| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5611 / 2023 |
| Date | 2023-07-11 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA EQUIPE DE APOIO NO PROCESSO LICITATÓRIO E AO PREGOEIRO/AGENTE DE CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG. |
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1 LEI Nº 5.611 DE 11 DE JULHO DE 2023. INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA EQUIPE DE APOIO NO PROCESSO LICITATÓRIO E AO PREGOEIRO/AGENTE DE CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG. O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída gratificação mensal a ser concedida aos membros da equipe de apoio e ao pregoeiro, que também será o agente de contratação no processo licitatório. §1º O valor da gratificação dos membros da equipe de apoio corresponderá a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). §2º O valor da gratificação do pregoeiro, que também será o agente de contratação, corresponderá a R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais). §3 O valor da gratificação será reajustado na mesma data e pelo mesmo índice pelo definido quando da revisão geral anual da remuneração para os cargos do quadro de servidores do Poder Legislativo Municipal. Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal, para auxiliar o pregoeiro/agente de contratação. Art. 3º A gratificação será concedida aos servidores efetivos que, sem prejuízo do exercício das atribuições de seu cargo, forem designados para integrarem a equipe de apoio ou exercer a função de pregoeiro e agente de contratação. 2 Parágrafo único. É vedada a concessão da gratificação a servidores que ocupam cargo em comissão ou recebam gratificações de outra natureza. Art. 4º O servidor que se ausentar do serviço em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo, continua tendo o direito ao recebimento da gratificação. Art. 5º As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas à remuneração do servidor. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária: 31.0001.00.2.001.3.1.90.11.01.001500. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio 11 de julho de 2023. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal