| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5553 / 2022 |
| Date | 2022-12-26 |
| Ementa | “CRIA O PROGRAMA ADOTE UM BEM CULTURAL NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO.” |
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1 LEI Nº 5.553 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. “CRIA O PROGRAMA ADOTE UM BEM CULTURAL NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO.” O Povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa Adote um Bem Cultural, destinado a propiciar à iniciativa privada, a possibilidade de cooperar com o Poder Público na restauração, preservação ou conservação, salvaguarda e promoção de bens inventariados ou tombados no município de Patrocínio-MG. Art. 2º Para efeitos de interpretação desta lei, adotam-se os seguintes conceitos: I – bem cultural: todos os bens culturais, materiais ou imateriais, cujo o registro de patrimônio imaterial, inventário ou tombamento tenha sido chancelado pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, pelo IEPHA, ou pelo IPHAN; II – adotante: pessoa física ou jurídica que vier a firmar a parceria intitulada “Programa Adote um Bem Cultural”. Art. 3º O Programa Adote um Bem Cultural terá suas condições de adesão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo mediante a publicação de Edital. Art. 4º O adotante interessado em participar do edital deverá encaminhar um requerimento de adoção apresentando sua proposta de investimento no bem cultural à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que será analisado pela equipe técnica nomeada para este fim e depois será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, e, uma vez aceita a solicitação de adoção será formalizado o acordo por meio de Termo de Cooperação para o qual serão necessários os seguintes documentos: I – requerimento de adoção indicando o prazo de adoção, identificação e localização do bem cultural a ser adotado e assinado pelo Adotante; 2 II – se pessoa física: a) cópia de documento de identidade com foto; b) comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. III – se pessoa jurídica: a) cópia do contrato social da empresa; b) cópia de documento de identificação com foto e comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante da empresa. IV – outros documentos que a Procuradoria Municipal do Município julgar necessário, sendo previamente colocados no edital da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Art. 5º Havendo mais de um interessado para a adoção de um mesmo bem cultural a Secretaria de Cultura buscará o consenso entre os interessados, cabendo ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural a decisão final, e no caso de não haver acordo entre as partes deverá ser escolhida a proposta que mais beneficiará o bem cultural, e sendo estas de mesmo teor respeitará a ordem cronológica do requerimento, de acordo com a data e hora do protocolo. Parágrafo único. Caberá sempre ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural a decisão final, respeitando o estipulado neste caput. Art. 6º Os termos de cooperação poderão ser firmados com mais de um Adotante para o mesmo Bem Cultural, desde que haja consenso entre os interessados e sejam formalmente definidas as responsabilidades de cada um. Parágrafo único. É vedado ao adotante estabelecer parcerias com terceiros sem o intermédio do Poder Público Municipal e aprovação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural. Art. 7º O adotante poderá, a seu critério, contratar empresas especializadas para a conservação do Bem Cultural objeto do termo de cooperação. Art. 8º É permitido ao adotante a colocação de placa alusiva à sua parceria com o Poder Público Municipal junto ao Bem Cultural adotado, respeitando os critérios definidos pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural. 3 § 1º A placa a que se refere este artigo deverá ser pré-estabelecida e aprovada pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, determinando suas dimensões e o local na qual poderá ser instalada. § 2º O espaço publicitário não poderá ser veiculado por produtos, marcas e nomes que não pertençam ao adotante sem a aprovação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural. § 3º É expressamente proibido o uso do espaço publicitário para divulgação de caráter de propaganda política ou que incentivem atos ilícitos. Art. 9º Toda e qualquer ação no sentido de restauração ou intervenção no Bem Cultural, assim como a colocação de placas publicitarias indicativas da parceria, deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural. Art. 10 No caso de descumprimento do termo de cooperação ou do projeto de restauração e ou conservação ou cronograma de execução poderá a Secretaria de Cultura, mediante resolução do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, interromper a adoção. Art. 11 Após a interrupção da adoção o adotante deverá retirar todas as placas publicitárias colocadas através da parceria do Programa Adote um Bem Cultural. Art. 12 As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata o caput deste artigo não geram qualquer direito à indenização ou retenção por parte do adotante. Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 26 de dezembro de 2022 Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Vereadora Eliane Ferreira Nunes