| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 2022 |
| Date | 2022-12-15 |
| Ementa | “AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER BENEFÍCIOS PARA INSTALAÇÃO DA EMPRESA CICOPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 225 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. “AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER BENEFÍCIOS PARA INSTALAÇÃO DA EMPRESA CICOPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Patrocínio, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Uma vez realizada a descaracterização do imóvel devidamente matriculado sob o nº 78.576, livro 2EZ. Fls. 233 do SRI local, de zoneamento rural para zoneamento urbano, fica concedida a isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) pelo período de 20 (vinte) anos. Parágrafo Único. Caso a empresa finde suas atividades antes do fim do período de 20 (vinte) anos constante do art. 1º fica revogada a isenção concedida. Art. 2º Fica autorizada a isenção de taxas das licenças ambientais da instalação do empreendimento, taxas e licenças de execução de obras e serviços de engenharia, localização, funcionamento, serviços de expedição de alvarás, de fiscalização sanitária aprovação de projetos de instalação, e de serviços diversos urbanos no que concerne à construção, edificação e instalação da empresa CICOPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA no imóvel devidamente matriculado sob o nº 78.576, livro 2EZ. Fls. 233 do SRI local, até o início das atividades e funcionamento do empreendimento. Art. 3º Fica autorizada a isenção de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) no ato de aquisição do imóvel devidamente matriculado sob o nº 78.576, livro 2EZ. Fls. 233 do SRI local, tendo como adquirente a empresa CICOPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA. Art. 4º Fica autorizada a isenção de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) às empresas prestadoras de serviços terceirizados à empresa CICOPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA até o início do 2 funcionamento do empreendimento, respeitados os termos e limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 157/2016, que alterou a Lei Complementar Federal nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, permitindo-se a isenção tributária somente para os serviços que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa da Lei Complementar Federal nº 157/2016. Art. 5º Fica autorizado ao Município a perfuração e instalação de um poço artesiano no imóvel devidamente matriculado sob o nº 78.576, livro 2EZ. Fls. 233 do SRI local, desde que sejam tomadas pela empresa CICOPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA as providências e tiradas as licenças ambientais necessárias para a sua execução. Art. 6º Fica autorizado ao Município a construção de alambrado da parte frontal do Parque Fabril, do imóvel devidamente matriculado sob o nº 78.576, livro 2EZ. Fls. 233 do SRI local em frente à Rodovia MG 462. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 15 de dezembro de 2022. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal