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norma nº 5821/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5821 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.821 DE 04 DE AGOSTO DE 2025
LEI Nº 5.821 DE 04 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE
PATROCÍNIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Patrocínio aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Patrocíniopara o exercício de 2026, em
conformidade e cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165
da Constituição Federal, combinado com os artigos 62 e 159, §
2º da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. As Diretrizes Orçamentárias do Município,
referidas no caput, compreendem:
I – as metas fiscais e prioridades da Administração Pública
Municipal;
II –a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV –as disposições referentes às transferências voluntárias ao
setor público e à destinação de recursos ao setor privado e às
pessoas físicas;
V –a geração de despesa;
VI –as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e
encargos sociais do Município;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária
municipal e medidas para incremento da receita;
VIII – as disposições do Regime de Gestão Fiscal
Responsável;
IX –as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°As prioridades da Administração Municipal de
Patrocínio para o exercício de 2026, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as
despesas de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que
integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, são as
constantes no Anexo I, que integra esta Lei.
Parágrafo único.Com relação às prioridades de que trata o
caput deste artigo observar-se-á o seguinte:
I –poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para
2026 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes
estratégicas do Município;
II –em caso de necessidade de limitação de empenho e
movimentação financeira os órgãos, fundos e entidades da
Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre
que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades
estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 3°As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política
econômica governamental, especialmente aqueles que integram
o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da
política social.
Art. 4ºAs prioridades da gestão pública municipal para o
exercício financeiro de 2026, serão as seguintes:
I –combater a pobreza e atender as demandas de educação,
saúde e assistência social, buscando a universalização da oferta
e melhoria contínua da qualidade de vida dos munícipes;
II –desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a
elevação da qualidade de vida da população do Município,
especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para a
redução das desigualdades e disparidades sociais;
III –ampliação e modernização da infraestrutura econômica,
reestruturação e modernização da base produtiva do Município,
objetivando promover o seu desenvolvimento econômico
utilizando parcerias com os segmentos econômicos da
comunidade e de outras esferas de governo;
IV –promover o desenvolvimento sustentável voltado para a
geração de empregos e oportunidades de renda
V–promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e
ampliação da capacidade produtiva e à conciliação entre a
eficiência econômica e a conservação;
VI–desenvolvimento de uma política ambiental centrada na
utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando
a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente;
VII –modernizar a estrutura administrativa, buscando
minimizar os seus custos internos e maximizar a capacidade de
investimentos;
VIII–desenvolvimento institucional mediante a modernização,
reorganização da estrutura administrativa e o fortalecimento
das instituições públicas municipais com vistas à melhoria da
prestação dos serviços públicos;
IX–desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da
receita, com ênfase no recadastramento dos imóveis, e à
administração e execução da dívida ativa, adoção de medidas
de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de
receitas, investindo, também, no aperfeiçoamento,
informatização, qualificação da estrutura da administração, na
ação educativa sobre o papel do contribuinte – cidadão;
X–consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das
despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao
cidadão e austeridade na utilização dos recursos públicos;
XI –ampliação da capacidade de investimento do Município,
através das parcerias com os segmentos econômicos da cidade
e de outras esferas do governo;
XII–ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados
à população, especialmente, o acesso da população aos serviços
básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da
mortalidade infantil e das carências nutricionais;
XIII–desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das
condições de vida nas aglomerações urbanas, críticas,
permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado
aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e
outros;
XIV–implantação de políticas públicas e ações afirmativas
voltadas à cidadania e a dignidade da pessoa humana, com
vistas a corrigir e diminuir as desigualdades;
XV-inclusão, no Orçamento Anual de 2026, dos valores
relativos aos precatórios conforme o que determina a
Constituição Federal em seu artigo 100.
