| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5638 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | “INSTITUI PASSE LIVRE COLETIVO PARA TODOS OS USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA DE TRANSPORTE URBANO NO DIA 1º DE OUTUBRO DE 2023 – DIA DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, E PARA O PLEITO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 LEI Nº 5.638 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. “INSTITUI PASSE LIVRE COLETIVO PARA TODOS OS USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA DE TRANSPORTE URBANO NO DIA 1º DE OUTUBRO DE 2023 – DIA DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, E PARA O PLEITO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada a prestação do serviço de transporte público do Município de Patrocínio de forma gratuita: I- no dia 1º de outubro de 2023 – dia das eleições para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Patrocínio; II- no dia do pleito das eleições municipais de 2024, objetivando exclusivamente assegurar ao cidadão patrocinense o pleno exercício do direito ao voto nas eleições 2024, observado o seguinte: §1º a gratuidade abrangerá as passagens de ida e retorno dos eleitores entre 6:00 horas (seis horas) e 19:00 horas (dezenove horas) do dia das referidas eleições. §2º o reconhecimento da gratuidade nos deslocamentos de ida dar-se-á mediante apresentação do cidadão do título de eleitor ou outro documento idôneo que comprove seu local de votação, podendo ser documento eletrônico/digital. §3º o reconhecimento da gratuidade nos deslocamentos de retorno dar-seá mediante apresentação do comprovante eleitoral. Art. 2º Em face da gratuidade estabelecida nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro no âmbito da concessão ou permissão dos serviços de transporte público municipal. 2 §1º A concessionária do serviço público de transporte municipal fará o controle dos passes livres utilizados no dia das eleições previstas no artigo 1º desta lei, e apresentará planilha de custos no prazo de 05 (cinco) dias após a eleição, junto à Administração para o ressarcimento. §2º O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação da planilha para proceder ao pagamento dos custos, mediante apresentação de nota fiscal. Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão às expensas da seguinte dotação orçamentária: 02.01.10.01.08.244.0008.2.031.3.3.90.39.00.00 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 19 de setembro de 2023. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal