| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5820 / 2025 |
| Date | 2025-07-30 |
| Ementa | “REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.820 DE 30 DE JULHO DE 2025 LEI Nº 5.820 DE 30 DE JULHO DE 2025. “REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, o qual possui natureza contábil, com vinculação orçamentária à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, destinado a prover suporte financeiro à execução da Política Municipal de Meio Ambiente e às ações que promovam a proteção, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável no Município de Patrocínio/MG. § 1º O FMMA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, precaução, prevenção, equidade intergeracional, participação social e gestão democrática. § 2º O órgão gestor deverá fornecer os meios humanos, materiais e administrativos necessários ao pleno funcionamento do Fundo. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DE GESTÃO Art. 2º O FMMA será administrado por: I – Órgão gestor, representado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pela execução contábil, financeira e administrativa dos recursos; II – Conselho Gestor, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, com composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil. Art. 3º Compete ao Conselho Gestor do FMMA: I – definir as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos; II – aprovar o plano anual de aplicação de recursos e o cronograma físico-financeiro; III – analisar e aprovar projetos e propostas de financiamento; IV – deliberar sobre convênios, termos de colaboração, fomento e outros instrumentos jurídicos; V – emitir parecer sobre prestações de contas e relatórios de gestão do Fundo; VI – fiscalizar a aplicação dos recursos e exigir sua correta destinação; VII – aprovar seu regimento interno. Art. 4º O Conselho Gestor será composto por: I – o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que o presidirá; II – um representante técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III – um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA; IV – um representante da Polícia Militar do Meio Ambiente; V – um representante da UNICERP – Centro Universitário do Cerrado; VI – um representante de entidade ambientalista legalmente constituída, com atuação comprovada no município; VII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Patrocínio/MG. § 1º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução. § 2º O exercício da função de conselheiro é gratuito e constitui serviço público relevante. § 3º O funcionamento do Conselho será regulado por regimento interno aprovado por maioria absoluta dos membros. § 4º O Conselho deverá reunir-se, ordinariamente, ao menos uma vez por mês. CAPÍTULO III DAS RECEITAS E RECURSOS Art. 5º Constituem receitas do FMMA: I – dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA); II – créditos adicionais a ele destinados; III – valores arrecadados com multas por infrações ambientais, lavradas ou repassadas ao Município; IV – taxas de licenciamento e autorizações ambientais municipais; V – doações, auxílios e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI – recursos provenientes de convênios, contratos, consórcios e parcerias; VII – transferências dos fundos estadual e federal de meio ambiente; VIII – receitas provenientes de termos de ajustamento de conduta, indenizações e compensações ambientais; IX – rendimentos de aplicações financeiras dos seus próprios recursos; X – recursos oriundos de convênios celebrados com o poder judiciário e com órgãos do Ministério Público; XI – quaisquer outras receitas legais ou contratuais. § 1º Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial. § 2º Os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. § 3º É vedado o contingenciamento, bloqueio ou limitação dos recursos do FMMA, salvo por decisão judicial ou por motivo de força maior devidamente justificado. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão aplicados, exclusivamente, em ações, programas, projetos, convênios ou instrumentos congêneres que promovam a proteção, a conservação, a recuperação e o uso sustentável dos recursos naturais, podendo contemplar, dentre outras finalidades: I – o custeio de ações de fiscalização, controle, monitoramento e licenciamento ambiental exercidas pelo Poder Público Municipal; II – a preservação, recuperação e manejo sustentável de áreas degradadas, nascentes, matas ciliares, áreas de proteção permanente (APPs) e unidades de conservação, inclusive urbanas; III – a implantação, manutenção e operação de sistemas de coleta seletiva, compostagem, logística reversa e gestão de resíduos sólidos, urbanos, industriais e da construção civil; IV – o desenvolvimento de ações educativas e campanhas públicas de educação ambiental, formais e não formais, em parceria com instituições de ensino e sociedade civil; V – a realização de pesquisas, estudos técnicos, zoneamentos ecológico-econômicos e mapeamentos ambientais voltados à melhoria da qualidade ambiental e ao planejamento urbano sustentável; VI – o apoio a iniciativas comunitárias e projetos de base local ou regional voltados à proteção ambiental, inclusive sob forma de fomento direto a entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas; VII – a capacitação e atualização técnica de servidores, conselheiros e profissionais atuantes na gestão ambiental municipal; VIII – a aquisição de materiais permanentes e de consumo, equipamentos, veículos, softwares, mobiliário e infraestrutura necessários à execução de políticas públicas ambientais; IX – a criação, ampliação ou requalificação de áreas verdes públicas, como parques urbanos, praças ecológicas, hortas comunitárias e jardins botânicos; X – a implementação de soluções baseadas na natureza (SbN), infraestrutura verde e tecnologias limpas para promoção da resiliência climática e da sustentabilidade urbana; XI – o apoio técnico e financeiro à implementação da Agenda 2030 da ONU, no que se refere às metas ambientais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); XII – o desenvolvimento e manutenção de bancos de dados ambientais, georreferenciamento, sistemas de informações geográficas (SIG) e ferramentas digitais para gestão ambiental municipal; XIII – a realização de eventos, seminários, encontros e fóruns de natureza ambiental, com vistas ao intercâmbio de conhecimento técnico e à mobilização social; XIV – o estímulo à pesquisa científica, à inovação tecnológica e ao desenvolvimento de práticas agroecológicas, permacultura, reflorestamento com espécies nativas e uso sustentável do solo; XV – outras ações correlatas, desde que previstas no Plano Municipal de Meio Ambiente, no Plano Diretor ou aprovadas pelo Conselho Gestor. § 1º Todas as ações financiadas com recursos do FMMA deverão estar compatíveis com o Plano Diretor Municipal e demais normativos municipais, bem como com demais políticas públicas setoriais em vigor. § 2º É vedada a aplicação dos recursos do FMMA em despesas com pessoal permanente, encargos previdenciários ou obrigações patronais, salvo para contratação eventual e por tempo determinado de profissionais técnicos especializados, indispensáveis à execução de projetos específicos, com prévia aprovação do Conselho Gestor. § 3º Os critérios de apresentação, análise, seleção, execução, monitoramento e avaliação dos projetos apoiados pelo FMMA serão definidos por resolução do Conselho Gestor, respeitada a legislação vigente e os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público. CAPÍTULO V DA CONTABILIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 7º A contabilidade do FMMA será realizada de forma centralizada, nos termos da legislação vigente, permitindo a apuração da execução física e financeira dos recursos. Art. 8º O Poder Executivo disponibilizará, em meio eletrônico oficial, os seguintes documentos: I – plano de aplicação de recursos; II – convênios, contratos e termos celebrados; III – relatórios de execução financeira e técnica; IV – prestações de contas e pareceres do Conselho Gestor. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O FMMA será extinto apenas mediante lei específica, após comprovação técnica de sua inviabilidade e com destinação integral de seus ativos a ações de proteção ambiental. Art. 10 Os casos omissos e as disposições complementares necessárias à execução desta Lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal, observada a deliberação prévia do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, quando a matéria envolver a aplicação de seus recursos ou a estrutura de sua gestão. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal nº 4.885, de 14 de fevereiro de 2017. Patrocínio, 30 de julho de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:4B2C8773 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 05/08/2025. Edição 4078 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/