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norma nº 5752/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5752 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaREESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, RATIFICA O DECRETO N° 3.482 DE 10 DE ABRIL DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.752 DE 28 DE AGOSTO DE 2024.
REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, RATIFICA O DECRETO N° 3.482 DE 10 
DE ABRIL DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou e o, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Natureza e Finalidades
Art. 1 Fica reestruturado o Fundo Municipal de Educação – FME, que tem 
por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Fundo Municipal de Educação possui natureza contábil e financeira, e 
é vinculado à Secretaria Municipal de Educação – SME tendo como gestor financeiro o 
Secretário Municipal de Educação.
§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e 
materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Capítulo II
Da Administração
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação será administrado pela SME 
(Secretaria Municipal de Educação), em articulação com o Conselho Municipal de Educação – 
CME e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB, que terá as seguintes atribuições:
I.Elaborar a proposta orçamentária do Fundo em conjunto com o Setor Contábil, 
submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal de Educação – CME e o Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, antes de seu 
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encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou 
regulamento;
II.Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico￾finaceiro em conjunto com o Setor Contábil, de acordo com os critérios e prioridades definidas 
pelo Conselho Municipal de Educação – CME e o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
III.Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, 
com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos 
do Fundo;
IV.Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
V.Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo 
e de acordo com a legislação específica;
VI.Prestar contas conjuntamente com o Setor Contábil dos recursos do Fundo aos 
órgãos competentes.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal Educação cuja 
finalidade é a de administrar o Fundo, observadas as propriedades de um Conselho 
Representativo, Consultivo e Deliberativo.
Art.4º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Educação compõe-se de:
I– do Secretário Municipal de Educação, que exercerá a função de Presidente 
do Conselho;
II – um representante da Secretaria Municipal de Educação, que exercerá a 
função de Vice-presidente do Conselho.
III – um representante do Conselho Municipal de Educação;
IV – um representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
V– um representante do Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
VI – um representante da Câmara Municipal de Patrocínio-MG.
§ 1º Os membros do Conselho Gestor elegerão dentre eles, um Secretário, que 
atuará administrativamente na gestão do Conselho, assessorando o Presidente em suas 
atividades.
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§ 2º O exercício do cargo de Conselheiro é voluntário e gratuito, constituindo￾se ato de relevante interesse público, não gerando direito a qualquer remuneração.
§ 3º O Conselho Gestor terá, pelo menos, uma reunião ordinária por mês e o 
seu funcionamento será regulado em Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta dos 
seus membros.
§ 4º Caberá ao Prefeito a nomeação de todos os membros do Conselho.
§ 5º O mandato dos conselheiros representantes dos segmentos descritos nos 
incisos II à VI deste artigo será de dois anos, permitido apenas uma recondução.
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I – estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, 
observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas nesta Lei;
II – apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do 
Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal anual;
III – analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios 
técnicos apresentados pelo setor contábil, relativos à aplicação dos recursos do Fundo, antes de 
seu encaminhamento aos demais órgãos de controle;
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos através de visitas aos educandários, 
fornecendo relatórios à Secretaria Municipal de Educação;
V – opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos 
previstos nesta Lei, aprovando os respectivos termos e condições;
VI – aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro 
apresentados pelo Setor Contábil que compõem o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
VII – aprovar, após análise técnica do órgão executivo, os projetos a serem 
financiados;
VIII – avaliar termos e condições de contratos e convênios que serão 
celebrados pelo Fundo;
IX – realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação 
educacional do Município.
Parágrafo Único. O Setor Contábil deverá encaminhar prestações de contas 
do Fundo à Secretaria Municipal de Controle Interno, ao Prefeito Municipal e a Câmara 
Municipal, conforme disposto nesta lei e exigências gerais em relação aos recursos do 
Município.
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Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação atuar como Órgão 
Executivo do Fundo Municipal de Educação, que terá entre as suas atribuições:
I – prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom 
funcionamento do Fundo Municipal de Educação e executar as funções de Secretaria Executiva 
do fundo;
II – acompanhar a proposta orçamentária do Fundo elaborada pelo Setor 
Contábil em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, submetendo-a a 
apreciação do Conselho Gestor, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na 
época e na forma determinadas em lei ou regulamento;
III – acompanhar o plano anual de trabalho e o respectivo cronograma de 
execução físico-financeiro, bem como, o consequente Plano de Aplicação de Recursos do Fundo 
Municipal de Educação elaborado pelo Setor Contábil, submetendo-os à aprovação do Conselho 
Gestor, conforme os critérios e prioridades por este definidos;
IV– celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou 
privadas, que deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, observando a legislação vigente;
V – ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação 
pertinente;
VI – prestar contas dos recursos empregados em conjunto com o Setor 
Contábil;
VII – monitorar a execução dos projetos conveniados.
Capítulo III
Dos Recursos e Receitas
Art. 7º São receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:
I– dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei 
estabelece no transcorrer de cada exercício;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e que venha 
receber de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou internacionais;
III– valores provenientes de aplicação de penalidades oriundas de atos 
infracionais ocorridas no município, no âmbito de sua competência;
IV-recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação e da SEE-MG;
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V - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como 
remuneração decorrentes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou de seu 
patrimônio.
VI – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o 
município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais e municipais;
VII – recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas, 
destinados aos programas e projetos educacionais.
VIII –outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
§ 1º - A dotação prevista no orçamento municipal, será automaticamente 
transferida para a conta do Fundo Municipal de Educação – FME, tão logo sejam realizadas 
as correspondentes.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Educação – FME 
serão depositados, preferencialmente, em instituição financeira estatal, em conta especial, sob a 
denominação: Fundo Municipal de Educação – FME.
§ 3º - O saldo financeiro do Fundo Municipal de Educação – FME, apurado 
em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do 
mesmo Fundo.
§ 4º - Anualmente até vinte de fevereiro as contas do Fundo Municipal de 
Educação – FME, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial e do balanço 
orçamentário deverão também ser encaminhadas à Câmara Municipal.
Capítulo IV
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 8º As verbas do Fundo Municipal de Educação – FME serão aplicadas 
em conformidade com seu “Plano de Recursos”, não podendo ter destinação contrária sendo 
admitida a celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades da 
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim com 
entidades privadas e filantrópicas cujos objetivos sejam educacionais desde que não possuam 
fins lucrativos.
Parágrafo Único O Plano de Aplicação de recursos determinado para o 
exercício deverá ser encaminhado também à Câmara Municipal até o vigésimo dia do ano em 
referência.
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Art. 9º Os recursos financeiros serão aplicados em manutenção e 
desenvolvimento do Ensino através de as ações voltadas as despesas relacionadas a aquisição, 
manutenção e funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e 
manutenção de bens e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, 
aquisição de material didático, transporte escolar.
§1º Os recursos do Fundeb devem ser aplicados na manutenção e 
desenvolvimento da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação 
prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da 
Constituição Federal.
§2º Em relação aos recursos do Fundeb, todas estas despesas devem estar 
vinculadas à educação básica nos termos do art. 70 da Lei nº 9394/96 - LDB que enumera as 
ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.
§3º O mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb (excluídos 
aqueles relativos à complementação da União – VAAR) devem ser destinados à remuneração 
dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. A fração restante - de no máximo 
30% - deve ser aplicada nas demais ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica 
pública, assim consideradas aquelas dispostas no art. 70 da LDB.
Capítulo V
Dos Procedimentos Contábeis e da Prestação de Contas
Art. 10 A contabilidade do Fundo Municipal de Educação-FME obedecerá às 
normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo 
evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o 
controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 11 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de 
forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, 
inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem 
como, interpretar e apurar os resultados obtidos.
Art. 12 A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo 
responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, devendo ser 
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apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do 
Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, 
se for o caso.
 
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art.13 O Fundo Municipal de Educação – FME somente poderá ser extinto:
I - mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial 
de que ele não vem cumprindo com seus objetivos;
II – mediante decisão judicial.
Parágrafo Único - O patrimônio eventualmente apurado quando de sua 
extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público 
Municipal, na forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 14 Fica ratificado o Decreto n° 3482 de 10 de abril de 2018.
Art. 15 A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Patrocínio, 28 de agosto de 2024.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal

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