| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5650 / 2023 |
| Date | 2023-11-09 |
| Ementa | “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5.621 DE 14 DE JULHO DE 2023 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OS IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI Nº 5.650 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023. “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5.621 DE 14 DE JULHO DE 2023 QUE “Autoriza o Poder Executivo a alienar Os imóveis pertencentes ao patrimônio municipal QUE ESPECIFICA”, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 5.621 de 14 de julho de 2023, suprimindo-se o seu parágrafo único, passando o referido artigo a ter a seguinte redação: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os seguintes imóveis abaixo descritos: I - um imóvel urbano, setor 36, quadra 003, lote 300, situado na Avenida Vereador Manoel Carlos de Jesus (Manelico), no bairro Aeroporto, devidamente matriculado sob o nº 71.762, livro nº 2DDDH, fls. 213 do SRI local, com área total de 2.000,00 m², avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – laudo de avaliação nº 012/2023. II - um imóvel urbano, setor 36, quadra 003, lote 400, situado na Avenida Vereador Manoel Carlos de Jesus (Manelico), no bairro Aeroporto, devidamente matriculado sob o nº 68.398, livro nº 2DDK, fls. 183 do SRI local, com área total de 3.940,88 m², avaliado em R$ 600.00,00 (seiscentos mil reais) – laudo de avaliação nº 011/2023. Art. 2º - Fica alterado o §1º e § 2º do artigo 3º da Lei nº 5.621 de 14 de julho de 2023, passando o mesmo a ter a seguinte redação: Art. 3º - A alienação do bem está subordinada à existência de interesse público, em atendimento ao caput do art. 17 da lei 8.666/93, e se justifica, para o desenvolvimento urbano, nos termos do artigo 1º da presente lei. § 1º Os licitantes terão o prazo máximo de 01 (um) ano, a partir de serem declarados vencedores do certame, para apresentação ao Município de projeto de implantação de atividade industrial ou comercial. § 2º A implantação da atividade industrial ou comercial apresentada no projeto do licitante arrematante, nos termos do §1º deste artigo, deverá ser concluída, dando-se início às atividades, no prazo máximo de 01 (um) ano após sua apresentação ao Município. § 3º A área arrematada não poderá sofrer qualquer desmembramento, em qualquer negócio jurídico futuro, que não seja para implantação ou ampliação de atividade industrial ou comercial. Art. 3º - Fica alterado o artigo 4º da Lei nº 5.621 de 14 de julho de 2023, passando o mesmo a ter a seguinte redação: Art. 4º - O valor auferido com a venda objeto da presente lei será pago em até 24 parcelas. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio, 09 de novembro de 2023. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal