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norma nº 5643/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5643 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE, PESSOA DE SUA ESCOLHA, NAS CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE OS GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.
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LEI Nº 5.643 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER 
ACOMPANHANTE, PESSOA DE SUA ESCOLHA, NAS 
CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE OS 
GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS 
PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
PATROCÍNIO/MG.
O Povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde 
públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, 
durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
 § 1º O acompanhante de que trata o caput será de livre indicação da paciente ou, nos 
casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e está 
obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do 
acompanhamento. 
§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento 
do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável 
pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do 
sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a 
indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no 
documento gerado durante o atendimento.
 § 3º Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito 
previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no 
mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário. 
§ 4º As unidades de saúde do município de Patrocínio/MG ficam obrigadas a manter, 
em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo. 
§ 5º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia 
intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas 
pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde. 
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§ 6º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a 
agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante 
requerido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 03 de outubro de 2023. 
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Ricardo Antoni Rodrigues

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