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norma nº 5798/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5798 / 2025
Date 2025-06-06
Ementa“ESTABELECE DIRETRIZES MUNICIPAIS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, POR MEIO DE GESTÃO ASSOCIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.798 DE 06 DE JUNHO DE 2025
LEI Nº 5.798 DE 06 DE JUNHO DE 2025.
“ESTABELECE DIRETRIZES MUNICIPAIS PARA
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, POR MEIO
DE GESTÃO ASSOCIADA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes municipais aplicáveis para a
prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
urbanos, por meio de gestão associada, nos termos do art. 241 da
Constituição Federal.
Art. 2º A titularidade dos serviços públicos de triagem para fins de
reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e
destinação final ambientalmente adequada será exercida pelo
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do
Alto Paranaíba – CISPAR, do qual este Município é consorciado, pelo
prazo que durar a concessão, nos termos desta Lei.
§1º. Considera-se manejo de resíduos sólidos urbanos as atividades
operacionais de coleta indiferenciada e seletiva, transbordo,
transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento,
inclusive por compostagem, e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos:
I - domésticos;
II - originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em
volume de até 200 (duzentos) litros por dia por gerador e qualidade
similar à dos resíduos domésticos, desde que tais resíduos não sejam
de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou
administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de
conduta; e
III - originários dos serviços públicos de limpeza urbana.
§2º. Os serviços de coleta e transporte serão exercidos, direta ou
indiretamente, pelo Município.
§3º. Os serviços de limpeza urbana serão exercidos, direta ou
indiretamente, pelo Município, os quais compreendem:
a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas
em vias e logradouros públicos;
b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários
públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais
depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e
outros eventos de acesso aberto ao público; e
f) outros eventuais serviços de limpeza urbana.
§4º. O CISPAR executará os serviços de que trata o caput deste artigo
por meio de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art.
175 da Constituição Federal.
§5º. O Município está autorizado a fazer triagem e compostagem
local, conforme definido no contrato de concessão.
§6º. A relação entre as atividades interdependentes prestadas pelo
Município e pelo CISPAR deverá ser regulada por contrato de
interdependência e haverá entidade única encarregada das funções de
regulação e de fiscalização.
§7º. As responsabilidades do CISPAR compreendem:
I – a elaboração dos estudos necessários para viabilizar a concessão do
serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os
instrumentos necessários para a licitação;
II – o processamento e o julgamento da licitação; e
III – a gestão do contrato de concessão.
§8º. Contrato de programa específico constituirá e regulará as
obrigações entre este Município e o CISPAR e demais entes federados
associados para fins da execução do serviço por concessão.
§9º. Contrato de rateio específico assegurará que o CISPAR detenha
os recursos necessários ao desempenho das funções atribuídas por esta
Lei.
CAPÍTULO II
POLÍTICA INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 3º O estudo que fundamenta a concessão, elaborado pelo
CISPAR, será considerado plano intermunicipal de gestão integrada de
resíduos sólidos, conforme determina o parágrafo único do artigo 19
da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
§1º O estudo deverá conter o conteúdo mínimo de que trata o artigo
19, da Lei Federal nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010 e ser objeto de
consulta pública para fins de participação social.
§2º O estudo de que trata o caput deste artigo terá vigência por prazo
indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos.
§3º O estudo deverá ser revisto no prazo máximo de 04 (quatro) anos,
a contar da data de sua aprovação.
§4º Aprovada a revisão de que trata o §3º deste artigo, o estudo deverá
ser revisto no período máximo de 10 (dez) anos.
§5º Caberá ao CISPAR consolidar o plano intermunicipal de gestão
integrada de resíduos sólidos e aprová-lo por meio de Resolução.
§6º Caberá aos municípios a responsabilidade sobre o controle e a
fiscalização do cumprimento das regras de gerenciamento de resíduos
sólidos e do cumprimento de sistemas de logísticareversa.
Art. 4º A concessão será regida por esta Lei, por normas federais e
estaduais aplicáveis, e demais disposições estabelecidas no contrato de
concessão.
CAPÍTULO III
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE
MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 5º O CISPAR deverá definir, mediante ato de delegação, a
entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos.
§1º A função de regulação e de fiscalização será desempenhada por
entidade de natureza autárquica, dotada de independência decisória e
autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
§2º A regulação e a fiscalização atenderão aos princípios de
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
§3º O ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência
das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas, bem
como a forma de remuneração da entidade reguladora.
CAPÍTULO IV - CONTRATO
Art. 6º A concessão dos serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos urbanos pelo CISPAR será formalizada mediante contrato, a
ser celebrado entre o CISPAR e a concessionária, constituída na forma
de sociedade de propósito específico.