Art. 5°As metas fiscais de receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública para os
exercícios de 2026, de que trata o § 1º do artigo4° da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, são as constantes
do Anexo I da presente Lei, composto com os seguintes
demonstrativos:
I –Prioridades e Metas;
II –Projeção da Receita;
III -Riscos Fiscais - Demonstrativo I – Riscos Fiscais e
Providências;
IV – Metas Anuais:
a) Demonstrativo I – Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
b) Demonstrativo II – Metas Fiscais Atuais Comparadas com
as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
c) Demonstrativo III – Evolução do Patrimônio Líquido;
d) Demonstrativo IV – Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos;
e) Demonstrativo V – Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do Regime Próprio de Previdência Dos Servidores;
f) Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita;
g) Demonstrativo VII – Da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
V –Metodologia de Cálculo.
Parágrafo único.As metas fiscais poderão ser ajustadas no
Projeto de Lei Orçamentária para 2026, se verificado, quando
da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual
e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa
das receitas e despesas, do comportamento da execução dos
orçamentos de 2025, além de modificações na legislação que
venham a afetar esses parâmetros.
Art. 6ºOs riscos fiscais para o exercício financeiro de 2026, de
que trata o § 3º do artigo4º da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000, são os constantes do Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da Estrutura e Organização dos OrçamentosFiscal e da
Seguridade Social
Art. 7ºO Projeto de Lei Orçamentária de 2026 que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores até
30 de setembro de 2025, além da mensagem, será composto de:
I –texto da lei;
II –anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III – demonstrativos e informações complementares.
§1ºO anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será
composto de quadros ou demonstrativos, com dados
consolidados inclusive dos referenciados no § 1º e 2º do artigo
2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no
artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, observadas as alterações posteriores, contendo:
I –sumário geral da receita e da despesa por funções do
Governo;
II – receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de
forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do
Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei no4.320, de 17 de
março de 1964;
III – despesas, segundo as classificações institucional e
funcional, assim como da estrutura programática discriminada
por programas e ações (projetos, atividades e operações
especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, direta e
indireta;
IV –despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
segundo os programas de governo estabelecidos no Plano
Plurianual 2026-2029, com seus objetivos detalhados por ações
(projetos, atividades e operações especiais);
V –quadro das dotações por órgãos do Governo e da
Administração.
§2ºOs demonstrativos e as informações complementares
referidos no inciso III do caput deste artigo compreenderão os
seguintes quadros:
I –demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma
prevista no inciso III do artigo 22 da Lei no4.320, de 17 de
março de 1964;
II –da programação referente à manutenção e desenvolvimento
do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo
212 da Constituição Federal;
III – da programação referente à aplicação em ações e serviços
públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no
artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADCT da Constituição Federal, inciso III do artigo 7º da
Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as
determinações contidas na Lei Complementar 141, de 13 de
janeiro de 2012, e demais legislações pertinentes à matéria;
IV –quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento
ao inciso III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000;
V –demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da
Proposta Orçamentária de 2026 com o Plano Plurianual
2026-2029;
VI –demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei
Orçamentária de 2026 com as metas fiscais estabelecidas no
Anexo I da presente Lei.
Art. 8ºA receita será detalhada na proposta, na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a
identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e
fontes de recursos.
§1ºA classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura
e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de
4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações
posteriores e demais normas complementares pertinentes,
notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
§2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º
deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às
peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração
Pública Municipal.
Art. 9ºPara fins de integração do planejamento com o
orçamento, assim como de elaboração e execução dos
orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação das
classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza
até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura
programática, discriminada em programas e ações (projeto,
atividade ou operação especial), de forma a dar transparência
aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos
objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10A despesa orçamentária, com relação à classificação
funcional e estrutura programática, será detalhada conforme
estabelecido na Lei no4.320, de 17 de março de 1964, segundo
o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
observados os conceitos estabelecidos nos arts. 1° e 2° da
referida Portaria n° 42/99, e descritos nos parágrafos de I a VII
do artigo 10 da presente Lei.
§1ºPara fins de planejamento e orçamento, considera-se
categoria de programação os programas de governo constantes
do Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante lei, e as
ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais)
constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas
mediante crédito adicional especial.
§2ºOs programas da Administração Pública Municipal a serem
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2026 serão
compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas ações
(projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos
financeiros.
