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norma nº 4550/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4550 / 2012
Date 2012-03-13
EmentaREGULAMENTA ESTÁGIOS PROFISSIONALIZANTES NOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE PATROCÍNIO.
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LEI Nº 4.550 DE 13 DE MARÇO DE 2012. REGULAMENTA ESTÁGIOS
PROFISSIONALIZANTES NOS
ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DE
PATROCÍNIO.
A Câmara Municipal de Patrocínio aprovou e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta os estágios profissionalizantes, nos
termos autorizados pelo art. 9º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, sendo que o estágio realizado nos órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município de Patrocínio não constitui vínculo empregatício entre o estagiário e o
Município, conforme art. 3º da Lei Federal nº 11.788, de 2008.
Art. 2º - O estágio somente poderá ser realizado em setores que
possam proporcionar efetiva experiência profissionalizante, de acordo com a linha de
formação do estudante, e será desenvolvido com a finalidade de complementar o
ensino e a aprendizagem já constante dos programas escolares.
Art. 3º - Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte
concedente, deverá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar
agentes de integração, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 4º - O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório.
§ 1º - estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do
curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
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§ 2º - estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 5º - O Município de Patrocínio, enquanto concedente, terá as
seguintes atribuições:
I. admitir e manter estagiários, somente após processo seletivo público
de provas para casos de estágio remunerado e através de cadastro para os casos de
estágio obrigatório;
II. indicar um servidor do quadro de pessoal efetivo, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do
estagiário para orientar, avaliar e supervisionar o estagiário, no limite máximo de 10
(dez) estagiários;
III. por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de
realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas e os
períodos realizados; e
IV. enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 6
(seis) meses, relatório de atividades com vistas obrigatória ao estagiário.
Art. 6º - O setor que receber o estagiário deverá remeter do setor
competente a documentação relativa a efetividade e informação do desligamento do
estudante voluntário, bem como ao término do estágio.
Art. 7º - O número de estagiários em relação ao quadro de pessoal
deverá observar o disposto no Art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 8º - Somente serão admitidos para estagio, nos termos desta Lei,
os estudantes matriculados e com frequência regular e efetiva nos cursos de educação
superior, ensino médio, educação profissional de nível médio ou superior e atestado
pela instituição de ensino.
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Parágrafo único - Os estudantes de ensino superior somente serão
admitidos após terem cursado os 02 (dois) primeiros semestres do curso.
Art. 9º - O estudante estagiário terá as seguintes obrigações:
I. cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
II. obter frequência de, no mínimo, 75% na instituição de ensino;
III. atender as ordens emitidas pelo coordenador do setor, pelo
supervisor do estágio e pelo professor orientador;
IV. zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional e
econômico dos meios postos a sua disposição pelo Poder Público;
V. zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer
distinção;
VI. zelar pelo bom relacionamento com os colegas, sem fazer
qualquer tipo de distinção;
VII. ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que
tenha acesso em função das atividades nos órgãos da Administração Direta e Indireta
do Município de Patrocínio; e
VIII. manter apresentação pessoal compatível com suas funções nos
órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Patrocínio.
Art. 10 - A duração do estágio na parte concedente, não poderá
exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Parágrafo único - O termo de compromisso entre as partes deverá se,
semestralmente, renovado.
Art. 11 - Os contratos poderão ser rescindidos antes do prazo
estabelecido nas seguintes condições:
I. colação de grau de nível superior ou conclusão de nível médio;
II. reprovação escolar no caso de nível médio;
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III. reprovação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos
cursados nos casos de nível superior;
IV. abandono de curso ou trancamento de matrícula;
V. descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso
assinado pelo estagiário;
VI. interesse de qualquer uma das partes; e
VII. afastamento do estágio sem justificativa ou sem licença do
orientador do estágio por período superior a 10 (dez) dias.
Art. 12 - A contratação do seguro contra acidentes pessoais, nos casos
de estágios não obrigatórios, será atribuição do agente de integração ou da instituição
de ensino e, nos casos de estágios obrigatórios, da instituição de ensino.
Art. 13 - Fica instituído o pagamento de bolsa auxílio para o estágio
não obrigatório, que será paga ao estagiário por hora de presença ao estágio,
conforme valores especificados através de Decreto Executivo.
§ 1º - A jornada de atividade em estágio não poderá ultrapassar 6
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º - Será assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta)
dias, ou de maneira proporcional nos casos de estágios inferiores a 1 (um) ano, a
serem gozados, preferencialmente, no período de recesso escolar.
§ 3º - Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de
estágio antes do prazo previsto no termo de compromisso, o estagiário terá a
indenização correspondente ao período de recesso. Art. 14 - O estagiário que presta estágio não obrigatório fará jus ao
vale-transporte, nos mesmos termos e condições assegurado aos servidores públicos
municipais de Patrocínio.
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Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por
rubricas orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 13 de março de 2012.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
PCL: 346/2012
Autor: Vereadora Marcilene Jacinto Queiroz

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