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norma nº 5573/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5573 / 2023
Date 2023-04-20
Ementa“DISPÕE QUE MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE PATROCÍNIO FICAM OBRIGADOS A PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE”.
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LEI Nº 5.573 DE 20 DE ABRIL DE 2023.
“DISPÕE QUE MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E 
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE 
PÚBLICA E PRIVADA DE PATROCÍNIO FICAM OBRIGADOS A 
PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE TODO O 
PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO 
IMEDIATO, SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE”.
O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito 
Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º É direito de toda gestante ou parturiente interessada, sempre que solicitado, ser 
acompanhada por doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em 
estabelecimentos do Município de Patrocínio, nos quais se realizam parto e serviços correlatos, pré e pós 
parto.
§ 1º O direito a que trata o caput deste artigo compreende o acesso e acompanhamento dos 
respectivos procedimentos pela doula, independentemente do exercício do direito a acompanhante, instituído 
pela Lei Nacional nº 11.108, de 7 de abril de 2005 e, legislação municipal correlata, para fins de realização de 
suas atividades profissionais terapêuticas.
§ 2º Para os efeitos desta Lei em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de 
Ocupações – CBO, código 3221-35, considera-se doula a acompanhante de parto escolhida livremente pela 
gestante ou parturiente, que visa prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo 
a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade. 
§ 3º A contraprestação pelo serviço prestado pela doula é de responsabilidade exclusiva da 
gestante ou parturiente interessada.
Art. 2º É vedada cobrança de valor adicional vinculado à presença de doula durante o período de 
internação da parturiente.
Art. 3º A doula, para o regular exercício da profissão, poderá portar seus respectivos 
instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e conforto de pacientes no ambiente 
hospitalar, dentre os quais:
I - bola de exercício físico produzida com material elástico macio;
II - bolas de borracha;
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III - bolsa de água quente;
IV - óleos e instrumentos para massagens;
V - banqueta auxiliar para parto;
VI - equipamentos sonoros;
VII - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e 
pós-parto imediato.
Art. 4º É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar 
procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, administrar medicamentos e interferir nos 
procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.
Art. 5º A infração à esta lei ensejará:
I - se estabelecimento privado, as sanções prevista na Lei nacional nº 8.078/1990, Código de 
Proteção e Defesa do Consumidor;
II – se órgão público, a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo 
órgão competente, nos termos da legislação de regência.
Art. 6º A ausência de decreto regulamentador a esta lei não suspende os direitos por ela 
garantidos.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 20 de abril de 2023. 
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Odirlei Magalhães

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