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norma nº 5749/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5749 / 2024
Date 2024-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.749 DE 14 DE AGOSTO DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE 
PATROCÍNIO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Patrocínio aprovou, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Patrocínio para 
o exercício de 2025, em conformidade e cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da 
Constituição Federal, combinado com os artigos 62 e 159, § 2º da Constituição do Estado de 
Minas Gerais e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. As Diretrizes Orçamentárias do Município, referidas no caput, 
compreendem:
I – as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV – as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à 
destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V – a geração de despesa;
VI – as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos sociais do 
Município;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para 
incremento da receita;
VIII – as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
IX – as disposições finais.
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CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades da Administração Municipal de Patrocínio para o exercício de 
2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as 
despesas de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e 
da Seguridade Social, são as constantes no Anexo I, que integra esta Lei. 
Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar￾se-á o seguinte:
I – poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2025 se ocorrer a 
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
II – em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os 
órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que 
possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 3° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a 
todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que 
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
Art. 4º As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro de 2025, 
serão as seguintes:
I – combater a pobreza e atender as demandas de educação, saúde e assistência social, 
buscando a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade de vida dos munícipes;
II – desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida 
da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para a redução 
das desigualdades e disparidades sociais;
III – ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e 
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu desenvolvimento 
econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras 
esferas de governo;
IV – promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e 
oportunidades de renda
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V – promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade 
produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação;
VI – desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos 
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio 
ambiente;
VII – modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus custos internos 
e maximizar a capacidade de investimentos;
VIII – desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da 
estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à 
melhoria da prestação dos serviços públicos;
IX – desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no 
recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de medidas 
de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo, também, no 
aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração, na ação educativa 
sobre o papel do contribuinte – cidadão;
X – consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo da 
prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos públicos;
XI – ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias com 
os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
XII – ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, 
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que 
visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
XIII – desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas 
aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado 
aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros;
XIV – implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a 
dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades;
XV - inclusão, no Orçamento Anual de 2025, dos valores relativos aos precatórios 
conforme o que determina a Constituição Federal em seu artigo 100.
Art. 5° As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante 
da dívida pública para os exercícios de 2025, de que trata o § 1º do artigo 4° da Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, são as constantes do Anexo I da presente Lei, 
composto com os seguintes demonstrativos:
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I – Prioridades e Metas;
II – Projeção da Receita;
III - Riscos Fiscais - Demonstrativo I – Riscos Fiscais e Providências;
IV – Metas Anuais:
a) Demonstrativo I – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
b) Demonstrativo II – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores;
c) Demonstrativo III – Evolução do Patrimônio Líquido;
d) Demonstrativo IV – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos;
e) Demonstrativo V – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Dos Servidores;
f) Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
g) Demonstrativo VII – Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
V – Metodologia de Cálculo. 
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária 
para 2025, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual 
e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do 
comportamento da execução dos orçamentos de 2024, além de modificações na legislação que 
venham a afetar esses parâmetros.
Art. 6º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2025, de que trata o § 3º do artigo 
4º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, são os constantes do Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
Seção I
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
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Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal de Vereadores até 30 de setembro de 2024, além da mensagem, será 
composto de:
I – texto da lei;
II – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III – demonstrativos e informações complementares.
§1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou 
demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no § 1º e 2º do artigo 2º e 
22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 04 de maio de 2000, observadas as alterações, contendo:
I – sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II – receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o 
deficit ou superavit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei no
 4.320, de 
17 de março de 1964;
III – despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da 
estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações 
especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal, direta e indireta;
IV – despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de 
governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus objetivos detalhados por ações 
(projetos, atividades e operações especiais); 
V – quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do caput
deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I – demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do 
artigo 22 da Lei no
 4.320, de 17 de março de 1964;
II – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a 
dar cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
III – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para 
dar cumprimento ao estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias – ADCT da Constituição Federal, inciso III do artigo 7º da Emenda Constitucional 
29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141, de 13 de janeiro 
de 2012, e demais legislações pertinentes à matéria;
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IV – quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e b 
do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
V – demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 
2025 com o Plano Plurianual 2022-2025;
VI – demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2025 
com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
Art. 8º A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes 
de recursos.
§1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes 
da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações e demais normas 
complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
§2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser 
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração 
Pública Municipal. 
Art. 9º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de 
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária 
será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, e segundo 
sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, 
discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar 
transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais 
correspondentes.
Art. 10 A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura 
programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei no
 4.320, de 17 de março de 1964, 
segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos arts. 1° e 2° da 
referida Portaria n° 42/99, e descritos nos parágrafos de I a VII do artigo 10 da presente Lei.
§1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os 
programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante lei, e as 
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ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária 
Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial.
§2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no Projeto 
da Lei Orçamentária de 2025 serão compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas 
ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros.
§3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2025 deve ser atribuído a cada ação 
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações 
propostas nos termos do artigo § 3º do artigo 166 da Constituição Federal preservar os códigos 
da proposta original.
§4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária 
de 2025, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema 
informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento 
durante a execução orçamentária.
§5º As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser 
classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
§6º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
§7º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos 
adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por 
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da 
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações.
§8º As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis serão 
incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria 
“projeto”.
§9º A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a 
atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.
Art. 11 Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, 
deve-se observar os seguintes parâmetros:
I – função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao 
setor público;
II – subfunção: uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de 
despesa do setor público.
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III – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual;
IV – ação orçamentária: são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) 
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas características podem 
ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais;
V – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII – operação especial: o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII – programa de Trabalho: a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações 
especiais;
IX – órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X – transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para 
outro, pelo total ou saldo;
XI – remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de programação para 
outra no mesmo órgão;
XII – transferência: o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas 
de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de gastos;
XIII – reserva de contingência: a dotação global sem destinação específica a órgão, 
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será 
utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos 
adicionais;
XIV – passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre 
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a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em 
empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
XV – créditos adicionais: as autorizações de inclusão de programas e ações não 
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de 
Orçamento;
XVI – crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas a reforçar 
dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração de 
categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou operação 
especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos 
mesmos;
XVII – crédito adicional especial: as autorizações que visam à inclusão de novos 
programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica, não 
computada na Lei Orçamentária;
XVIII – crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a 
atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou 
calamidade pública;
XIX – unidade orçamentária: consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades 
ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária 
Anual consigna dotações orçamentárias específicas;
XX – unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de 
descentralização;
XXI – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha, 
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei 
Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de 
aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de 
execução orçamentária e gerência;
XXII – alteração do detalhamento da despesa: a inclusão ou alteração de grupo de 
despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em projeto, 
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos 
adicionais.
XXIII – descentralização de créditos orçamentários: a transferência de créditos 
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou 
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entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para 
execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do 
Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, 
pelo Prefeito, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a 
realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem;
XXIV – provisão: ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que operacionaliza a descentralização de 
crédito;
XXV – destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão 
ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder de utilização dos 
recursos que lhe foram dotados;
XXVI – produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado ao 
público-alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou serviço;
XXVII – unidade de medida: unidade utilizada para quantificar e expressar as 
características do produto.
XXVIII – meta física: quantidade estimada para o produto ou a quantificação do 
produto.
Art. 12 O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público.
§1º A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no 
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham nenhuma parcela de sua despesa 
financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§2º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos recursos provenientes 
do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem a Constituição 
Federal, no seu artigo 212, a Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 
bem como, a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei 
Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
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Art. 13 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e 
fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso III do artigo 7º da Emenda 
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141, 
de 13 de janeiro de 2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de serviços públicos 
de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o 
artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º 
do artigo 159, todos da Constituição Federal.
Seção II
Da Descentralização de Créditos Orçamentários Consignados aos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social
Art. 14 Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para 
outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações orçamentárias 
integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição 
e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito, e, no Poder 
Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma definida no artigo 11 desta Lei, 
com vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de 
origem.
§1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou 
em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro 
órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§2º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à administração 
dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos 
adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora 
devidamente reconhecida.
§3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos 
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante 
créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do 
Prefeito, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua 
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descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora 
integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
§4º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou 
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I – descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de 
uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um 
mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente 
da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
II – descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre 
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou 
entidades.
§5º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e 
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo 
estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o crédito 
orçamentário correspondente.
§6º Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput do artigo 165 
da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações 
pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
Seção III
Das Diretrizes Para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e Suas Alterações
Art. 15 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2025 obedecerá aos princípios 
da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo 
estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 
de maio de 2000, e, no que couber, na Lei no
 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a 
elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão 
orientadas para:
I – atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e 
montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo I desta Lei, conforme 
previsto nos §§ 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
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II – evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e 
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive 
por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III – aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a 
eficácia dos programas por eles financiados;
IV – garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de 
afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 16 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais 
e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o 
controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações 
de governo, serão feitos:
I – por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das 
classificações orçamentárias funcional programática da despesa pública;
II – diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, 
atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação 
institucional da despesa pública.
Art. 17 A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e 
legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, 
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 18 A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV – dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, 
Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e 
Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – da cobrança da dívida ativa;
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e 
contratados;
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VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente, 
em especial Leis nº 9.394/1996 e nº 14.113/2020; 
IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em 
especial o artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da 
Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complementar 141, de 13 de 
janeiro de 2012;
X – de outras rendas.
Art. 19 O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita 
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições 
contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
§1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação 
de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
§2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um 
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente 
Líquida – RCL, conforme determina o artigo 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e 
alterações.
Art. 20 A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, 
deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando-se o 
comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais 
e, observará prioritariamente os gastos com:
I – pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000;
II – serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções nº 40 e nº 
43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III – contrapartida de convênios e financiamentos;
IV – à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do 
disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
V – à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento 
do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de 
Educação – FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu;
15
VI – as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou 
outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
VII – projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do 
exercício de 2024, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, 
independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas 
etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
VIII – outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
§1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para 
atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para 
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos 
gastos.
§2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua 
expansão.
Art. 21 Na proposta da Lei Orçamentária de 2025, e seus créditos adicionais, os 
Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar 
as seguintes regras:
I – as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas 
no Plano Plurianual 2022-2025;
II – os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão 
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, 
conforme disposto no § 1º do artigo 167 da Constituição e no § 5º do artigo 5º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de 
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do 
patrimônio público, conforme disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, e as seguintes condições:
a) Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de 
uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um 
exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo;
b) Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos;
16
c) Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, 
econômica e financeira.
Art. 22 A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de 
Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante 
equivalente a até 1% (um por cento) da receita corrente líquida do Município, apurada nos 
termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a 
ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, conforme preconizado na alínea “b” do inciso III do artigo 5º do acima referido 
dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos 
previstos no Anexo II da presente Lei.
Art. 23 A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores 
atualizados a preços médios esperados em 2025, adotando-se na sua projeção ou atualização o 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do IBGE.
Art. 24 As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de prioridade:
I – aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II – ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III – às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros 
instrumentos congêneres;
IV – aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos 
no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que 
atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia 
com os gastos de outras despesas correntes.
§2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento.
§3º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, responsáveis direta 
ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão identificados na 
proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
17
Art. 25 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da 
realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 26 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder 
Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta 
orçamentária anual:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no artigo 52 desta 
Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de 
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite 
estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara 
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da 
razoabilidade.
Art. 27 A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao 
Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2024, exclusivamente para efeito de sua 
consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou 
apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os 
princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 28 Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas 
respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 
31 de julho de 2024, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 29 O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da 
elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2024, a relação dos débitos atualizados e constantes 
de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025, 
conforme determina o artigo 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 
nº 94/2016, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e 
por grupos de despesa, especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II – número e tipo do precatório;
18
III – tipo da causa julgada;
IV – data da autuação do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor a ser pago; e,
VII – data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de 
acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
I – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade 
ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave,
II – os demais precatórios de natureza alimentícia,
III – precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte) salários 
mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV – precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) salários 
mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o comprometimento 
mensal superior a 2% (um por cento) do Fundo de Participação do Município;
V – precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que 
comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite do 
inciso II, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Art. 30 As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas:
I – na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município;
II – acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§1o
 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§2o
 Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições 
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das 
operações especiais e das respectivas metas.
§3o
 Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, 
conforme definido no artigo 41, I e II, da Lei no
 4.320, de 17 de março de 1964.
19
§4o
 Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições 
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o 
excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 31 Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei.
II – indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
c) Recursos vinculados a fins específicos;
d) Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
e) Recursos decorrentes de operações de créditos;
f) Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao município;
g) Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando 
remanejados para a própria entidade;
III – sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de lei.
§1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica 
financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de 
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará 
a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
§3º Não poderão ser apresentadas emendas que:
I – aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos projetos ou 
atividades;
II – incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo 
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
§4º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de 
acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas apresentadas.
20
Art. 32 A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos 
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução 
de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, 
o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 33 Para fins no disposto no artigo 31 desta Lei, entende-se por:
I - Emenda: proposição apresentada como acessória de outra, com existência e 
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao 
assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo 
matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, 
aglutinativa ou supressiva.
II - Emenda aditiva: é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à 
proposição principal;
III - Emenda modificativa: é a que altera a proposição principal sem modificar 
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo, 
parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de 
redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, 
lapso manifesto ou erro evidente;
IV - Emenda substitutiva: a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra 
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea 
ou o número que constitui o objeto da emenda;
V - Emenda aglutinativa: a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais 
emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos 
aproximados;
VI - Emenda supressiva: é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo 
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
VII - Subemenda: é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte 
desta, substitutiva ou aditiva;
VIII - Emenda parlamentar impositiva: é obrigatória a execução orçamentária e 
financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao 
Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro do limite e regras definidos em lei, 
observando a destinação definida pelo parlamentar;
21
IX - Projeto substitutivo ou simplesmente substitutivo: denominação dada à emenda 
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e 
quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de 
coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica 
legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto.
§2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita 
compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica 
legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do que 
se propõe, evidenciando:
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º … se segue a indicação da espécie e do 
número da proposição a que ela se refere;
b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se …”, “Onde se 
lê …”, “Leia-se …”, “Acrescente-se …”, “Dê-se ao artigo... a seguinte redação”;
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, ou 
se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo;
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de 
apresentação e o nome do autor;
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e defesa 
de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade ou 
oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios 
constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de forma a permitir 
que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, 
expor as razões que justifiquem alteração proposta.
Art. 34 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o 
princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais 
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo 
único do artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
22
Art. 35 O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 
2025, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados:
I – mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de 
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II – pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social.
Art. 36 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a 
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 37 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto 
de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme 
estabelece o § 8º do artigo 166 da Constituição Federal.
Art. 38 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – 
QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§1º As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei Orçamentária 
serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, 
Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de 
Recursos;
§2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar as atividades, 
projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando 
a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento 
de Despesa e a Fonte de Recursos;
§3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
23
§4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às 
necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos 
de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais 
regularmente abertos, sendo:
I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto do 
Prefeito;
II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do 
Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato ser informado ao Poder Executivo para 
fins de consolidação.
§5º As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas na “Tabelas de 
Despesas e de Fontes de Recursos” publicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais – TCEMG.
§6º Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício 
financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às necessidades de 
execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações constitucionais, legais, e verificada 
a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte 
previstas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais.
Art. 39 A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso Mensal 
para o exercício de 2025 ao Poder Executivo até 10 (dez) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual de 2025, e, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a programação financeira, visando 
compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução 
mensal de desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei Complementar n.º 101, de 04 
de maio de 2000.
Art. 40 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do 
previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, 
para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, 
visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2025, em conformidade com o 
24
disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os 
seguintes procedimentos:
I – definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que 
caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das 
dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 
2025;
II – comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do 
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, 
informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III – a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte 
ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e 
convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo único. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, 
far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 41 As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional 
especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual, de acordo com o § 2º do artigo 30 desta Lei.
Art. 42 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos 
seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, até 31 de 
março de 2025, observado o disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 43 Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos 
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2022-2025 
durante o exercício de 2025.
Art. 44 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em 
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
25
atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o 
correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e 
modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar 
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em 
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 45 A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da despesa, 
Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial 
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura 
de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo 
Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
§ 1º. Durante a execução orçamentária, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir 
créditos adicionais suplementares até o limite do Superávit Financeiro apurado em balanço do 
exercício anterior, na forma do §2º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, bem como até o limite 
do Excesso de Arrecadação na forma do §3º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
§ 2º. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais 
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se 
devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo.
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar movimentação de Fontes e Destinação 
de Recursos nas dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
§ 4º. Não será aprovado projeto de lei que implique no aumento das despesas 
orçamentárias, sem a indicação das fontes e destinação de recursos. 
§ 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover durante a execução orçamentária de 
2025, a movimentação das fontes de recursos constantes desta Lei, previstas na arrecadação de 
receitas e fixação das despesas, da seguinte forma:
I – Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na estimativa da 
receita;
II – Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não previstas na 
estimativa da receita; 
III – Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na fixação das 
despesas para o exercício;
IV – Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não previstas na 
fixação das despesas para o exercício.
26
§ 6º. As Fontes e Destinação de Recursos utilizadas na inclusão, transferência ou 
alteração deverão obedecer a codificação definida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais.
Seção IV
Da Destinação De Recursos Ao Setor Privado
Art. 46 A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, somente é 
permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que preencham uma das 
seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no 
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou em outro órgão equivalente no âmbito 
estadual ou municipal;
II – atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 61 da ADCT, 
bem como nos artigos 3º e 6ºda Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei nº 13.019, de 31 de 
julho de 2014 e artigos 12 e 16 da Lei no
 4.320, de 17 de março de 1964;
III – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – 
OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 
23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, regulamentada 
pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV – sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado com 
o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
§1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular dos 
últimos dois anos, emitida no exercício de 2025 por três autoridades locais e comprovantes de 
regularidade do mandato de sua diretoria.
§2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de repasses, 
termos de parceira ou instrumento similar.
Art. 47 Para efeito desta Lei, entendem-se como:
I – Subvenções Sociais: as transferências correntes às quais não corresponda 
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de 
instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas áreas 
27
educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º 
do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de 
forma continuada e gratuita;
II – Contribuições: as transferências correntes que atendem às mesmas exigências 
contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais 
instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no inciso 
referido;
III – Auxílios: as transferências de capital que, independentemente de contraprestação 
direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de instituições privadas 
sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6º artigo 12 da Lei no
 4.320, de 17 de março de 
1964, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito.
Seção V
Da Destinação De Recursos A Pessoas Físicas
Art. 48 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme 
determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverá ser 
autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
I – ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei 
Orçamentária de 2025;
II – demonstração da necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa 
governamental em que se insere;
III – estabelecimento de normas a serem observadas na concessão do benefício que 
definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos 
beneficiários.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 49 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a 
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da 
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e artigos 51 e 52 desta Lei.
28
Art. 50 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois anos subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária 
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de 
maio de 2000, considera-se:
I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e 
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam 
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa 
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos 
e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2º A estimativa de que trata o inciso I do artigo 51, será acompanhada das premissas e 
metodologia de cálculos utilizadas.
§3º Para os fins do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos 
nos inciso I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas atualizações 
e Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
§4o
 As normas do artigo 51 constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do artigo 182 da 
Constituição Federal.
Art. 51 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de 
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal 
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do artigo 51 e demonstrar a origem 
dos recursos para seu custeio.
29
§2º Para efeito do atendimento do § 1o
 deste artigo, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais 
previstas noAnexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser 
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§3º Para efeito do §2o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
§4º A comprovação referida no § 2o
 deste artigo, apresentada pelo proponente, conterá as 
premissas e metodologia de cálculos utilizados, sem prejuízo do exame de compatibilidade da 
despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das 
medidas referidas no § 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§6º O disposto no § 1o
 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao 
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição.
§7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo 
determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 52 Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, 
cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens 
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo 
Município às entidades de previdência.
§1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em 
referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência, adicionando-se ao somatório da base de projetadas eventuais acréscimos legais, 
alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões 
para preenchimento de cargos, empregos e funções, observados, além da legislação pertinente 
30
em vigor, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000.
