| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 2023 |
| Date | 2023-03-27 |
| Ementa | “INSTITUI O PAGAMENTO DE “JETON DE PRESENÇA” PELA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA PREVIDENCIÁRIA E FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PATROCÍNIO – IPSEM, FIXA O LIMITE DO VALOR MÁXIMO DE GRATIFICAÇÃO POR REUNIÃO, FONTE DE CUSTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 228 DE 27 DE MARÇO DE 2023. “INSTITUI O PAGAMENTO DE “JETON DE PRESENÇA” PELA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA PREVIDENCIÁRIA E FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PATROCÍNIO – IPSEM, FIXA O LIMITE DO VALOR MÁXIMO DE GRATIFICAÇÃO POR REUNIÃO, FONTE DE CUSTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo do município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Fica instituído a gratificação de presença em reuniões “JETON”, aos membros do Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal e Comitê Financeiro do Município de Patrocínio/MG, instituídos pela Lei Complementar de n° 34/2005, em seu art. 3° incisos I e III, tal como pelo decreto de n° 2.906/2012. §1° Os membros titulares do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal e do Comitê Financeiro, e ou suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao pagamento de “JETON” somente pela participação em reuniões mensais ou bimestrais que comparecerem, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o piso do Município referente ao ano base. §2° O “JETON” será atualizado na mesma data e no mesmo percentual do piso salarial municipal, e, somente serão recebidos enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício da função a ela atinente. §3° As reuniões realizarão mensalmente ante a necessidade de decisões importantes, ao passo que as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em média 3 (três) vezes por ano, para aprovação de contas, apresentação de cálculo atuarial, estudo e aprovação da política de investimentos. Art. 2° O “JETON” de presença ora instituída tem por objetivo a busca de permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Conselhos, especialmente pela relevância destes de que trata o artigo 3º, desta Lei. 2 Art. 3° A função dos membros do Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal do RPPS e Comitê Financeiro, titulares e suplentes é considerada de interesse público e relevante na função de zelar pelos recursos da autarquia municipal. Art. 4° Os valores correspondentes ao “JETON” não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões. § 1º Os Membros do Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal e Comitê Financeiro somente receberão o “JETON”, pela participação em reuniões, com a comprovação de efetiva participação nas reuniões ordinárias e ou extraordinárias, comprovadas através da Ata das reuniões realizadas, ao passo que referidos pagamentos serão quitados no mês de dezembro de cada ano, após a instituição da presente lei. § 2º O pagamento do “JETON”, pela participação em reuniões, não se estende a participação em curso e capacitações dos membros do Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal e Comitê Financeiro. Art. 5° As despesas decorrentes dessa Lei, ocorrerão de dotação própria, custeada através da taxa de administração do RPPS. Art. 6° O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 7° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 27 de março de 2023. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal