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norma nº 5591/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5591 / 2023
Date 2023-05-19
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG”.
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LEI Nº 5.591 DE 19 DE MAIO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE 
MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS UNIDADES 
BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
PATROCÍNIO/MG”.
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito 
Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança de 
monitoramento por meio de câmeras de vídeo e áudio, em todas as unidades básicas de saúde (UBS) 
do município de Patrocínio/MG.
§ 1º As câmeras de monitoramento de que trata o caput deste artigo deverão ser 
instaladas de maneira a permitir ampla cobertura da recepção, sala de espera dos pacientes e devem 
ser de alta resolução de imagem e audibilidade, estando posicionadas de forma que permita 
identificar os servidores, funcionários, pacientes e visitantes.
§ 2º Deverão ser instaladas câmeras de monitoramento também nas salas de triagem, 
consultório odontológico, sala de medicação, corredores e outras que não sejam realizados 
procedimentos médicos, que possam atingir a privacidade de pacientes. 
§ 3º O sistema de monitoramento deve ser localizado em ambiente interno e externo, 
com transmissão de imagens em tempo real e armazenadas em servidor.
§ 4º Os equipamentos deverão funcionar ininterruptamente, sendo que as imagens 
gravadas deverão ser arquivadas por um período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º Em casos de infrações cometidas e captadas pelas câmeras, será obrigatória a 
imediata comunicação das ocorrências aos órgãos de segurança pública do município.
Art. 3º As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema não poderão ser exibidas 
ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação 
policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial.
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Art. 4º É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros 
locais de reserva de privacidade individual.
Art. 5º O disposto nesta lei aplica-se às unidades de saúde já existentes, bem como 
àquelas criadas posteriormente à publicação desta lei.
Art. 6º Será obrigatório a fixação de aviso informando a existência de monitoramento 
por meio de câmeras de vídeo no local.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua 
publicação oficial.
Patrocínio 19 de maio de 2023. 
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Florisvaldo José de Souza

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