| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5798 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | “ESTABELECE DIRETRIZES MUNICIPAIS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, POR MEIO DE GESTÃO ASSOCIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.798 DE 06 DE JUNHO DE 2025 LEI Nº 5.798 DE 06 DE JUNHO DE 2025. “ESTABELECE DIRETRIZES MUNICIPAIS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, POR MEIO DE GESTÃO ASSOCIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes municipais aplicáveis para a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, por meio de gestão associada, nos termos do art. 241 da Constituição Federal. Art. 2º A titularidade dos serviços públicos de triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final ambientalmente adequada será exercida pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba – CISPAR, do qual este Município é consorciado, pelo prazo que durar a concessão, nos termos desta Lei. §1º. Considera-se manejo de resíduos sólidos urbanos as atividades operacionais de coleta indiferenciada e seletiva, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos: I - domésticos; II - originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em volume de até 200 (duzentos) litros por dia por gerador e qualidade similar à dos resíduos domésticos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e III - originários dos serviços públicos de limpeza urbana. §2º. Os serviços de coleta e transporte serão exercidos, direta ou indiretamente, pelo Município. §3º. Os serviços de limpeza urbana serão exercidos, direta ou indiretamente, pelo Município, os quais compreendem: a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e f) outros eventuais serviços de limpeza urbana. §4º. O CISPAR executará os serviços de que trata o caput deste artigo por meio de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal. §5º. O Município está autorizado a fazer triagem e compostagem local, conforme definido no contrato de concessão. §6º. A relação entre as atividades interdependentes prestadas pelo Município e pelo CISPAR deverá ser regulada por contrato de interdependência e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização. §7º. As responsabilidades do CISPAR compreendem: I – a elaboração dos estudos necessários para viabilizar a concessão do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os instrumentos necessários para a licitação; II – o processamento e o julgamento da licitação; e III – a gestão do contrato de concessão. §8º. Contrato de programa específico constituirá e regulará as obrigações entre este Município e o CISPAR e demais entes federados associados para fins da execução do serviço por concessão. §9º. Contrato de rateio específico assegurará que o CISPAR detenha os recursos necessários ao desempenho das funções atribuídas por esta Lei. CAPÍTULO II POLÍTICA INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 3º O estudo que fundamenta a concessão, elaborado pelo CISPAR, será considerado plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos, conforme determina o parágrafo único do artigo 19 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020. §1º O estudo deverá conter o conteúdo mínimo de que trata o artigo 19, da Lei Federal nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010 e ser objeto de consulta pública para fins de participação social. §2º O estudo de que trata o caput deste artigo terá vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos. §3º O estudo deverá ser revisto no prazo máximo de 04 (quatro) anos, a contar da data de sua aprovação. §4º Aprovada a revisão de que trata o §3º deste artigo, o estudo deverá ser revisto no período máximo de 10 (dez) anos. §5º Caberá ao CISPAR consolidar o plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos e aprová-lo por meio de Resolução. §6º Caberá aos municípios a responsabilidade sobre o controle e a fiscalização do cumprimento das regras de gerenciamento de resíduos sólidos e do cumprimento de sistemas de logísticareversa. Art. 4º A concessão será regida por esta Lei, por normas federais e estaduais aplicáveis, e demais disposições estabelecidas no contrato de concessão. CAPÍTULO III REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS Art. 5º O CISPAR deverá definir, mediante ato de delegação, a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos. §1º A função de regulação e de fiscalização será desempenhada por entidade de natureza autárquica, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira. §2º A regulação e a fiscalização atenderão aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. §3º O ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas, bem como a forma de remuneração da entidade reguladora. CAPÍTULO IV - CONTRATO Art. 6º A concessão dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos pelo CISPAR será formalizada mediante contrato, a ser celebrado entre o CISPAR e a concessionária, constituída na forma de sociedade de propósito específico. §1º. O contrato deverá prever as cláusulas obrigatórias previstas na legislação federal. §2º. O contrato poderá prever a