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norma nº 245/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 245 / 2024
Date 2024-07-12
Ementa“Dispõe sobre normas para a implantação e o compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações e dá outras providencias”.
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texto integral #

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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 245 DE 12 DE JULHO DE 2024.
LEI COMPLEMENTAR Nº 245 DE 12 DE JULHO DE 2024.
“Dispõe sobre normas para a implantação e o
compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunicações e dá outras providencias”.
O Povo do Município de Patrocínio, por seus representantes na
Câmara de Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A implantação e o compartilhamento de infraestrutura de
suporte e de telecomunicações no município obedecerão ao disposto
nesta lei, observado o disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único – Não estão sujeitos às normas previstas nesta lei os
radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de
tráfego aéreo, nem as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e
as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a
garantir a segurança das operações aéreas, cujo funcionamento
obedecerá a regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins desta lei, são adotadas as seguintes definições,
além daquelas constantes nas normas expedidas pela Agência
Nacional de Telecomunicações – Anatel:
I – área precária é a área sem regularização fundiária;
II – detentora é a pessoa física ou jurídica que detém, administra ou
controla, direta ou indiretamente, infraestrutura de suporte;
III – estação transmissora de radiocomunicação – ETR – é o conjunto
de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios
necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e
periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação
dos serviços de telecomunicações;
IV – estação transmissora de radiocomunicação móvel é a ETR
implantada para permanência temporária com a finalidade de atender
demandas emergenciais ou específicas, como eventos ou situações
calamitosas ou de interesse público;
V – estação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte é a
ETR que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos
critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou
ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos;
b) ETR instalada em poste de energia ou de iluminação pública ou em
estrutura de suporte de sinalização viária, camuflada ou harmonizada
em fachadas de prédios residenciais ou comerciais, de baixo impacto,
sustentável, de estrutura leve, ou cujos equipamentos estejam contidos
em poste harmonizado;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas
infraestruturas de suporte ou não implique a alteração da edificação
existente no local;
VI – instalação externa é a instalação em locais não confinados, como
torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas e caixas d’água;
VII – instalação interna é a instalação em locais internos, como no
interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros
de convenção, shopping centers e estádios;
VIII – infraestrutura de suporte são os meios físicos fixos utilizados
para dar suporte a redes de telecomunicações, como postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
IX – poste é a infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de
concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as
ETRs;
X – poste de energia ou poste de iluminação pública é a infraestrutura
de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de
transmissão ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública,
que pode suportar ETRs;
XI – prestadora é a pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
XII – torre é a infraestrutura vertical transversal triangular ou
quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
XIII – radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza frequências
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º As ETRs e as respectivas infraestruturas de suporte ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas
bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme
disposto na legislação federal aplicável, podendo ser implantadas,
compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso,
desde que atendam ao disposto nesta lei.
§ 1º – Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento
de ETRs e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do
proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel, mesmo que situado em área precária.
§ 2º – Nos bens públicos municipais de todos os tipos é permitida a
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e o
funcionamento de ETRs mediante termo de permissão de uso ou
concessão de direito real de uso, que será outorgada pelo município, a
título não oneroso.
§ 3º – Em razão da utilidade pública e do relevante interesse social
para a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e o
funcionamento de ETRs, o município pode ceder o uso do bem
público de uso comum na forma prevista no § 2º para qualquer
particular interessado em realizar a instalação de infraestrutura de
suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou
privilégio, hipótese em que o processo licitatório será inexigível, nos
termos da legislação aplicável.
§ 4º – A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma
exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros
interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de
infraestrutura.
Art. 4º Não estarão sujeitos ao licenciamento municipal estabelecido
nesta lei, bastando aos interessados comunicar previamente ao órgão
municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
I – a implantação e o funcionamento:
a) de ETR móvel;
b) de ETR de pequeno porte;
c) de ETR em área interna;
II – a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada;
III – o compartilhamento de infraestrutura de suporte de ETR já
licenciada.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas
transmissores em funcionamento em qualquer localidade do
município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação
federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou
eletromagnéticos.
Parágrafo único – Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão
regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios
de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 6º O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam ETRs
observará a legislação federal pertinente.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO
SOLO
Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa
das infraestruturas de suporte para viabilizar as ETRs deverá atender
às seguintes disposições:
I – em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento
frontal e 1,5m (um vírgula cinco metro) das divisas laterais e de
fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à
divisa do imóvel ocupado;
II – em relação à instalação de postes, 1,5m (um vírgula cinco metro)
do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre
contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel
ocupado.
§ 1º – Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte
sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de
impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada
pelo interessado junto aos órgãos municipais competentes, mediante
laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os
eventuais prejuízos caso não seja realizada.
§ 2º – As restrições estabelecidas nos incisos I e II do caput não se
aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, como
contêineres e esteiramento.
§ 3º – As restrições estabelecidas no inciso II do caput não se aplicam
aos postes edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos
da ETR nos limites do terreno, desde que:
I – não cause prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II – não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres,
antenas, cabos e mastros no topo e nas fachadas de edificações é
admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas
nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da
edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
§ 1º – O disposto nos incisos I e II do caput do art. 7º não se aplica às
ETRs e infraestruturas de suporte instaladas em topos de edifícios.
§ 2º – Os equipamentos elencados no caput obedecerão às limitações
das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção
que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho,
quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 10 Os equipamentos que compõem a ETR receberão, se
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os
limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11 A implantação das ETRs observará as seguintes diretrizes:
I – redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível
e economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II – priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já
implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de
videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário
urbano;
III – priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de
implantação em torres de telecomunicação e topos de edifícios.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E DA
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12 A implantação das infraestruturas de suporte para
equipamentos de telecomunicações depende da expedição de alvará de
construção.
Art. 13 A atuação e a eventual autorização do órgão ambiental
pertinente ou do órgão gestor competente serão necessárias quando se
tratar de instalação em área de preservação permanente ou unidade de
conservação.
§ 1º – O processo de licenciamento ambiental, quando necessário,
ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento
urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante
procedimento simplificado.
§ 2º – A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto
aprovado.
Art. 14 O pedido de alvará de construção será apreciado pelo órgão
municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a
serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT –, e
deverá ser instruído com o projeto executivo de implantação da
infraestrutura de suporte para ETR e a planta de situação elaborada
pela requerente.
Parágrafo único – Para solicitação de emissão do alvará de construção
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – requerimento;
II – projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs;
III – autorização do proprietário ou, quando não for possível, do
possuidor do imóvel;
IV – contrato ou estatuto social da empresa responsável e
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ;
V – procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento
de expedição do alvará de construção, se for o caso;
VI – comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de
licenças.
Art. 15 O alvará de construção autorizando a implantação das
infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações
será concedido quando verificada a conformidade das especificações
constantes no projeto executivo de implantação com o disposto nesta
lei.
Art. 16 Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora
deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do
certificado de conclusão de obra.
Parágrafo único – O certificado de conclusão de obra atestando sua
execução conforme projeto aprovado terá prazo indeterminado.
Art. 17 O prazo para análise dos pedidos e outorga do alvará de
construção, bem como do certificado de conclusão de obra, será de até
trinta dias corridos, contados da data de apresentação dos
requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único – Findo o prazo estabelecido no caput, se o órgão
licenciador municipal não houver concluído o processo de
licenciamento, a empresa interessada estará habilitada a construir,
instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os
equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de
fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações
constantes no seu projeto executivo de implantação pelo município.
Art. 18 A eventual negativa na concessão da outorga do alvará de
construção, da autorização ambiental ou do certificado de conclusão
de obra deverá ser fundamentada, e dela caberá recurso
administrativo.
Art. 19 Na hipótese de compartilhamento de ETR ou infraestrutura de
suporte, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer alvará
de construção, autorização ambiental e certificado de conclusão de
obra, nos casos em que a implantação da detentora esteja devidamente
regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 A fiscalização do atendimento aos limites previstos no art. 5º
desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos gerados por ETRs, bem como a aplicação das
eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Anatel, nos termos do
art. 11 e do inciso V do art. 12 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio
de 2009.
Art. 21 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante intimará a prestadora
responsável para que, no prazo de trinta dias, proceda às adequações
necessárias.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 Constituem infrações ao disposto nesta lei:
I – instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte
para ETR sem o respectivo alvará de construção, autorização
ambiental, quando aplicável, e certificado de conclusão de obra,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
II – prestar informações falsas.
Art. 23 Às infrações tipificadas no art. 22 aplicam-se as seguintes
penalidades:
I – notificação de advertência, na primeira ocorrência;
II – multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal.
Art. 24 A multa a que se refere o inciso II do art. 23 deve ser recolhida
no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão
condenatória definitiva, sob pena de ser inscrita em dívida ativa
municipal.
Art. 25 A empresa notificada ou autuada por infração ao disposto
nesta lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela
notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no
prazo de trinta dias contados da notificação ou autuação.
Art. 26 Caberá recurso em última instância administrativa das
autuações expedidas com base nesta lei ao prefeito do município,
também com efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 As ETRs que se encontrem em operação na data de publicação
desta lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites
estabelecidos no art. 5º, por meio da apresentação da licença para
funcionamento de estação expedida pela Anatel, permanecendo
válidas as licenças emitidas antes da data de publicação desta lei.
§ 1º – Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contado da
publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a
critério do Poder Executivo municipal, para que as prestadoras
apresentem a licença para funcionamento das estações a que se refere
o caput expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações e
requeiram a expedição de documento comprobatório de sua
regularidade perante o município.
§ 2º – O prazo para análise do pedido a que se refere o § 1º será de
trinta dias contados da data de apresentação do requerimento
acompanhado da licença para funcionamento de estação expedida pela
Anatel para a ETR.
§ 3º – Findo o prazo estabelecido no § 2º, se o órgão licenciador
municipal não houver concluído o processo de expedição de
documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente
estará habilitada a continuar operando a ETR de acordo com as
condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até
que o documento seja expedido.
§ 4º – Verificado o atendimento ao disposto neste artigo, e com o
cumprimento dos prazos estabelecidos e a apresentação da licença
para funcionamento de estação expedida pela Anatel, cabe ao poder
público municipal emitir termo de regularidade da ETR.
Art. 28 As infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações que tiverem sido implantadas até a data de
publicação desta lei e não estejam ainda devidamente licenciadas
perante o município nos termos desta lei ficam sujeitas à verificação
do atendimento aos requisitos nela estabelecidos.
§ 1º – Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contado da data
de publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a
critério do Poder Executivo municipal, para que as detentoras
apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do art. 14
desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua
regularidade perante o município.
§ 2º – Nos casos de não cumprimento dos parâmetros estabelecidos
nesta lei, será concedido o prazo de até dois anos para adequação das
infraestruturas de suporte mencionadas no caput.
§ 3º – Em caso de eventual impossibilidade de total adequação, esta
será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento
equivalente que demonstre a necessidade de permanência da
infraestrutura devido aos prejuízos que seriam causados pela falta de
cobertura no local.
§ 4º – Durante os prazos previstos nos §§ 1º e 2º, não poderão ser
aplicadas às detentoras de infraestrutura de suporte para ETR
mencionadas no caput sanções administrativas motivadas pela falta de
cumprimento do disposto nesta lei.
§ 5º – Após os prazos previstos nos §§ 1º e 2º, no caso da não
obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade
da estação perante o município ou apresentação do laudo técnico ou
documento similar que demonstre a necessidade da permanência da
infraestrutura, será aplicada multa, nos termos de regulamento.
Art. 29 Em caso eventual de necessidade de remoção de uma ETR, a
detentora terá o prazo de cento e oitenta dias, contados da
comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para
protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de
suporte que substituirá a estação a ser remanejada.
§ 1º – A remoção de ETR deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta
dias contados da emissão das licenças de infraestrutura da estação que
a irá substituir.
§ 2º – O prazo máximo para a remoção de ETR não poderá ser maior
que dois anos contados do momento da notificação da necessidade de
remoção pelo poder público.
§ 3º – Nos dois primeiros anos de vigência desta lei, devido ao grande
número de ETRs que passarão por processo de regularização, os
prazos mencionados neste artigo serão contados em dobro.
Art. 30 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Patrocínio, 12 de julho de 2024.
DEIRÓ MOREIRA MARRA
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Alessandra Aparecida de Oliveira
Código Identificador:3088744B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 16/07/2024. Edição 3811
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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