| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2022 |
| Date | 2022-07-28 |
| Ementa | “ALTERA OS ANEXOS I, II, V E VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62 DE 1º DE OUTUBRO DE 2009, QUE “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO SETORIAL DA EDUCAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO.”, REESTRUTURANDO-SE A CARREIRA DO CARGO DE “MONITOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL” PASSANDO A DENOMINÁ-LO DE “EDUCADOR INFANTIL”, CRIANDO-SE GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 212 DE 28 DE JUNHO DE 2022. “ALTERA OS ANEXOS I, II, V E VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62 DE 1º DE OUTUBRO DE 2009, QUE “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO SETORIAL DA EDUCAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO.”, REESTRUTURANDO-SE A CARREIRA DO CARGO DE “MONITOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL” PASSANDO A DENOMINÁ-LO DE “EDUCADOR INFANTIL”, CRIANDO-SE GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam alterados os Anexos I, II, V e VI da LEI COMPLEMENTAR Nº 62 DE 1º DE OUTUBRO DE 2009, que “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO SETORIAL DA EDUCAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO”, alterando-se a nomenclatura do cargo de “Monitor de Educação Infantil”, passando a denominá-lo de “Educador Infantil” que constará dos quadros setoriais da Educação. §1º Os servidores ocupantes do cargo de Monitor de Educação Infantil, passarão a denominar-se Educador Infantil, respeitado o número de vagas ocupadas. §2º Ao cargo de Educador Infantil será concedida férias de 30 (trinta) dias regulamentares durante o mês janeiro e conforme o calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação, os períodos de recesso ficarão a cargo da Secretaria de Educação. 2 Art. 2º Fica criada uma gratificação pecuniária a ser recebida pelos ocupantes do cargo de Educador Infantil no valor de R$ 490,13 (quatrocentos e noventa reais e treze centavos), devendo tal valor ser reajustado anualmente na proporção do mesmo valor dos índices de reajuste dos servidores públicos municipais determinado pelo Poder Executivo e autorizado pelo Poder Legislativo, desde já ficando autorizada a incidência de reajuste para 2023 sobre este valor. Art. 3º O anexo I, da Lei Complementar nº 62, de 1º de Outubro de 2009, passa a vigorar conforme o Anexo I da presente lei. Art. 4º O anexo II, da Lei Complementar nº 62, de 1º de Outubro de 2009, passa a vigorar conforme o Anexo II da presente lei. Art. 5º O anexo V, da Lei Complementar nº 62, de 1º de Outubro de 2009, passa a vigorar conforme o Anexo III da presente lei. Art. 6º O anexo VI, da Lei Complementar nº 62, de 1º de Outubro de 2009, passa a vigorar conforme o Anexo IV da presente lei. Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias para o exercício 2023. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de Janeiro de 2023. Patrocínio –MG, 28 de junho de 2022. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal 3 ANEXO I TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS – EDUCAÇÃO CARGOS TRANSFORMADOS ORD. CARGOS ANTIGOS CLASSES DE CARGOS ATUAIS QUADRO SETORIAL 1 Auxiliar de Secretaria Agente de Serviços Escolares Q. S. da Educação 2 Bibliotecário EXTINTO Q. S. da Educação 3 Coordenador de Unidade de Ensino Infantil Coordenador de Unidade de Ensino Infantil Q. S. da Educação 4 Diretor de Escola I Diretor de Escola I Q. S. da Educação 5 Diretor de Escola II Diretor de Escola II Q. S. da Educação 6 Diretor de Escola III Diretor de Escola III Q. S. da Educação 7 CARGO CRIADO Instrutor de Fanfarras Q. S. da Educação 8 Monitor de Fanfarras LCT - Lei de Contratação Temporária Q. S. da Educação 9 Monitor Educação Artística LCT - Lei de Contratação Temporária Q. S. da Educação 10 Monitor Educacional LCT - Lei de Contratação Temporária Q. S. da Educação 11 Professor Corte Costura LCT - Lei de Contratação Temporária Q. S. da Educação 12 Monitor de Educação Infantil ALTERADO Q. S. da Educação 12 EDUCADOR INFANTIL EDUCADOR INFANTIL Q. S. da Educação 13 Pedagogo Pedagogo - Supervisor Q. S. da Educação 14 Professor do Ensino Infantil Professor do Ensino Infantil Q. S. da Educação 15 Professor P1 Professor P1 Q. S. da Educação 16 Professor P2 Professor P2 Q. S. da Educação 17 Professor P3 Professor P3 Q. S. da Educação 18 Secretário Escolar Secretário Escolar Q. S. da Educação 19 Servente Escolar Servente Escolar Q. S. da Educação 20 Vice-Diretor de Escola I Vice-Diretor de Escola I Q. S. da Educação 21 Vice-Diretor de Escola II Vice-Diretor de Escola II Q. S. da Educação 22 Vice-Diretor de Escola III Vice-Diretor de Escola III Q. S. da Educação 4 ANEXO II CARGOS (Número de Vagas, Provimento, Jornada de Trabalho, Quadro Setorial e Nível de Vencimento) – EDUCAÇÃO. QT. CLASSE DE CARGO QUADRO SETORIAL Nº CARGOS NÍVEL PROVIMENTO JORNADA NORMAL 1 Agente de Serviços Escolares Q. S. da Educação 35 IV Efetivo 40,0 horas semanais 2 Coordenador de Unidade de Ensino Infantil Q. S. da Educação 20 XII-P1 - PCCV Recrutamento Amplo Dedicação Integral 3 Diretor de Escola I Q. S. da Educação 15 VI Recrutamento Amplo Dedicação Integral 4 Diretor de Escola II Q. S. da Educação 2 XVIII - PCCV Recrutamento Amplo Dedicação Integral 5 Diretor de Escola III Q. S. da Educação 3 VII Recrutamento Amplo Dedicação Integral 6 Instrutor de Fanfarras Q. S. da Educação 10 I Efetivo 22,0 horas semanais 7 Educador Infantil Q. S. da Educação 120 VI Efetivo 40,0 horas semanais 8 Pedagogo - Supervisor Q. S. da Educação 24 XII Efetivo 40,0 horas semanais 9 Professor do Ensino Infantil Q. S. da Educação 240 VIII Efetivo 29,0 horas semanais 10 Professor P1 Q. S. da Educação 340 VIII Efetivo 29,0 horas semanais 11 Professor P2 Q. S. da Educação 170 IX Efetivo 22,0 horas semanais 12 Professor P3 Q. S. da Educação 24 IX Efetivo 22,0 horas semanais 13 Secretário Escolar Q. S. da Educação 10 VIII Efetivo 40,0 horas semanais 14 Servente Escolar Q. S. da Educação 200 I Efetivo 40,0 horas semanais 15 Vice-Diretor de Escola I Q. S. da Educação 15 VIII - PCCV Recrutamento Amplo Dedicação Integral 16 Vice-Diretor de Escola II Q. S. da Educação 2 XIII - PCCV Recrutamento Amplo Dedicação Integral 17 Vice-Diretor de Escola III Q. S. da Educação 3 III Recrutamento Amplo Dedicação Integral 5 ANEXO III TABELA DE SÉRIES DE CLASSES SÉRIE CLASSE DE CARGO QUADRO SETORIAL NÍVEL I Agente de Serviços Escolares Q. S. da Educação IV II Agente de Serviços Escolares Q. S. da Educação V III Agente de Serviços Escolares Q. S. da Educação VI I Instrutor de Fanfarras Q. S. da Educação I II Instrutor de Fanfarras Q. S. da Educação II III Instrutor de Fanfarras Q. S. da Educação III I Educador Infantil Q. S. da Educação VI II Educador Infantil Q. S. da Educação VII III Educador Infantil Q. S. da Educação VIII I Pedagogo - Supervisor Q. S. da Educação XII II Pedagogo - Supervisor Q. S. da Educação XIII III Pedagogo - Supervisor Q. S. da Educação XIV I Professor do Ensino Infantil Q. S. da Educação VIII II Professor do Ensino Infantil Q. S. da Educação IX III Professor do Ensino Infantil Q. S. da Educação X I Professor P1 Q. S. da Educação VIII II Professor P1 Q. S. da Educação IX III Professor P1 Q. S. da Educação X 6 I Professor P2 Q. S. da Educação IX II Professor P2 Q. S. da Educação X III Professor P2 Q. S. da Educação XI I Professor P3 Q. S. da Educação IX II Professor P3 Q. S. da Educação X III Professor P3 Q. S. da Educação XI I Secretário Escolar Q. S. da Educação VIII II Secretário Escolar Q. S. da Educação IX III Secretário Escolar Q. S. da Educação X I Servente Escolar Q. S. da Educação I II Servente Escolar Q. S. da Educação II III Servente Escolar Q. S. da Educação III 7 ANEXO IV ESPECIFICAÇÕES DAS CLASSES DE CARGOS QT. CLASSE DE CARGO QUADRO SETORIAL OBJETIVO E NATUREZA DO CARGO REQUISITO MÍNIMO DE ESCOLARIDADE 1 Agente de Serviços Escolares Q. S. da Educação Objetivo Geral: executar serviços auxiliares de natureza administrativa na unidade de ensino designada pela Secretaria Municipal de Educação. Formação Escolar: ensino médio completo e curso básico de informática. ... ... ... ... ... 7 Educador Infantil Q. S. da Educação Objetivo Geral: desenvolver, junto a crianças usuárias das unidades de ensino infantil, atividades de apoio pedagógico; desenvolver planejamento e atividades de acordo com o Projeto Político-Pedagógico e com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação; participar da elaboração e desenvolver a Proposta Curricular de sua área de atuação; Recepcionar os alunos, coletando, junto ao responsável, informações sobre seu estado geral; organizar, previamente, o espaço físico e preparar o material didático adequado às atividades a Formação Escolar: Curso de Magistério do Ensino Médio, ou Magistério Superior, ou Ensino Superior completo em Pedagogia ou qualquer outro nível superior compatível com a exigência mínima para o cargo. 8 serem desenvolvidas; participar de reuniões e atividades pedagógicas e de formação continuada; executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. ... ... ... ... ... Autor: Prefeito Municipal