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norma nº 212/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 212 / 2022
Date 2022-07-28
Ementa“ALTERA OS ANEXOS I, II, V E VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62 DE 1º DE OUTUBRO DE 2009, QUE “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO SETORIAL DA EDUCAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO.”, REESTRUTURANDO-SE A CARREIRA DO CARGO DE “MONITOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL” PASSANDO A DENOMINÁ-LO DE “EDUCADOR INFANTIL”, CRIANDO-SE GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 212 DE 28 DE JUNHO DE 2022.
“ALTERA OS ANEXOS I, II, V E VI DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 62 DE 1º DE OUTUBRO DE 
2009, QUE “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO SETORIAL 
DA EDUCAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO.”, 
REESTRUTURANDO-SE A CARREIRA DO CARGO 
DE “MONITOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL” 
PASSANDO A DENOMINÁ-LO DE “EDUCADOR 
INFANTIL”, CRIANDO-SE GRATIFICAÇÃO 
PECUNIÁRIA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes, 
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os Anexos I, II, V e VI da LEI 
COMPLEMENTAR Nº 62 DE 1º DE OUTUBRO DE 2009, que “INSTITUI O 
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO QUADRO SETORIAL DA EDUCAÇÃO DO PODER EXECUTIVO 
DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO”, alterando-se a nomenclatura do cargo de 
“Monitor de Educação Infantil”, passando a denominá-lo de “Educador Infantil” 
que constará dos quadros setoriais da Educação. 
§1º Os servidores ocupantes do cargo de Monitor de Educação 
Infantil, passarão a denominar-se Educador Infantil, respeitado o número de 
vagas ocupadas. 
§2º Ao cargo de Educador Infantil será concedida férias de 30 (trinta) 
dias regulamentares durante o mês janeiro e conforme o calendário escolar da 
Secretaria Municipal de Educação, os períodos de recesso ficarão a cargo da 
Secretaria de Educação. 
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Art. 2º Fica criada uma gratificação pecuniária a ser recebida pelos 
ocupantes do cargo de Educador Infantil no valor de R$ 490,13 (quatrocentos e 
noventa reais e treze centavos), devendo tal valor ser reajustado anualmente na 
proporção do mesmo valor dos índices de reajuste dos servidores públicos 
municipais determinado pelo Poder Executivo e autorizado pelo Poder Legislativo, 
desde já ficando autorizada a incidência de reajuste para 2023 sobre este valor. 
Art. 3º O anexo I, da Lei Complementar nº 62, de 1º de Outubro de 
2009, passa a vigorar conforme o Anexo I da presente lei. 
Art. 4º O anexo II, da Lei Complementar nº 62, de 1º de Outubro de 
2009, passa a vigorar conforme o Anexo II da presente lei. 
Art. 5º O anexo V, da Lei Complementar nº 62, de 1º de Outubro de 
2009, passa a vigorar conforme o Anexo III da presente lei.
Art. 6º O anexo VI, da Lei Complementar nº 62, de 1º de Outubro de 
2009, passa a vigorar conforme o Anexo IV da presente lei. 
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por 
dotações orçamentárias próprias para o exercício 2023.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de Janeiro de 
2023.
Patrocínio –MG, 28 de junho de 2022.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS – EDUCAÇÃO
CARGOS TRANSFORMADOS ORD. CARGOS ANTIGOS CLASSES DE CARGOS ATUAIS QUADRO SETORIAL
1 Auxiliar de Secretaria Agente de Serviços Escolares Q. S. da Educação
2 Bibliotecário EXTINTO Q. S. da Educação
3
Coordenador de Unidade de 
Ensino Infantil Coordenador de Unidade de Ensino Infantil Q. S. da Educação
4 Diretor de Escola I Diretor de Escola I Q. S. da Educação
5 Diretor de Escola II Diretor de Escola II Q. S. da Educação
6 Diretor de Escola III Diretor de Escola III Q. S. da Educação
7 CARGO CRIADO Instrutor de Fanfarras Q. S. da Educação
8 Monitor de Fanfarras LCT - Lei de Contratação Temporária Q. S. da Educação
9 Monitor Educação Artística LCT - Lei de Contratação Temporária Q. S. da Educação
10 Monitor Educacional LCT - Lei de Contratação Temporária Q. S. da Educação
11 Professor Corte Costura LCT - Lei de Contratação Temporária Q. S. da Educação
12 Monitor de Educação Infantil ALTERADO Q. S. da Educação
12 EDUCADOR INFANTIL EDUCADOR INFANTIL Q. S. da Educação
13 Pedagogo Pedagogo - Supervisor Q. S. da Educação
14 Professor do Ensino Infantil Professor do Ensino Infantil Q. S. da Educação
15 Professor P1 Professor P1 Q. S. da Educação
16 Professor P2 Professor P2 Q. S. da Educação
17 Professor P3 Professor P3 Q. S. da Educação
18 Secretário Escolar Secretário Escolar Q. S. da Educação
19 Servente Escolar Servente Escolar Q. S. da Educação
20 Vice-Diretor de Escola I Vice-Diretor de Escola I Q. S. da Educação
21 Vice-Diretor de Escola II Vice-Diretor de Escola II Q. S. da Educação
22 Vice-Diretor de Escola III Vice-Diretor de Escola III Q. S. da Educação
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ANEXO II
CARGOS (Número de Vagas, Provimento, Jornada de Trabalho, Quadro Setorial e Nível de Vencimento) – EDUCAÇÃO. 
QT. CLASSE DE CARGO
QUADRO 
SETORIAL
Nº 
CARGOS NÍVEL PROVIMENTO JORNADA NORMAL
1 Agente de Serviços Escolares Q. S. da Educação 35 IV Efetivo 40,0 horas semanais
2
Coordenador de Unidade de Ensino 
Infantil Q. S. da Educação 20 XII-P1 - PCCV Recrutamento Amplo Dedicação Integral
3 Diretor de Escola I Q. S. da Educação 15 VI Recrutamento Amplo Dedicação Integral
4 Diretor de Escola II Q. S. da Educação 2 XVIII - PCCV Recrutamento Amplo Dedicação Integral
5 Diretor de Escola III Q. S. da Educação 3 VII Recrutamento Amplo Dedicação Integral
6 Instrutor de Fanfarras Q. S. da Educação 10 I Efetivo 22,0 horas semanais
7 Educador Infantil Q. S. da Educação 120 VI Efetivo 40,0 horas semanais
8 Pedagogo - Supervisor Q. S. da Educação 24 XII Efetivo 40,0 horas semanais
9 Professor do Ensino Infantil Q. S. da Educação 240 VIII Efetivo 29,0 horas semanais
10 Professor P1 Q. S. da Educação 340 VIII Efetivo 29,0 horas semanais
11 Professor P2 Q. S. da Educação 170 IX Efetivo 22,0 horas semanais
12 Professor P3 Q. S. da Educação 24 IX Efetivo 22,0 horas semanais
13 Secretário Escolar Q. S. da Educação 10 VIII Efetivo 40,0 horas semanais
14 Servente Escolar Q. S. da Educação 200 I Efetivo 40,0 horas semanais
15 Vice-Diretor de Escola I Q. S. da Educação 15 VIII - PCCV Recrutamento Amplo Dedicação Integral
16 Vice-Diretor de Escola II Q. S. da Educação 2 XIII - PCCV Recrutamento Amplo Dedicação Integral
17 Vice-Diretor de Escola III Q. S. da Educação 3 III Recrutamento Amplo Dedicação Integral
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ANEXO III
TABELA DE SÉRIES DE CLASSES 
SÉRIE CLASSE DE CARGO QUADRO SETORIAL NÍVEL
I Agente de Serviços Escolares Q. S. da Educação IV
II Agente de Serviços Escolares Q. S. da Educação V
III Agente de Serviços Escolares Q. S. da Educação VI
I Instrutor de Fanfarras Q. S. da Educação I
II Instrutor de Fanfarras Q. S. da Educação II
III Instrutor de Fanfarras Q. S. da Educação III
I Educador Infantil Q. S. da Educação VI
II Educador Infantil Q. S. da Educação VII
III Educador Infantil Q. S. da Educação VIII
I Pedagogo - Supervisor Q. S. da Educação XII
II Pedagogo - Supervisor Q. S. da Educação XIII
III Pedagogo - Supervisor Q. S. da Educação XIV
I Professor do Ensino Infantil Q. S. da Educação VIII
II Professor do Ensino Infantil Q. S. da Educação IX
III Professor do Ensino Infantil Q. S. da Educação X
I Professor P1 Q. S. da Educação VIII
II Professor P1 Q. S. da Educação IX
III Professor P1 Q. S. da Educação X
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I Professor P2 Q. S. da Educação IX
II Professor P2 Q. S. da Educação X
III Professor P2 Q. S. da Educação XI
I Professor P3 Q. S. da Educação IX
II Professor P3 Q. S. da Educação X
III Professor P3 Q. S. da Educação XI
I Secretário Escolar Q. S. da Educação VIII
II Secretário Escolar Q. S. da Educação IX
III Secretário Escolar Q. S. da Educação X
I Servente Escolar Q. S. da Educação I
II Servente Escolar Q. S. da Educação II
III Servente Escolar Q. S. da Educação III
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ANEXO IV
ESPECIFICAÇÕES DAS CLASSES DE CARGOS 
QT. CLASSE DE CARGO QUADRO SETORIAL OBJETIVO E NATUREZA DO CARGO REQUISITO MÍNIMO DE 
ESCOLARIDADE
1 Agente de Serviços 
Escolares
Q. S. da Educação Objetivo Geral: executar serviços 
auxiliares de natureza administrativa na 
unidade de ensino designada pela 
Secretaria Municipal de Educação.
Formação Escolar: ensino médio 
completo e curso básico de 
informática.
... ... ... ... ...
7 Educador Infantil Q. S. da Educação Objetivo Geral: desenvolver, junto a 
crianças usuárias das unidades de 
ensino infantil, atividades de apoio 
pedagógico; desenvolver planejamento 
e atividades de acordo com o Projeto 
Político-Pedagógico e com a política 
educacional da Secretaria Municipal de 
Educação; participar da elaboração e 
desenvolver a Proposta Curricular de 
sua área de atuação; Recepcionar os 
alunos, coletando, junto ao 
responsável, informações sobre seu 
estado geral; organizar, previamente, o 
espaço físico e preparar o material 
didático adequado às atividades a 
Formação Escolar: Curso de 
Magistério do Ensino Médio, ou 
Magistério Superior, ou Ensino 
Superior completo em Pedagogia ou 
qualquer outro nível superior 
compatível com a exigência mínima 
para o cargo. 
8
serem desenvolvidas; participar de 
reuniões e atividades pedagógicas e de 
formação continuada; executar outras 
atividades correlatas que lhe forem 
atribuídas. 
... ... ... ... ...
Autor: Prefeito Municipal 

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