| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5629 / 2023 |
| Date | 2023-08-28 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS BATALHAS DE RIMAS, AOS SARAUS E AOS SLAMS. |
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1 LEI Nº 5.629 DE 28 DE AGOSTO DE 2023. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS BATALHAS DE RIMAS, AOS SARAUS E AOS SLAMS. A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo às Batalhas de Rimas, aos Saraus e aos Slams no município de Patrocínio. Parágrafo único. Para os fins desta lei, as manifestações culturais de que ela trata são entendidas por: I - Batalha de Rima: reunião de pessoas para competir utilizando rimas improvisadas, com uso ou não de som elétrico; II - Sarau: reunião de pessoas para declamar poesia, com uso ou não de som elétrico: III - Slams: reunião de pessoas para competir a partir da declamação de poesia, com uso ou não de som elétrico. Art. 2° Constituem objetivos do Programa de que trata o art. 1° desta lei, dentre outros: I - Descentralizar a política cultural e valorizar a produção cultural periférica; II - Promover a ocupação cultural e a preservação do uso do logradouro público; III - Incentivar a formação cultural e profissionalização relativas às manifestações culturais de que trata essa lei: IV - Reconhecer as Batalhas de Rimas, os Saraus e os Slams como manifestações culturais populares do município; V - Fortalecer e estruturar a rede de agentes culturais que promovem as Batalhas de Rimas, os Saraus e Slams na cidade. Art. 3° - Na implementação do Programa de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes ações, sem prejuízo de outras entendidas como necessárias pelo Executivo: 2 § 1° Introduzir as Batalhas de Rimas, os Saraus e os Slams no Calendário Oficial de Eventos do Município. § 2° Viabilizar a instalação de estrutura de recolhimento de lixo e energia elétrica nos locais de realização de batalhas de rimas, saraus e slams cadastradas; § 3° Aplicar a taxa de licenciamento e taxa de análise, segundo avaliação socioeconômica do evento; § 4° Adotar políticas de estímulo à profissionalização e à capacitação dos agentes culturais para participação nos editais de fomento; § 5° Incentivar a geração de emprego e renda por meio dos circuitos culturais relacionados às manifestações de que trata essa lei; § 6° Assegurar que as Batalhas de Rimas, os Saraus e os Slams integrem a política de fomento cultural da cidade § 7° Promover ações para que as Batalhas de Rimas, os Saraus e os Slams integrem a programação de festivais e eventos constantes promovidos pelo poder público; § 8° Realizar a difusão das batalhas de rimas, saraus e slams locais. Art. 4° A participação do segmento social interessado para a elaboração e a implementação das ações previstas por essa lei será garantida. Art. 5º Essa lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio 28 de agosto de 2023. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Vereadores Natanael Oliveira Diniz e Paulo César de Lima Junior