§1º. O contrato deverá prever as cláusulas obrigatórias previstas na
legislação federal.
§2º. O contrato poderá prever a responsabilidade da Concessionária
em promover desapropriações e instituir servidões administrativas nos
termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse
social, realizada pelo Poder Público Municipal.
§3º. Fica permitida a transferência da propriedade do bem
desapropriado, pelo CISPAR, à concessionária, quando do término da
concessão, conforme estabelecido no contrato de concessão.
Art. 7º O prazo de duração da concessão e as regras de eventual
prorrogação serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de
concessão, devendo ser compatíveis com o prazo necessário para a
amortização dos investimentos, não podendo ultrapassar o prazo
máximo de 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventuais prorrogações.
CAPÍTULO V
REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 8º Os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos a serem
delegados serão remunerados por meio de tarifa, permitida a cobrança
na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da
prestadora do serviço.
§1º. A tarifa cobrada pela concessionária será instituída, reajustada e
revisada conforme estabelecido no contrato de concessão.
§2º. A tarifa cobrada pelo Município será instituída, reajustada e
revisada por Resolução da Agência Reguladora, observado o artigo 12
da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÃO DOS CONSUMIDORES
Art. 9º - Os resíduos sólidos domiciliares deverão ser acondicionados
em recipiente adequado e disponibilizados para coleta, conforme
características estabelecidas em regulamentação específica, sob pena
de multa.
Parágrafo único. A regulamentação disporá sobre pontos de entrega
especiais e sobre acondicionamento dos resíduos explosivos, tóxicos
ou corrosivos em geral e outros materiais perigosos.
Art. 10. Os consumidores são obrigados, quando estabelecido sistema
de coleta seletiva, ou quando instituídos sistemas de logística reversa,
a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos
sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos
nos respectivos locais de coleta definidos nos sistemas de coleta
seletiva e logística reversa, sob pena de multa.
Art. 11 - É proibido, sob pena de multa:
I - acondicionar juntamente com resíduos domiciliares, resíduos de
construção civil, resíduos explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e
resíduos perigosos em geral;
II – colocar os resíduos acondicionados na calçada, no período diurno,
com antecedência maior que 2 (duas) horas imediatamente anteriores
ao horário previsto para a coleta regular, ou antes das 18 horas, nas
hipóteses em que a coleta regular seja efetuada no período noturno;
III - expor, lançar ou depositar quaisquer materiais e objetos nos
passeios, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, áreas e
logradouros públicos, excetuados os casos previstos em lei;
IV - depositar materiais de construção em vias públicas por mais de 2
(dois) dias consecutivos;
V – abandonar veículos em vias públicas, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
VI – instalar ou utilizar incinerador para queima de resíduos sólidos
em edifícios, estabelecimentos comerciais, industriais ou outros,
excetuados os casos especiais, previstos em legislação própria.
CAPÍTULO VII
SANÇÕES APLICÁVEIS
Art. 12 - As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido
nesta lei sujeitarão os infratores, sem prejuízo das consequências de
natureza civil e penal, às sanções a serem definidas em lei específica.
CAPÍTULO VIII
RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS E RESÍDUOS REVERSOS
Art. 13. São responsáveis pelo gerenciamento os geradores dos
seguintes resíduos sólidos:
I – resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
II - resíduos industriais;
III - resíduos de serviços de saúde;
IV - resíduos da construção civil;
V - resíduosagrossilvopastoris;
VI - resíduos de serviços de transporte;
VII - resíduos de mineração; e
VIII - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de
serviços, em qualidade similar aos resíduos domésticos e quantidade
superior a 200 (duzentos) litros, por dia.
Parágrafo único. O gerenciamento dos resíduos de que trata o inciso I
ao VIII deste artigo observará regulamentação específica.
Art. 14. São responsáveis pela implementação de sistemas de logística
reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso,
observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas
em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz
mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
VII - embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais
produtos e embalagens.
Parágrafo único. A logística reversa dos resíduos de que trata os
incisos I ao VII deste artigo observará regulamentação específica.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Ficam ratificados, sem ressalvas, o primeiro e o segundo
termo aditivo ao Contrato de Constituição do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba
(CISPAR), cujo inteiro teor consta do Anexo 1, 2 e 3 desta Lei.
Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos
os atos que se fizerem necessários à efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 17. Revogam-se:
I - as disposições em contrário, na data de publicação desta Lei; e
II - as disposições que instituam taxa destinada à coleta, transporte, ao
transbordo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos
no âmbito deste município, a partir da autorização da cobrança da
tarifa pelo CISPAR.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 06 de junho de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:13F47FFA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 09/06/2025. Edição 4037
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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