| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5745 / 2024 |
| Date | 2024-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DO PROGRAMA ARTE VIVA. |
| native_id | 2795 |
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1 LEI Nº 5.745 DE 15 DE JULHO DE 2024. DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DO PROGRAMA ARTE VIVA. O Povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Capítulo I SOBRE O PROGRAMA ARTE VIVA Art. 1º O Programa Arte Viva é instituído no município de Patrocínio, com o objetivo de democratizar o acesso à arte e à cultura, proporcionando uma plataforma inclusiva para a participação de todas as faixas etárias nas mais diversas formas de expressões artísticas e culturais. Art. 2º O Programa Arte Viva será coordenado pelo Órgão Municipal Gestor de Cultura do município de Patrocínio, responsável por sua execução, gestão e supervisão. Art. 3º O Órgão Municipal Gestor de Cultura do município de Patrocínio utilizará de recursos próprios da dotação orçamentária, bem como recursos e parcerias com empresas e outras entidades para garantir o funcionamento, sustentabilidade e expansão do Programa Arte Viva no município de Patrocínio. Art. 4º O Programa Arte Viva oferecerá aulas das seguintes modalidades artísticas: I – Dança II – Música III – Teatro IV - Circo V – Musicalização VI – Artesanato VII – Cultura Afro 2 VIII – Artes visuais IX – Artes Digitais Parágrafo único. O Programa Arte Viva não se limitará apenas as modalidades artísticas prevista nesta lei, podendo ofertar outras modalidades artísticas e culturais à população Patrocinense. Capítulo II DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA ARTE VIVA Art. 5º O Programa Arte Viva terá como diretrizes: I – Promover a diversidade cultural, valorizando as manifestações artísticas locais, regionais, nacional e universais; II – Desenvolver a percepção e habilidades artísticas-culturais, bem como o senso crítico dos alunos e comunidade; III – Proporcionar lazer, cultura e entretenimento por meio da oferta gratuita de atividades que promovam o bem-estar da população; IV – Garantir o acesso efetivo às práticas culturais e artísticas locais, regionais e nacionais, possibilitando a participação democrática dos munícipes em suas ações, independentemente de classe social ou de qualquer outro fator discriminatório; V – Oferecer um atendimento humanizado e condizente com a realidade social vivida por cada participante do programa; VI – Incentivar à participação da comunidade em atividades culturais, por meio de programas educativos, oficinas, cursos e eventos; VII – Estimular o diálogo constante com os pais das crianças e adolescentes, e também com os adultos que integram o corpo discente do programa Arte Viva, junto ao Órgão Municipal Gestor de Cultura. Com objetivo de ouvir as suas principais demandas e atendê-las de modo a assegurar no planejamento das práticas de gestão a participação direta do público atendido. VIII – Valorizar o patrimônio cultural do município, incentivando ações que movimentem e deem vida aos bens culturais materiais e imateriais; 3 IV – Trabalhar para a integração da cultura com outras áreas, como educação, turismo, meio ambiente e desenvolvimento social, visando o fortalecimento da identidade local e o desenvolvimento sustentável; X – Promover a cidadania como um todo. Capítulo III SOBRE O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA ARTE VIVA Art. 5º Órgão Gestor de Cultura do município de Patrocínio realizará de forma anual um mapeamento das demandas das aulas oferecidas pelo Programa Arte Viva para determinar os horários e locais de funcionamento. § 1º - O Órgão Gestor de Cultura deverá dar prioridade a locais estratégicos que permita o acesso ao Programa Arte Viva para o máximo de munícipes; § 2º - Entidades e estabelecimentos que quiserem ser parceiras do programa Arte Viva poderão solicitar ao setor responsável por essas parcerias do Órgão Gestor de Cultura do município de Patrocínio, podendo ser comtempladas com aulas ofertadas pelo Programa Arte Viva. § 3º - As entidades parceiras comtempladas com aulas do Programa Arte Viva deverão se comprometer em seguir as diretrizes e normas do Programa Arte Viva estabelecidos por esta lei e pelo Plano Anual do Programa Arte Viva, bem como ofertar espaço para receber da melhor forma a população e proporcionar o bom andamento das aulas. Art. 6º O termo de inscrição do Programa Arte Viva deverá conter a autorização do direito de uso de imagem para o fortalecimento institucional do Programa Arte Viva, bem como para fins de impulsionar e divulgar os aspectos artísticos e culturais do nosso povo e atrair turistas para nossa cidade. Art. 7º As aulas ofertadas pelo Programa Arte Viva seguirão o Plano Anual do Programa Arte Viva estabelecido pelo Órgão Gestor de Cultura. 4 §1º - O Plano Anual do Programa Arte Viva deverá ser apresentado até o fim do último trimestre do ano anterior ao ano letivo do Programa Arte Viva. §2º - Para o estabelecer o Plano Anual do Programa Arte Viva, o Órgão Gestor de Cultura deverá considerar os seguintes parâmetros: I – Avaliar a situação atual do cenário cultural e artístico local, incluindo infraestrutura, recursos humanos, demandas da comunidade e histórico de atividades; II – Estabelecer objetivos claros e específicos que o plano pretende alcançar, alinhados com as políticas públicas e os interesses da comunidade; III – Garantir o ensino das especificidades das modalidades artísticas contempladas; IV – Estabelecer anualmente um tema artístico-cultural a ser trabalhado de forma multidisciplinar entre as modalidades artísticas e culturais contempladas de maneira contextualizada; V – Programar o calendário de atividades visando a apresentação e expressão artística do aluno no Festival Arte Viva e demais eventos que o Programa Arte Viva participar; VI – Incluir atividades e eventos que garantam a apreciação, produção e reflexão por parte dos alunos e da comunidade; VII – Estruturar as atividades de forma condizente aos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros disponíveis, assegurando a execução das atividades estabelecidas no Plano Anual do Programa Arte Viva. Art. 8º O ano letivo do Programa Arte Viva seguirá as mesmas datas de funcionamento do ano letivo da Rede Pública Municipal de Educação, podendo o Órgão gestor de Cultura do município de Patrocínio fazer as adequações no calendário conforme necessidade do Programa Arte Viva. Capítulo IV FESTIVAL ARTE VIVA Art. 9º O Festival Arte Viva consiste em um festival promovido pelo Órgão Gestor de Cultura do município de Patrocínio, com finalidade de promover a integração dos alunos do Arte Viva com a comunidade, bem como a divulgação e fortalecimento institucional do Programa Arte Viva. 5 Art. 10 O Festival Arte Viva é realizado anualmente no mês de outubro pelo Órgão Gestor de Cultura do município de Patrocínio, podendo contar com parcerias e ações conjuntas de outros órgãos do poder público, bem como com parcerias da iniciativa privada e outras entidades. Art. 11 Poderá ser contemplado no Festival Arte Viva atividades artísticas e culturais como: I – Shows; II – Feiras; III – Oficinas; IV – Apresentações artísticas e culturais; V – Todas as atividades oferecidas pelo Programa Arte Viva. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 15 de julho de 2024. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Vereadora Eliane Nunes