| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 224 / 2022 |
| Date | 2022-12-13 |
| Ementa | “CRIA EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 224 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022. “CRIA EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo do município de patrocínio, por seus representantes na câmara municipal aprovou e o prefeito municipal, sanciona a seguinte lei complementar: Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos públicos, com o número respectivo de vagas e na forma do Anexo I, desta Lei, cujo recrutamento se fará através de Processo Seletivo Público, sendo estes submetidos ao regime jurídico estatutário do município e vinculados ao regime geral da previdência social: Parágrafo único: O piso salarial profissional dos agentes comunitário de saúde e agentes de combate às endemias contratados mediante processo seletivo, conforme a Lei federal nº 11.350/2006, será fixado e pago conforme determinado pelas Portarias Federais nº 1.971/2022 e 2.109/2022 e Lei Municipal Complementar nº 218/2022 e suas sucessoras. Art. 2º O Processo Seletivo Público de que trata este artigo, deverá ser de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, e teste de aptidão física de caráter eliminatório, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, atendendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. QT. CLASSE DE CARGO QUADRO SETORIAL Nº VAGAS NÍVEL PROVIMENTO JORNADA ..... . ............. ............ ............ ........ ........................ .................. . 01 Agente Comunitário de Saúde Q. S. da Saúde 184 LEI Nº 11.350/200 6 Processo Seletivo 40 horas semanais 02 Agente de Combate à Endemias Q. S. da Saúde 24 LEI Nº 11.350/200 6 Processo Seletivo 40 horas semanais 2 Art. 3º A totalidade das vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde será distribuída conforme divisão do Município, como área de abrangência das Unidades Básicas de Saúde, a ser definida no edital do Processo Seletivo Público. Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I – ensino médio completo; II – certificado com aproveitamento do curso introdutório de formação inicial com carga horária mínima de 40 horas; III - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. § 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. § 3º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. § 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. § 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. Art. 5º O Agente de Controle às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I – ensino médio completo; 3 II – certificado com aproveitamento do curso introdutório de formação inicial com carga horária mínima de 40 horas; § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. § 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: I - condições adequadas de trabalho; II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal, tendo suas atividades típicas discriminadas nos termos do artigo 3º da lei federal nº 11.350/2006. Art. 7º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado, tendo suas atividades típicas discriminadas nos termos do artigo 4º da lei federal nº 11.350/2006. Art. 8º Além dos preceitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, poderá haver rescisão do vinculo entre o servidor ocupante dos cargos de que trata esta Lei e a Prefeitura Municipal de Patrocínio, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999 ; ou IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio 4 conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único: No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Art. 9º Os casos não tratados nesta Lei estarão subordinados à Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio, 13 de dezembro de 2022. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal