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norma nº 5810/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5810 / 2025
Date 2025-07-07
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, DESTINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA E O DAEPA, MEDIANTE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E REMISSÃO DE MULTAS E JUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.810 DE 07 DE JULHO DE 2025
LEI Nº 5.810 DE 07 DE JULHO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS,
DESTINADO A PROMOVER A
REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS
DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA E O
DAEPA, MEDIANTE CONCESSÃO DE
PARCELAMENTO E REMISSÃO DE
MULTAS E JUROS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais,
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO REFIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Patrocínio￾MG, o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS, destinado a
promover a liquidação dos débitos abrangidos nesta Lei,
oriundos de créditos tributários e não tributários, devidos ao
Município de Patrocínio-MG e ao DAEPA, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles que se
encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 2º Os débitos que trata o artigo 1° desta Lei, vencidos até
31 de dezembro de 2024 e ressalvadas as hipóteses legalmente
previstas, quando sujeitos aos acréscimos legais obtidos pela
aplicação da legislação municipal, poderão ser liquidados com
redução da multa e dos juros de mora, da forma seguinte:
I - com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) da multa
e dos juros de mora, quando o débito for quitado à vista;
II - com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa
e dos juros de mora, quando o débito for quitado de 2 (duas) a
6 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
III - com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) da
multa e dos juros de mora, quando o débito for quitado de 7
(sete) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
IV - sem desconto, todavia autorizado o parcelamento em até
18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas.
§1° O parcelamento autorizado no inciso IV somente poderá
ocorrer nos casos em que os débitos de que trata esta lei forem
superiores à importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
atualizados monetariamente até a data do requerimento da
adesão;
§2° O valor mínimo das parcelas referidas nos incisos II, III e
IV será de R$ 100,00 (cem reais), sendo que a adesão ao
programa e o consequente deferimento do parcelamento
deverão observar essa exigência.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS AJUIZADOS
Art. 3º Os débitos judicializados, que se enquadrarem nas
disposições constantes desta Lei deverão ser submetidos à
apreciação e consequente aprovação da Procuradoria Geral do
Município, ficando condicionada:
§1° A adesão ao REFIS no que tange aos débitos de que trata
este artigo será analisado e deferido pela Procuradoria Geral do
Município, ficando condicionada:
I - À desistência de eventuais ações ou embargos à execução
fiscal pelo devedor, com renúncia ao direito sobre qual se
fundam, nos autos judiciais respectivos;
II - desistência de eventuais contestações, requerimentos contra
os lançamentos, defesas e recursos interpostos pelo devedor no
âmbito administrativo;
III - pagamento de eventuais custas, despesas processuais e
honorários de sucumbência devidos pelo contribuinte no
processo judicial.
§2° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à
execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do
processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se
obrigou, submetendo-se ao disposto no artigo 922 do Código
de Processo Civil;
§3° No caso do §2° deste artigo, liquidado o parcelamento nos
termos desta Lei, o Município informará o adimplemento ao
juízo da execução fiscal e requererá a extinção do feito, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil;
§4° Os débitos judiciais a serem incluídos no REFIS 2025,
objeto de discussão judicial em ações, recursos, embargos à
execução fiscal ou qualquer mecanismo de defesa porventura
apresentado, serão suspensos desde a homologação da adesão
ao programa até a ulterior comprovação pelo contribuinte da
desistência que trata o §1° deste artigo.
§5° A renúncia e a confissão mencionadas no artigo 6° desta
Lei continuam válidas ainda que não haja homologação do
ingresso no REFIS 2025 ou haja exclusão do sujeito passivo
deste Programa.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇOES GERAIS PARA INGRESSO
Art. 4º O Requerimento de adesão ao REFIS 2025 deverá ser
formalizado pelos contribuintes na Secretaria Municipal de
Finanças, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), cujo marco
inicial se dará na da data de publicação da presente Lei.
§1° O indeferimento do pedido de ingresso no REFIS 2025 por
qualquer motivo e a inadimplência de qualquer parcela
implicará no cancelamento do parcelamento e na perda de
todos os benefícios previstos nesta Lei, retomando-se o débito
o seu valor de origem, deduzindo-se dos valores já pagos pelo
contribuinte.
§2° A adesão ao REFIS de que trata a presente Lei dar-se-á por
opção do contribuinte, mediante requerimento diretamente nos
guichês de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças,
na sede da Prefeitura Municipal;
§3° De maneira excepcional, a critério da administração
municipal, poderá ser adotada outra plataforma de processo
digital ou processo físico para atender as disposições desta Lei.
Art. 5° Os débitos objeto de parcelamento em curso, na data da
entrada em vigor desta Lei, bem como os parcelamentos
cancelados por falta de pagamento, terão os mesmos
benefícios, relativamente à multa e juros incidentes sobre o
saldo remanescente.
Parágrafo único - O deferimento do pedido de ingresso no
REFIS 2025, com inclusão de débitos de saldo remanescente
de parcelamento em curso, implicará, automaticamente na sua
exclusão e cancelamento do parcelamento anterior.
Art. 6° A formalização do pedido de ingresso no REFIS 2025
implica no reconhecimento dos débitos nele incluídos, sendo
considerado ato inequívoco extrajudicial para reconhecimento
dos débitos existentes junto à municipalidade, nos termos do
IV, do art. 174 da Lei 5.172/66.
Parágrafo único - Aplica-se à previsão contida no caput deste
artigo, no que couber, o disposto no art. 3°, desta Lei.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° O contribuinte receberá os Documentos de
Arrecadação Municipal no dia da formalização do
parcelamento.
§1° O deferimento do pedido de ingresso no REFIS 2025 fica
condicionado à confirmação do pagamento tempestivo da
primeira parcela, mediante expedição de DAM pela Secretaria
Municipal de Finanças com vencimento na data do
requerimento de adesão ao programa.
§2° As parcelas poderão ser pagas antecipadamente,
observando-se sempre a ordem crescente de seus prazos de
vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição
original do parcelamento;
Art. 8º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importância já
paga, a qualquer título.
Art. 9° As dúvidas na aplicação desta Lei ou regulamento e
eventuais casos omissos serão dirimidas pela Secretaria
Municipal de Finanças e Procuradoria Geral do Município.
Art. 10 Fica o poder Executivo autorizado a baixar os atos
necessários à execução da presente Lei.
Art. 11 Eventuais despesas cartorárias por protesto
extrajudicial não estão abrangidas por esta Lei e programa,
permanecendo, portanto, sob a responsabilidade do
contribuinte, o qual deve arcar com o pagamento de custas e
emolumentos decorrentes do respectivo apontamento;
Art. 12 A presente Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Patrocínio-MG, 07 de julho de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal 
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:9B4F297F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 09/07/2025. Edição 4059
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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