responsabilidade da Concessionária em promover desapropriações e instituir servidões administrativas nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público Municipal. §3º. Fica permitida a transferência da propriedade do bem desapropriado, pelo CISPAR, à concessionária, quando do término da concessão, conforme estabelecido no contrato de concessão. Art. 7º O prazo de duração da concessão e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão, devendo ser compatíveis com o prazo necessário para a amortização dos investimentos, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventuais prorrogações. CAPÍTULO V REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO Art. 8º Os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos a serem delegados serão remunerados por meio de tarifa, permitida a cobrança na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço. §1º. A tarifa cobrada pela concessionária será instituída, reajustada e revisada conforme estabelecido no contrato de concessão. §2º. A tarifa cobrada pelo Município será instituída, reajustada e revisada por Resolução da Agência Reguladora, observado o artigo 12 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. CAPÍTULO VI OBRIGAÇÃO DOS CONSUMIDORES Art. 9º - Os resíduos sólidos domiciliares deverão ser acondicionados em recipiente adequado e disponibilizados para coleta, conforme características estabelecidas em regulamentação específica, sob pena de multa. Parágrafo único. A regulamentação disporá sobre pontos de entrega especiais e sobre acondicionamento dos resíduos explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e outros materiais perigosos. Art. 10. Os consumidores são obrigados, quando estabelecido sistema de coleta seletiva, ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos nos respectivos locais de coleta definidos nos sistemas de coleta seletiva e logística reversa, sob pena de multa. Art. 11 - É proibido, sob pena de multa: I - acondicionar juntamente com resíduos domiciliares, resíduos de construção civil, resíduos explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e resíduos perigosos em geral; II – colocar os resíduos acondicionados na calçada, no período diurno, com antecedência maior que 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular, ou antes das 18 horas, nas hipóteses em que a coleta regular seja efetuada no período noturno; III - expor, lançar ou depositar quaisquer materiais e objetos nos passeios, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, excetuados os casos previstos em lei; IV - depositar materiais de construção em vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos; V – abandonar veículos em vias públicas, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; VI – instalar ou utilizar incinerador para queima de resíduos sólidos em edifícios, estabelecimentos comerciais, industriais ou outros, excetuados os casos especiais, previstos em legislação própria. CAPÍTULO VII SANÇÕES APLICÁVEIS Art. 12 - As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nesta lei sujeitarão os infratores, sem prejuízo das consequências de natureza civil e penal, às sanções a serem definidas em lei específica. CAPÍTULO VIII RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS E RESÍDUOS REVERSOS Art. 13. São responsáveis pelo gerenciamento os geradores dos seguintes resíduos sólidos: I – resíduos dos serviços públicos de saneamento básico; II - resíduos industriais; III - resíduos de serviços de saúde; IV - resíduos da construção civil; V - resíduosagrossilvopastoris; VI - resíduos de serviços de transporte; VII - resíduos de mineração; e VIII - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em qualidade similar aos resíduos domésticos e quantidade superior a 200 (duzentos) litros, por dia. Parágrafo único. O gerenciamento dos resíduos de que trata o inciso I ao VIII deste artigo observará regulamentação específica. Art. 14. São responsáveis pela implementação de sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes; VII - embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens. Parágrafo único. A logística reversa dos resíduos de que trata os incisos I ao VII deste artigo observará regulamentação específica. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. Ficam ratificados, sem ressalvas, o primeiro e o segundo termo aditivo ao Contrato de Constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba (CISPAR), cujo inteiro teor consta do Anexo 1, 2 e 3 desta Lei. Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários à efetivação do disposto nesta Lei. Art. 17. Revogam-se: I - as disposições em contrário, na data de publicação desta Lei; e II - as disposições que instituam taxa destinada à coleta, transporte, ao transbordo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos no âmbito deste município, a partir da autorização da cobrança da tarifa pelo CISPAR. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 06 de junho de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:13F47FFA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 09/06/2025. Edição 4037 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/