| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5796 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | “INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSEBOVINADO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.796 DE 29 DE MAIO DE 2025 LEI Nº 5.796 DE 29 DE MAIO DE 2025. “INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSEBOVINADO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Vacinação contra a Brucelose Bovina, com o objetivo de imunizar os rebanhos bovinos do Município de Patrocínio pertencentes a pequenos produtores rurais, a ser executado pelas Secretarias Municipal da Agricultura, nos termos desta Lei. Art. 2º - O Programa Municipal de Incentivo à Vacinação tem por objetivo: I. Atuar como medida de prevenção à saúde pública; II. Desenvolver social e economicamente as unidades produtivas rurais inseridas na cadeia produtiva de leite e gado de corte; III. Subsidiar a implantação de Programas Municipais de Controle Sanitário, visando a continuidade do projeto; IV. Obter o saneamento da área geográfica do Município através do controle contínuo; V. Conscientizar os produtores rurais acerca da necessidade do controle da brucelose; VI. Disponibilizar equipe técnica profissional por meio de médicos veterinários habilitados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária- IMA. Art. 3º - Deverão ser vacinados todos os bovinos e bubalinos de leite e de corte (fêmeas), com idade entre 3 a 8 meses, com a vacina (B19) ou com a vacina RB51 para fêmeas bovinas acima de 8 (oito) meses; Parágrafo único. Será exigida dos produtores a identificação dos animais vacinados através de atestado de vacinação emitido pelo Médico Veterinário que irá a vacinação. Art. 4º - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura, coordenar a implementação do Programa no Município, instituindo controles próprios necessários, eauxiliar as entidades a participar na implementação dos controles e outras medidas necessárias ao funcionamento do programa e sua fiscalização. Art. 5º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária (SMAP), com o apoio do Conselho Municipal da Agricultura, irá acompanhar a implementação, a consolidação e a continuidade do programa, bem como a sua regulamentação, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas necessárias à execução do Programa. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado através da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária de Patrocínio/MG (SMAP) a cooperar com Conselhos de Desenvolvimento Comunitários da cidade na demanda de vacinação contra a Brucelose dos pequenos produtores do Município vinculados aos seus respectivos Conselhos. Parágrafo único: A cooperação se dará mediante a disponibilização de profissional médico veterinário devidamente cadastrado no IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária. Art. 7º - Para participar do programa o produtor deverá: I. ser considerado pequeno produtor rural nos termos legais; II. estar inscrito e estabelecido dentro dos limites do Município de Patrocínio; III. ter o rebanho devidamente regulamentado na declaração anual de rebanho; IV. estar em dia com a vacina da febre aftosa;(essa vacinação não é mais obrigatória no Estado de Minas Gerais desde 2023 em cumprimento ao plano federal de controle e erradicação da doença, caminhando para o status de Estado livre de aftosa em vacinação). V. apresentar certidão negativa da Fazenda Municipal; VI. assinar o termo de compromisso para posterior testagem negativa para tuberculose e Brucelose. Art. 8º - O produtor interessado deverá solicitar a vacinação, junto ao Conselho no qual esteja vinculado. Parágrafo único.Os presidentes dos conselhos deverão apresentar a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária de Patrocínio/MG (SMAP) uma lista com os nomes dos produtores interessados, devidamente cadastrados nos conselhos e participantes das reuniões. Art. 9º – A Secretaria terá um cronograma de vacinação com as localidades onde serão realizadas as vacinas, de forma e ainda, apresentará relatório contendo a quantidade de animais vacinados e os produtores beneficiados e o cronograma será conforme a demanda). Art. 10 - Fica limitado em no máximo 30 (trinta) animais por produtor/ano, sendo 15 (quinze) animais por semestre. Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto naquilo que lhe couber. Art. 12 - As despesas eventualmente decorrentes da aplicação desta Lei, se houver, ficarão condicionadas a dotações orçamentárias próprias. Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Patrocínio-MG, 29 de maio de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:50758B11 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 02/06/2025. Edição 4032 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/