§2º Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados 
ainda os valores referentes ao décimo terceiro salário, férias, contribuições sociais, impactos do 
salário-mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 53 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se 
referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do artigo 18, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa 
de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do 
limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a 
execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham 
simultaneamente as seguintes condições:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área 
de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática – quando esta 
não for atividade-fim do órgão ou entidade – copeira, recepção, reprografia, telecomunicações e 
manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 54 As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos 
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2025, com base na folha de 
pagamento de junho de 2024, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos 
legais. 
§1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, 
conforme estabelece o artigo 19, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
31
§2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição 
Federal;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração.
Art. 55 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do artigo 55 
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
§1º Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, 
são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer 
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada 
a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de 
educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra.
§2º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos 
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido 
em lei específica.
Art. 56 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos no art. 55, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 56 desta Lei, o percentual 
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no 
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da 
Constituição Federal.
§1º No caso do inciso I do § 3º do artigo 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá 
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles 
atribuídos.
32
§2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária.
§3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o 
ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da 
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 57 O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura 
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 58 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se:
I – houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal 
e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição 
Federal;
II – for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com 
pessoal estabelecido no artigo 55 desta Lei;
III – forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101, de 04 de maio de 
2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II – a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III – a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 59 O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários 
ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I – educação;
II – saúde;
III – fiscalização fazendária;
IV – assistência à criança e ao adolescente.
33
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 60 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício 
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo 
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de 
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 
dois subsequentes, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§1º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização 
em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º do artigo 14 da 
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§2º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária 
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de 
medidas de compensação, na forma do § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de 
maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 61 A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de 
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 62 A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a 
observância de normas quanto:
I -Ao endividamento público;
II - Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada;
34
III - Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - À administração e gestão financeira.
Art. 63 São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no artigo 63 desta Lei:
I - O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os 
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para 
atendê-las;
II - A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os 
que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem margem 
de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;
III - A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - A limitação e contenção dos gastos públicos;
V - A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a 
adoção de medidas corretivas e punitivas;
VI - A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre 
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos 
públicos.
Parágrafo único. O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos resultados dos 
programas financiados com recurso dos orçamentos.
Art. 64 Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que os 
gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único. Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e 
enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas 
arrecadadas.
Art. 65 A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas 
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos 
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Art. 66 Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se:
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I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal 
e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição 
Federal;
II - Se Houver autorização específica nesta Lei;
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Seção II
Das disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 67 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes 
dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do artigo 29 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o artigo 1º, § 1º, III, da Resolução nº 
40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem 
duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do 
Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios 
ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 
(doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos 
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, 
que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou 
ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores 
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, 
bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de 
energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria 
STN 553/2014 de 22/09/2014 que aprova a 6ª edição do Manual de Demonstrativos fiscais – 
MDF, o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos § 
1º, 2º e 3º do artigo 4º e nos artigos 48 e 52, 53 e 55 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 
2000, que deverão ser elaborados pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§3º O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício 
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá 
36
exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina 
o artigo 3º, III da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
§4º Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os 
limites fixados, deverá ser reconduzida ao referido limite, até o prazo de 01 (um) ano, 
reduzindo-se o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro 
quadrimestre.
§5ºEnquanto perdurar o excesso, o Município:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por 
antecipação de receita;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, 
entre outras medidas limitação de empenho, na forma do artigo 9º da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 68 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos 
no artigo 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos artigos 
32 a 37 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação 
de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
§2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um 
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme 
determina o artigo 7º, I da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 69 Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas, 
bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte
§1º. Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou 
o serviço tenha sido executado.
§2º. Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua 
efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
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§3º. Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo 
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do 
exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
§4º. Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se 
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo 
ordenador de despesas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, 
inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei no
 4.320, de 17 de março de 
1964, combinado com o previsto na Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, e demais 
diplomas legais em vigor, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão 
da Administração Municipal.
Art. 71 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2025 não seja aprovado e sancionado até 
31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da 
respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal 
Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com 
recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em 
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária Anual, 
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto Executivo, usando 
como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável 
excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a 
reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais 
previstos e a meta de resultado primário.
Art. 72 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e 
outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com 
órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e de outros municípios e com 
entidades privadas, nacionais e internacionais.
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Art. 73 Para efeito do que dispõe o artigo 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) de 2,0% (dois por cento) dos limites 
dos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 74 A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar em 
conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 14 de agosto de 2024.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
39
CENÁRIO
MACROECONÔMICO
2024
DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
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CENÁRIO MACROECONÔMICO
ANÁLISE DA CONJUNTURA ECONÔMICA BRASILEIRA E SEUS IMPACTOS NAS 
FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Analisar a conjuntura é fundamental para saber quais 
acontecimentos, ocorrências, fatos ou notícias ocorreram para resultar na realidade em que vive 
o mundo, o Brasil e os municípios. Conhecer a realidade, tanto a sua evolução histórica quanto a 
atual, é base para qualquer planejamento. A realidade vivida pelos municípios brasileiros hoje é 
de crise financeira, de queda das receitas, as quais não suportam as despesas e a pressão das 
demandas sociais.
ANÁLISE DA CONJUNTURA MUNDIAL – EFEITOS EXTERNOS À ECONOMIA 
BRASILEIRA:
Há dois ambientes que influenciam a economia brasileira: interno 
e externo. Numa economia globalizada qualquer desequilíbrio em um país afeta os demais. Uma 
crise econômico-financeira não ocorre repentinamente, trata-se de uma eclosão de fatores que se 
acumulam sem que houvesse medidas de correções das causas. E a retomada não é imediata. 
Muitas vezes, antes de superar os efeitos de uma crise eclode outra agravando ou mesmo 
retardando o processo da retomada econômica nacional. Por isso, faz-se necessário fazer uma 
análise dos últimos acontecimentos, criando uma série histórica das diversas variáveis e seus 
efeitos na economia.
Segue os últimos fatos econômicos relevantes, que ainda afetam a 
economia mundial e do Brasil:
 Em 2008 o EUA sofreu a segunda maior crise econômica 
de sua história – a crise imobiliária, que levou a quebra de algumas instituições financeiras e de 
um dos maiores bancos de investimentos do mundo, o Lehman Brothers. Essa crise eleva o dólar 
em todo o mundo, e consequente desvalorização das demais. No Brasil o dólar chegou a R$1,56 
em 01 de agosto daquele ano;
 Paralelamente, em 2008, o Brasil encontrava-se com suas 
bases econômicas sólidas: com reservas cambiais, controle da inflação e da taxa de juros, o que 
resultou em crescimento de 5,1% do PIB. O impacto da crise mundial desacelerou o 
41
crescimento, mas o país resistiu. Não houveram demissões e a taxa de desemprego continuou 
baixo. Assim enfrentou a crise graças às âncoras da economia brasileira:
o fortalecimento das reservas internacionais, 
o controle inflacionário por metas, 
o metas fiscais com adoção de superávit primário, 
o política cambial flutuante, 
o política monetária com queda progressiva e sustentável da 
taxa de juros, 
o solidez do mercado financeiro;
 Em 2009 veio o efeito da crise mundial e o PIB brasileiro 
retraiu 0,1%;
 Na sequência, o Brasil teve um crescimento de 7,5% do 
PIB em 2010, surpreendendo as expectativas diante do cenário mundial desfavorável;
 Em 2011 aparece a crise na Europa: primeiro a Grécia, 
seguida por Portugal e depois vieram a Espanha, Itália e Irlanda, com forte desemprego, cortes 
de direitos de trabalhadores e queda do PIB (negativo, com empobrecimento da Grécia, Portugal 
e Espanha);
 Paralelamente, em 2011 o Brasil continuou crescendo 
4,0%, e sem haver desempregos e mantendo os pilares econômicos para o enfrentamento da 
crise internacional;
 Em 2012 o Brasil teve um crescimento modesto do PIB, 
equivalente a 1,9%, em decorrência da crise europeia;
 Em 2013 o Brasil cresceu 3,0% lançando mão de suas 
reservas do tesouro nacional para impulsionar a economia;
 Em 2014 o Brasil revelou a sua incapacidade de continuar 
crescendo sem um ajuste profundo em suas contas públicas, pois o crescimento foi praticamente 
nulo, de apenas 0,5%;
 Em 2015 o PIB brasileiro fechou com queda de -3,6%, 
confirmando a falta de ajuste das contas públicas e de reformas estruturais para reequilibrar as 
receitas e despesas públicas;
 Em 2016 o PIB brasileiro fechou com queda novamente, de 
-3,3%, tendo como um dos principais fatores o imobilismo do Governo Federal e do Congresso 
Nacional gerado pelo impeachment da Presidente. A retração da economia sucessiva em 2015 e 
2016 deixou toda a nação mais pobre 7,4% no biênio. A renda média da população caiu e 
42
aumentou o desemprego. Assim, o FPM caiu significativamente, pois ele é formado pelo IPI – 
Imposto da Produção Industrial e pelo IR – Imposto de Renda. Menos produção industrial e 
menos pessoas empregadas provocam a queda do FPM;
 Em 2017 a economia brasileira cresceu 1,3%, conforme 
anunciado pelo Banco Central, após retração em 2015 e 2016, e que frustrou a sociedade e o 
mercado;
 Em 2018 o PIB brasileiro cresceu 1,1%, frustrando mais 
uma vez a expectativa do mercado, mesmo com a entrada em vigor da propalada reforma 
trabalhista (Lei 13.467, de 2017);
 Em 2019 o PIB brasileiro cresceu 1,1%, repetindo o 
crescimento pífio do ano anterior, voltando ao nível econômico de 2013, sendo a mais fraca 
recuperação de recessão já registrada no Brasil. O desapontamento foi maior devido as 
promessas de retomada acelerada com a aprovação da Reforma da Previdência;
 Em 2020 o PIB brasileiro reduziu -4,1% em consequência 
da pandemia no Novo Coronavírus. O PIB não é o total da riqueza existente em um país, não é 
um estoque de valor que existe na economia. O PIB é um indicador de fluxo de novos bens e 
serviços finais produzidos durante um período. Se um país não produzir nada em um ano, o seu 
PIB será nulo. Neste sentido, em 2020 a economia regrediu em relação ao exercício anterior;
 Em 2021 o PIB nacional cresceu em 4,6% recuperando as 
perdas de 2020. Analistas dizem que o bom desempenho ocorre porque a comparação é com 
2020, ano de forte queda por causa da pandemia de covid-19. Mas trouxe um alívio à economia;
 Em 2022 o PIB nacional cresceu em 2,9%, atribuindo à 
atividade do setor de serviços que teve grande impulso, o principal da economia brasileira, que 
acelerou principalmente em decorrência do corte de impostos dos combustíveis e concessão de 
benefícios assistenciais pelo Governo Federal;
 Em 2023 o PIB nacional também cresceu em 2,9%, 
decorrente de uma supersafra de grãos, agropecuária teve alta recorde de 15,1% no ano e levou o 
resultado a um avanço semelhante ao de 2022. Ainda nos produtos primários, houve destaque 
positivo em segmentos da indústria (1,6%), especificamente nas indústrias extrativas, que 
cresceram 8,7%. Com a recuperação de economias ao redor do mundo, a economia foi 
beneficiada pela alta na extração de petróleo e gás natural, além de minério de ferro. 
Novamente, estímulos fiscais dados à economia impulsionaram os números de consumo, caso 
do reajuste real do salário mínimo e da fixação do programa Bolsa Família no valor de R$ 600. 
43
O mercado de trabalho, que chegou a recordes de ocupação, também ajudou a economia a se 
manter aquecida;
 Para 2024 o Banco Mundial elevou a estimativa do PIB 
deste ano para 1,7%, enquanto, O Banco Central projeta‐se crescimento de 1,8%, com variações 
nos componentes da oferta e da demanda mais homogêneas do que as previstas para 2023.
ANÁLISE DOS INDICADORES DA ECONOMIA BRASILEIRA (ASPECTOS 
INTERNOS):
Também é preciso olhar os indicadores econômicos para projetar 
os cenários futuros com menos incertezas. Concluir algo observando apenas um indicador é 
precipitado, ou mesmo analisando vários indicadores num só momento. Recomenda-se analisar 
as séries históricas de diversos indicadores e os dados atuais para apontar uma determinada 
tendência. Neste sentido segue a análise da evolução dos principais indicadores econômicos para 
fundamentar a indicação dos cenários futuros.
As reservas internacionais garantem estabilidade do R$ (real) em 
momento de crise, na ocorrência de fugas de capitais, de moedas estrangeiras. Além disso, no 
Brasil, as reservas internacionais têm financiado as exportações e a ajudado a rolar parte da 
dívida externa do setor privado nacional. As reservas internacionais brasileiras que vinha 
crescendo significativamente até 2012 e com pequenas oscilações até 2021, o que ajudou a 
enfrentar a elevação do dólar e os efeitos da crise econômica mundial decorrente da pandemia. 
