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norma nº 228/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 228 / 2023
Date 2023-03-27
Ementa“INSTITUI O PAGAMENTO DE “JETON DE PRESENÇA” PELA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA PREVIDENCIÁRIA E FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PATROCÍNIO – IPSEM, FIXA O LIMITE DO VALOR MÁXIMO DE GRATIFICAÇÃO POR REUNIÃO, FONTE DE CUSTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 228 DE 27 DE MARÇO DE 2023.
“INSTITUI O PAGAMENTO DE “JETON DE PRESENÇA” 
PELA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES EM ÓRGÃOS DE 
DELIBERAÇÃO COLEGIADA PREVIDENCIÁRIA E FISCAL 
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS DE PATROCÍNIO – IPSEM, FIXA O LIMITE DO 
VALOR MÁXIMO DE GRATIFICAÇÃO POR REUNIÃO, 
FONTE DE CUSTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O povo do município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais APROVOU e o 
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica instituído a gratificação de presença em reuniões “JETON”, aos membros do 
Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal e Comitê Financeiro do Município de Patrocínio/MG, 
instituídos pela Lei Complementar de n° 34/2005, em seu art. 3° incisos I e III, tal como pelo decreto de n° 
2.906/2012.
§1° Os membros titulares do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal e do 
Comitê Financeiro, e ou suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada 
representação, farão jus ao pagamento de “JETON” somente pela participação em reuniões mensais ou 
bimestrais que comparecerem, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o piso do Município referente ao ano 
base.
§2° O “JETON” será atualizado na mesma data e no mesmo percentual do piso salarial 
municipal, e, somente serão recebidos enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício da função a ela 
atinente.
§3° As reuniões realizarão mensalmente ante a necessidade de decisões importantes, ao passo 
que as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em média 3 (três) vezes por ano, para aprovação de 
contas, apresentação de cálculo atuarial, estudo e aprovação da política de investimentos.
Art. 2° O “JETON” de presença ora instituída tem por objetivo a busca de permanente 
dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Conselhos, especialmente pela relevância 
destes de que trata o artigo 3º, desta Lei.
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Art. 3° A função dos membros do Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal do 
RPPS e Comitê Financeiro, titulares e suplentes é considerada de interesse público e relevante na função de 
zelar pelos recursos da autarquia municipal.
Art. 4° Os valores correspondentes ao “JETON” não se incorporarão para quaisquer efeitos 
aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de 
quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de 
contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou 
pensões.
§ 1º Os Membros do Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal e Comitê 
Financeiro somente receberão o “JETON”, pela participação em reuniões, com a comprovação de efetiva 
participação nas reuniões ordinárias e ou extraordinárias, comprovadas através da Ata das reuniões realizadas, 
ao passo que referidos pagamentos serão quitados no mês de dezembro de cada ano, após a instituição da 
presente lei.
 § 2º O pagamento do “JETON”, pela participação em reuniões, não se estende a participação 
em curso e capacitações dos membros do Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal e Comitê 
Financeiro.
Art. 5° As despesas decorrentes dessa Lei, ocorrerão de dotação própria, custeada através da 
taxa de administração do RPPS.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 27 de março de 2023. 
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal

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