| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 2022 |
| Date | 2022-07-19 |
| Ementa | “DEFINE NORMAS DE EDIFICAÇÕES QUE COMPÕE O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 213 DE 19 DE JULHO DE 2022. “DEFINE NORMAS DE EDIFICAÇÕES QUE COMPÕE O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Esta Lei Complementar define normas de edificações em lotes de terreno localizados nas quadras frontais à Avenida, Pedro Marra. Parágrafo Único – Fica permitida a aplicação de diretrizes urbanísticas constantes do Plano Diretor - (ZCS) Zona Comerciais e de Serviço - aos lotes de terreno localizados em zona residencial (ZR) que são frontais à Avenida Pedro Marra desde o balão da Morada Nova até o balão final da avenida que conecta Avenida Alberto Sanarelli, mediante recolhimento de multa de que trata o artigo 3º da presente lei. Art. 2º - O proprietário ou possuidor do lote de terreno que se enquadre nos requisitos do artigo 1º deverá fazer requerimento junto ao Protocolo Geral, endereçado à Secretaria Municipal de Urbanismo, para emissão de “Alvará de Licença para Construção” e ou “Alvará de Licença para Inclusão” instruída com a seguinte documentação mínima: I - comprovante de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU mediante parecer da Secretaria de Finanças no requerimento; II - matrícula atualizada expedida em até 60 (sessenta) dias, ou outro documento que comprove posse ou propriedade, ainda que não registrado, mas passível de registro no Cartório de Registro de Imóveis, contrato de loteamentos (loteadoras), contrato de doação pelo Município ou termo de arrematação; 2 III - projeto em 03 (três) vias, sendo 01 (uma) via no ato do protocolo e 02 (duas) via no ato da aprovação do projeto arquitetônico e ou levantamento cadastral, devidamente acompanhado de Documentos de Responsabilidade Técnica - ART/RRT/TRT, emitido pelo órgão competente: CREA, CAU, CFT, com o seu comprovante de pagamento, assinado por profissional legalmente habilitado e proprietários ou Procurador; IV – arquivo em mídia digital (CD) no ato da aprovação do projeto arquitetônico e ou levantamento cadastral; V – comprovante do pagamento das taxas de serviços diversos e certidões diversas conforme art. 206 do CTM, (Código Tributário Municipal Lei Complementar nº 040/2006) e recolhimento da multa; VI - procuração com poderes amplos e especiais, termo de inventariante, certidão de óbito, quando for o caso; VII - licença ambiental, quando for o caso; VIII – auto de vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB, quando for o caso; IX – projetos complementares, quando for o caso; X – estudo de impacto a vizinhança EIV, quando for o caso; XI – laudo técnico, quando for o caso. § 1º Recolhimento de taxa de serviços diversos e certidões diversas, conforme artigo 206 - CTM (Código Tributário Municipal Lei Complementar nº 040/2006), e multa referente à área a ser edificada/ construída/regularizada, fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme artigo 3º da presente lei. § 2º As áreas já regularizadas/legalizadas nestes imóveis, lotes de terreno pelo Município de Patrocínio, não serão consideradas para cálculo das multas. Art. 3º - Será aplicada multa referente à edificação/construção/regularização dos imóveis constantes do art. 1º §1º da presente lei, com área superior a 100 m² (cem metros quadrados), observada a seguinte forma de cálculo: (valor de avaliação / ITBI do terreno levando em consideração área que se 3 pretende construir/regularizar) x (0,020%) x (área m2 ) a ser construída/regularizada. Art. 4º - A multa de que trata o artigo anterior, será anualmente atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, podendo ser parcelada em até 12 (doze) vezes nos termos do artigo 347 do Código Tributário (Lei Complementar nº 040/2006), redação dada pela Lei Complementar nº 147/2017. § 1º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento à vista da multa. § 2º O alvará de "habite-se" será emitido somente após a quitação total da multa em caso de parcelamento. Art. 5º - O pagamento da multa não isenta o requerente de pagamento dos demais tributos. Art. 6º – Os casos omissos e eventualmente conflitantes desta Lei serão analisados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, respeitada a legislação municipal. Art. 7º – Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias corridos das decisões administrativas, deferimento ou indeferimento de requerimentos e/ou valor da multa. Parágrafo Único: Os recursos deverão ser formalizados justificadamente mediante ofício e protocolizados no Protocolo Geral do Município, endereçado à Comissão de Regularização Predial Urbana – “REPURB” que analisará caso a caso. Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 19 de julho de 2022. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal 4 Autor: Prefeito Municipal