Nos últimos anos as reservas tiveram a seguinte evolução:
 Em 31/12/2002 - U$37,8 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2003 - U$49,3 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2004 - U$52,9 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2005 - U$53,8 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2006 - U$85,8 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2007 - U$180,3 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2008 - U$193,8 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2009 - U$238,5 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2010 - U$288,6 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2011 - U$352,0 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2012 - U$373,1 bilhões de dólares, 
44
 Em 31/12/2013 - U$358,8 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2014 - U$363,6 bilhões de dólares,
 Em 31/12/2015 - U$356,5 bilhões de dólares,
 Em 31/12/2016 - U$365,1 bilhões de dólares,
 Em 31/12/2017 - U$374,0 bilhões de dólares,
 Em 31/12/2018 - U$374,7 bilhões de dólares;
 Em 31/12/2019 - U$356,9 bilhões de dólares;
 Em 31/12/2020 - U$355,6 bilhões de dólares;
 Em 31/12/2021 - U$362,2 bilhões de dólares;
 Em 31/12/2022 - U$324,7 bilhões de dólares;
 Em 31/12/2023 - U$355,0 bilhões de dólares. 37,8 49,3 52,9 53,885,8 180,3 193,8238,5288,6 352,0 373,1
358,8
363,6
356,5
365,1
374,0
374,7
356,9
355,6
362,2
324,7
355,0
31/12/2002
31/12/2003
31/12/2004
31/12/2005
31/12/2006
31/12/2007
31/12/2008
31/12/2009
31/12/2010
31/12/2011
31/12/2012
31/12/2013
31/12/2014
31/12/2015
31/12/2016
31/12/2017
31/12/2018
31/12/2019
31/12/2020
31/12/2021
31/12/2022
31/12/2023
0,0
50,0
100,0
150,0
200,0
250,0
300,0
350,0
400,0
RESERVAS INTERNACIONAIS DO BRASIL
(em U$ bilhões)
Desde a criação do real (R$) o mercado financeiro apontou que o 
dólar atingiu o seu valor mais alto de R$3,90 no dia 17/10/2002, caindo para R$2,86 um ano 
depois em 17/10/2003, mantendo-se baixo até 2015. Em 31/12/2004 fechou no valor de R$2,65; 
em 31/12/2005 fechou no valor de R$2,32; em 31/12/2006 fechou no valor de R$2,13; em 
31/12/2007 fechou no valor de R$1,77; atingiu o seu menor valor em 01/08/2008 no valor de 
R$1,56; em 31/12/2008 fechou no valor de R$2,33; em 31/12/2009 fechou no valor de R$1,74; 
em 31/12/2010 fechou no valor de R$1,66; em 31/12/2011 fechou no valor de R$1,86; em 
31/12/2012 fechou no valor de R$2,04; em 31/12/2013 fechou no valor de R$2,35; em 
45
31/12/2014 fechou no valor de R$2,65; em 31/12/2015 fechou no valor de R$3,95; em 
31/12/2016 fechou no valor de R$3,25; em 31/12/2017 fechou no valor de R$3,31; em 
31/12/2018 fechou no valor de R$3,87; ; em 31/12/2019 fechou no valor de R$4,02; em 
31/12/2020 fechou no valor de R$5,19; em 31/12/2021 fechou no valor de R$5,58; em 
31/12/2022 fechou no valor de R$5,22; em 2023 o dólar teve a maior “alta” no valor de R$5,08 
na sexta-feira, 13 de outubro de 2023, a “média anual” no valor de R$4,95 BRL em 2023, a 
menor “baixa” no valor R$4,82 na terça-feira, 26 de dezembro de 2023 e fechando o ano em 
R$4,85.
Já em 2024 a evolução mensal do dólar foi de: R$4,99 em 
22/01, R$5,00 em 23/02, R$5,03 em 19/03 e de R$5,07 em 10/04/2024. R$ 3,90 R$ 2,86 R$ 2,65 R$ 2,32 R$ 2,13 R$ 1,77 R$ 1,56R$ 2,33 R$ 1,74 R$ 1,66 R$ 1,86 R$ 2,04 R$ 2,35 R$ 2,65 R$ 3,95 R$ 3,25 R$ 3,31R$ 3,87
R$ 4,02
R$ 5,19
R$ 5,58
R$ 5,22
R$ 4,85
R$ 4,99 R$ 5,00
R$ 5,03
R$ 5,07
17/10/2002
13/07/2005
08/04/2008
03/01/2011
29/09/2013
25/06/2016
22/03/2019
16/12/2021
11/09/2024
R$ 0,00
R$ 1,00
R$ 2,00
R$ 3,00
R$ 4,00
R$ 5,00
R$ 6,00
Evolução do Valor do Dólar
A evolução do dólar reflete o que ocorreu e ocorre com a economia nacional: 
a) em 2002 – maior valor histórico do dólar chegando a R$3,90 – reflexo da 
perda do controle da inflação, baixa reservas internacionais e altas das taxas Selic; 
b) em 2008 – menor valor histórico do dólar chegando a R$1,56 – com fuga de 
capitais dos EUA e vindo para o Brasil; 
c) de 2009 a 2012 – o dólar oscilou em torno de R$1,70 a R$2,00 - período de 
crescimento do PIB, controle inflacionário e queda histórica da taxa Selic, ficando com apenas 
um dígito; 
46
d) em 2013 – crescimento do dólar chegando a R$2,34 – período de baixo 
crescimento do PIB; 
e) em 2014 – o dólar continuou se desvalorizando até chegar em R$2,66;
f) em 2015 – o valor do dólar foi crescendo ao longo do ano de 2015, 
chegando a R$3,95 em 31/12/2015, uma alta muito grande no mesmo ano, o que revela 
instabilidade e retração da economia;
g) em 2016 – o valor do dólar ultrapassou R$4,00 chegando a ser cotado 
R$4,16 em 21/01/2016 e só passando a cair no segundo semestre do ano, refletindo a 
instabilidade da economia no primeiro semestre e a volta da credibilidade no segundo semestre;
h) em 2017 – o menor valor do dólar no ano foi em 24/02 de R$3,05 e teve a 
sua cotação máxima de R$3,39 em 18/05, e fechou o ano em R$3,31. A queda do valor da 
moeda de 2016 para 2017 (de R$4,16 para R$3,31) favoreceu a forte redução da inflação e 
facilitou a retomada do crescimento econômico;
i) em 2018 – o menor valor do dólar no ano foi em 25/01 de R$3,14 e teve a 
sua cotação máxima de R$3,20 em 13/09, e fechou o ano em R$3,87. O aumento do valor da 
moeda de 2017 para 2018 (de R$3,31 para R$3,87) provocou a retração da economia, pois 
aumentou os preços de máquinas e equipamentos a serem importados para aumentar a produção 
nacional;
j) em 2019 – as cotações oscilaram em torno de 4,00, de R$3,65 a R$4,24, o 
que revelou a volatilidade da economia brasileira em 2019, refletindo o início do processo de 
insegurança das pessoas nas perspectivas futuras da economia nacional;
k) em 2020 – as cotações do dólar cresceram significativamente, chegando a 
R$5,92 em 13/05/2020, oscilando de R$4,02 a R$5,92 e mediana de R$5,30;
l) em 2021 – as cotações mantiveram-se em patamares altos, chegando a 
R$5,84 em 09/03/2021, oscilando de R$4,92 a R$5,84 e mediana de R$5,40;
M) em 2022 – as cotações mantiveram-se em também em patamares altos, 
chegando a R$5,47 em 21/07/2022;
N) em 2023 – o PIB nacional também cresceu em 2,9%; teve uma supersafra 
de grãos, agropecuária teve alta recorde de 15,1% no ano; nos produtos primários o destaque 
positivo foi a indústria (1,6%), especificamente nas indústrias extrativas, que cresceram 8,7%; 
os estímulos fiscais dados à economia impulsionaram os números de consumo, caso do reajuste 
real do salário mínimo e da fixação do programa Bolsa Família no valor de R$ 600; o mercado 
de trabalho, que chegou a recordes de ocupação, também ajudou a economia a se manter 
aquecida.
