| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5621 / 2023 |
| Date | 2023-07-14 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OS IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 LEI Nº 5.621 DE 14 DE JULHO DE 2023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OS IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os seguintes imóveis abaixo descritos: I - um imóvel urbano, setor 36, quadra 003, lote 300, situado na Avenida Vereador Manoel Carlos de Jesus (Manelico), no bairro Aeroporto, devidamente matriculado sob o nº 71.762, livro nº 2DDDH, fls. 213 do SRI local, com área total de 2.000,00 m², avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – laudo de avaliação nº 012/2023. II - um imóvel urbano, setor 36, quadra 003, lote 400, situado na Avenida Vereador Manoel Carlos de Jesus (Manelico), no bairro Aeroporto, devidamente matriculado sob o nº 68.398, livro nº 2DDK, fls. 183 do SRI local, com área total de 3.940,88 m², avaliado em R$ 600.00,00 (seiscentos mil reais) – laudo de avaliação nº 011/2023. Parágrafo Único: Os bens alienados no presente artigo somente poderão ser arrematados pelo mesmo comprador para os fins da presente lei. Art. 2º A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos termos da Lei nº 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação. Parágrafo Único: A receita auferida do procedimento de alienação constante desta Lei terá destinação exclusiva com despesa de capital, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º A alienação do bem está subordinada à existência de interesse público, em atendimento ao caput do art. 17 da lei 8.666/93, e se justifica, para o desenvolvimento urbano, nos termos do artigo 1º da presente lei. §1º Os licitantes terão o prazo máximo de 01 (um) ano, a partir de serem declarados vencedores do certame, para apresentação ao Município de projeto de implantação de atividade 2 industrial ou comercial, no qual compreenda a exploração da totalidade da área arrematada devendo ter construção mínima de 3.000 m² (três mil metros quadrados) de área. §2º A implantação da atividade industrial ou comercial apresentada no projeto do licitante arrematante, nos termos do §1º deste artigo, deverá ser concluída, dando-se início às atividades, no prazo máximo de 01 (um) ano após sua apresentação ao Município, gerando-se no mínimo 35 (trinta e cinco) empregos diretos. §3º A área arrematada não poderá sofrer qualquer desmembramento, em qualquer negócio jurídico futuro, que não seja para implantação ou ampliação de atividade industrial ou comercial. Art. 4º O valor auferido com a venda objeto da presente lei será pago em 24 parcelas. Art. 5º Havendo descumprimento do disposto nesta Lei, o imóvel reverterá ao Município sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias existentes. Art. 6º A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da arrematação, arcando o arrematante com todas as taxas, impostos, despesas e emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio 14 de julho de 2023. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal