| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5752 / 2024 |
| Date | 2024-08-28 |
| Ementa | REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, RATIFICA O DECRETO N° 3.482 DE 10 DE ABRIL DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 5.752 DE 28 DE AGOSTO DE 2024. REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, RATIFICA O DECRETO N° 3.482 DE 10 DE ABRIL DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e o, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Capítulo I Da Natureza e Finalidades Art. 1 Fica reestruturado o Fundo Municipal de Educação – FME, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação. § 1º O Fundo Municipal de Educação possui natureza contábil e financeira, e é vinculado à Secretaria Municipal de Educação – SME tendo como gestor financeiro o Secretário Municipal de Educação. § 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Capítulo II Da Administração Art. 2º O Fundo Municipal de Educação será administrado pela SME (Secretaria Municipal de Educação), em articulação com o Conselho Municipal de Educação – CME e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, que terá as seguintes atribuições: I.Elaborar a proposta orçamentária do Fundo em conjunto com o Setor Contábil, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal de Educação – CME e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, antes de seu 2 encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento; II.Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físicofinaceiro em conjunto com o Setor Contábil, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Educação – CME e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; III.Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo; IV.Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente; V.Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica; VI.Prestar contas conjuntamente com o Setor Contábil dos recursos do Fundo aos órgãos competentes. Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal Educação cuja finalidade é a de administrar o Fundo, observadas as propriedades de um Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo. Art.4º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Educação compõe-se de: I– do Secretário Municipal de Educação, que exercerá a função de Presidente do Conselho; II – um representante da Secretaria Municipal de Educação, que exercerá a função de Vice-presidente do Conselho. III – um representante do Conselho Municipal de Educação; IV – um representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; V– um representante do Conselho de Alimentação Escolar – CAE; VI – um representante da Câmara Municipal de Patrocínio-MG. § 1º Os membros do Conselho Gestor elegerão dentre eles, um Secretário, que atuará administrativamente na gestão do Conselho, assessorando o Presidente em suas atividades. 3 § 2º O exercício do cargo de Conselheiro é voluntário e gratuito, constituindose ato de relevante interesse público, não gerando direito a qualquer remuneração. § 3º O Conselho Gestor terá, pelo menos, uma reunião ordinária por mês e o seu funcionamento será regulado em Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta dos seus membros. § 4º Caberá ao Prefeito a nomeação de todos os membros do Conselho. § 5º O mandato dos conselheiros representantes dos segmentos descritos nos incisos II à VI deste artigo será de dois anos, permitido apenas uma recondução. Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Educação: I – estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas nesta Lei; II – apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal anual; III – analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos apresentados pelo setor contábil, relativos à aplicação dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de controle; IV – fiscalizar a aplicação dos recursos através de visitas aos educandários, fornecendo relatórios à Secretaria Municipal de Educação; V – opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos previstos nesta Lei, aprovando os respectivos termos e condições; VI – aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentados pelo Setor Contábil que compõem o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo; VII – aprovar, após análise técnica do órgão executivo, os projetos a serem financiados; VIII – avaliar termos e condições de contratos e convênios que serão celebrados pelo Fundo; IX – realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação educacional do Município. Parágrafo Único. O Setor Contábil deverá encaminhar prestações de contas do Fundo à Secretaria Municipal de Controle Interno, ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal, conforme disposto nesta lei e exigências gerais em relação aos recursos do Município. 4 Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação atuar como Órgão Executivo do Fundo Municipal de Educação, que terá entre as suas atribuições: I – prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento do Fundo Municipal de Educação e executar as funções de Secretaria Executiva do fundo; II – acompanhar a proposta orçamentária do Fundo elaborada pelo Setor Contábil em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, submetendo-a a apreciação do Conselho Gestor, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em lei ou regulamento; III – acompanhar o plano anual de trabalho e o respectivo cronograma de execução físico-financeiro, bem como, o consequente Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Educação elaborado pelo Setor Contábil, submetendo-os à aprovação do Conselho Gestor, conforme os critérios e prioridades por este definidos; IV– celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, que deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, observando a legislação vigente; V – ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente; VI – prestar contas dos recursos empregados em conjunto com o Setor Contábil; VII – monitorar a execução dos projetos conveniados. Capítulo III Dos Recursos e Receitas Art. 7º São receitas do Fundo Municipal de Educação – FME: I– dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício; II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e que venha receber de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou internacionais; III– valores provenientes de aplicação de penalidades oriundas de atos infracionais ocorridas no município, no âmbito de sua competência; IV-recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da SEE-MG; 5 V - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrentes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou de seu patrimônio. VI – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais e municipais; VII – recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas, destinados aos programas e projetos educacionais. VIII –outros recursos que por ventura lhe forem destinados. § 1º - A dotação prevista no orçamento municipal, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Educação – FME, tão logo sejam realizadas as correspondentes. § 2º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Educação – FME serão depositados, preferencialmente, em instituição financeira estatal, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal de Educação – FME. § 3º - O saldo financeiro do Fundo Municipal de Educação – FME, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 4º - Anualmente até vinte de fevereiro as contas do Fundo Municipal de Educação – FME, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial e do balanço orçamentário deverão também ser encaminhadas à Câmara Municipal. Capítulo IV Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 8º As verbas do Fundo Municipal de Educação – FME serão aplicadas em conformidade com seu “Plano de Recursos”, não podendo ter destinação contrária sendo admitida a celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim com entidades privadas e filantrópicas cujos objetivos sejam educacionais desde que não possuam fins lucrativos. Parágrafo Único O Plano de Aplicação de recursos determinado para o exercício deverá ser encaminhado também à Câmara Municipal até o vigésimo dia do ano em referência. 6 Art. 9º Os recursos financeiros serão aplicados em manutenção e desenvolvimento do Ensino através de as ações voltadas as despesas relacionadas a aquisição, manutenção e funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, aquisição de material didático, transporte escolar. §1º Os recursos do Fundeb devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. §2º Em relação aos recursos do Fundeb, todas estas despesas devem estar vinculadas à educação básica nos termos do art. 70 da Lei nº 9394/96 - LDB que enumera as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. §3º O mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb (excluídos aqueles relativos à complementação da União – VAAR) devem ser destinados à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. A fração restante - de no máximo 30% - deve ser aplicada nas demais ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, assim consideradas aquelas dispostas no art. 70 da LDB. Capítulo V Dos Procedimentos Contábeis e da Prestação de Contas Art. 10 A contabilidade do Fundo Municipal de Educação-FME obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente. Art. 11 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos. Art. 12 A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, devendo ser 7 apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso. Capítulo VII Das Disposições Gerais e Finais Art.13 O Fundo Municipal de Educação – FME somente poderá ser extinto: I - mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; II – mediante decisão judicial. Parágrafo Único - O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser. Art. 14 Fica ratificado o Decreto n° 3482 de 10 de abril de 2018. Art. 15 A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio, 28 de agosto de 2024. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal