Os tratores deverão ser segurados por Companhia
Seguradora Nacional com seguro total (incêndio, roubo e acidente), devendo o mesmo
ser renovado anualmente por igual período do convênio, pelas entidades gestoras,
mediante comprovação através da apresentação da Apólice, como condição para
liberação dos recursos.
Art. 5° - Para efeito desta lei, as entidades representativas da
população rural são definidas em duas espécies: Entidades Gestoras e Entidades
Auxiliares. 
a) - Considera-se Entidades Gestoras aquelas que se responsabilizam
por coordenar e administrar os serviços dos tratores e implementos, incluindo a
manutenção das máquinas e a contratação do operador, para si e para as Entidades
Auxiliares, serviços esses executados para os membros associados dessas entidades;
b) - Considera-se Entidades Auxiliares aquelas participantes do grupo
coordenado pela Entidade Gestora que participam e recebem os serviços de máquinas
e implementos, mas não coordenam e nem mantém as máquinas/implementos e seus
serviços.
Art. 6º - As Entidades descritas nos itens 01 a 13, são as Entidades
Gestoras, as quais ficarão responsáveis pela guarda das máquinas, implementos,
equipamentos e contratação do operador, cujas condições são detalhadas em
convênio assinado entre elas e a Prefeitura. Atendendo ao artigo 7º, o Gestor da
Entidade 08 deverá receber por duas patrulhas.
Art. 7º - A entidade que receber por doação patrulha mecanizada
completa (trator, grades, ensiladeira, subsolador) em funcionamento, fará jus a receber
a subvenção por aquela patrulha. 
§ 1º - Mensalmente cada Entidade Gestora apresentará relatório de
atividades e prestação de contas financeira à Secretaria Municipal de Agricultura,
conforme estabelecido em convênio.
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§ 2º - A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de
Agricultura acompanhará e apoiará a prestação de serviços conforme detalhado em
convênio.
§ 3º - Por interesse e conveniência do Município e a bem do andamento
das atividades, poderá ser trocada a entidade gestora. 
Art. 8° - As Entidades enumeradas nos itens 14 a 40, são Entidades
Auxiliares que comporão grupos com a Entidade Gestora para receberem e
organizarem os serviços executados por esta, observando as regras detalhadas em
convênio.
Parágrafo único: As Entidades Auxiliares de cada grupo assinarão
como intervenientes o Contrato de Convênio entre a Prefeitura Municipal de Patrocínio
e o Conselho de Desenvolvimento Comunitário Gestor.
Art. 9° - Somente poderá se beneficiar do serviço de máquinas, o
associado de cada entidade que estiver cumprindo o estatuto e as normas
estabelecidas por cada uma. 
Art. 10 - O Convênio celebrado entre Prefeitura e Entidade poderá ser
rescindido desde que haja comunicação prévia.
Art. 11 - Os recursos destinados a execução desta lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento de 2015 e 2016.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 24 de julho de 2015.
 
Lucas Campos de Siqueira 
Prefeito Municipal
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