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norma nº 5745/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5745 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES DO PROGRAMA ARTE VIVA.
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LEI Nº 5.745 DE 15 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DO PROGRAMA 
ARTE VIVA.
O Povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
SOBRE O PROGRAMA ARTE VIVA
Art. 1º O Programa Arte Viva é instituído no município de Patrocínio, com o 
objetivo de democratizar o acesso à arte e à cultura, proporcionando uma plataforma inclusiva 
para a participação de todas as faixas etárias nas mais diversas formas de expressões artísticas e 
culturais.
Art. 2º O Programa Arte Viva será coordenado pelo Órgão Municipal Gestor de 
Cultura do município de Patrocínio, responsável por sua execução, gestão e supervisão.
Art. 3º O Órgão Municipal Gestor de Cultura do município de Patrocínio 
utilizará de recursos próprios da dotação orçamentária, bem como recursos e parcerias com 
empresas e outras entidades para garantir o funcionamento, sustentabilidade e expansão do 
Programa Arte Viva no município de Patrocínio.
Art. 4º O Programa Arte Viva oferecerá aulas das seguintes modalidades 
artísticas:
I – Dança
II – Música
III – Teatro
IV - Circo
V – Musicalização
VI – Artesanato
VII – Cultura Afro
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VIII – Artes visuais
IX – Artes Digitais
Parágrafo único. O Programa Arte Viva não se limitará apenas as modalidades 
artísticas prevista nesta lei, podendo ofertar outras modalidades artísticas e culturais à população 
Patrocinense.
Capítulo II
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA ARTE VIVA
Art. 5º O Programa Arte Viva terá como diretrizes:
I – Promover a diversidade cultural, valorizando as manifestações artísticas 
locais, regionais, nacional e universais;
II – Desenvolver a percepção e habilidades artísticas-culturais, bem como o senso 
crítico dos alunos e comunidade;
III – Proporcionar lazer, cultura e entretenimento por meio da oferta gratuita de 
atividades que promovam o bem-estar da população;
IV – Garantir o acesso efetivo às práticas culturais e artísticas locais, regionais e 
nacionais, possibilitando a participação democrática dos munícipes em suas ações, 
independentemente de classe social ou de qualquer outro fator discriminatório;
V – Oferecer um atendimento humanizado e condizente com a realidade social 
vivida por cada participante do programa;
VI – Incentivar à participação da comunidade em atividades culturais, por meio 
de programas educativos, oficinas, cursos e eventos;
VII – Estimular o diálogo constante com os pais das crianças e adolescentes, e 
também com os adultos que integram o corpo discente do programa Arte Viva, junto ao Órgão 
Municipal Gestor de Cultura. Com objetivo de ouvir as suas principais demandas e atendê-las de 
modo a assegurar no planejamento das práticas de gestão a participação direta do público 
atendido.
VIII – Valorizar o patrimônio cultural do município, incentivando ações que 
movimentem e deem vida aos bens culturais materiais e imateriais;
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IV – Trabalhar para a integração da cultura com outras áreas, como educação, 
turismo, meio ambiente e desenvolvimento social, visando o fortalecimento da identidade local 
e o desenvolvimento sustentável;
X – Promover a cidadania como um todo.
Capítulo III
SOBRE O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA ARTE VIVA
Art. 5º Órgão Gestor de Cultura do município de Patrocínio realizará de forma 
anual um mapeamento das demandas das aulas oferecidas pelo Programa Arte Viva para 
determinar os horários e locais de funcionamento.
§ 1º - O Órgão Gestor de Cultura deverá dar prioridade a locais estratégicos que 
permita o acesso ao Programa Arte Viva para o máximo de munícipes;
§ 2º - Entidades e estabelecimentos que quiserem ser parceiras do programa Arte 
Viva poderão solicitar ao setor responsável por essas parcerias do Órgão Gestor de Cultura do 
município de Patrocínio, podendo ser comtempladas com aulas ofertadas pelo Programa Arte 
Viva.
§ 3º - As entidades parceiras comtempladas com aulas do Programa Arte Viva 
deverão se comprometer em seguir as diretrizes e normas do Programa Arte Viva estabelecidos 
por esta lei e pelo Plano Anual do Programa Arte Viva, bem como ofertar espaço para receber 
da melhor forma a população e proporcionar o bom andamento das aulas.
Art. 6º O termo de inscrição do Programa Arte Viva deverá conter a autorização 
do direito de uso de imagem para o fortalecimento institucional do Programa Arte Viva, bem 
como para fins de impulsionar e divulgar os aspectos artísticos e culturais do nosso povo e atrair 
turistas para nossa cidade.
Art. 7º As aulas ofertadas pelo Programa Arte Viva seguirão o Plano Anual do 
Programa Arte Viva estabelecido pelo Órgão Gestor de Cultura.
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§1º - O Plano Anual do Programa Arte Viva deverá ser apresentado até o fim do 
último trimestre do ano anterior ao ano letivo do Programa Arte Viva.
§2º - Para o estabelecer o Plano Anual do Programa Arte Viva, o Órgão Gestor de 
Cultura deverá considerar os seguintes parâmetros:
I – Avaliar a situação atual do cenário cultural e artístico local, incluindo 
infraestrutura, recursos humanos, demandas da comunidade e histórico de atividades;
II – Estabelecer objetivos claros e específicos que o plano pretende alcançar, 
alinhados com as políticas públicas e os interesses da comunidade;
III – Garantir o ensino das especificidades das modalidades artísticas 
contempladas;
IV – Estabelecer anualmente um tema artístico-cultural a ser trabalhado de forma 
multidisciplinar entre as modalidades artísticas e culturais contempladas de maneira 
contextualizada;
V – Programar o calendário de atividades visando a apresentação e expressão 
artística do aluno no Festival Arte Viva e demais eventos que o Programa Arte Viva participar;
VI – Incluir atividades e eventos que garantam a apreciação, produção e reflexão 
por parte dos alunos e da comunidade;
VII – Estruturar as atividades de forma condizente aos recursos humanos, 
técnicos, materiais e financeiros disponíveis, assegurando a execução das atividades 
estabelecidas no Plano Anual do Programa Arte Viva.
Art. 8º O ano letivo do Programa Arte Viva seguirá as mesmas datas de 
funcionamento do ano letivo da Rede Pública Municipal de Educação, podendo o Órgão gestor 
de Cultura do município de Patrocínio fazer as adequações no calendário conforme necessidade 
do Programa Arte Viva.
Capítulo IV
FESTIVAL ARTE VIVA
Art. 9º O Festival Arte Viva consiste em um festival promovido pelo Órgão 
Gestor de Cultura do município de Patrocínio, com finalidade de promover a integração dos 
alunos do Arte Viva com a comunidade, bem como a divulgação e fortalecimento institucional 
do Programa Arte Viva. 
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Art. 10 O Festival Arte Viva é realizado anualmente no mês de outubro pelo 
Órgão Gestor de Cultura do município de Patrocínio, podendo contar com parcerias e ações 
conjuntas de outros órgãos do poder público, bem como com parcerias da iniciativa privada e 
outras entidades.
Art. 11 Poderá ser contemplado no Festival Arte Viva atividades artísticas e 
culturais como:
I – Shows;
II – Feiras;
III – Oficinas;
IV – Apresentações artísticas e culturais;
V – Todas as atividades oferecidas pelo Programa Arte Viva.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 15 de julho de 2024.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Vereadora Eliane Nunes

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