br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 225/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 225 / 2022
Date 2022-12-15
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER BENEFÍCIOS PARA INSTALAÇÃO DA EMPRESA CICOPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id2625

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
LEI COMPLEMENTAR Nº 225 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER BENEFÍCIOS 
PARA INSTALAÇÃO DA EMPRESA CICOPAL 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O Povo do Município de Patrocínio, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Uma vez realizada a descaracterização do imóvel devidamente matriculado 
sob o nº 78.576, livro 2EZ. Fls. 233 do SRI local, de zoneamento rural para zoneamento urbano, fica 
concedida a isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) pelo período de 20 (vinte) anos. 
Parágrafo Único. Caso a empresa finde suas atividades antes do fim do período de 
20 (vinte) anos constante do art. 1º fica revogada a isenção concedida. 
Art. 2º Fica autorizada a isenção de taxas das licenças ambientais da instalação do 
empreendimento, taxas e licenças de execução de obras e serviços de engenharia, localização, 
funcionamento, serviços de expedição de alvarás, de fiscalização sanitária aprovação de projetos de 
instalação, e de serviços diversos urbanos no que concerne à construção, edificação e instalação da 
empresa CICOPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE 
PESSOAL LTDA no imóvel devidamente matriculado sob o nº 78.576, livro 2EZ. Fls. 233 do SRI 
local, até o início das atividades e funcionamento do empreendimento. 
Art. 3º Fica autorizada a isenção de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens 
Imóveis) no ato de aquisição do imóvel devidamente matriculado sob o nº 78.576, livro 2EZ. Fls. 
233 do SRI local, tendo como adquirente a empresa CICOPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA. 
Art. 4º Fica autorizada a isenção de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza) às empresas prestadoras de serviços terceirizados à empresa CICOPAL INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA até o início do 
2
funcionamento do empreendimento, respeitados os termos e limites impostos pela Lei 
Complementar Federal nº 157/2016, que alterou a Lei Complementar Federal nº 116/2003, que 
dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, permitindo-se a isenção tributária 
somente para os serviços que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa da Lei 
Complementar Federal nº 157/2016.
Art. 5º Fica autorizado ao Município a perfuração e instalação de um poço 
artesiano no imóvel devidamente matriculado sob o nº 78.576, livro 2EZ. Fls. 233 do SRI local, 
desde que sejam tomadas pela empresa CICOPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA as providências e tiradas as licenças ambientais 
necessárias para a sua execução. 
Art. 6º Fica autorizado ao Município a construção de alambrado da parte frontal 
do Parque Fabril, do imóvel devidamente matriculado sob o nº 78.576, livro 2EZ. Fls. 233 do SRI 
local em frente à Rodovia MG 462. 
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Patrocínio, 15 de dezembro de 2022. 
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal

open original →