| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5631 / 2023 |
| Date | 2023-08-31 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 2698 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1 LEI Nº 5.631 DE 31 DE AGOSTO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Patrocínio, através de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 2º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores, sendo o repasse realizado de acordo com a planilha fornecida pelo Ministério da Saúde por meio do Sistema INVESTSUS. Art. 3° A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 4° Compete à União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos técnicos e auxiliares de enfermagem vinculados à Administração Municipal, proporcionalmente à 40 horas semanais trabalhadas, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União nos termos da decisão do STF na ADI 7.222, na forma de rateio, provisoriamente, enquanto perdurar os efeitos da decisão, conforme Portaria Federal nº 1135/2023, não havendo incidência de encargos previdenciários sob o valor, sem prejuízo de demais tributos nos termos da Lei Federal. 2 Art. 5º O pagamento da Assistência Financeira Complementar não altera o regime jurídico dos servidores prevista em Lei Complementar municipal nº 60/2009 e 61/2009. Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento básico dos respectivos servidores nos termos da Lei Complementar municipal nº 61/2009. Art. 6º Fica autorizado ao Executivo o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. §1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde, enquanto perdurar o pagamento da União. §2º Caberá às entidades beneficiárias realizar o pagamento aos seus colaboradores nos termos da Lei Federal nº 14.434/2022 e decisão do STF na ADI 7.222, inclusive relativamente aos meses de maio, junho, julho e agosto e vincendos, valores estes que também serão repassados pelo Município de Patrocínio. §3°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG. Art. 7º Os valores vencidos referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto relativos aos servidores do município ocupantes de cargo de técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem serão pagos proporcionalmente ao período trabalhado por cada servidor, considerando que houve mudança no quadro de pessoal em razão da posse do concurso público. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio 31 de agosto de 2023. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal