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norma nº 5796/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5796 / 2025
Date 2025-05-29
Ementa“INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSEBOVINADO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.796 DE 29 DE MAIO DE 2025
LEI Nº 5.796 DE 29 DE MAIO DE 2025.
“INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO À VACINAÇÃO CONTRA A
BRUCELOSEBOVINADO MUNICÍPIO DE
PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e o Prefeito
Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à
Vacinação contra a Brucelose Bovina, com o objetivo de
imunizar os rebanhos bovinos do Município de Patrocínio
pertencentes a pequenos produtores rurais, a ser executado
pelas Secretarias Municipal da Agricultura, nos termos desta
Lei.
Art. 2º - O Programa Municipal de Incentivo à Vacinação tem
por objetivo:
I. Atuar como medida de prevenção à saúde pública;
II. Desenvolver social e economicamente as unidades
produtivas rurais inseridas na cadeia produtiva de leite e gado
de corte;
III. Subsidiar a implantação de Programas Municipais de
Controle Sanitário, visando a continuidade do projeto;
IV. Obter o saneamento da área geográfica do Município
através do controle contínuo;
V. Conscientizar os produtores rurais acerca da necessidade do
controle da brucelose;
VI. Disponibilizar equipe técnica profissional por meio de
médicos veterinários habilitados pelo Instituto Mineiro de
Agropecuária- IMA.
Art. 3º - Deverão ser vacinados todos os bovinos e bubalinos
de leite e de corte (fêmeas), com idade entre 3 a 8 meses, com a
vacina (B19) ou com a vacina RB51 para fêmeas bovinas
acima de 8 (oito) meses;
Parágrafo único. Será exigida dos produtores a identificação
dos animais vacinados através de atestado de vacinação
emitido pelo Médico Veterinário que irá a vacinação.
Art. 4º - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal da
Agricultura, coordenar a implementação do Programa no
Município, instituindo controles próprios necessários, eauxiliar
as entidades a participar na implementação dos controles e
outras medidas necessárias ao funcionamento do programa e
sua fiscalização.
Art. 5º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal
de Agricultura e Pecuária (SMAP), com o apoio do Conselho
Municipal da Agricultura, irá acompanhar a implementação, a
consolidação e a continuidade do programa, bem como a sua
regulamentação, ficando o Poder Executivo autorizado a
realizar as despesas necessárias à execução do Programa.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado através da
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária de
Patrocínio/MG (SMAP) a cooperar com Conselhos de
Desenvolvimento Comunitários da cidade na demanda de
vacinação contra a Brucelose dos pequenos produtores do
Município vinculados aos seus respectivos Conselhos.
Parágrafo único: A cooperação se dará mediante a
disponibilização de profissional médico veterinário
devidamente cadastrado no IMA – Instituto Mineiro de
Agropecuária.
Art. 7º - Para participar do programa o produtor deverá:
I. ser considerado pequeno produtor rural nos termos legais;
II. estar inscrito e estabelecido dentro dos limites do Município
de Patrocínio;
III. ter o rebanho devidamente regulamentado na declaração
anual de rebanho;
IV. estar em dia com a vacina da febre aftosa;(essa vacinação
não é mais obrigatória no Estado de Minas Gerais desde 2023
em cumprimento ao plano federal de controle e erradicação da
doença, caminhando para o status de Estado livre de aftosa em
vacinação).
V. apresentar certidão negativa da Fazenda Municipal;
VI. assinar o termo de compromisso para posterior testagem
negativa para tuberculose e Brucelose.
Art. 8º - O produtor interessado deverá solicitar a vacinação,
junto ao Conselho no qual esteja vinculado.
Parágrafo único.Os presidentes dos conselhos deverão
apresentar a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária de
Patrocínio/MG (SMAP) uma lista com os nomes dos
produtores interessados, devidamente cadastrados nos
conselhos e participantes das reuniões.
Art. 9º – A Secretaria terá um cronograma de vacinação com
as localidades onde serão realizadas as vacinas, de forma e
ainda, apresentará relatório contendo a quantidade de animais
vacinados e os produtores beneficiados e o cronograma será
conforme a demanda).
Art. 10 - Fica limitado em no máximo 30 (trinta) animais por
produtor/ano, sendo 15 (quinze) animais por semestre.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por
Decreto naquilo que lhe couber.
Art. 12 - As despesas eventualmente decorrentes da aplicação
desta Lei, se houver, ficarão condicionadas a dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Patrocínio-MG, 29 de maio de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:50758B11
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 02/06/2025. Edição 4032
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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