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norma nº 5778/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5778 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS - DO MUNICÍPIO DE PATROCINIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI Nº 5.778 DE 26 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS - DO MUNICÍPIO DE 
PATROCINIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, 
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de 
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o 
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Patrocínio tem por 
objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção 
da incidência de riscos, especialmente:
II - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
III - o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade;
IV - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
V - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária;
VI - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a 
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capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos;
VII - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões socioassistenciais;
VIII – participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
IX – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo; 
X – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se 
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender 
às contingências sociais.
Art. 3º Compõem objetivos da Política de Assistência Social de Patrocínio:
I – compor com a União e o Estado, de modo articulado, modelo de gestão com 
divisão de competências e cofinanciamento;
II – responsabilizar-se pela organização, regulação, oferta, manutenção e 
expansão das ações de Assistência Social de acordo com o nível de gestão ao qual o 
município está pactuado e as normativas vigentes;
III – planejar, organizar, executar e avaliar atividades preventivas de impacto, 
concomitantemente com as ações emergenciais; 
IV – respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, 
políticas e territoriais;
V – reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades municipais no 
planejamento e execução das ações;
VI – aprimorar e implementar as áreas essenciais da gestão do SUAS, vigilância 
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socioassistencial, monitoramento e avaliação, regulação e gestão do trabalho, e da 
educação permanente; 
VII – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na Assistência 
Social;
VIII – estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; 
IX – apoiar e fomentar ações ligadas ao controle social e à participação popular, 
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 4° A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem 
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação 
de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, 
de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por 
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as 
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, 
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políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade 
e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, 
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios 
para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
 Art. 5° A organização da assistência social no Município observará as seguintes 
diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência 
social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de 
gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar como prioridade para concepção e 
implementação dos benefícios, serviços e programas
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V – territorialização como base na definição de ações socioassistencial;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
VIII - a articulação com as demais políticas públicas.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
Seção I
Da Gestão
 Art. 6° A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma 
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos 
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social 
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 7° O Município de Patrocínio atuará de forma articulada com as esferas 
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e 
executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 8° O órgão gestor da política de assistência social no Município de 
Patrocínio é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Seção II
Da Organização
 Art. 9° O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de 
Patrocínio organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios 
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por 
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem 
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a 
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de 
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
 Art. 10° A proteção social básica compõe-se principalmente dos seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com 
Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência de Assistência Social - CRAS. 
Art. 11. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser 
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realizados por Equipes Volantes nos territórios rurais dentro da abrangência dos CRAS.
Parágrafo único. A Equipe Volante é uma equipe adicional que integra os CRAS 
e tem o objetivo de prestar serviços de Assistência Social a famílias que residem em 
locais de difícil acesso, sendo responsável por fazer a busca ativa destas famílias, 
desenvolver o PAIF e demais serviços de Proteção Social Básica, que poderão ser 
adaptados às condições locais específicas, desde que respeitem seus objetivos; e por 
apoiar a inclusão ou atualização cadastral das famílias no Cadastro Único – CadÚnico, 
realizar encaminhamentos necessários para acesso à renda, e serviços de Assistência 
Social.
 Art. 12. A proteção social especial ofertará principalmente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços socioassistenciais, 
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - 
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e 
suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
c) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
d) Serviço de Acolhimento em República; 
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§ 1º Os serviços de Média e Alta Complexidade poderão ser ofertados em regime 
de sobreaviso. 
§ 2º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social – CREAS
 Art. 13. As proteções básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades 
e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades 
de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação 
entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a 
entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a 
estrutura administrativa do Município de Patrocínio, quais sejam:
I – CRAS;
II – CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser 
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 15. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no 
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades de 
forma complementar.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em 
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áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e 
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às 
famílias no seu território de abrangência.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, 
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de 
risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam 
intervenções especializadas da Assistência Social.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito 
do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, 
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 4º A gestão territorial da proteção Básica tem como objetivo:
I – atuação preventiva de modo a evitar que as situações de vulnerabilidade social 
se agravem. 
II – disponibilização de serviços próximos ao local de moradia das famílias em 
áreas que concentram situações de vulnerabilidade e risco social; 
III – racionalização das ofertas; 
IV – referenciamento das ações do território ao CRAS de modo a garantir que 
todas as políticas sociais se complemente e alcancem a população de forma integral.
§ 5º A gestão territorial da Proteção Básica refere-se ao processo de organização, 
implementação e monitoramento das políticas públicas de assistência social no nível 
local, com foco no atendimento às necessidades das populações em situação de 
vulnerabilidade social e risco, quais sejam por meio:
I - Planejamento Local: o CRAS realizará planejamento específico para as ações 
de proteção social, levando em consideração as características e necessidades da 
população local. Isso inclui identificar grupos vulneráveis e planejar ações específicas 
para eles.
II - Articulação com Redes de Atenção: a gestão territorial envolve a articulação 
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entre os serviços de assistência social e outras políticas públicas, como saúde, educação, 
habitação, segurança pública e direitos humanos, para promover a integridade da 
população.
III - Monitoramento e Avaliação: a gestão da Proteção Básica proporcionará o 
monitoramento da qualidade e os resultados dos serviços prestados, avaliando o impacto 
das ações e ajustando os recursos conforme as necessidades da população local.
IV - Participação Social: a gestão do território proporcionará a efetividade da 
participação ativa da sociedade na gestão territorial. 
§ 6º A gestão da Proteção Especial tem como principio garantir a proteção, 
acolhimento e atendimento às pessoas e famílias em situação de risco ou violação de 
direitos, proporcionando a intervenção adequada para superar ou minimizar as 
conseqüências de situações de vulnerabilidade extrema e ainda:
I – Atendimento e Acompanhamento a Situações de Violação de Direitos;
II – Promoção de Direitos e Reintegração Familiar e Comunitária;
III – Acolhimento e Proteção Temporária;
IV – Prevenção da Reevitimização;
V – Monitoramento e Acompanhamento de Casos;
VI – Articulação de Redes de Proteção e Acompanhamento:
§ 7º A responsabilidade pela gestão da Proteção Social Especial e a gestão do 
referenciamento da rede socioassistencial da Proteção Social Especial de média 
complexidade é do CREAS respeitadas às especificidades de cada serviço, programa ou 
projeto socioassistencial.
§ 8º A gestão do referenciamento da rede socioassistencial da Proteção Social 
Especial de alta complexidade poderá ser articulado com a gestão do SMAS.
Art. 16. O referenciamento ao CREAS pressupõe:
I – relacionamento cotidiano com unidades referenciadas para acompanhamento 
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dos casos, conforme fluxos de encaminhamento e processos de trabalho previamente 
definidos;
II – organização de espaços e oportunidades para troca de informações, discussão 
de casos e acompanhamento dos encaminhamentos realizados às unidades referenciadas.
Art. 17. O reconhecimento das unidades como referenciada ao CREAS implica 
em:
I – alinhamento às normativas e aos parâmetros do SUAS;
II – reconhecimento da centralidade da família no trabalho social especializado; 
III – definição do papel, delimitação e distinção de competências das unidades e 
serviços; 
IV – estabelecimento de compromissos, relações e procedimentos comuns e/ou 
complementares;
V – definição de fluxos de encaminhamentos e troca de informações; 
VI – apontamentos de trabalhos e atividades que possam ser desenvolvidos em 
parceria;
VII – definição de mecanismos e instrumentos para registros de atendimento e 
acompanhamento às famílias e indivíduos; 
VIII – compartilhamento de concepções que devem nortear a oferta da atenção;
IX – observar a normativa municipal sobre o acesso dos usuários aos níveis de 
proteção do SUAS.
Art. 18. A gestão da rede socioassistencial de proteção Básica tem como objetivo:
I – a articulação da rede socioassistencial estabelecendo contatos, alianças, fluxos 
e encaminhamentos entre o CRAS e as demais unidades de proteção social no território;
II – articulação da rede intersetorial propiciando o diálogo da política pública de 
Assistência Social com as demais políticas públicas e promovendo o acesso das famílias 
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a serviços setoriais; 
III – utilização da busca ativa como método estratégico para efetivação do acesso 
aos serviços e benefícios, efetivando o caráter preventivo, protetivo e proativo da 
Assistência Social;
IV – participação no processo de parceria das entidades e organizações privadas 
de Assistência Social.
 Art. 19. A responsabilidade pela gestão da Proteção Social Básica é da SMAS e 
a gestão do território da Proteção Social Básica é de responsabilidade do CRAS.
 Parágrafo único. O território de abrangência do CRAS com as suas respectivas 
regiões, população e famílias referenciadas poderá ser estabelecido pela Gestão da SMAS 
através do setor responsável pela Vigilância Socioassistencial. 
Art. 20. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica nos territórios 
funcionarão de forma referenciada aos CRAS de seus respectivos territórios.
Parágrafo único. Estar referenciado ao CRAS significa que a rede de serviços:
I – recebe orientações e demandas do Poder Público, alinhadas às normativas do 
SUAS; 
II – estabelece compromissos e relações; 
III – participa da definição de fluxos e procedimentos que reconheçam a 
centralidade do trabalho com famílias no território;
IV – contribui para a alimentação dos Sistemas do SUAS; 
V – acordar com a rede e a coordenação do CRAS os critérios de acesso dos 
usuários, desligamento do serviço e os objetivos a serem cumpridos, entre outros. 
Art. 21. Ao firmar-se como unidade de acesso aos direitos socioassistenciais, o 
CRAS efetiva a referência e contra-referência do usuário na rede socioassistencial.
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§ 1º A função de referência acontece pela inserção do usuário nos serviços 
ofertados pelo CRAS ou na rede socioassistencial a ele referenciada ou por meio do 
encaminhamento do usuário ao CREAS ou para o responsável pela Proteção Social 
Especial. 
§ 2º A função de contra-referência é exercida sempre que a equipe do CRAS 
recebe encaminhamento da Proteção Social Especial e garante a Proteção Social Básica, 
inserindo o usuário/família em um serviço, programa e/ou projeto para atendimento ou 
acompanhamento. 
Art. 22. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as 
diretrizes da:
I - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade 
do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e 
educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na 
totalidade dos territórios do município;
III - regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social 
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e 
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 23. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a 
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro 
de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social 
básica e especial.
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Art. 24. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I – acolhida;
II - renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 25. Compete ao Município de Patrocínio, por meio da Secretaria Municipal 
de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata 
o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993 e efetuar o pagamento, mediante critérios 
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com as 
organizações da sociedade civil;
III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal 
nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais;
V - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à 
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para 
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede 
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência 
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Social.
VI - regulamentar:
a) coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de 
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com 
a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências 
nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do 
Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho 
Municipal de Assistência Social;
VII – cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência 
social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação 
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
VIII - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos 
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de 
assistência social;
IX - gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de 
renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
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Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 
2023.
X - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada em áreas de maior vulnerabilidade 
e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando 
as ofertas;
c) organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de 
assistência social,em seu âmbito em consonância com as normas gerais da união.
XI - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando 
recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a 
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do 
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito 
municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades 
e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos 
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e 
negociação do SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as 
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os 
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indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIII - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de 
que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de 
Assistência Social - Rede SUAS;
XIV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal 
de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com 
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do 
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano 
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de 
Aprimoramento do SUAS:
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela 
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma 
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e 
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, 
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à 
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de 
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em 
conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de 
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XV - definir:
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a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação, observado a suas competências.
XVI - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas 
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema 
de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da 
política de assistência social;
XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que 
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as 
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da 
gestão municipal;
XXI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União 
e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, 
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e 
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benefíciossocioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com 
as normativas federais.
XXIII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as 
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXIV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades 
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua 
regulamentação em âmbito federal.
XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para 
a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social 
os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de 
prestação de contas;
XXVII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do 
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência 
social;
XXIX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
assistência social;
XXX - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à 
assistência social;
XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro 
efetivo.
XXXII – submeter trimestralmente, de forma sintética e anualmente, de forma 
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Assistência Social à apreciação do CMAS. 
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Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 26. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da 
política de assistência social no âmbito do Município de Patrocínio.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; 
X – cronograma de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo 
anterior deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o 
aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
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CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
 Art. 27. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS 
do Município de Patrocínio, que é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter 
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm 
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, conforme 
estabelecido na Lei.
§ 1º O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de 
acordo com os critérios seguintes:
I – 05 representantes governamentais;
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II – 05 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho 
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de 
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, 
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o 
segmento:
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I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios 
da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm 
como objetivo a luta por direitos;
II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa 
e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de 
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, 
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem 
e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§ 3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da 
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência 
social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§ 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, 
para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por mais 1 (um) ano.
§ 5° Deve-se observar a alternância entre representantes da sociedade civil e 
governo na presidência e vice-presidência do CMAS, sendo que, caso a presidência tenha 
sido exercida por 2(dois) anos consecutivos por um representante governamental, o 
próximo ano, deverá ser exercido obrigatoriamente por um representante da sociedade 
civil e vice–versa.
§ 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura 
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 28. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, 
com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento 
Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para 
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o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de 
mandato por faltas.
Art. 29. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e 
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 30. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do 
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de 
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 31. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a 
execução de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as 
diretrizes das conferências de assistência social;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as 
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão 
gestor da assistência social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do 
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social 
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inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do 
uso dos recursos de Cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas 
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de 
assistência social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da 
política e no controle da implementação;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu 
âmbito de competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a 
Política Municipal de Assistência Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizadado Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão 
Descentralizadado Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS 
destinado às atividades de apoio técnico e operacional ao Conselho Municipal de 
Assistência Social -CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
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Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem 
como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência 
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados 
no FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais,objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de 
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações 
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres 
emitidos.
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas 
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência 
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – registrar em ata as reuniões;
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem 
necessários.
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos 
repassados ao Município.
Art. 32. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS deverá planejar 
suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle 
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social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a 
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico 
às funções do Conselho.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 33. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias 
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência 
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de 
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 34. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando 
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade 
às pessoas com deficiência; 
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos 
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; 
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
 Art. 35. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e 
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros 
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do Conselho. 
Seção III
Participação Dos Usuários
Art. 36. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e 
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos 
usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e públicos da política de 
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos 
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu 
protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 37. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação 
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais 
como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto 
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre 
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas 
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de 
comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da Representação do Município Nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 38. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB 
e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de 
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gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo 
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que 
representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade 
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim 
de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das 
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO 
DA POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
 Art. 39. Ficam instituídos nos Município de Patrocínio/MG os benefícios 
eventuais, que são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às 
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. 
Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da 
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
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Art. 40. Os Benefícios Eventuais constituem uma modalidade de provisão da 
proteção social de caráter distributivo, suplementar e temporário, integrando 
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS 
fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana.
§ 1º. Não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes às 
órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, próteses dentárias, dentre outros; 
cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do 
conjunto de recursos de tecnologia assertiva ou ajudas técnicas, bem como 
medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde 
fora do município, transporte de doentes e seus familiares, leites e dietas de prescrição 
especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
§ 2º. A concessão observará os instrumentos normativos deliberados e aprovados 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os fluxos de referência e 
contrarreferência definidos pela gestão.
Art. 41. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas; 
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os 
beneficiários; 
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos 
benefícios eventuais; 
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais;
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Art. 42. Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, 
cuja ocorrência provoque riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a função protetiva 
da família e a sobrevivência de seus membros.
 Art. 43. A situação de calamidade pública ou situação de emergência deve ser 
reconhecida pelo poder público municipal, nos termos de regulamentação aplicável e, 
para seu atendimento, deve-se assegurar, complementarmente e de forma intersetorial 
com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
§ 1°. As situações de emergência e calamidade são caracterizadas por alterações 
intensas e graves das condições da municipalidade, decretadas em razão de desastre, 
comprometendo, parcialmente sua capacidade de resposta.
§ 2°. Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas temperaturas, 
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, pandemias, endemias 
e epidemias, causando sérios danos, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
 Art. 44. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, 
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de 
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. 
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais 
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência 
Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 45. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser 
identificado pelo município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico 
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela vigilância socioassistencial, com 
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vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
Da concessão
 Art. 46. A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças 
sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com 
impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações 
de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas 
e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.
Art. 47. Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços 
socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de média 
complexidade são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.
 § 1º Os profissionais de nível superior das equipes de referência deverão 
identificar a necessidade de inclusão das famílias e ou, indivíduos no processo de 
acompanhamento familiar. 
§ 2º É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer 
tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos.
§ 3º Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o 
núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a 
obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e 
homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
Art. 48. Os benefícios eventuais poderão ser prestados na forma bens de consumo 
duráveis ou não duráveis e em serviços e ainda em pecúnia, desde que haja previsão 
orçamentária, recursos disponíveis e aprovação do Conselho Municipal de Assistência 
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Social. 
Seção III
Das Espécies de Benefícios e da Prestação
Art. 49. O benefício prestado em virtude de nascimento também denominado 
auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política 
de Assistência Social, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da 
administração pública e nas formas dispostas nessa lei. 
§ 1º O benefício de que trata o caput atenderá preferencialmente:
I – à genitora que comprove residir no município; 
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o 
benefício ou tenha falecido; 
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial 
usuária da Assistência Social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
§ 2º O Benefício Eventual por situação de nascimento será concedido à família 
em número igual ao de nascimentos ocorridos.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais 
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência 
Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 50. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o 
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem 
por objetivo atender as necessidades familiares urgentes para enfrentar vulnerabilidades 
advindas da morte de um de seus provedores ou membros e constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social, visa não somente 
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garantir funeral digno como também o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou 
se intensificam após a morte de algum familiar.
 § 1º O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a 
necessidade do requerente e indicação do trabalho social com a família.
§ 2º As provisões nas situações de morte serão concedidas na forma prevista em 
ato normativo do CMAS.
 Art. 51. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será 
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e 
danos, decorrentes de contingências sociais e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção 
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma dessa lei, em caráter 
temporário, sendo que a forma e a sua duração definida de acordo com o grau de 
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, 
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 52. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material; 
III – danos: agravos sociais e ofensa. 
§ 1º Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação; 
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e 
benefícios socioassistenciais; 
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a 
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garantir a convivência familiar e comunitária; 
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito 
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários; 
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de 
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; 
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de 
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus integrantes.
§ 2º As provisões nas situações vulnerabilidade temporária serão concedidas na 
forma prevista em ato normativo do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 3º Avaliada a necessidade pelos profissionais de nível superior das equipes de 
referência, poderá ser provido auxílio para mobilidade nas situações e condições 
definidas em atos normativos do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS.
Art. 53. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade 
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para 
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de 
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 54. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por 
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, 
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras 
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma dessa lei, em caráter 
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provisório e suplementar, sendo definido fixado de acordo com o grau de complexidade 
do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 55. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção IV
Dos Recursos Orçamentários Para Oferta De Benefícios Eventuais
Art. 56. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão 
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.
Seção V
Dos Serviços
Art. 57. Os serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à 
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, 
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 
1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção VI
Dos Programas De Assistência Social
Art. 58. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, 
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incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as demais 
normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. 
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência 
serão devidamente articulados com o BPC estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 
8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Seção VII
Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 59 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para 
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a 
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VIII
Da relação das Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 60. São entidades ou organizações de Assistência Social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, bem 
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
 Art. 61. As entidades e organizações de Assistência Social e os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho 
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Municipal de Assistência Social - CMAS para que obtenham a autorização de 
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social PNAS observado os 
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência 
Social - CNAS. 
Art. 62. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
 Art. 63. As entidades e organizações de Assistência Social no ato da inscrição 
demonstrarão: 
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no 
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos 
institucionais;
III – elaborar Plano de ação anual; 
IV – ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos; 
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c) origem dos recursos;
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial 
executado. 
§ 1º Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I – análise documental; 
II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 
III – elaboração do parecer da Comissão; 
IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V – publicação da decisão plenária; 
VI – emissão do comprovante; 
VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
§ 2º Cabe ao Município estabelecer o regime jurídico das parcerias entre a 
administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua 
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a 
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho 
inseridos em Termos de Colaboração, em Termos de Fomento ou em Acordos de 
Cooperação que definam diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de 
cooperação com organizações da Sociedade Civil.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
Art. 64. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e 
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se 
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei 
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Orçamentária Anual - LOA. 
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei 
de Diretrizes Orçamentária LOA, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social- FMAS serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento 
e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 65. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela utilização 
dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por 
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão 
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações 
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de Assistência Social, para fins 
de análise e acompanhamento de sua utilização. 
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 66. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS criado pela Lei 
Municipal, nº 2857 de 10 de outubro de 1995, fundo público de gestão orçamentária, 
financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão e 
execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e ações com 
finalidade de aprimoramento da gestão no âmbito do Município.
Art. 67. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos nacional e estadual de 
Assistência Social;
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II – dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais 
e nacionais, governamentais e não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma 
da lei; 
V – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; 
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Municipal de Assistência 
Social; 
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o FMAS será automaticamente 
transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 
serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a 
denominação deste fundo FMAS.
 § 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.
Art. 68. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistêncial, sob 
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - 
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS. 
Art. 69. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, serão 
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aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência 
Social desenvolvidos pela SMDS ou por órgão conveniado; 
II – em parcerias entre Poder Público e entidades ou organizações de Assistência 
Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; 
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a 
prestação de serviços de Assistência Social; 
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; 
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 
15 da Lei Federal nº 8.742, 07 de dezembro de 1993; 
VII – pagamento de profissionais responsáveis pela organização e oferta daquelas 
ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério da Cidadania e aprovado pelo 
CNAS.
Art. 70. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência 
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de 
acordo com critérios estabelecidos pelo devido Conselho, observando o disposto nesta 
Lei.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário, notadamente a Lei 4.480 de 08 de julho de 2011, que dispõe 
sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social. 
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Patrocínio/MG, 26 de março de 2025.
Gustavo Tambelini Brasileiro
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal

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