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norma nº 5552/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5552 / 2022
Date 2022-12-26
Ementa"DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA ZONA URBANA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 5.552 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
"DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS 
DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS NAS 
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA ZONA 
URBANA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, 
aprova e o Prefeito Municipal de Patrocínio, nos termos da Lei Orgânica do 
Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Serviço Municipal de Apreensão de 
Animais de médio e grande porte no Município de Patrocínio, com o objetivo de 
promover, disciplinar, regular e fiscalizar o recolhimento, a guarda e o destino dos 
animais.
Art. 2º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro 
de Controle de Zoonoses (CCZ), a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Secretaria Municipal de Transito, Segurança e Transportes e a Secretaria de 
Agricultura, responsáveis, no âmbito municipal, pela execução das ações 
mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei se aplica aos animais de médio e grande porte do 
Município de Patrocínio, sendo considerados:
§1º - Animais de médio porte: ovinos, caprinos.
§2º - Animais de grande porte: equinos, asininos, muares e 
bovinos. 
Art. 4º - O Município, através das Secretarias competentes, 
poderão capturar e levar ao depósito exclusivo para essa finalidade, animais de 
grande e médio porte que se encontrarem: 
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§1º - Em permanência ou soltos nas vias publicas e urbanas do 
Município de Patrocinio;
§2º - Todo animal de médio e grande porte que estiver com patas 
atadas por cordas, amarrado em árvores, postes, grades, lixeiras, ou soltos em 
lotes vagos, seja em locais de natureza pública ou privada;
§3º - Cegos, doentes, aleijados, enfraquecidos ou extremamente 
magros, fêmeas em período de gestação perceptível, feridos, extenuados ou 
desferrados, que estejam sendo usados para trabalho em veículos de tração e/ou 
lazer;
Art 5º. O animal capturado passará por uma avaliação física onde 
será devidamente identificado:
§1º - O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou 
ferimento grave receberá assistência médica-veterinária.
§2º - Os gastos com manutenção do animal bem como os custos 
com honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados desde a apreensão 
até o momento de liberação, quando do resgate do semovente, serão, ao final, 
cobrados do proprietário ou do responsável mediante a discriminação dos custos 
despendidos pelo Município ou entidade autorizada.
Art. 6°. Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou 
do responsável, por animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo das 
demais despesas previstas nesta lei: 
I – Multa equivalente a 01 UFM pela apreensão;
II – Despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e 
cuidados de rotina diária, calculados em 0,1 UFM /dia.
III – Eventuais despesas médicas veterinárias a serem apuradas;
Parágrafo único - O não pagamento dos valores acima descritos 
implicarão em inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.
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Art. 7° - O prazo máximo de guarda do animal pelo órgão 
responsável, para efeito de sua liberação ao proprietário ou responsável, será de 03 
(três) dias úteis.
§1º O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput
deste artigo será considerado abandonado, passando a ser propriedade do 
Município e será doado, seguindo os critérios a serem estabelecidos pela Secretaria 
de Agricultura, observando-se o banco de doação organizado pela pasta.
§2º - Somente poderão ser resgatados, se constatado por 
autoridade sanitária, que não mais subsistem as causas ensejadoras da apreensão, 
e o proprietário quitar as multas e taxas públicas correspondentes à remoção, 
transporte e manutenção do anima no prazo previsto nesta Lei.
Art. 8° - Fica autorizada a contratação de empresa terceirizada ou 
celebração de parceria com entidades da sociedade civil para a prestação dos 
serviços, mediante processo licitatório, convênio ou na modalidade que melhor 
convir à Administração. 
Art. 9° – Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Patrocínio-MG, 26 de dezembro de 2022
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal 

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