| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5819 / 2025 |
| Date | 2025-07-30 |
| Ementa | “CRIA O PROGRAMA DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.819 DE 30 DE JULHO DE 2025 LEI Nº 5.819 DE 30 DE JULHO DE 2025. “CRIA O PROGRAMA DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado o Programa de Estágio no âmbito do Poder Executivo do Município de Patrocínio com o objetivo de proporcionar aos estudantes de nível médio, técnicoprofissionalizante, graduação de nível superior ou pósgraduação, oportunidade de aprendizagem profissional, exercício da cidadania e preparação para o mercado de trabalho, mediante a realização de estágio supervisionado, realizado em órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e Autarquias, e que obedecerá ao disposto nesta Lei, bem como à Lei Federal n° 11.788/2008. Art. 2º Constituem objetivos do Programa de Estágio: Estabelecer uma política pública para promoção da cidadania dos estudantes patrocinenses; Proporcionar experiência prática que complemente os conteúdos aprendidos na instituição de ensino; Proporcionar experiência que enriqueça o currículo escolar e facilite a inserção do estudante ao mercado de trabalho; Desenvolver e estimular no estudante o interesse pelo trabalho, pelo mérito e pelo desenvolvimento pessoal e profissional; Contribuir para a formação de profissionais de excelência. Retirar o estudante da condição de vulnerabilidade social; Auxiliar na diminuição dos índices de evasão escolar. Art. 3°O Programa de Estágio destina-se exclusivamente aos estudantes domiciliados no Município de Patrocínio. § 1º Somente serão admitidos como estagiários os estudantes de cursos de áreas correlatas das com as atividades desenvolvidas pela entidade ou órgão onde deverá ser realizado o estágio. § 2º As vagas de estágio devem ser amplamente divulgadas, dando ampla publicidade, inclusive por meio de mídias eletrônicas e redes sociais, viabilizando o conhecimento do Programa pelos estudantes interessados. § 3º As atividades desenvolvidas serão de caráter transitório, não sendo admitido, em nenhuma hipótese, a contratação de estagiários para suprir as vagas de cargos de provimento efetivo. § 4º A concessão do estágio é condicionada: À disponibilidade orçamentária e financeira do órgão para pagamento da bolsa complementar, quando se tratar de estágio remunerado; À disponibilidade de estrutura física para o desenvolvimento das atividades de estágio; À limitação do número máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do quadro de servidores lotados no órgão em que se realizará o estágio. Art. 4º Ao candidatar-se às vagas de estágio oferecidas, o estudante deverá: I - Estar regularmente matriculado e frequente em instituição de ensino conveniada; II - Ter concluído pelo menos 30% do seu currículo escolar; III - Ter idade mínima ou completar 16 (dezesseis) anos até 31/07 do ano em que for celebrado o Termo de Compromisso; Possuir domicílio em Patrocínio-MG; Não estar participando em outro projeto de estágio, público ou privado; Possuir compatibilidade de horário para o exercício do estágio; CAPÍTULO I – DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO Art. 5º O convênio realizado entre as Instituições de Ensino ou agentes de integração e o Município de Patrocínio-MG, é uma ação que permite aos estudantes matriculados nessas instituições realizarem o estágio supervisionado nos órgãos da Administração Pública Municipal e autarquias. § 1º A instituição de ensino interessada deverá encaminhar a documentação solicitada para a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através de protocolo devidamente formalizado, objetivando dar início ao processo. § 2º O convênio a ser firmado estabelecerá obrigações recíprocas para a execução do atendimento aos estágios curriculares obrigatórios e não obrigatórios, em consonância com a Lei federal nº 11.788/2008. § 3º Não haverá repasse financeiro para as instituições de ensino conveniadas, em nenhuma hipótese. CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO, DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES E DESLIGAMENTO Seção I – Do processo seletivo Art. 6º O recrutamento e a seleção de estagiários observarão o princípio da impessoalidade e será precedido de convocação por edital. § 1º As vagas destinadas a cotas que não forem preenchidas, serão destinadas aos demais candidatos, em ordem geral de classificação. § 2º Os requisitos exigidos para seleção serão estabelecidos pelo edital, que definirá critérios objetivos necessários para cada área de atuação e cada nível de estágio (ensino médio, técnico/tecnológico, ensino superior graduação/pósgraduação). § 3º Os critérios de desempate, na etapa de seleção, serão, nesta ordem: Alunos de escolas públicas e bolsistas; Média escolar do último ano letivo; Menor renda familiar. § 4º O resultado da seleção deverá ser publicado nos mesmos meios midiáticos de publicação do edital. Art. 7ºO Poder Executivo poderá efetuar a contratação de estagiários, através de processo seletivo, sendo nomeada comissão responsável pelas providências relativas à recrutamento, seleção, contratação, avaliação e desligamento do Programa previsto nesta Lei. § 1ºO Poder Executivo também poderá celebrar convênios com instituições de ensino ou entidades filantrópicas, para atingir a finalidade prevista no caput deste artigo. § 2°Poderá utilizar os serviços de agentes de integração públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. Seção II – Da admissão Art. 8º O estágio iniciará mediante assinatura do Termo de Compromisso, firmado entre aluno, instituição de ensino/agente de integração e Município de Patrocínio. Art. 9º Constará, obrigatoriamente, no Termo de Compromisso: Identificação do estagiário, da instituição de ensino, do curso e da série/período cursado; Carga horária do estágio, compatível com o horário escolar; Duração do estágio; Órgão/repartição em que as atividades serão realizadas; Previsão de bolsa complementar; Obrigação de entrega de Relatório de Atividades pelo estudante ao Município, e pelo Município à instituição de ensino. Parágrafo Único. O plano de atividades do estágio, elaborado pelo Município, com supervisão e aconselhamento da instituição de ensino, será incorporado ao Termo de Compromisso. Art. 10 O estagiário estará vinculado ao órgão/secretaria /autarquia descrito no Termo de Compromisso, não sendo permitida a sua cessão a outro órgão. Art. 11 O termo de compromisso poderá ser renovado por igual período, desde que o prazo de realização do estágio não exceda a 02 (dois) anos consecutivos. § 1º A renovação do Termo de Compromisso estará condicionada à comprovação de rendimento escolar mínimo para aprovação, comprovado mediante declaração ou atestado emitidos pela instituição de ensino. § 2º O supervisor do estágio deverá comunicar à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento o interesse em renovar o Termo de Compromisso com o estudante e instituição de ensino, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes de seu término. Seção III – Dos deveres recíprocos Art. 12 São deveres do estagiário: Observar assiduidade, pontualidade no exercício do estágio; Dirigir-se aos cidadãos e demais servidores e funcionários com cordialidade e respeito; Encaminhar os relatórios de atividades ao supervisor do estágio e à instituição de ensino, nas datas definidas no Termo de Compromisso; Zelar pela preservação do patrimônio público; Utilizar o uniforme e EPIs, quando exigidos; Apresentar, em tempo hábil, a realização de atividades curriculares realizadas no mesmo horário definido para o estágio; Cumprir as determinações constantes nesta Lei, no convênio e no Termo de Compromisso. Parágrafo Único. O estagiário, no desempenho de suas atividades, se submeterá às mesmas regras disciplinares dos demais funcionários e servidores. Art. 13 São deveres da instituição de ensino: Indicar professor orientador, que acompanhará e avaliará as atividades desenvolvidas no estágio; Entregar, no prazo fixado, os documentos exigidos para celebração do convênio, do Termo de Compromisso ou sua renovação; Apresentar, no início do ano/semestre/período letivo, o calendário escolar, a ementa do curso e plano de atividades do estágio; Contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, nos casos de estágio obrigatório. Art. 14 São deveres do Município: Zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso; Ofertar instalações que possuam condições de ofertar ao estudante atividades que lhe proporcionem aprendizagem social, profissional e cultural; Não estipular atividades que estejam em desacordo com o plano de atividades e a área/nível de ensino do estudante; Ao final do estágio entregar ao estudante um Certificado, descrevendo o convênio, o órgão em que se desenvolveu e um sumário das atividades realizadas. Enviar periodicamente à instituição de ensino um relatório de atividades. Seção IV – Da jornada Art. 15 A jornada do estágio será definida em Edital, podendo ser modificada caso haja alteração do período de aula do estudante, de comum acordo entre as partes celebrantes e mediante aditivo ao Termo de Compromisso. Art. 16 A jornada de estágio não poderá ultrapassar 30 (trinta) horas semanais, sendo vedado ao estudante a realização de horas extraordinárias. Art. 17 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Seção V – Da supervisão Art. 18 A supervisão do estágio ficará sob a responsabilidade da Administração Municipal, que designará um funcionário incumbido de orientar e supervisionar, no máximo, 10 (dez) estagiários simultaneamente. Art. 19 A supervisão será assistida pela Instituição Educacional, conforme estabelecido no instrumento de Convênio. Art. 20 O supervisor será o interlocutor entre estagiário e Administração Municipal, sendo responsável por informar intercorrências, faltas disciplinares ou infrequência, desobediência ao Termo de Compromisso, bem como vistar os relatórios de atividade, informar o fim do estágio e solicitar a renovação do Termo de Compromisso. Seção VI – Do auxílio financeiro Art. 21 Poderá ser oferecida um auxílio financeiro pago diretamente ao estudante, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias e financeiras das secretarias/órgãos onde serão realizados os estágios. §1º O valor da bolsa de estágio será fixado por meio de decreto do Poder Executivo, sendo vedada qualquer forma de discriminação remuneratória em razão da área de atuação do estagiário. § 2º Será considerada, para efeito de cálculo da remuneração concedida como bolsa de estágio, a jornada e a frequência ao estágio, deduzindo-se os dias de falta não justificada. § 3º O estagiário receberá bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como auxíliotransporte, na hipótese de estágio não obrigatório. Art. 22 A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não configura vínculo empregatício e deverá ser regulada mediante Decreto. Seção VII - Do desligamento Art. 23 Ocorrerá a extinção do estágio: Automaticamente, ao término do prazo constante no Termo de Compromisso; A qualquer tempo, de acordo com interesse e conveniência da Administração Municipal ou mediante comunicação, por escrito, do estagiário; Em decorrência de conduta inadequada, insuficiência de aproveitamento ou descumprimento do Termo de Compromisso, comunicados os motivos do desligamento à instituição de ensino, nesta hipótese; Pelo abandono do estágio, configurado por faltas não justificadas por mais de 03 (três) dias consecutivos, ou 05 (cinco) dias alternados; Pela interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino conveniada. VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento será a responsável por celebrar o convênio, organizar o processo seletivo, a assinatura do termo de compromisso e a interlocução com a instituição de ensino, devendo fiscalizar e emitir toda a documentação referente ao estágio. Art. 25 O Servidor público poderá concorrer ao estágio obrigatório, sem direito a bolsa, desde que haja compatibilidade de horários e se a Administração Municipal considerar conveniente. § 1º Neste caso, a realização de estágio não implica em desvio de função ou mudança na situação funcional do servidor. § 2º Para realização do estágio, é necessária a anuência expressa da chefia imediata do servidor, bem como dos titulares do órgão ao qual está vinculado e da Secretaria Municipal de Administração. Art. 26 O estudante que houver participado de um programa de estágio ofertado pelo Município de Patrocínio somente poderá pleitear nova participação após 02 (dois) anos, e em área de atuação distinta do primeiro contrato. Art. 27 Para interpretação e casos omissos desta Lei, bem como adota-se, para conceito de estágio, o estabelecido na Lei Federal 11.788/2008. Art. 28 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30 Fica revogada a Lei 4.550 de 13 de março de 2012. Patrocínio, 30 de julho de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:DC905489 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 05/08/2025. Edição 4078 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/