47
O) em 2024 – o IBC-Br é um indicador de que a economia brasileira que 
mostra que ela está crescendo mais depressa do que o esperado. E isso aparece nas expectativas. 
Uma recente edição do Relatório Focus, publicada em 12 de março, mostra que a projeção do 
mercado para o crescimento do PIB em 2024 é de 1,78%. Para comparar, a projeção para este 
ano era de 1,52% na última edição de 2023. (Fonte: https://forbes.com.br/forbes￾money/2024/03/analise-economia-brasileira-comeca-2024-mais-aquecida-que-o-previsto/)
As séries históricas dos indicadores da macroeconomia apontaram a retomada 
da economia em 2017, o que se confirmou, embora com taxa baixa de 1,3%, cenário que 
continuou em 2018 e 2019 com 1,1%. Novamente voltou a cair fortemente em 2020 em -4,1% e 
retomada no ano seguinte, em 2021, com 4,6%. Em 2022 fechou com crescimento de 2,9% do 
PIB, o que foi reproduzido em 2023 com o mesmo crescimento de 2,9%.
Para 2024 o Banco Mundial elevou a estimativa do PIB deste ano para 1,7%, 
enquanto, O Banco Central projeta‐se crescimento de 1,8%, com variações nos componentes da 
oferta e da demanda mais homogêneas do que as previstas para 2023.
Patrocínio, 14 de agosto de 2024.
DEIRÓ MOREIRA MARRA
PREFEITO MUNICIPAL
48
ESTUDOS, METODOLOGIA DE CÁLCULOS E PREMISSAS
PARA AS ESTIMATIVAS DAS RECEITAS
E ADEQUAÇÃO DAS DESPESAS
DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2025
I - APRESENTAÇÃO
Mesmo diante do cenário macroeconômico analisado, buscou-se consolidar as 
premissas, pressupostos e memória de cálculos das estimativas das receitas e das adequações das 
despesas do Município de Patrocínio para o exercício de 2025. Todas as projeções apresentadas 
seguiram critérios técnicos e impessoais, visando oferecer o melhor resultado para o Município. 
II – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
O equilíbrio preconizado pela Lei Complementar 101/2000 quanto às finanças 
públicas não tem como eixo apenas o controle da despesa, mas alcança também o controle das 
receitas públicas, a efetiva previsão dos tributos de competência de cada ente federado e sua 
efetiva arrecadação, o que se considera como requisito essencial à responsabilidade na gestão 
fiscal.
49
Na esteira dos novos formatos introduzidos pela Lei Complementar em 
questão, também a previsão de receitas ganhou novos elementos, o que até então não se exigia, 
tal como a cabal demonstração da sua lógica de composição, como se depreende do caput do art. 
12: “as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos 
das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou 
de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução 
nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da 
metodologia de cálculo e premissas utilizadas”.
Demais disso, nos termos exigidos pelo § 3º do artigo 12 da LRF, “o 
Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, 
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente 
líquida, e as respectivas memórias de cálculo”. Não bastam, com efeito, os estudos e estimativas 
da própria administração, se lhe exigindo demonstrá-los perante os demais poderes e o 
Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do encaminhamento do projeto de lei 
orçamentária, o que se faz nesta oportunidade.
Tenha-se, por fim, que a obrigação verificada na LRF se refere apenas aos 
estudos e estimativas de receitas para o exercício subseqüente e suas respectivas memórias de 
cálculo. Todavia, remetemos também o demonstrativo de evolução das receitas nos últimos três 
anos, a projeção para o exercício corrente e os exercícios de 2024 a 2027, a metodologia de 
cálculo e as premissas utilizadas.
III - DA EVOLUÇÃO DAS RECEITAS (2021 A 2023)
Em observância ao disposto no caput do artigo 12 da Lei Complementar 
Nº101/2000 está demonstrado a evolução das receitas nos últimos três anos, nos anexos da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias. 
Nos quadros demonstrativos está relacionada cada receita efetivamente 
arrecadada nos respectivos exercícios, de 2021 a 2023, assim como as receitas arrecadadas nos 
primeiros meses de 2024.
As fontes utilizadas são os balancetes dos meses de dezembro dos anos de 
2021 a 2023, os primeiros contendo os valores acumulados nos respectivos exercícios. 
O quadro demonstrativo é o retrato fiel das receitas efetivamente arrecadada, 
disposta de forma clara e simplificada, já com a codificação atualizada em observância com as 
50
últimas alterações realizadas através do Ementário da Receita Orçamentária para 2024, 
observando também as Instruções Normativas: 4/01, 3/02, 1/03, 1/04, 5/11 e 7/13; e a 
demonstrativo da evolução das receitas segue as Instruções Normativas: 6/01, 3/02, 1/03 e 1/04. 
Ainda, mantem conformidade com a Portaria Conjunta nº 3, de 14 de outubro de 2008 e com a 
Portaria Interministerial nº163, de 04 de maio de 2001, que dispôs sobre normas gerais para 
consolidação das contas públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
assim disposto no artigo 50, §2º, da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000.
Embora em alguns exercícios a codificação utilizada fosse outra, demonstrou￾se a evolução já com a nova codificação para possibilitar a adequada observância do artigo 12 da 
LRF e contribuir na uniformização da codificação e da consolidação das contas dos entes 
federativos.
IV – DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS (2024 A 2027)
A projeção das receitas foi realizada para o período de janeiro de 2025 a 
dezembro de 2027, sendo demonstradas anualmente e de forma exigidas pela legislação. A 
projeção também está demonstrada graficamente: evolução das Receitas Corrente e de Capital 
de 2021 a 2023, a composição provável das receitas municipais para o exercício de 2024.
Também, nos anexos, está o quadro demonstrativo da Receita Corrente 
Líquida consolidada por categoria econômica, conforme disposto no inciso IV do artigo 2º e no 
inciso I do artigo 53 da Lei Complementar Nº 101/2000. O período da referida RCL é de janeiro 
de 2021 a dezembro de 2023 destacando os seguintes grupos de receitas: Tributárias, de 
Contribuições, Patrimoniais, Industriais, Agropecuárias, de Serviços, Transferências Correntes 
(FPM, IRRF, ICMS, IPVA, IPI, FUNDEB e Outras Transferências) e Demais Receitas 
Correntes.
