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norma nº 5820/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5820 / 2025
Date 2025-07-30
Ementa“REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.820 DE 30 DE JULHO DE 2025
LEI Nº 5.820 DE 30 DE JULHO DE 2025.
“REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL
DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais,
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA, o qual possui natureza contábil, com
vinculação orçamentária à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, destinado a prover suporte financeiro à execução da
Política Municipal de Meio Ambiente e às ações que
promovam a proteção, conservação, recuperação e melhoria da
qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável
no Município de Patrocínio/MG.
§ 1º O FMMA observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
precaução, prevenção, equidade intergeracional, participação
social e gestão democrática.
§ 2º O órgão gestor deverá fornecer os meios humanos,
materiais e administrativos necessários ao pleno funcionamento
do Fundo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE GESTÃO
Art. 2º O FMMA será administrado por:
I – Órgão gestor, representado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, responsável pela execução contábil, financeira
e administrativa dos recursos;
II – Conselho Gestor, órgão deliberativo, consultivo e
fiscalizador, com composição paritária entre representantes do
Poder Público e da sociedade civil.
Art. 3º Compete ao Conselho Gestor do FMMA:
I – definir as diretrizes e prioridades para aplicação dos
recursos;
II – aprovar o plano anual de aplicação de recursos e o
cronograma físico-financeiro;
III – analisar e aprovar projetos e propostas de financiamento;
IV – deliberar sobre convênios, termos de colaboração,
fomento e outros instrumentos jurídicos;
V – emitir parecer sobre prestações de contas e relatórios de
gestão do Fundo;
VI – fiscalizar a aplicação dos recursos e exigir sua correta
destinação;
VII – aprovar seu regimento interno.
Art. 4º O Conselho Gestor será composto por:
I – o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que o presidirá;
II – um representante técnico da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
III – um representante do Conselho Municipal de Meio
Ambiente – CODEMA;
IV – um representante da Polícia Militar do Meio Ambiente;
V – um representante da UNICERP – Centro Universitário do
Cerrado;
VI – um representante de entidade ambientalista legalmente
constituída, com atuação comprovada no município;
VII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil –
Subseção de Patrocínio/MG.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do
Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, permitida uma
única recondução.
§ 2º O exercício da função de conselheiro é gratuito e constitui
serviço público relevante.
§ 3º O funcionamento do Conselho será regulado por
regimento interno aprovado por maioria absoluta dos membros.
§ 4º O Conselho deverá reunir-se, ordinariamente, ao menos
uma vez por mês.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E RECURSOS
Art. 5º Constituem receitas do FMMA:
I – dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária
Anual (LOA);
II – créditos adicionais a ele destinados;
III – valores arrecadados com multas por infrações ambientais,
lavradas ou repassadas ao Município;
IV – taxas de licenciamento e autorizações ambientais
municipais;
V – doações, auxílios e contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – recursos provenientes de convênios, contratos, consórcios
e parcerias;
VII – transferências dos fundos estadual e federal de meio
ambiente;
VIII – receitas provenientes de termos de ajustamento de
conduta, indenizações e compensações ambientais;
IX – rendimentos de aplicações financeiras dos seus próprios
recursos;
X – recursos oriundos de convênios celebrados com o poder
judiciário e com órgãos do Ministério Público;
XI – quaisquer outras receitas legais ou contratuais.
§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária
específica, em instituição financeira oficial.
§ 2º Os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício
serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 3º É vedado o contingenciamento, bloqueio ou limitação dos
recursos do FMMA, salvo por decisão judicial ou por motivo
de força maior devidamente justificado.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FMMA serão aplicados, exclusivamente, em ações, programas,
projetos, convênios ou instrumentos congêneres que promovam
a proteção, a conservação, a recuperação e o uso sustentável
dos recursos naturais, podendo contemplar, dentre outras
finalidades:
I – o custeio de ações de fiscalização, controle, monitoramento
e licenciamento ambiental exercidas pelo Poder Público
Municipal;
II – a preservação, recuperação e manejo sustentável de áreas
degradadas, nascentes, matas ciliares, áreas de proteção
permanente (APPs) e unidades de conservação, inclusive
urbanas;
III – a implantação, manutenção e operação de sistemas de
coleta seletiva, compostagem, logística reversa e gestão de
resíduos sólidos, urbanos, industriais e da construção civil;
IV – o desenvolvimento de ações educativas e campanhas
públicas de educação ambiental, formais e não formais, em
parceria com instituições de ensino e sociedade civil;
V – a realização de pesquisas, estudos técnicos, zoneamentos
ecológico-econômicos e mapeamentos ambientais voltados à
melhoria da qualidade ambiental e ao planejamento urbano
sustentável;
VI – o apoio a iniciativas comunitárias e projetos de base local
ou regional voltados à proteção ambiental, inclusive sob forma
de fomento direto a entidades sem fins lucrativos legalmente
constituídas;
VII – a capacitação e atualização técnica de servidores,
conselheiros e profissionais atuantes na gestão ambiental
municipal;
VIII – a aquisição de materiais permanentes e de consumo,
equipamentos, veículos, softwares, mobiliário e infraestrutura
necessários à execução de políticas públicas ambientais;
IX – a criação, ampliação ou requalificação de áreas verdes
públicas, como parques urbanos, praças ecológicas, hortas
comunitárias e jardins botânicos;
X – a implementação de soluções baseadas na natureza (SbN),
infraestrutura verde e tecnologias limpas para promoção da
resiliência climática e da sustentabilidade urbana;
XI – o apoio técnico e financeiro à implementação da Agenda
2030 da ONU, no que se refere às metas ambientais dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
XII – o desenvolvimento e manutenção de bancos de dados
ambientais, georreferenciamento, sistemas de informações
geográficas (SIG) e ferramentas digitais para gestão ambiental
municipal;
XIII – a realização de eventos, seminários, encontros e fóruns
de natureza ambiental, com vistas ao intercâmbio de
conhecimento técnico e à mobilização social;
XIV – o estímulo à pesquisa científica, à inovação tecnológica
e ao desenvolvimento de práticas agroecológicas,
permacultura, reflorestamento com espécies nativas e uso
sustentável do solo;
XV – outras ações correlatas, desde que previstas no Plano
Municipal de Meio Ambiente, no Plano Diretor ou aprovadas
pelo Conselho Gestor.
§ 1º Todas as ações financiadas com recursos do FMMA
deverão estar compatíveis com o Plano Diretor Municipal e
demais normativos municipais, bem como com demais
políticas públicas setoriais em vigor.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos do FMMA em despesas
com pessoal permanente, encargos previdenciários ou
obrigações patronais, salvo para contratação eventual e por
tempo determinado de profissionais técnicos especializados,
indispensáveis à execução de projetos específicos, com prévia
aprovação do Conselho Gestor.
§ 3º Os critérios de apresentação, análise, seleção, execução,
monitoramento e avaliação dos projetos apoiados pelo FMMA
serão definidos por resolução do Conselho Gestor, respeitada a
legislação vigente e os princípios da legalidade, moralidade,
eficiência e interesse público.
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE, TRANSPARÊNCIA E
CONTROLE
Art. 7º A contabilidade do FMMA será realizada de forma
centralizada, nos termos da legislação vigente, permitindo a
apuração da execução física e financeira dos recursos.
Art. 8º O Poder Executivo disponibilizará, em meio eletrônico
oficial, os seguintes documentos:
I – plano de aplicação de recursos;
II – convênios, contratos e termos celebrados;
III – relatórios de execução financeira e técnica;
IV – prestações de contas e pareceres do Conselho Gestor.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O FMMA será extinto apenas mediante lei específica,
após comprovação técnica de sua inviabilidade e com
destinação integral de seus ativos a ações de proteção
ambiental.
Art. 10 Os casos omissos e as disposições complementares
necessárias à execução desta Lei serão regulamentados por
decreto do Poder Executivo Municipal, observada a
deliberação prévia do Conselho Gestor do Fundo Municipal do
Meio Ambiente, quando a matéria envolver a aplicação de seus
recursos ou a estrutura de sua gestão.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal nº 4.885, de 14 de
fevereiro de 2017.
Patrocínio, 30 de julho de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal 
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:4B2C8773
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 05/08/2025. Edição 4078
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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