br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 5590/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5590 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PRAZO PARA A RETIRADA PELO PROPRIETÁRIO DE OBJETOS DEIXADOS EM ATELIÊ DE COSTURA, SAPATARIA E CONGÊNERES, BEM COMO OFICINAS ESPECIALIZADAS NO CONSERTO E MANUTENÇÃO DE BICICLETAS, NO ÂMBITO DE MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.
native_id2660

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
LEI Nº 5.590 DE 19 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA A RETIRADA 
PELO PROPRIETÁRIO DE OBJETOS DEIXADOS 
EM ATELIÊ DE COSTURA, SAPATARIA E 
CONGÊNERES, BEM COMO OFICINAS 
ESPECIALIZADAS NO CONSERTO E 
MANUTENÇÃO DE BICICLETAS, NO ÂMBITO 
DE MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG, por seus representantes legais, aprovou e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei disciplina a retirada, pelo proprietário objetos deixados em ateliê de 
costura, sapataria e congêneres, bem como oficinas especializadas no conserto e manutenção de 
bicicletas.
Art. 2° No ato de entrega do objeto, o prestador do serviço deverá abrir ordem de 
serviço, na qual constará os dados pessoais, endereço e contato do proprietário do objeto.
Parágrafo único – Na ordem de serviço deverá constar, em destaque, com linguagem 
clara e letras visíveis, as sanções aplicáveis quando da inobservância do prazo para a retirada do 
objeto.
. Art. 3 º O proprietário dos objetos deixados nos estabelecimentos citados no art. 1º, 
fica obrigado a retirar o bem no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data em que foi 
informado sobre a efetiva realização do serviço ou sobre a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único - Ultrapassados 45 (quarenta e cinco) dias da informação sobre a 
efetiva realização do serviço ou sobre a impossibilidade de fazê-lo, o prestador do serviço, deverá 
notificar, por escrito, o proprietário, com aviso de recebimento (AR).
Art. 4° Decorrido o prazo previsto no caput do art.3° desta Lei, sem que o 
proprietário promova sua retirada do estabelecimento e comprovada a regular notificação do 
consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 3º, o prestador do serviço poderá dar ao objeto a 
destinação que entender cabível.
2
Art. 5° O proprietário de objeto que está na guarda do prestador do serviço, na data da 
publicação desta lei, terá o prazo de 90 (noventa) dias para retirá-lo, ficando autorizado o descarte, 
caracterizado abandono, depois de transcorrido o prazo.
Art. 6° O disposto nesta lei, principalmente quanto aos prazos e sanções, deverá ser 
afixado em local visível e de fácil acesso ao consumidor.
Art. 7° Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação 
oficial.
Patrocínio 19 de maio de 2023. 
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Roberto Margari de Souza

open original →