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norma nº 5553/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5553 / 2022
Date 2022-12-26
Ementa“CRIA O PROGRAMA ADOTE UM BEM CULTURAL NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO.”
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LEI Nº 5.553 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
“CRIA O PROGRAMA ADOTE UM BEM 
CULTURAL NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO.”
O Povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Adote um Bem Cultural, destinado a 
propiciar à iniciativa privada, a possibilidade de cooperar com o Poder Público na 
restauração, preservação ou conservação, salvaguarda e promoção de bens 
inventariados ou tombados no município de Patrocínio-MG.
Art. 2º Para efeitos de interpretação desta lei, adotam-se os seguintes 
conceitos:
I – bem cultural: todos os bens culturais, materiais ou imateriais, cujo o 
registro de patrimônio imaterial, inventário ou tombamento tenha sido chancelado pelo 
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, pelo IEPHA, ou pelo IPHAN;
II – adotante: pessoa física ou jurídica que vier a firmar a parceria 
intitulada “Programa Adote um Bem Cultural”.
Art. 3º O Programa Adote um Bem Cultural terá suas condições de 
adesão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo mediante a 
publicação de Edital.
Art. 4º O adotante interessado em participar do edital deverá encaminhar 
um requerimento de adoção apresentando sua proposta de investimento no bem 
cultural à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que será analisado pela equipe 
técnica nomeada para este fim e depois será submetido à aprovação do Conselho 
Municipal de Patrimônio Cultural, e, uma vez aceita a solicitação de adoção será 
formalizado o acordo por meio de Termo de Cooperação para o qual serão necessários 
os seguintes documentos:
I – requerimento de adoção indicando o prazo de adoção, identificação e 
localização do bem cultural a ser adotado e assinado pelo Adotante;
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II – se pessoa física:
a) cópia de documento de identidade com foto;
b) comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
III – se pessoa jurídica:
a) cópia do contrato social da empresa;
b) cópia de documento de identificação com foto e comprovante de 
Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante da empresa.
IV – outros documentos que a Procuradoria Municipal do Município julgar 
necessário, sendo previamente colocados no edital da Secretaria Municipal de Cultura 
e Turismo.
Art. 5º Havendo mais de um interessado para a adoção de um mesmo 
bem cultural a Secretaria de Cultura buscará o consenso entre os interessados, 
cabendo ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural a decisão final, e no caso de 
não haver acordo entre as partes deverá ser escolhida a proposta que mais beneficiará 
o bem cultural, e sendo estas de mesmo teor respeitará a ordem cronológica do 
requerimento, de acordo com a data e hora do protocolo.
Parágrafo único. Caberá sempre ao Conselho Municipal de Patrimônio 
Cultural a decisão final, respeitando o estipulado neste caput.
Art. 6º Os termos de cooperação poderão ser firmados com mais de um 
Adotante para o mesmo Bem Cultural, desde que haja consenso entre os interessados 
e sejam formalmente definidas as responsabilidades de cada um.
Parágrafo único. É vedado ao adotante estabelecer parcerias com 
terceiros sem o intermédio do Poder Público Municipal e aprovação do Conselho 
Municipal de Patrimônio Cultural.
Art. 7º O adotante poderá, a seu critério, contratar empresas 
especializadas para a conservação do Bem Cultural objeto do termo de cooperação.
Art. 8º É permitido ao adotante a colocação de placa alusiva à sua 
parceria com o Poder Público Municipal junto ao Bem Cultural adotado, respeitando os 
critérios definidos pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural.
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§ 1º A placa a que se refere este artigo deverá ser pré-estabelecida e 
aprovada pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, determinando suas 
dimensões e o local na qual poderá ser instalada.
§ 2º O espaço publicitário não poderá ser veiculado por produtos, marcas 
e nomes que não pertençam ao adotante sem a aprovação do Conselho Municipal de 
Patrimônio Cultural.
§ 3º É expressamente proibido o uso do espaço publicitário para 
divulgação de caráter de propaganda política ou que incentivem atos ilícitos.
Art. 9º Toda e qualquer ação no sentido de restauração ou intervenção 
no Bem Cultural, assim como a colocação de placas publicitarias indicativas da 
parceria, deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Conselho Municipal de 
Patrimônio Cultural.
Art. 10 No caso de descumprimento do termo de cooperação ou do 
projeto de restauração e ou conservação ou cronograma de execução poderá a 
Secretaria de Cultura, mediante resolução do Conselho Municipal de Patrimônio 
Cultural, interromper a adoção.
Art. 11 Após a interrupção da adoção o adotante deverá retirar todas as 
placas publicitárias colocadas através da parceria do Programa Adote um Bem Cultural.
Art. 12 As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata o caput 
deste artigo não geram qualquer direito à indenização ou retenção por parte do 
adotante.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 26 de dezembro de 2022
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Vereadora Eliane Ferreira Nunes 

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