| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5810 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, DESTINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA E O DAEPA, MEDIANTE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E REMISSÃO DE MULTAS E JUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.810 DE 07 DE JULHO DE 2025 LEI Nº 5.810 DE 07 DE JULHO DE 2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, DESTINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA E O DAEPA, MEDIANTE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E REMISSÃO DE MULTAS E JUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO REFIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de PatrocínioMG, o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS, destinado a promover a liquidação dos débitos abrangidos nesta Lei, oriundos de créditos tributários e não tributários, devidos ao Município de Patrocínio-MG e ao DAEPA, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial. Art. 2º Os débitos que trata o artigo 1° desta Lei, vencidos até 31 de dezembro de 2024 e ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, quando sujeitos aos acréscimos legais obtidos pela aplicação da legislação municipal, poderão ser liquidados com redução da multa e dos juros de mora, da forma seguinte: I - com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos juros de mora, quando o débito for quitado à vista; II - com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa e dos juros de mora, quando o débito for quitado de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas; III - com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) da multa e dos juros de mora, quando o débito for quitado de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; IV - sem desconto, todavia autorizado o parcelamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas. §1° O parcelamento autorizado no inciso IV somente poderá ocorrer nos casos em que os débitos de que trata esta lei forem superiores à importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente até a data do requerimento da adesão; §2° O valor mínimo das parcelas referidas nos incisos II, III e IV será de R$ 100,00 (cem reais), sendo que a adesão ao programa e o consequente deferimento do parcelamento deverão observar essa exigência. CAPÍTULO II DOS DÉBITOS AJUIZADOS Art. 3º Os débitos judicializados, que se enquadrarem nas disposições constantes desta Lei deverão ser submetidos à apreciação e consequente aprovação da Procuradoria Geral do Município, ficando condicionada: §1° A adesão ao REFIS no que tange aos débitos de que trata este artigo será analisado e deferido pela Procuradoria Geral do Município, ficando condicionada: I - À desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal pelo devedor, com renúncia ao direito sobre qual se fundam, nos autos judiciais respectivos; II - desistência de eventuais contestações, requerimentos contra os lançamentos, defesas e recursos interpostos pelo devedor no âmbito administrativo; III - pagamento de eventuais custas, despesas processuais e honorários de sucumbência devidos pelo contribuinte no processo judicial. §2° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, submetendo-se ao disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil; §3° No caso do §2° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o adimplemento ao juízo da execução fiscal e requererá a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil; §4° Os débitos judiciais a serem incluídos no REFIS 2025, objeto de discussão judicial em ações, recursos, embargos à execução fiscal ou qualquer mecanismo de defesa porventura apresentado, serão suspensos desde a homologação da adesão ao programa até a ulterior comprovação pelo contribuinte da desistência que trata o §1° deste artigo. §5° A renúncia e a confissão mencionadas no artigo 6° desta Lei continuam válidas ainda que não haja homologação do ingresso no REFIS 2025 ou haja exclusão do sujeito passivo deste Programa. CAPÍTULO III DAS CONDIÇOES GERAIS PARA INGRESSO Art. 4º O Requerimento de adesão ao REFIS 2025 deverá ser formalizado pelos contribuintes na Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), cujo marco inicial se dará na da data de publicação da presente Lei. §1° O indeferimento do pedido de ingresso no REFIS 2025 por qualquer motivo e a inadimplência de qualquer parcela implicará no cancelamento do parcelamento e na perda de todos os benefícios previstos nesta Lei, retomando-se o débito o seu valor de origem, deduzindo-se dos valores já pagos pelo contribuinte. §2° A adesão ao REFIS de que trata a presente Lei dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento diretamente nos guichês de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, na sede da Prefeitura Municipal; §3° De maneira excepcional, a critério da administração municipal, poderá ser adotada outra plataforma de processo digital ou processo físico para atender as disposições desta Lei. Art. 5° Os débitos objeto de parcelamento em curso, na data da entrada em vigor desta Lei, bem como os parcelamentos cancelados por falta de pagamento, terão os mesmos benefícios, relativamente à multa e juros incidentes sobre o saldo remanescente. Parágrafo único - O deferimento do pedido de ingresso no REFIS 2025, com inclusão de débitos de saldo remanescente de parcelamento em curso, implicará, automaticamente na sua exclusão e cancelamento do parcelamento anterior. Art. 6° A formalização do pedido de ingresso no REFIS 2025 implica no reconhecimento dos débitos nele incluídos, sendo considerado ato inequívoco extrajudicial para reconhecimento dos débitos existentes junto à municipalidade, nos termos do IV, do art. 174 da Lei 5.172/66. Parágrafo único - Aplica-se à previsão contida no caput deste artigo, no que couber, o disposto no art. 3°, desta Lei. CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7° O contribuinte receberá os Documentos de Arrecadação Municipal no dia da formalização do parcelamento. §1° O deferimento do pedido de ingresso no REFIS 2025 fica condicionado à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela, mediante expedição de DAM pela Secretaria Municipal de Finanças com vencimento na data do requerimento de adesão ao programa. §2° As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se sempre a ordem crescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do parcelamento; Art. 8º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 9° As dúvidas na aplicação desta Lei ou regulamento e eventuais casos omissos serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Procuradoria Geral do Município. Art. 10 Fica o poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à execução da presente Lei. Art. 11 Eventuais despesas cartorárias por protesto extrajudicial não estão abrangidas por esta Lei e programa, permanecendo, portanto, sob a responsabilidade do contribuinte, o qual deve arcar com o pagamento de custas e emolumentos decorrentes do respectivo apontamento; Art. 12 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG, 07 de julho de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:9B4F297F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 09/07/2025. Edição 4059 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/