| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5658 / 2023 |
| Date | 2023-11-29 |
| Ementa | AUTORIZA A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO (MG) E A AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (ARISMIG). |
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1 LEI Nº 5.658 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIZA A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO (MG) E A AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (ARISMIG). O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada a formalização de convênio entre o Município de Patrocínio (MG) e a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais (ARISMIG) para a realização de atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, englobando os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ou outras leis que vierem a alterá-la ou substituí-la. Art. 2º Diante da formalização do convênio mencionado no art. 1º, ficam delegadas pelo Município de Patrocínio (MG) à agência as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, englobando os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ou outras leis que vierem a alterá-la ou substituí-la, prestado por qualquer prestador de serviços, a qualquer título, podendo a agência exercer todas as competências que lhe forem atribuídas em decorrência do exercício da competência regulatória; em relação a essa competência, salienta-se que a ARISMIG poderá exercer a atividade de regulação e fiscalização em proveito do Município de Patrocínio (MG), de modo que, no âmbito da atividade de regulação, a agência poderá: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e nos instrumentos da política municipal de saneamento básico; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV - definir tarifas ou promover estudos de fixação de taxas e outros valores que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de saneamento básico, inclusive contratos, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a 2 apropriação social dos ganhos de produtividade; no que tange à remuneração dos serviços por taxas, a agência poderá elaborar os respectivos estudos de sustentabilidade econômico-financeira para subsidiar o encaminhamento de proposições aos respectivos poderes legislativos municipais; V - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas; VI - contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos conselhos municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de saneamento básico; e VII - promover a cobrança de preços públicos de regulação dos serviços de saneamento regulados diretamente dos prestadores e/ou dos titulares. Art. 3º Não é competência da Agência Reguladora fixar aumento ou revisão tarifária, cabendo ao Poder Executivo, via decreto, proceder à revisão tarifária dos serviços de saneamento básico Art. 4° Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município e o Consórcio, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 29 de novembro de 2023. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal