| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5552 / 2022 |
| Date | 2022-12-26 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA ZONA URBANA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 LEI Nº 5.552 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. "DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA ZONA URBANA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprova e o Prefeito Municipal de Patrocínio, nos termos da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Serviço Municipal de Apreensão de Animais de médio e grande porte no Município de Patrocínio, com o objetivo de promover, disciplinar, regular e fiscalizar o recolhimento, a guarda e o destino dos animais. Art. 2º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Transito, Segurança e Transportes e a Secretaria de Agricultura, responsáveis, no âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior. Art. 3º - Esta Lei se aplica aos animais de médio e grande porte do Município de Patrocínio, sendo considerados: §1º - Animais de médio porte: ovinos, caprinos. §2º - Animais de grande porte: equinos, asininos, muares e bovinos. Art. 4º - O Município, através das Secretarias competentes, poderão capturar e levar ao depósito exclusivo para essa finalidade, animais de grande e médio porte que se encontrarem: 2 §1º - Em permanência ou soltos nas vias publicas e urbanas do Município de Patrocinio; §2º - Todo animal de médio e grande porte que estiver com patas atadas por cordas, amarrado em árvores, postes, grades, lixeiras, ou soltos em lotes vagos, seja em locais de natureza pública ou privada; §3º - Cegos, doentes, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros, fêmeas em período de gestação perceptível, feridos, extenuados ou desferrados, que estejam sendo usados para trabalho em veículos de tração e/ou lazer; Art 5º. O animal capturado passará por uma avaliação física onde será devidamente identificado: §1º - O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento grave receberá assistência médica-veterinária. §2º - Os gastos com manutenção do animal bem como os custos com honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados desde a apreensão até o momento de liberação, quando do resgate do semovente, serão, ao final, cobrados do proprietário ou do responsável mediante a discriminação dos custos despendidos pelo Município ou entidade autorizada. Art. 6°. Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável, por animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais despesas previstas nesta lei: I – Multa equivalente a 01 UFM pela apreensão; II – Despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina diária, calculados em 0,1 UFM /dia. III – Eventuais despesas médicas veterinárias a serem apuradas; Parágrafo único - O não pagamento dos valores acima descritos implicarão em inscrição na dívida ativa e cobrança judicial. 3 Art. 7° - O prazo máximo de guarda do animal pelo órgão responsável, para efeito de sua liberação ao proprietário ou responsável, será de 03 (três) dias úteis. §1º O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput deste artigo será considerado abandonado, passando a ser propriedade do Município e será doado, seguindo os critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Agricultura, observando-se o banco de doação organizado pela pasta. §2º - Somente poderão ser resgatados, se constatado por autoridade sanitária, que não mais subsistem as causas ensejadoras da apreensão, e o proprietário quitar as multas e taxas públicas correspondentes à remoção, transporte e manutenção do anima no prazo previsto nesta Lei. Art. 8° - Fica autorizada a contratação de empresa terceirizada ou celebração de parceria com entidades da sociedade civil para a prestação dos serviços, mediante processo licitatório, convênio ou na modalidade que melhor convir à Administração. Art. 9° – Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Patrocínio-MG, 26 de dezembro de 2022 Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal