br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 5819/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5819 / 2025
Date 2025-07-30
Ementa“CRIA O PROGRAMA DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id2878

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.819 DE 30 DE JULHO DE 2025
LEI Nº 5.819 DE 30 DE JULHO DE 2025.
“CRIA O PROGRAMA DE ESTÁGIO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Programa de Estágio no âmbito do Poder
Executivo do Município de Patrocínio com o objetivo de
proporcionar aos estudantes de nível médio, técnico￾profissionalizante, graduação de nível superior ou pós￾graduação, oportunidade de aprendizagem profissional,
exercício da cidadania e preparação para o mercado de
trabalho, mediante a realização de estágio supervisionado,
realizado em órgãos da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta e Autarquias, e que obedecerá ao disposto
nesta Lei, bem como à Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa de Estágio:
Estabelecer uma política pública para promoção da cidadania
dos estudantes patrocinenses;
Proporcionar experiência prática que complemente os
conteúdos aprendidos na instituição de ensino;
Proporcionar experiência que enriqueça o currículo escolar e
facilite a inserção do estudante ao mercado de trabalho;
Desenvolver e estimular no estudante o interesse pelo trabalho,
pelo mérito e pelo desenvolvimento pessoal e profissional;
Contribuir para a formação de profissionais de excelência.
Retirar o estudante da condição de vulnerabilidade social;
Auxiliar na diminuição dos índices de evasão escolar.
Art. 3°O Programa de Estágio destina-se exclusivamente aos
estudantes domiciliados no Município de Patrocínio.
§ 1º Somente serão admitidos como estagiários os estudantes
de cursos de áreas correlatas das com as atividades
desenvolvidas pela entidade ou órgão onde deverá ser realizado
o estágio.
§ 2º As vagas de estágio devem ser amplamente divulgadas,
dando ampla publicidade, inclusive por meio de mídias
eletrônicas e redes sociais, viabilizando o conhecimento do
Programa pelos estudantes interessados.
§ 3º As atividades desenvolvidas serão de caráter transitório,
não sendo admitido, em nenhuma hipótese, a contratação de
estagiários para suprir as vagas de cargos de provimento
efetivo.
§ 4º A concessão do estágio é condicionada:
À disponibilidade orçamentária e financeira do órgão para
pagamento da bolsa complementar, quando se tratar de estágio
remunerado;
À disponibilidade de estrutura física para o desenvolvimento
das atividades de estágio;
À limitação do número máximo correspondente a 20% (vinte
por cento) do quadro de servidores lotados no órgão em que se
realizará o estágio.
Art. 4º Ao candidatar-se às vagas de estágio oferecidas, o
estudante deverá:
I - Estar regularmente matriculado e frequente em instituição
de ensino conveniada;
II - Ter concluído pelo menos 30% do seu currículo escolar;
III - Ter idade mínima ou completar 16 (dezesseis) anos até
31/07 do ano em que for celebrado o Termo de Compromisso;
Possuir domicílio em Patrocínio-MG;
Não estar participando em outro projeto de estágio, público ou
privado;
Possuir compatibilidade de horário para o exercício do estágio;
CAPÍTULO I – DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO
Art. 5º O convênio realizado entre as Instituições de Ensino ou
agentes de integração e o Município de Patrocínio-MG, é uma
ação que permite aos estudantes matriculados nessas
instituições realizarem o estágio supervisionado nos órgãos da
Administração Pública Municipal e autarquias.
§ 1º A instituição de ensino interessada deverá encaminhar a
documentação solicitada para a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, através de protocolo
devidamente formalizado, objetivando dar início ao processo.
§ 2º O convênio a ser firmado estabelecerá obrigações
recíprocas para a execução do atendimento aos estágios
curriculares obrigatórios e não obrigatórios, em consonância
com a Lei federal nº 11.788/2008.
§ 3º Não haverá repasse financeiro para as instituições de
ensino conveniadas, em nenhuma hipótese.
CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO, DESENVOLVIMENTO
DAS ATIVIDADES E DESLIGAMENTO
Seção I – Do processo seletivo
Art. 6º O recrutamento e a seleção de estagiários observarão o
princípio da impessoalidade e será precedido de convocação
por edital.
§ 1º As vagas destinadas a cotas que não forem preenchidas,
serão destinadas aos demais candidatos, em ordem geral de
classificação.
§ 2º Os requisitos exigidos para seleção serão estabelecidos
pelo edital, que definirá critérios objetivos necessários para
cada área de atuação e cada nível de estágio (ensino médio,
técnico/tecnológico, ensino superior graduação/pós￾graduação).
§ 3º Os critérios de desempate, na etapa de seleção, serão, nesta
ordem:
Alunos de escolas públicas e bolsistas;
Média escolar do último ano letivo;
Menor renda familiar.
§ 4º O resultado da seleção deverá ser publicado nos mesmos
meios midiáticos de publicação do edital.
Art. 7ºO Poder Executivo poderá efetuar a contratação de
estagiários, através de processo seletivo, sendo nomeada
comissão responsável pelas providências relativas à
recrutamento, seleção, contratação, avaliação e desligamento
do Programa previsto nesta Lei.
§ 1ºO Poder Executivo também poderá celebrar convênios com
instituições de ensino ou entidades filantrópicas, para atingir a
finalidade prevista no caput deste artigo.
§ 2°Poderá utilizar os serviços de agentes de integração
públicos ou privados, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no
caso de contratação com recursos públicos, a legislação que
estabelece as normas gerais de licitação.
Seção II – Da admissão
Art. 8º O estágio iniciará mediante assinatura do Termo de
Compromisso, firmado entre aluno, instituição de
ensino/agente de integração e Município de Patrocínio.
Art. 9º Constará, obrigatoriamente, no Termo de
Compromisso:
Identificação do estagiário, da instituição de ensino, do curso e
da série/período cursado;
Carga horária do estágio, compatível com o horário escolar;
Duração do estágio;
Órgão/repartição em que as atividades serão realizadas;
Previsão de bolsa complementar;
Obrigação de entrega de Relatório de Atividades pelo estudante
ao Município, e pelo Município à instituição de ensino.
Parágrafo Único. O plano de atividades do estágio, elaborado
pelo Município, com supervisão e aconselhamento da
instituição de ensino, será incorporado ao Termo de
Compromisso.
Art. 10 O estagiário estará vinculado ao órgão/secretaria
/autarquia descrito no Termo de Compromisso, não sendo
permitida a sua cessão a outro órgão.
Art. 11 O termo de compromisso poderá ser renovado por
igual período, desde que o prazo de realização do estágio não
exceda a 02 (dois) anos consecutivos.
§ 1º A renovação do Termo de Compromisso estará
condicionada à comprovação de rendimento escolar mínimo
para aprovação, comprovado mediante declaração ou atestado
emitidos pela instituição de ensino.
§ 2º O supervisor do estágio deverá comunicar à Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento o interesse em
renovar o Termo de Compromisso com o estudante e
instituição de ensino, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes
de seu término.
Seção III – Dos deveres recíprocos
Art. 12 São deveres do estagiário:
Observar assiduidade, pontualidade no exercício do estágio;
Dirigir-se aos cidadãos e demais servidores e funcionários com
cordialidade e respeito;
Encaminhar os relatórios de atividades ao supervisor do estágio
e à instituição de ensino, nas datas definidas no Termo de
Compromisso;
Zelar pela preservação do patrimônio público;
Utilizar o uniforme e EPIs, quando exigidos;
Apresentar, em tempo hábil, a realização de atividades
curriculares realizadas no mesmo horário definido para o
estágio;
Cumprir as determinações constantes nesta Lei, no convênio e
no Termo de Compromisso.
Parágrafo Único. O estagiário, no desempenho de suas
atividades, se submeterá às mesmas regras disciplinares dos
demais funcionários e servidores.
Art. 13 São deveres da instituição de ensino:
Indicar professor orientador, que acompanhará e avaliará as
atividades desenvolvidas no estágio;
Entregar, no prazo fixado, os documentos exigidos para
celebração do convênio, do Termo de Compromisso ou sua
renovação;
Apresentar, no início do ano/semestre/período letivo, o
calendário escolar, a ementa do curso e plano de atividades do
estágio;
Contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes
pessoais, nos casos de estágio obrigatório.
Art. 14 São deveres do Município:
Zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso;
Ofertar instalações que possuam condições de ofertar ao
estudante atividades que lhe proporcionem aprendizagem
social, profissional e cultural;
Não estipular atividades que estejam em desacordo com o
plano de atividades e a área/nível de ensino do estudante;
Ao final do estágio entregar ao estudante um Certificado,
descrevendo o convênio, o órgão em que se desenvolveu e um
sumário das atividades realizadas.
Enviar periodicamente à instituição de ensino um relatório de
atividades.
Seção IV – Da jornada
Art. 15 A jornada do estágio será definida em Edital, podendo
ser modificada caso haja alteração do período de aula do
estudante, de comum acordo entre as partes celebrantes e
mediante aditivo ao Termo de Compromisso.
Art. 16 A jornada de estágio não poderá ultrapassar 30 (trinta)
horas semanais, sendo vedado ao estudante a realização de
horas extraordinárias.
Art. 17 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de
30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas
férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado
quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de
contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos
de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração
inferior a 1 (um) ano.
Seção V – Da supervisão
Art. 18 A supervisão do estágio ficará sob a responsabilidade
da Administração Municipal, que designará um funcionário
incumbido de orientar e supervisionar, no máximo, 10 (dez)
estagiários simultaneamente.
Art. 19 A supervisão será assistida pela Instituição
Educacional, conforme estabelecido no instrumento de
Convênio.
Art. 20 O supervisor será o interlocutor entre estagiário e
Administração Municipal, sendo responsável por informar
intercorrências, faltas disciplinares ou infrequência,
desobediência ao Termo de Compromisso, bem como vistar os
relatórios de atividade, informar o fim do estágio e solicitar a
renovação do Termo de Compromisso.
Seção VI – Do auxílio financeiro
Art. 21 Poderá ser oferecida um auxílio financeiro pago
diretamente ao estudante, correndo as despesas por conta das
dotações orçamentárias e financeiras das secretarias/órgãos
onde serão realizados os estágios.
§1º O valor da bolsa de estágio será fixado por meio de decreto
do Poder Executivo, sendo vedada qualquer forma de
discriminação remuneratória em razão da área de atuação do
estagiário.
§ 2º Será considerada, para efeito de cálculo da remuneração
concedida como bolsa de estágio, a jornada e a frequência ao
estágio, deduzindo-se os dias de falta não justificada.
§ 3º O estagiário receberá bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, bem como auxílio￾transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
Art. 22 A eventual concessão de benefícios relacionados a
transporte, alimentação e saúde, entre outros, não configura
vínculo empregatício e deverá ser regulada mediante Decreto.
Seção VII - Do desligamento
Art. 23 Ocorrerá a extinção do estágio:
Automaticamente, ao término do prazo constante no Termo de
Compromisso;
A qualquer tempo, de acordo com interesse e conveniência da
Administração Municipal ou mediante comunicação, por
escrito, do estagiário;
Em decorrência de conduta inadequada, insuficiência de
aproveitamento ou descumprimento do Termo de
Compromisso, comunicados os motivos do desligamento à
instituição de ensino, nesta hipótese;
Pelo abandono do estágio, configurado por faltas não
justificadas por mais de 03 (três) dias consecutivos, ou 05
(cinco) dias alternados;
Pela interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino
conveniada.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 A Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento será a responsável por celebrar o convênio,
organizar o processo seletivo, a assinatura do termo de
compromisso e a interlocução com a instituição de ensino,
devendo fiscalizar e emitir toda a documentação referente ao
estágio.
Art. 25 O Servidor público poderá concorrer ao estágio
obrigatório, sem direito a bolsa, desde que haja
compatibilidade de horários e se a Administração Municipal
considerar conveniente.
§ 1º Neste caso, a realização de estágio não implica em desvio
de função ou mudança na situação funcional do servidor.
§ 2º Para realização do estágio, é necessária a anuência
expressa da chefia imediata do servidor, bem como dos
titulares do órgão ao qual está vinculado e da Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 26 O estudante que houver participado de um programa de
estágio ofertado pelo Município de Patrocínio somente poderá
pleitear nova participação após 02 (dois) anos, e em área de
atuação distinta do primeiro contrato.
Art. 27 Para interpretação e casos omissos desta Lei, bem
como adota-se, para conceito de estágio, o estabelecido na Lei
Federal 11.788/2008.
Art. 28 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Fica revogada a Lei 4.550 de 13 de março de 2012.
Patrocínio, 30 de julho de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:DC905489
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 05/08/2025. Edição 4078
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

open original →