| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5769 / 2024 |
| Date | 2024-12-05 |
| Ementa | CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AOS GOLPES VIRTUAIS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO. |
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1 LEI Nº 5.769 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024. CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AOS GOLPES VIRTUAIS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A Câmara Municipal de Patrocínio-MG, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e o, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Instituída a Campanha Permanente de Combate aos Golpes Virtuais no Município de Patrocínio. Art. 2º - São objetos da campanha: I – Golpes de comércio eletrônico, compartilhado através de e-mails, mensagens telefônicas, whatsapp e similares; II – Pharming, golpe que envolve o redirecionamento da navegação do usuário para sites falsos; III – Phishing, prática para tentar obter dados pessoais e financeiros de um usuário utilizando técnicas de engenharia social; IV – Boato (ou hoax) golpe em que a mensagem tem conteúdo falso e alarmante utilizando páginas fakes de empresas importantes ou órgão governamental; V – Furto de identidade; VI – Antecipação de recursos; VII – Golpe do emprego; VIII – Golpe de páginas falsas ou clonadas. Art. 3º - São objetivos da Campanha: I – Promover a divulgação de conteúdos informativos listando os tipos de golpes virtuais e as maneiras de prevenir esses golpes segundo instruções fornecidas pelos órgãos de segurança; II – Promover fóruns e canais de debate com a participação de representantes de segurança urbana e sociedade em geral para proporcionar ações de combate e enfrentamento de novas ocorrências; III – Divulgar canais oficiais para a realização de denúncias formuladas pelas vítimas e aquelas pessoas que identificarem o possível golpe virtual antes de sua ocorrência; 2 IV – Combater e denunciar sites falsos, mensagens suspeitas recebidas por meio de e-mails, mensagens telefônicas, Whatsapp e toda a atividade suspeita disseminada pela internet que causem riscos ou prejuízos à população de modo geral; V – Promover movimentos e debates com a participação de órgão de segurança pública urbana para conscientizar a população sobre mecanismos de prevenção e combate a pratica de golpes virtuais; VI – Auxiliar as vítimas quanto ao procedimento a ser adotado para denúncias e qualquer outra ocorrência; VII – Acompanhamento quanto a prevenção e controle de novos casos. Art. 4º - A Campanha deverá ser realizada permanentemente com a participação da população junto aos órgãos oficiais em todos os equipamentos públicos do Município de Patrocínio bem como PROCON e demais órgãos. § 1º - A Campanha deverá ser institucional e balizada pelos instrumentos legais e canais oficiais e as denúncias podendo ser veiculadas através de sites oficiais e cartazes a serem afixados em local de fácil visualização, podendo ser adicionadas outras intervenções que forem necessárias. § 2º - Poderão ser desenvolvidas apresentações promovidas por órgãos de segurança para conscientização da população em locais públicos a serem definidos. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio/MG, 05 de dezembro de 2024. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Professor Natanael Oliveira Diniz