| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5550 / 2022 |
| Date | 2022-12-26 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS.” |
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1 LEI Nº 5.550 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS.” O Povo do Município de Patrocínio, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa "Adote um Ponto de Ônibus", que tem por finalidade regular a celebração de Termo de Cooperação com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado para implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus no Município de Patrocínio/MG. Parágrafo único. Em contrapartida, fica autorizada a instalação de elementos de publicidade no local em benefício do interessado. Art. 2º O Município deverá publicar anualmente edital de chamamento público para dar publicidade às áreas públicas para implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus disponíveis aos interessados. Parágrafo único. Deverão constar no edital de que trata o “caput” as regras para a apresentação de propostas e os limites para a publicidade de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei. Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o Termo de Cooperação de que trata o artigo 2º deverão manifestar seu interesse por meio de requerimento protocolizado em formulário próprio junto ao Município, de acordo com as regras estabelecidas no edital mencionado no artigo anterior. § 1º No Termo de Cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término. § 2º As despesas necessárias à realização das obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus ficarão a cargo dos interessados. 2 § 3º Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus terá prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local. § 4º Os projetos devem respeitar as disposições constantes na legislação referente à publicidade na cidade. Art. 4º Para fins de publicidade concedida no Programa de Adoção de um Ponto de Ônibus no Município de Patrocínio/MG ficam vedadas publicidades relacionadas a: I – cunho político; II – fumo e seus derivados; III – bebidas alcoólicas; IV – armas, munição e explosivos; V – cunho religioso; VI – jogos de azar; VII – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes; VIII – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química, ainda que por utilização indevida. Art. 5° O Termo de Cooperação terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período desde que haja interesse de ambas as partes. Art. 6° O Termo de Cooperação poderá ser rescindido: I – por interesse das partes; II – no interesse da Administração Pública; III – por descumprimento pelo interessado das condições fixadas nesta Lei ou no termo de cooperação. § 1º Em caso de rescisão a pessoa física ou jurídica deverá retirar a placa indicativa com a sua publicidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município(UFM) de Patrocínio/MG. 3 § 2º Caso a rescisão se dê por culpa da pessoa física ou jurídica ou por interesse das partes, não será devida nenhuma indenização pelos valores gastos nas obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 26 de dezembro de 2022 Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Ver. Leandro Máximo Caixeta