| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5635 / 2023 |
| Date | 2023-09-04 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À MATRÍCULA E À TRANSFERÊNCIA DOS FILHOS, OU DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB SUA GUARDA, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PATROCÍNIO". |
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1 LEI Nº 5.635 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023. "DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À MATRÍCULA E À TRANSFERÊNCIA DOS FILHOS, OU DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB SUA GUARDA, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PATROCÍNIO". A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal de Patrocínio, nos termos da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, terá direito à preferência para matrícula e transferência de matrícula de seus filhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória nas escolas da Rede Pública de Ensino do Município de Patrocínio. Art. 2º Para garantir o direito de preferência previsto nesta lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar cópia do Registro de Eventos de Defesa Social - Reds - em que conste a situação de violência doméstica e familiar, ou cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340/06, ou relatório de organismo de políticas para mulheres, serviço de Assistência Social ou de Saúde. Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput deste artigo e demais dados referentes ao direito concedido por esta lei serão protegidos e mantidos sob sigilo pela Escola. Art. 3º Não será permitida sob nenhuma hipótese, a discriminação de qualquer natureza, da mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência 2 garantido nesta lei, dos filhos ou das crianças e adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória, matriculados em razão desse direito. Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei nos aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 5º Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação. Patrocínio 04 de setembro de 2023. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Vereador Thiago Malagolli