| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4561 / 2012 |
| Date | 2012-04-25 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O USO DE MOTOCICLETAS, MOTO-TÁXI E MOTO FRETE, NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG. |
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LEI Nº 4.561 DE 25 DE ABRIL DE 2012. INSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O USO DE MOTOCICLETAS, MOTO-TÁXI E MOTO FRETE, NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG. O Povo do município de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art.1º. Fica instituído no Município de Patrocínio o sistema de prestação de serviços com o uso de motocicletas para transporte individual de passageiros, denominado moto-táxi, e de pequenas cargas denominado moto-frete, a teor do disposto na Lei 12.009/2009. Parágrafo único – Para efeito desta Lei, considera-se: I – moto-táxi: serviço de transporte de passageiros em veículo automotor; II – moto frete: serviço de transporte de mercadorias em veículo automotor; III – motoboy: profissional autônomo ou contratado que exerce as atividades de transporte de passageiros ou mercadorias. Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito e Transportes, através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento, a fiscalização e a administração dos serviços remunerados, de moto-táxi e moto frete, realizado por meio de motocicletas ou similares, mediante prévio e exclusivo credenciamento pelo Município, nos termos da presente Lei. 2 Art. 3º - As exigências para a autorização e a regulamentação do serviço dar-se-ão através de decreto do Poder executivo, respeitando-se o disposto na Lei 12.009 de 2009 que dispõe sobre o exercício destas atividades no âmbito federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação correlata. Parágrafo único – As normas e regras constantes do decreto deverão abranger o serviço, os requisitos para outorga das autorizações, o controle dos autorizatários, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização municipal, em especial: I – a possibilidade de execução do serviço por cooperativas, empresas, agencias e/ou profissional autônomo; II – prazo do alvará de funcionamento e localização por no máximo 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período; III - autorização a ser concedida em caráter personalíssimo e intransferível, permitindo o uso restrito do veículo ao proprietário autorizatário dos serviços de moto-táxi ou moto frete, e/ou motorista colaborador cadastrado, sendo vedada a sua transferência, sob pena de sua imediata revogação. Art. 4º - Para a outorga do alvará, os veículos deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito e Transportes, no transcorrer dos meses de março e setembro de cada ano para a vistoria e fiscalização, para constatação de sua adequação aos itens de segurança e conservação constantes do decreto regulamentar e aos índices máximos de emissão de gases poluentes e ruídos, previstos na legislação correlata e normas técnicas da ABNT. Parágrafo único - O Município poderá, a qualquer tempo, deixar de renovar ou revogar o alvará, sempre que o veiculo ou o motorista deixar de atender as exigências estabelecidas no decreto regulamentar. Art. 5º - Os pontos de prestação de serviço serão instalados, após aprovação e concessão de alvará, e poderão ser fechados em função do interesse público e da conveniência administrativa. 3 § 1º. É vedada, nos pontos de serviço, a utilização das vias públicas (pista de rolamento e passeio) para o estacionamento dos veículos e/ou aglomeração de motoristas, veiculação de publicidade, bem como para quaisquer outras finalidades ligadas à realização do serviço. Art. 6º. A fiscalização do Serviço de moto-táxi e moto frete será exercida por Fiscais de Trânsito do Município. § 1º. Os Fiscais, no exercício da fiscalização, lavrarão o correspondente Auto de Infração e/ou de Notificação para formalizar a ocorrência de irregularidade ou de ilegalidade constatada no âmbito da prestação do Serviço de Mototáxi e Moto Frete. § 2º. Lavrado o Auto de Infração e/ou de Notificação será entregue cópia ao infrator. Em caso de recusa de sua assinatura, será lavrada certidão pelo fiscal de transporte atestando tal fato, sob as penas da lei. § 3º. Ao autuado será resguardado o direito de defesa em processo administrativo disciplinar na forma da legislação municipal e do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 25 de abril de 2012. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal Autores: Vereadores Marcilene Jacinto Queiroz e José de Arimatéia Neves