| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5575 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA A RETIRADA PELO PROPRIETÁRIO, DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, MÁQUINAS E MOTORES ENTREGUES AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM PATROCÍNIO-MG. |
| native_id | 2645 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1 LEI Nº 5.575 DE 04 DE MAIO DE 2023. DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA A RETIRADA PELO PROPRIETÁRIO, DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, MÁQUINAS E MOTORES ENTREGUES AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM PATROCÍNIO-MG. A Câmara Municipal de Patrocínio-MG, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei disciplina a retirada, pelo proprietário, de equipamentos eletrônicos, máquinas e motores entregues aos serviços de assistência técnica. Art. 2° O proprietário de equipamento eletrônico, máquinas, e motores entregues aos serviços de assistência técnica para reparos, fica obrigado a retirar o bem no prazo máximo de 90 (noventa dias), contados da data em que foi informado sobre a efetiva realização do serviço de reparo ou sobre a impossibilidade de realização do serviço. § 1º - No ato da entrega do produto/equipamento, o prestador de serviço abrirá ordem de serviço, onde constará os dados pessoais, endereço e contato do cliente. § 2º. Ultrapassados 45 (quarenta e cinco) dias da informação sobre a efetiva realização do serviço de reparo ou sobre a eventual impossibilidade de realização do serviço, o prestador de serviço imediatamente notificará por escrito o proprietário, com aviso de recebimento (AR) emitido pelos Correios ou com outro meio hábil de comprovação, para que promova a retirada do bem do estabelecimento. Art. 3° Decorrido o prazo previsto no caput do art.2° desta Lei, sem que o proprietário do bem promova sua retirada do estabelecimento e comprovada sua regular notificação nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, fica o prestador do serviço autorizado a alienar, doar, reutilizar e desmontar ou destruir o bem para retirada de peças ou para destinação à sucata. 2 Art. 4° No momento do recebimento dos bens referidos no caput do art. 2° desta Lei, fica o prestador de serviço obrigado a fornecer termo de recebimento em que conste, em destaque, a informação sobre as consequências previstas nesta lei para a inobservância, pelo proprietário, do prazo de retirada do bem. Art. 5º Os proprietários de objetos que se encontrem sob a guarda do prestador do serviço na data da publicação desta lei, terão prazo de 90(noventa) dias para retirá-los, ficando autorizado o descarte, caracterizado abandono, depois de transcorrido referido prazo. Art. 6° Esta lei não se aplica a equipamentos eletrônicos, máquinas e motores de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 7° Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. Patrocínio 04 de maio de 2023. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Vereador Roberto Margari