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norma nº 5575/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5575 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PRAZO PARA A RETIRADA PELO PROPRIETÁRIO, DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, MÁQUINAS E MOTORES ENTREGUES AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM PATROCÍNIO-MG.
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LEI Nº 5.575 DE 04 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA A RETIRADA 
PELO PROPRIETÁRIO, DE EQUIPAMENTOS 
ELETRÔNICOS, MÁQUINAS E MOTORES 
ENTREGUES AOS PRESTADORES DE 
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM 
PATROCÍNIO-MG.
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG, por seus representantes legais, aprovou e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei disciplina a retirada, pelo proprietário, de equipamentos eletrônicos, 
máquinas e motores entregues aos serviços de assistência técnica.
Art. 2° O proprietário de equipamento eletrônico, máquinas, e motores entregues aos 
serviços de assistência técnica para reparos, fica obrigado a retirar o bem no prazo máximo de 90 
(noventa dias), contados da data em que foi informado sobre a efetiva realização do serviço de 
reparo ou sobre a impossibilidade de realização do serviço.
§ 1º - No ato da entrega do produto/equipamento, o prestador de serviço abrirá ordem 
de serviço, onde constará os dados pessoais, endereço e contato do cliente.
§ 2º. Ultrapassados 45 (quarenta e cinco) dias da informação sobre a efetiva realização 
do serviço de reparo ou sobre a eventual impossibilidade de realização do serviço, o prestador de 
serviço imediatamente notificará por escrito o proprietário, com aviso de recebimento (AR) emitido 
pelos Correios ou com outro meio hábil de comprovação, para que promova a retirada do bem do 
estabelecimento.
Art. 3° Decorrido o prazo previsto no caput do art.2° desta Lei, sem que o 
proprietário do bem promova sua retirada do estabelecimento e comprovada sua regular notificação 
nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, fica o prestador do serviço autorizado a alienar, 
doar, reutilizar e desmontar ou destruir o bem para retirada de peças ou para destinação à sucata.
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Art. 4° No momento do recebimento dos bens referidos no caput do art. 2° desta Lei, fica o 
prestador de serviço obrigado a fornecer termo de recebimento em que conste, em destaque, a 
informação sobre as consequências previstas nesta lei para a inobservância, pelo proprietário, do 
prazo de retirada do bem.
Art. 5º Os proprietários de objetos que se encontrem sob a guarda do prestador do serviço na 
data da publicação desta lei, terão prazo de 90(noventa) dias para retirá-los, ficando autorizado o 
descarte, caracterizado abandono, depois de transcorrido referido prazo.
Art. 6° Esta lei não se aplica a equipamentos eletrônicos, máquinas e motores de 
propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 7° Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Patrocínio 04 de maio de 2023. 
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Roberto Margari

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