V - DAS PREMISSAS E METODOLOGIA UTILIZADAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
As premissas utilizadas para as projeções das receitas foram que:
 a evolução das receitas observa uma determinada tendência;
 o valor da receita de um determinado exercício tende a ser mais 
próxima do exercício anterior do que dos anos mais distantes;
51
 o principal motivo para o crescimento nominal da receita é a inflação – 
variação dos índices de preços;
 o principal motivo para o crescimento real da receita é a taxa de 
crescimento da economia nacional;
 os efeitos de uma mudança da legislação tributária não se dão todos no 
primeiro ano, mas apenas uma parte deles;
 o desempenho da economia mundial, principalmente dos parceiros 
comerciais do país, afeta diretamente na economia nacional e, por conseqüência, na receita 
municipal.
A metodologia utilizada foi decorrente da análise da evolução das receitas e 
dos demais índices econômicos nacionais, do estudo individualizado do comportamento de 
receita arrecadada. Para a projeção da receita foi utilizado o sistema de ponderação no cálculo 
decorrente da série histórica do período analisado, observando as premissas anteriormente 
referidas, bem como o sistema de capitalização para “trazer” os valores arrecadados nos anos 
anteriores a Valor Presente. 
No cálculo da receita esperada, projeção da mesma, foram atribuídos pesos aos 
valores efetivamente arrecadados nos anos anteriores, privilegiando o último exercício. Assim, 
foram atribuídos os pesos 70%, 20% e 10% para o primeiro, segundo e terceiro ano anteriores 
ao exercício calculado, respectivamente. 
A Data Focal - ano utilizado para a comparação das receitas “trazidas” a 
valores atuais - foi o exercício para o qual foram projetadas as receitas.
Na capitalização foi utilizado o regime composto, aplicando o índice 
inflacionário a cada período calculado.
Assim, a fórmula utilizada para a projeção da receita em cada exercício é a 
seguinte:
RECEITA PROJETADA = (Receita do 3º ano X inflação até a Data Focal X peso 10
+
Receita do 2º ano X inflação até a Data Focal X peso 20
+
Receita do 1º ano X inflação até a Data Focal X peso 70)
52
 100
X
taxa de crescimento da economia nacional
X
taxa de margem de erro da técnica (10%)
Para escolha do índice de correção da inflação foram analisados diversos 
indicadores econômicos: IGP-M (FGV), INPC (IBGE), IPCA (IBGE), DÓLAR COMERCIAL, 
UFIR e o SALÁRIO MÍNIMO. Foi comparado cada um deles com o comportamento da receita, 
em relação a série histórica de 2021 a dezembro de 2023. Após análise, verificou-se que o INPC 
(IBGE) é o que mais se aproxima da taxa da evolução da série, e, por isso, foi escolhido como o 
índice de capitalização das receitas até a Data Focal. 
Os índices inflacionários de 2024 a 2027 foram estimados baseados na 
expectativa da equipe econômica do Governo Federal e os recentes fatos conjunturais, sendo 
4,50% para 2024 e mesmo índice para os demais exercícios, de 2025 a 2027.
VI – DA MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
As metas anuais relativas às receitas e despesas, resultados nominal e primário 
e montante da dívida pública foram elaboradas utilizando como parâmetro a metodologia de 
apuração estabelecida na Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais 
para emissão do “Relatório Resumido da Execução Orçamentária” e pela Secretaria de Estado 
do Planejamento e Coordenação Geral de Minas Gerais para elaboração da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias do Estado. 
Para alcançar os resultados demonstrados foram utilizados os seguintes 
procedimentos:
53
 Análise dos dados extraídos dos Balanços relativos aos anos de 2021 a 
2023, fornecidos pela Contabilidade, possibilitando a verificação do comportamento da receita e 
da despesa, nos anos anteriores;
 As projeções para o exercício de 2024, consignadas na Lei Orçamentária 
Anual;
 A previsão da receita para 2025 baseou-se na análise de cada categoria de 
receita verificando o comportamento da receita arrecadada no período de 2021 a 2023. Em 
virtude da análise realizada foram utilizados vários critérios, conforme mencionados nos anexos 
deste documento.
 Foram incluídos na previsão de receita, a título de recursos vinculados, os 
oriundos do SUS, FUNDEB, Salário Educação, PNAE, PNAT, FNAS e convênios, por tratar-se 
de recursos garantidos por lei ou convênios. Entretanto, se até o mês de julho de 2024 novos 
convênios forem negociados, tais valores serão incorporados à previsão da receita para 2025, a 
qual será colocada à disposição do Poder Legislativo no prazo estabelecido no § 3° do artigo 12 
da LRF;
 Os índices utilizados na previsão da receita para o período de 2024 a 2026 
foram os estabelecidos no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias encaminhado pelo 
Governo Federal e as avaliações do mercado, projetam-se índices de inflação de 5,5%, 5,0% e 
5,0% para os anos de 2024, 2025 e 2026 e crescimento econômico de 3,5%, 4,5% e 5,0% 
respectivamente;
 Reportando ainda ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
Governo Federal, projeta-se um aumento do salário mínimo para R$1.435,00 em 2025 e em 
2026 o salário mínimo subiria para R$1.550,00. Os parâmetros utilizados na elaboração do 
projeto consideram uma TJLP de 6% em 2025 a 2027 e uma expansão do PIB de 3,5%, 4,5% e 
5,0%, respectivamente. O salário mínimo em 2024 está em R$1.412,00;
 A despesa foi devidamente ajustada para os anos subsequentes, como 
forma de garantir a obtenção de superávits primários positivos.
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VII – DAS FIXAÇÕES DAS DESPESAS
As despesas observarão ao princípio do equilíbrio, conceito surgido a partir da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, o chamado Equilíbrio Fiscal. A Lei Complementar nº 101/2000 
exige-se mais que o equilíbrio, exige-se um superávit (fiscal), ou seja, a receita (primária) deve 
superar a despesa (primária) de forma que o saldo possa ser utilizado para pagamento do serviço 
da dívida pública. E assim foi elaborada a Lei de Diretrizes Orçamentárias para orientar a 
fixação das despesas.
As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma 
que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação, fonte por 
fonte. 
O artigo 15 da Lei nº 4.320/64 exige também um nível mínimo de 
detalhamento: "...a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos", assim, e em 
atendimento as normas do TCEMG, as despesas deverão ser fixadas por elementos e fonte e 
destinação de recursos, fechando os respectivos valores das fontes das receitas.
VIII – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, mais do que cumprir uma formalidade legal e debruçar sobre números 
e índices, procurou-se descrever a técnica com o máximo de simplicidade para democratizar 
acesso aos mecanismos da gestão financeira do Município de Patrocínio. 
Patrocínio, 14 de agosto de 2024.
DEIRÓ MOREIRA MARRA
PREFEITO MUNICIPAL
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