| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5590 / 2023 |
| Date | 2023-05-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA A RETIRADA PELO PROPRIETÁRIO DE OBJETOS DEIXADOS EM ATELIÊ DE COSTURA, SAPATARIA E CONGÊNERES, BEM COMO OFICINAS ESPECIALIZADAS NO CONSERTO E MANUTENÇÃO DE BICICLETAS, NO ÂMBITO DE MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG. |
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1 LEI Nº 5.590 DE 19 DE MAIO DE 2023. DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA A RETIRADA PELO PROPRIETÁRIO DE OBJETOS DEIXADOS EM ATELIÊ DE COSTURA, SAPATARIA E CONGÊNERES, BEM COMO OFICINAS ESPECIALIZADAS NO CONSERTO E MANUTENÇÃO DE BICICLETAS, NO ÂMBITO DE MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG. A Câmara Municipal de Patrocínio-MG, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei disciplina a retirada, pelo proprietário objetos deixados em ateliê de costura, sapataria e congêneres, bem como oficinas especializadas no conserto e manutenção de bicicletas. Art. 2° No ato de entrega do objeto, o prestador do serviço deverá abrir ordem de serviço, na qual constará os dados pessoais, endereço e contato do proprietário do objeto. Parágrafo único – Na ordem de serviço deverá constar, em destaque, com linguagem clara e letras visíveis, as sanções aplicáveis quando da inobservância do prazo para a retirada do objeto. . Art. 3 º O proprietário dos objetos deixados nos estabelecimentos citados no art. 1º, fica obrigado a retirar o bem no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data em que foi informado sobre a efetiva realização do serviço ou sobre a impossibilidade de fazê-lo. Parágrafo único - Ultrapassados 45 (quarenta e cinco) dias da informação sobre a efetiva realização do serviço ou sobre a impossibilidade de fazê-lo, o prestador do serviço, deverá notificar, por escrito, o proprietário, com aviso de recebimento (AR). Art. 4° Decorrido o prazo previsto no caput do art.3° desta Lei, sem que o proprietário promova sua retirada do estabelecimento e comprovada a regular notificação do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 3º, o prestador do serviço poderá dar ao objeto a destinação que entender cabível. 2 Art. 5° O proprietário de objeto que está na guarda do prestador do serviço, na data da publicação desta lei, terá o prazo de 90 (noventa) dias para retirá-lo, ficando autorizado o descarte, caracterizado abandono, depois de transcorrido o prazo. Art. 6° O disposto nesta lei, principalmente quanto aos prazos e sanções, deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso ao consumidor. Art. 7° Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Patrocínio 19 de maio de 2023. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Vereador Roberto Margari de Souza