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norma nº 5769/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5769 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaCRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AOS GOLPES VIRTUAIS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO.
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LEI Nº 5.769 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.
CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AOS 
GOLPES VIRTUAIS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO 
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou e o, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituída a Campanha Permanente de Combate aos Golpes 
Virtuais no Município de Patrocínio.
Art. 2º - São objetos da campanha:
I – Golpes de comércio eletrônico, compartilhado através de e-mails, 
mensagens telefônicas, whatsapp e similares;
II – Pharming, golpe que envolve o redirecionamento da navegação do usuário 
para sites falsos;
III – Phishing, prática para tentar obter dados pessoais e financeiros de um 
usuário utilizando técnicas de engenharia social;
IV – Boato (ou hoax) golpe em que a mensagem tem conteúdo falso e 
alarmante utilizando páginas fakes de empresas importantes ou órgão governamental;
V – Furto de identidade;
VI – Antecipação de recursos;
VII – Golpe do emprego;
VIII – Golpe de páginas falsas ou clonadas.
Art. 3º - São objetivos da Campanha:
I – Promover a divulgação de conteúdos informativos listando os tipos de golpes 
virtuais e as maneiras de prevenir esses golpes segundo instruções fornecidas pelos órgãos 
de segurança;
II – Promover fóruns e canais de debate com a participação de representantes 
de segurança urbana e sociedade em geral para proporcionar ações de combate e 
enfrentamento de novas ocorrências;
III – Divulgar canais oficiais para a realização de denúncias formuladas pelas 
vítimas e aquelas pessoas que identificarem o possível golpe virtual antes de sua ocorrência;
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IV – Combater e denunciar sites falsos, mensagens suspeitas recebidas por 
meio de e-mails, mensagens telefônicas, Whatsapp e toda a atividade suspeita disseminada 
pela internet que causem riscos ou prejuízos à população de modo geral;
V – Promover movimentos e debates com a participação de órgão de segurança 
pública urbana para conscientizar a população sobre mecanismos de prevenção e combate a 
pratica de golpes virtuais;
VI – Auxiliar as vítimas quanto ao procedimento a ser adotado para denúncias e 
qualquer outra ocorrência;
VII – Acompanhamento quanto a prevenção e controle de novos casos.
Art. 4º - A Campanha deverá ser realizada permanentemente com a 
participação da população junto aos órgãos oficiais em todos os equipamentos públicos do 
Município de Patrocínio bem como PROCON e demais órgãos.
§ 1º - A Campanha deverá ser institucional e balizada pelos instrumentos legais 
e canais oficiais e as denúncias podendo ser veiculadas através de sites oficiais e cartazes a 
serem afixados em local de fácil visualização, podendo ser adicionadas outras intervenções 
que forem necessárias.
§ 2º - Poderão ser desenvolvidas apresentações promovidas por órgãos de 
segurança para conscientização da população em locais públicos a serem definidos.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio/MG, 05 de dezembro de 2024.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Professor Natanael Oliveira Diniz

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