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norma nº 5635/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5635 / 2023
Date 2023-09-04
Ementa"DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À MATRÍCULA E À TRANSFERÊNCIA DOS FILHOS, OU DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB SUA GUARDA, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PATROCÍNIO".
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LEI Nº 5.635 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
"DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE 
PREFERÊNCIA DAS MULHERES VÍTIMAS DE 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À MATRÍCULA E À 
TRANSFERÊNCIA DOS FILHOS, OU DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES SOB SUA GUARDA, NAS ESCOLAS 
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE 
PATROCÍNIO".
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o 
Prefeito Municipal de Patrocínio, nos termos da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º A mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, 
psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, 
terá direito à preferência para matrícula e transferência de matrícula de seus filhos ou de crianças 
e adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória nas escolas da Rede Pública de Ensino do 
Município de Patrocínio. 
Art. 2º Para garantir o direito de preferência previsto nesta lei, a mulher vítima de 
violência doméstica deverá apresentar cópia do Registro de Eventos de Defesa Social - Reds - 
em que conste a situação de violência doméstica e familiar, ou cópia da decisão judicial que 
concedeu medida protetiva, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340/06, ou relatório de 
organismo de políticas para mulheres, serviço de Assistência Social ou de Saúde.
Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput deste artigo e demais 
dados referentes ao direito concedido por esta lei serão protegidos e mantidos sob sigilo pela 
Escola.
Art. 3º Não será permitida sob nenhuma hipótese, a discriminação de qualquer 
natureza, da mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência 
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garantido nesta lei, dos filhos ou das crianças e adolescentes sob sua guarda definitiva ou 
provisória, matriculados em razão desse direito. 
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei nos aspectos necessários para a sua 
efetiva aplicação. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
Patrocínio 04 de setembro de 2023. 
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Thiago Malagolli

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