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norma nº 5550/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5550 / 2022
Date 2022-12-26
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS.”
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LEI Nº 5.550 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA ADOTE UM PONTO DE 
ÔNIBUS.” 
O Povo do Município de Patrocínio, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa "Adote um Ponto de Ônibus", que tem 
por finalidade regular a celebração de Termo de Cooperação com pessoas físicas ou 
jurídicas de direito público ou privado para implantação, melhoria e conservação de 
pontos de parada de ônibus no Município de Patrocínio/MG.
Parágrafo único. Em contrapartida, fica autorizada a instalação de 
elementos de publicidade no local em benefício do interessado. 
Art. 2º O Município deverá publicar anualmente edital de chamamento 
público para dar publicidade às áreas públicas para implantação, melhoria e conservação 
de pontos de parada de ônibus disponíveis aos interessados. 
Parágrafo único. Deverão constar no edital de que trata o “caput” as 
regras para a apresentação de propostas e os limites para a publicidade de que trata o 
parágrafo único do art. 1º desta Lei. 
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o Termo 
de Cooperação de que trata o artigo 2º deverão manifestar seu interesse por meio de 
requerimento protocolizado em formulário próprio junto ao Município, de acordo com as 
regras estabelecidas no edital mencionado no artigo anterior. 
§ 1º No Termo de Cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) 
dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término. 
§ 2º As despesas necessárias à realização das obras de adaptação e 
conservação das paradas de ônibus ficarão a cargo dos interessados. 
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§ 3º Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus 
terá prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local. 
§ 4º Os projetos devem respeitar as disposições constantes na 
legislação referente à publicidade na cidade. 
Art. 4º Para fins de publicidade concedida no Programa de Adoção de 
um Ponto de Ônibus no Município de Patrocínio/MG ficam vedadas publicidades 
relacionadas a: 
I – cunho político; 
II – fumo e seus derivados; 
III – bebidas alcoólicas; 
IV – armas, munição e explosivos;
V – cunho religioso;
VI – jogos de azar; 
VII – revistas e publicações contendo material impróprio ou 
inadequado para crianças e adolescentes; 
VIII – produtos cujos componentes possam causar dependência física 
ou química, ainda que por utilização indevida. 
Art. 5° O Termo de Cooperação terá validade de 24 (vinte e quatro) 
meses, podendo ser prorrogado por igual período desde que haja interesse de ambas as 
partes. 
Art. 6° O Termo de Cooperação poderá ser rescindido: 
I – por interesse das partes;
II – no interesse da Administração Pública; 
III – por descumprimento pelo interessado das condições fixadas nesta 
Lei ou no termo de cooperação. 
§ 1º Em caso de rescisão a pessoa física ou jurídica deverá retirar a 
placa indicativa com a sua publicidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena 
de multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município(UFM) de Patrocínio/MG. 
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§ 2º Caso a rescisão se dê por culpa da pessoa física ou jurídica ou por 
interesse das partes, não será devida nenhuma indenização pelos valores gastos nas obras 
de adaptação e conservação das paradas de ônibus. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 26 de dezembro de 2022
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Ver. Leandro Máximo Caixeta

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