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norma nº 5787/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5787 / 2025
Date 2025-04-24
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO “DIREITO NA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.787 DE 24 DE ABRIL DE 2025
LEI Nº 5.787 DE 24 DE ABRIL DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO “DIREITO
NA ESCOLA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais,
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1°- Fica incluído o estudo da ciência do Direito como
tema complementar.
Art. 2° - As diretrizes básicas do processo de aprendizagem do
tema que trata esta lei serão estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação, respeitadas as normas e determinações
nacionais, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo
de aprendizado dos alunos.
Parágrafo único: As propostas pedagógicas terão como
conteúdo mínimo temas específicos sobre princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil, valores
fundamentais ao interesse social, sistema político, organização
político-administrativa dos entes federados, direitos e deveres
individuais e coletivos, na esfera pública e privada, que serão
organizadas em consonância com as diretrizes nacionais e com
os projetos pedagógicos e regionalidades do município.
Art. 3° - É requisito indispensável para a seleção do
profissional que lecionará sobre o tema que trata esta lei a
comprovação de respectiva graduação em Direito, com título
de instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Parágrafo único: No processo seletivo do profissional o
Município poderá utilizar como critério de escolha a
comprovação de ensino jurídico em escolas oficiais da rede de
ensino básico, a aprovação em curso de licenciatura
reconhecido pelo MEC, com comprovada experiência em
ensino de Direito em escola, ou conclusão de pós-graduação
em docência jurídica, reconhecido pelo MEC.
Art. 4° - O Município poderá atuar em regime de colaboração
com a Ordem dos Advogados do Brasil ou com instituições
especializadas no ensino do Direito na educação básica, através
de instrumento jurídico próprio.
§1° - Para os efeitos desta lei entende-se por regime de
colaboração a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
ou com instituições especializadas no ensino do Direito na
educação básica, na participação da construção da proposta
pedagógica do tema de que trata esta lei, no fomento de estudos
e pesquisas, no apoio as experiências curriculares inovadoras,
no monitoramento dos resultados esperados e no treinamento
de profissionais adequados para o pleno desenvolvimento dos
objetivos de inclusão o estudo do Direito como tema
complementar no currículo da educação básica da escola
municipal.
§2° - O Município poderá articular com a Ordem dos
Advogados do Brasil, através de sua Seccional ou Subseção, ou
com instituições especializadas no ensino do Direito na
educação básica, apoio técnico na construção e participação da
proposta pedagógica de que trata o art. 2° desta lei.
Art. 5° - Na hipótese de admissão por contrato administrativo
do profissional especificado no art. 3° desta Lei, fica facultada
a realização de contrato voluntário.
Parágrafo único: Os contratos firmados com voluntários terão
preferência sobre os onerosos, observados os requisitos para a
contratação do art. 3°, caput.
Art. 6°- Na hipótese de existir escolas de tempo integral no
munícipio, fica facultada a inserção do conteúdo estabelecido
nesta lei, no turno ou no contraturno escolar.
Art. 7°- Fica autorizado o Município a complementar os
recursos para a consecução e ampliação dos objetivos desta
Lei, mediante a utilização de recursos e dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8° - O presente projeto perdurará durante a vigência do
ano letivo de 2025, podendo ser prorrogado para os anos
letivos subsequentes, devendo ser realizado novo processo
seletivo, anualmente, na forma prevista nessa lei, para
contratação do coordenador.
Art. 9°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 24 de abril de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal 
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:231FBBBE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 30/04/2025. Edição 4010
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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