| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5591 / 2023 |
| Date | 2023-05-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG”. |
| native_id | 2661 |
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1 LEI Nº 5.591 DE 19 DE MAIO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG”. O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança de monitoramento por meio de câmeras de vídeo e áudio, em todas as unidades básicas de saúde (UBS) do município de Patrocínio/MG. § 1º As câmeras de monitoramento de que trata o caput deste artigo deverão ser instaladas de maneira a permitir ampla cobertura da recepção, sala de espera dos pacientes e devem ser de alta resolução de imagem e audibilidade, estando posicionadas de forma que permita identificar os servidores, funcionários, pacientes e visitantes. § 2º Deverão ser instaladas câmeras de monitoramento também nas salas de triagem, consultório odontológico, sala de medicação, corredores e outras que não sejam realizados procedimentos médicos, que possam atingir a privacidade de pacientes. § 3º O sistema de monitoramento deve ser localizado em ambiente interno e externo, com transmissão de imagens em tempo real e armazenadas em servidor. § 4º Os equipamentos deverão funcionar ininterruptamente, sendo que as imagens gravadas deverão ser arquivadas por um período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 2º Em casos de infrações cometidas e captadas pelas câmeras, será obrigatória a imediata comunicação das ocorrências aos órgãos de segurança pública do município. Art. 3º As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial. 2 Art. 4º É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual. Art. 5º O disposto nesta lei aplica-se às unidades de saúde já existentes, bem como àquelas criadas posteriormente à publicação desta lei. Art. 6º Será obrigatório a fixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local. Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Patrocínio 19 de maio de 2023. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Vereador Florisvaldo José de Souza