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norma nº 5621/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5621 / 2023
Date 2023-07-14
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OS IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 5.621 DE 14 DE JULHO DE 2023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR 
OS IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO 
MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o 
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os seguintes imóveis abaixo 
descritos: 
I - um imóvel urbano, setor 36, quadra 003, lote 300, situado na Avenida Vereador 
Manoel Carlos de Jesus (Manelico), no bairro Aeroporto, devidamente matriculado sob o nº 71.762, 
livro nº 2DDDH, fls. 213 do SRI local, com área total de 2.000,00 m², avaliado em R$ 300.000,00 
(trezentos mil reais) – laudo de avaliação nº 012/2023.
II - um imóvel urbano, setor 36, quadra 003, lote 400, situado na Avenida Vereador 
Manoel Carlos de Jesus (Manelico), no bairro Aeroporto, devidamente matriculado sob o nº 68.398, 
livro nº 2DDK, fls. 183 do SRI local, com área total de 3.940,88 m², avaliado em R$ 600.00,00 
(seiscentos mil reais) – laudo de avaliação nº 011/2023.
Parágrafo Único: Os bens alienados no presente artigo somente poderão ser 
arrematados pelo mesmo comprador para os fins da presente lei. 
Art. 2º A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos termos da Lei 
nº 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação.
Parágrafo Único: A receita auferida do procedimento de alienação constante desta 
Lei terá destinação exclusiva com despesa de capital, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 
– Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º A alienação do bem está subordinada à existência de interesse público, em 
atendimento ao caput do art. 17 da lei 8.666/93, e se justifica, para o desenvolvimento urbano, nos 
termos do artigo 1º da presente lei.
§1º Os licitantes terão o prazo máximo de 01 (um) ano, a partir de serem declarados 
vencedores do certame, para apresentação ao Município de projeto de implantação de atividade 
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industrial ou comercial, no qual compreenda a exploração da totalidade da área arrematada devendo 
ter construção mínima de 3.000 m² (três mil metros quadrados) de área. 
§2º A implantação da atividade industrial ou comercial apresentada no projeto do 
licitante arrematante, nos termos do §1º deste artigo, deverá ser concluída, dando-se início às 
atividades, no prazo máximo de 01 (um) ano após sua apresentação ao Município, gerando-se no 
mínimo 35 (trinta e cinco) empregos diretos. 
§3º A área arrematada não poderá sofrer qualquer desmembramento, em qualquer 
negócio jurídico futuro, que não seja para implantação ou ampliação de atividade industrial ou 
comercial.
Art. 4º O valor auferido com a venda objeto da presente lei será pago em 24 
parcelas.
Art. 5º Havendo descumprimento do disposto nesta Lei, o imóvel reverterá ao 
Município sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias existentes.
Art. 6º A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da arrematação, 
arcando o arrematante com todas as taxas, impostos, despesas e emolumentos notariais e do Serviço 
do Registro de Imóveis.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio 14 de julho de 2023. 
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal

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