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norma nº 4561/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4561 / 2012
Date 2012-04-25
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O USO DE MOTOCICLETAS, MOTO-TÁXI E MOTO FRETE, NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG.
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LEI Nº 4.561 DE 25 DE ABRIL DE 2012.
INSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O USO DE
MOTOCICLETAS, MOTO-TÁXI E MOTO FRETE,
NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG.
O Povo do município de Patrocínio-MG., por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituído no Município de Patrocínio o sistema de
prestação de serviços com o uso de motocicletas para transporte individual de
passageiros, denominado moto-táxi, e de pequenas cargas denominado moto-frete, a
teor do disposto na Lei 12.009/2009.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, considera-se:
I – moto-táxi: serviço de transporte de passageiros em veículo
automotor;
II – moto frete: serviço de transporte de mercadorias em veículo
automotor;
III – motoboy: profissional autônomo ou contratado que exerce as
atividades de transporte de passageiros ou mercadorias.
Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública
Trânsito e Transportes, através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento, a
fiscalização e a administração dos serviços remunerados, de moto-táxi e moto frete,
realizado por meio de motocicletas ou similares, mediante prévio e exclusivo
credenciamento pelo Município, nos termos da presente Lei.
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Art. 3º - As exigências para a autorização e a regulamentação do
serviço dar-se-ão através de decreto do Poder executivo, respeitando-se o disposto na
Lei 12.009 de 2009 que dispõe sobre o exercício destas atividades no âmbito federal, no
Código de Trânsito Brasileiro e na legislação correlata.
Parágrafo único – As normas e regras constantes do decreto deverão
abranger o serviço, os requisitos para outorga das autorizações, o controle dos
autorizatários, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização
municipal, em especial:
I – a possibilidade de execução do serviço por cooperativas, empresas,
agencias e/ou profissional autônomo;
II – prazo do alvará de funcionamento e localização por no máximo 12
(doze) meses, podendo ser renovado por igual período;
III - autorização a ser concedida em caráter personalíssimo e
intransferível, permitindo o uso restrito do veículo ao proprietário autorizatário dos
serviços de moto-táxi ou moto frete, e/ou motorista colaborador cadastrado, sendo
vedada a sua transferência, sob pena de sua imediata revogação.
Art. 4º - Para a outorga do alvará, os veículos deverão ser
apresentados à Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito e Transportes, no
transcorrer dos meses de março e setembro de cada ano para a vistoria e fiscalização,
para constatação de sua adequação aos itens de segurança e conservação constantes do
decreto regulamentar e aos índices máximos de emissão de gases poluentes e ruídos,
previstos na legislação correlata e normas técnicas da ABNT.
Parágrafo único - O Município poderá, a qualquer tempo, deixar de
renovar ou revogar o alvará, sempre que o veiculo ou o motorista deixar de atender as
exigências estabelecidas no decreto regulamentar.
Art. 5º - Os pontos de prestação de serviço serão instalados, após
aprovação e concessão de alvará, e poderão ser fechados em função do interesse público
e da conveniência administrativa.
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§ 1º. É vedada, nos pontos de serviço, a utilização das vias públicas
(pista de rolamento e passeio) para o estacionamento dos veículos e/ou aglomeração de
motoristas, veiculação de publicidade, bem como para quaisquer outras finalidades
ligadas à realização do serviço.
Art. 6º. A fiscalização do Serviço de moto-táxi e moto frete será
exercida por Fiscais de Trânsito do Município.
§ 1º. Os Fiscais, no exercício da fiscalização, lavrarão o
correspondente Auto de Infração e/ou de Notificação para formalizar a ocorrência de
irregularidade ou de ilegalidade constatada no âmbito da prestação do Serviço de Moto￾táxi e Moto Frete.
§ 2º. Lavrado o Auto de Infração e/ou de Notificação será entregue
cópia ao infrator. Em caso de recusa de sua assinatura, será lavrada certidão pelo fiscal
de transporte atestando tal fato, sob as penas da lei.
§ 3º. Ao autuado será resguardado o direito de defesa em processo
administrativo disciplinar na forma da legislação municipal e do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 25 de abril de 2012.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
Autores: Vereadores Marcilene Jacinto Queiroz e José de Arimatéia Neves

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