§3ºNo Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deve ser atribuído
a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um
código sequencial, devendo as modificações propostas nos
termos do artigo § 3º do artigo 166 da Constituição Federal
preservar os códigos da proposta original.
§4ºAs ações orçamentárias que integram as prioridades
constantes da Lei Orçamentária de 2026, além do código a que
se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema
informatizado de planejamento de forma que possibilite sua
identificação e acompanhamento durante a execução
orçamentária.
§5ºAs atividades de manutenção que possuem a mesma
finalidade devem ser classificadas sob um único código,
independentemente da unidade orçamentária.
§6ºO projeto deve constar de uma única esfera orçamentária,
sob um único programa.
§7ºCada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária
de 2026 e em seus créditos adicionais será associada a uma
função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e
do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações
posteriores.
§8ºAs despesas de capital destinadas a obras públicas e à
aquisição de imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria
“projeto”.
§9ºA subfunção deverá evidenciar cada área da atuação
governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a
transferência de recursos a entidade pública ou privada.
Art. 11Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei
Orçamentária Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros:
I –função: o maior nível de agregação das diversas áreas da
despesa que competem ao setor público;
II –subfunção: uma partição da função visando a agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público.
III –programa: o instrumento de organização da ação
governamental, visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV –ação orçamentária: são operações das quais resultam
produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao
objetivo de um programa, conforme suas características podem
ser classificados como atividades, projetos ou operações
especiais;
V –projeto: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI –atividade: um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
VII –operação especial: o instrumento que engloba despesas
que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens e serviços;
VIII –programa de Trabalho: a identificação da despesa
compreendendo sua classificação em termos de funções,
subfunções, programas, projetos, atividades e operações
especiais;
IX –órgão orçamentário: o maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias;
X –transposição: o deslocamento de uma categoria de
programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
XI –remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria
de programação para outra no mesmo órgão;
XII –transferência: o deslocamento de recursos no âmbito das
categorias econômicas de despesas estabelecida em um
programa de trabalho, com vistas a priorizações de gastos;
XIII –reserva de contingência: a dotação global sem
destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa,
categoria de programação ou grupo de despesa, que será
utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos
adicionais;
XIV –passivos contingentes: questões pendentes de decisão
judicial que podem determinar um aumento da dívida pública
e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política
fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e
avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em
operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
XV –créditos adicionais: as autorizações de inclusão de
programas e ações não computadas ou insuficientemente
dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XVI –crédito adicional suplementar: as autorizações de
despesas destinadas a reforçar dotações de ações (projetos,
atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração de
categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em
projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei
Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor
global dos mesmos;
XVII –crédito adicional especial: as autorizações que visam à
inclusão de novos programas e ações (projetos, atividades e
operações especiais), mediante lei específica, não computada
na Lei Orçamentária;
XVIII –crédito adicional extraordinário: as autorizações de
despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e
posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra,
comoção interna ou calamidade pública;
XIX –unidade orçamentária: consiste em cada um dos
órgãos, secretarias, entidades ou fundos da Administração
Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei
Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias
específicas;
XX –unidadegestora: unidade orçamentária ou administrativa
investida de competência e poder de gerir recursos
orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de
descentralização;
XXI –Quadro de Detalhamento da Despesa
(QDD):instrumento que detalha, operacionalmente, ações
(projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei
Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o
grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de
despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de
execução orçamentária e gerência;
XXII –alteração do detalhamento da despesa: a inclusão ou
alteração de grupo de despesa, modalidade de aplicação,
elementos de despesas e ou fontes de recursos em projeto,
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária
Anual e de seus créditos adicionais.
XXIII –descentralização de créditos orçamentários: a
transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade,
entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações
e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município,
mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do
Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder
Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a
realização de ações constantes do programa de trabalho do
órgão/unidade de origem;
XXIV– provisão:ato formal, consubstanciado em Portaria, no
âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no
Poder Legislativo em ato próprio pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que
operacionaliza a descentralização de crédito;
XXV –destaque: operação descentralizadora de crédito
orçamentário em que um órgão ou entidade da administração
pública municipal transfere para outro o poder de utilização
dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI –produto: bem ou serviço que resulta da ação
orçamentária destinado ao público alvo ou o insumo estratégico
que será utilizado para produção futura de bem ou serviço;
XXVII –unidade de medida: unidade utilizada para
quantificar e expressar as características do produto.
XXVIII –meta física: quantidade estimada para o produto ou a
quantificação do produto.
Art. 12O orçamento fiscal compreenderá a receita e a
programação da despesa dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
§1ºA totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e
fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as
entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa
financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§2ºO Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos e transferências
oriundas de impostos incluídos dos recursos provenientes do
FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino,
conforme dispõem a Constituição Federal, no seu artigo 212, a
Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, bem como, a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 14.113
de 25 de dezembro de 2020.
Art. 13O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos
e as programações dos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e
fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e
assistência social.
Parágrafo único.Na forma do disposto no inciso III do artigo
7º da Emenda Constitucional 29/2000 combinado com as
determinações contidas na Lei Complementar 141, de 13 de
janeiro de 2012, o Município deverá aplicar anualmente, em
ações de serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze
por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo
156 e dos recursos de que tratam o artigo 158 e a alínea “b” do
inciso I do caput e o § 3º do artigo 159, todos da Constituição
Federal.
Seção II
Da Descentralização de Créditos Orçamentários
Consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 14 Os créditos Orçamentários consignados aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, podem ser
descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre
estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e
autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes
dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e
delegação de atribuição e competência, em ato próprio no
âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no
Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores,
na forma definida no artigo 11 desta Lei, com vistas à
realização de ações constantes do programa de trabalho do
órgão/unidade de origem.
§1ºAs dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei
Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser
executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro
órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a
descentralização interna ou externa de crédito,
respectivamente.
§2ºAo órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta
compete à administração dos créditos que lhe foram
consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos
adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma
outra unidade gestora devidamente reconhecida.
§3ºO Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em
vista a obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe
foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos
adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito
do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder
Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua
descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou
Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos
fiscal ou da seguridade social do Município.
§4ºA cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou
Unidade Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais,
distingue-se em:
I –descentralização de crédito interna ou provisão que consiste
na cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra
unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um mesmo
órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao
Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma
entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal
dependente);
II –descentralização de crédito externa é a cessão de crédito
orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre estas e
unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou
entidades.
§5ºA unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve
exata observância e cumprimento, além das normas legais
sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo
estabelecido no programa de trabalho e as classificações da
despesa que caracterizam o crédito orçamentário
correspondente.
§6ºNão caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI
do caput do artigo 165 da Constituição a descentralização de
créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à
unidade orçamentária descentralizadora.
Seção III
Das Diretrizes Para a Elaboração e Execução dos
Orçamentos e Suas Alterações
Art. 15A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2026
obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e
anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo
estruturado e organizado na forma da presente Lei,ena Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e, no
que couber, na Lei no4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único.Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão
orientadas para:
I –atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas,
resultados primário e nominal e montante da dívida pública
consolidada e líquida estabelecida no Anexo I desta Lei,
conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II –evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal,
compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o
acesso público às informações relativas ao orçamento anual,
inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas;
III – aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos
disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles
financiados;
IV –garantir o atendimento de passivos contingentes e outros
riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes
do Anexo II da presente Lei.
Art. 16A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual,
em seus créditos adicionais e na respectiva execução,
observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista
propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o
monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de
governo, serãofeitos:
I –por programa e ação (projeto, atividade e operação
especial), com a identificação das classificações orçamentária
funcional-programática da despesa pública;
II –diretamente à unidade orçamentária responsável pela
execução da ação (projeto, atividade ou operação especial)
correspondente, segundo os critérios da classificação
institucional da despesa pública.
Art. 17A estimativa de receita será feita com a observância
estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos
das alterações da legislação, da variação dos índices de preços,
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 18A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I –dos tributos de sua competência;
II –das transferências constitucionais;
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o
Município venha a executar;
IV –dos convênios firmados com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros
Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais
e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V –das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI –da cobrança da dívida ativa;
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos
devidamente autorizados e contratados;
VIII – dos recursos para o financiamento da Educação,
definido pela legislação vigente, em especial Leis nº
9.394/1996 e nº 14.113/2020;
IX –dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela
legislação vigente, em especial o artigo 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da
Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
X –de outras rendas.
Art. 19O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal,
observadas as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
§1ºA Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de
projetos e atividades financiados por estes recursos.
§2ºO montante global das operações de crédito interna e
externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser
superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente
Líquida – RCL, conforme determina o artigo 7º, I da Resolução
nº 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 20A fixação das despesas, além dos aspectos já
considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de
cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando-se
o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente
os gastos com:
I –pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II –serviços da dívida pública municipal, em observância às
resoluções nº 40 e nº 43/2001 do Senado Federal e respectivas
alterações;
III – contrapartida de convênios e financiamentos;
IV –à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde,
para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional
Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
V –à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do
ensino, para cumprimento do disposto no artigo 212 da
Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, nos
termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o
instituiu;
VI –as obrigações assumidas em contratos de operações de
crédito, em convênios ou outros instrumentos congêneres,
observados os respectivos cronogramas de desembolso;
VII – projetos e obras em andamento, cuja realização física
prevista, até o final do exercício de 2025, seja de, no mínimo,
25% (vinte e cinco por cento) do total programado,
independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa
regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos
com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
VIII – outros custeios administrativos e aplicações em despesa
de capital.
§1ºOs recursos originários do Tesouro Municipal serão,
prioritariamente, alocados para atender às despesas com
pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e serviços da
dívida, somente podendo ser programados para outros custeios
administrativos e despesas de capital, após o atendimento
integral dos aludidos gastos.
§2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre
as ações que visem a sua expansão.
Art. 21Na proposta da Lei Orçamentária de 2026, e seus
créditos adicionais, os Programas de Trabalho da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão
observar as seguintes regras:
I –as ações programadas deverão contribuir para a consecução
das metas estabelecidas no Plano Plurianual 2026-2029;
II –os investimentos com duração superior a um exercício
financeiro somente serão contemplados quando previstos no
Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme
disposto no § 1º do artigo 167 da Constituição e no § 5º do
artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – a destinação de recursos para novos projetos somente será
permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em
andamento e as despesas de conservação do patrimônio
público, conforme disposto no artigo 45 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, e as seguintes condições:
a)Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para
a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de
uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício,
observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo;
b)Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que
contemplem financiamentos;
c)Não poderão ser programados novos projetos que não tenham
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 22A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global
denominada “Reserva de Contingência”, constituída
exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em
montante equivalente a até 1% (um por cento) da receita
corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV
do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, a ser utilizada no atendimento a passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
conforme preconizado na alínea “b” do inciso III do artigo 5º
do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de
créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no
Anexo II da presente Lei.
Art. 23A proposta orçamentária da Administração Pública
Municipal terá seus valores atualizados a preços médios
esperados em 2026, adotando-se na sua projeção ou atualização
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do
IBGE.
Art. 24As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal, serão destinadas, por ordem de prioridade:
I –aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal
e encargos sociais;
II –ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III – às obrigações assumidas em contratos de operações de
crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres;
IV –aos investimentos necessários ao atendimento das
demandas sociais.
§1ºA programação das demais despesas de capital, com os
recursos referidos nocaputdeste artigo, poderá ser feita quando
prevista em contratos e convênios ou desde que atendidas
plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam
provenientes da economia com os gastos de outras despesas
correntes.
§2ºA programação da despesa à conta de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a
destinação e os valores constantes do respectivo orçamento.
§3º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração
Municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução
das ações de um Programa de Trabalho, serão identificados na
proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
Art. 25A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a
despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira
e das necessidades do Município.
Art. 26 Visando garantir a autonomia orçamentária,
administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal,
ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua
proposta orçamentária anual:
I –as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao
disposto no artigo 52 desta Lei, bem como na Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II –as despesas com custeio administrativo e operacional e as
despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo
com a disponibilidade de recursos, dentro do limite
estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso
anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária
anual, a Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios
constitucionais da economicidade e da razoabilidade.
Art. 27 A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal
deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o
dia 31 de julho de 2025, exclusivamente para efeito de sua
consolidação na proposta de Orçamento do Município, não
cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus
aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo,
atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica
Municipal a respeito.
Art. 28Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta
deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao
órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de
julho de 2025, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária.
Art. 29O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará
ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de
julho de 2025, a relação dos débitos atualizados e constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2026, conforme determina o
artigo 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº 94/2016, discriminada por órgão da
administração direta, autarquias, fundações e fundos e por
grupos de despesa, especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II – número e tipo do precatório;
III – tipo da causa julgada;
IV –data da autuação do precatório;
V –nome do beneficiário;
VI –valor a ser pago; e,
VII – data do trânsito em julgado.
Parágrafo único.A inclusão de recursos na Lei Orçamentária
Anual será realizada de acordo com os seguintes critérios e
prioridades, respeitada a ordem cronológica:
I –precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do
precatório, ou sejam portadores de doença grave,
II –os demais precatórios de natureza alimentícia,
III – precatórios de natureza não alimentícia, com valor não
superior a 20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá
ser efetuado em parcela única;
IV –precatórios de natureza não alimentícia, com valor
superior a 20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento poderá
ser efetuado de forma parcelada, vedado o comprometimento
mensal superior a 2% (um por cento) do Fundo de Participação
do Município;
V –precatórios originários de desapropriação de imóvel
residencial do credor, desde que comprovadamente único à
época de imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite
do inciso II, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e
sucessivas.
Art. 30As propostas de modificação do projeto de Lei
Orçamentária Anual serão apresentadas:
I –na forma das disposições constitucionais e no estabelecido
na Lei Orgânica do Município;
II –acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§1oOs projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§2o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e das
respectivas metas.
§3oCada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de
crédito adicional, conforme definido no artigo 41, I e II, da Lei
no4.320, de 17 de março de 1964.
§4oNos casos de créditos à conta de recursos do excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização
das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o
excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 31Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do
projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente
poderão ser aprovadas caso:
I –sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com
esta Lei.
II –indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que
incidam sobre:
a)Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
c)Recursos vinculados a fins específicos;
d)Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos
similares;
e)Recursos decorrentes de operações de créditos;
f)Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos
transferidos ao município;
g)Recursos próprios de entidades da Administração Indireta,
exceto quando remanejados para a própria entidade;
III – sejam relacionadas com:
a)correção de erros ou omissões; ou
b)dispositivos do texto do projeto de lei.
§1ºAs emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I –no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a
viabilidade econômica financeira e técnica do projeto durante a
vigência da lei orçamentária anual;
II –no caso de incidirem sobre despesas com ações de
manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional
da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§2ºA correção de erros ou omissões será justificada
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos
para aumento de despesas previstas no projeto de Lei
Orçamentária.
§3º Não poderão ser apresentadas emendas que:
I –aumente o valor global da despesa inclusive mediante
criação de novos projetos ou atividades;
II –incluam ações com a mesma finalidade em mais de um
órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas
com objetivos complementares e interdependentes.
§4ºO Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às
Emendas e ao Parecer Final das emendas apresentadas.
Art. 32A criação de novos projetos ou atividades por emenda
Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei
Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a
redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades,
observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na
Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 33 Para fins no disposto no artigo 31 desta Lei, entende-se
por:
I -Emenda: proposição apresentada como acessória de outra,
com existência e tramitação dependente da proposição
principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto
versado na proposição principal e quando incidente sobre um
só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua
finalidade, pode seraditiva,modificativa,substitutiva,
aglutinativaousupressiva.
II - Emenda aditiva: é a que acrescenta dispositivos,
expressões ou palavras à proposição principal;
III - Emenda modificativa: é a que altera a proposição
principal sem modificar substancialmente seu conteúdo.
Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda.
Denomina-seemenda de redaçãoamodificativaque visa a
sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa,
lapso manifesto ou erro evidente;
IV - Emenda substitutiva: a apresentada como sucedâneo de
dispositivo de outra proposição. Portanto, substitui
integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea
ou o número que constitui o objeto da emenda;
V - Emenda aglutinativa: a que resulta da fusão de emendas
entre si ou de uma ou mais emendas com a proposição
principal, a fim de formar um novo texto com objetivos
aproximados;
VI - Emenda supressiva: é a que objetiva eliminar parte de
outra proposição, devendo incidir sobre texto integral de artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou número;
VII -Subemenda:é a emenda que altera outra emenda,
podendo ser supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva;
VIII - Projeto substitutivo ou
simplesmentesubstitutivo:denominação dada à emenda
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§1ºA emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado
na proposição principal e quando incidente sobre um só
dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de
coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser
norteada por regras básicas de técnica legislativa,
contemplando os elementos constitutivos da estrutura do
projeto.
§2ºPara o atendimento às disposições desta Lei, a emenda,
objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e
forma básicas e elementares em exata observância à técnica
legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas
ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando:
a)epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º … se segue a
indicação da espécie e do número da proposição a que ela se
refere;
b)fórmula pela qual se determina a alteração a
serfeita:“Suprima-se …”, “Onde se lê …”, “Leia-se …”,
“Acrescente-se …”, “Dê-se ao artigo... a seguinte redação”;
c)contexto,em que se procede à supressão ou substituição de
determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser
acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo;
d)fecho,que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das
Comissões), a data de apresentação e o nome do autor;
e)justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual,
pela apresentação e defesa de uma série de argumentos
(justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade ou
oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e
domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que
regem à matéria a ser emendada, de forma a permitir que o
autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e
embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem
alteração proposta.
Art. 34A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o
princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do
processo orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar
audiências públicas regionais durante a apreciação da Proposta
Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo
único do artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 35O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará
mecanismos para assegurar a participação social na indicação
de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de
2026, bem como no acompanhamento e execução dos projetos
contemplados.
Parágrafo único.Os mecanismos previstos nocaputdeste artigo
serão operacionalizados:
I –mediante audiências públicas, com a participação da
população em geral, de entidades de classe, setores organizados
da sociedade civil e organizações não governamentais;
II –pela seleção dos projetos prioritários, por cada área
considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do
exercício; ou
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou
metodologia que assegure a participação social.
Art. 36 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei
Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 37Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem
despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do artigo
166 da Constituição Federal.
Art. 38Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual,
serão aprovados e publicados, para efeito de execução
orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa –
QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
§1ºAs Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados
pela Lei Orçamentária serão detalhados, no Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica,
Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação,
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
§2ºOs Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão
discriminar as atividades, projetos e operações especiais
consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária,
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de
Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a
Fonte de Recursos;
§3ºOs QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo,
porvia do atopelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§4ºOs QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, para atender às necessidades de execução
Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos
Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos,
sendo:
I –No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser
alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução Orçamentária, via decreto do
Prefeito Municipal;
II –No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser
alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do
Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato ser
informado ao Poder Executivo para fins de consolidação.
§5º As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as
definidas na “TabelasdeDespesas e de Fontes deRecursos”
publicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
– TCEMG.
§6ºOs valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no
decurso do exercício financeiro, por meio de Decreto do Chefe
do Poder Executivo, para atender às necessidades de execução
Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações
constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e
fonte previstas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos
adicionais.
Art. 39A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação
de Desembolso Mensal para o exercício de 2026 ao Poder
Executivo até 10(dez) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual de 2026, e, até 30 dias após a publicação
da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto,
consolidará e elaborará a programação financeira, visando
compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas
e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme
estabelecido no artigo 8º da Lei Complementar n.º 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 40Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e
Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, para adequar o
cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da
receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas
para o exercício de 2026, em conformidade com o disposto nos
artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, observados os seguintes procedimentos:
I –definição do percentual de limitação de empenho e
movimentação financeira que caberá a cada Poder, calculado
de forma proporcional à participação de cada um no total das
dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de
capital na Lei Orçamentária de 2026;
II –comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder
Legislativo Municipal do montante que caberá a cada um na
limitação de empenho e movimentação financeira, informando
os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III – a limitação de empenho e movimentação financeira será
efetuada na seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em
operações de créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo único.Caso ocorra à recuperação da receita
prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das
dotações limitadas de forma proporcional às reduções
realizadas.
Art. 41As propostas de modificação da Lei Orçamentária
Anual por crédito adicional especial serão apresentadas na
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária
Anual, de acordo com o § 2º do artigo 30 desta Lei.
Art. 42A reabertura dos créditos especiais e extraordinários
será efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária,
mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, até 31 de
março de 2026, observado o disposto no § 2º do artigo 167 da
Constituição Federal.
Art. 43Serão aditados ao orçamento do Município, através da
abertura de créditos especiais, os programas que sejam
introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2026-2029
durante o exercício de 2026.
Art. 44O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo
produto, assim como o correspondente detalhamento por
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidades de aplicação.
Parágrafo único.A transposição, transferência ou
remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores
das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação funcional.
Art. 45A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo
de natureza da despesa, Modalidade de aplicação e fonte de
recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes
da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será
feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou
alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo
Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
§1º. Durante a execução orçamentária, fica o Executivo
Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares
até o limite do Superávit Financeiro apurado em balanço do
exercício anterior, na forma do §2º do artigo 43, da Lei Federal
4.320/64, bem como até o limite do Excesso de Arrecadação na
forma do §3º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
§ 2º. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, se
devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo.
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
movimentação de Fontes e Destinação de Recursos nas
dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
§ 4º. Não será aprovado projeto de lei que implique no
aumento das despesas orçamentárias, sem a indicação das
fontes e destinação de recursos.
§ 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover durante a
execução orçamentária de 2026, a movimentação das fontes de
recursos constantes desta Lei, previstas na arrecadação de
receitas e fixação das despesas, da seguinte forma:
I – Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não
previstas na estimativa da receita;
II – Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de
Recursos não previstas na estimativa da receita;
III – Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não
previstas na fixação das despesas para o exercício;
IV – Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de
Recursos não previstas na fixação das despesas para o
exercício.
§ 6º. As Fontes e Destinação de Recursos utilizadas na
inclusão, transferência ou alteração deverão obedecer a
codificação definida pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
SeçãoIV
Da Destinação De Recursos Ao Setor Privado
Art. 46A transferência de recursos a instituições privadas sem
fins lucrativos, somente é permitida a título de subvenções
sociais, contribuições e auxílios e que preencham uma das
seguintes condições:
I –sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social – CNAS ou em outro órgão equivalente no âmbito
estadual ou municipal;
II –atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal,
no artigo 61 da ADCT, bem como nos artigos 3º e 6ºda Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014 e artigos 12 e 16 daLei no4.320, de 17 de março de
1964;
III – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado
com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de setembro
de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho
de 1999; ou
IV –sejam qualificadas como Organização Social, com
Contrato de Gestão firmado com o Poder Público, de acordo
com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
§1ºPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2026 por
três autoridades locais e comprovantes de regularidade do
mandato de sua diretoria.
§2ºOs repasses de recursos serão efetivados através de
convênios, contratos de repasses, termos de parceira ou
instrumento similar.
Art. 47Para efeito desta Lei, entendem-se como:
I –Subvenções Sociais:as transferências correntes às quais não
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços,
destinadas a cobrir as despesas de custeio de instituições
privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços
essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência
social e médica, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do
artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;
II –Contribuições: as transferências correntes que atendem às
mesmas exigências contidas no inciso I acima, porém
destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais
instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas
áreas especificadas no inciso referido;
III –Auxílios: as transferências de capital que,
independentemente de contraprestação direta em bens ou
serviços, são destinadas a despesas de investimentos de
instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto
no § 6º artigo 12 da Lei no4.320, de 17 de março de 1964,
cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e
gratuito.
Seção V
Da Destinação De Recursos A Pessoas Físicas
Art. 48A concessão de recursos para cobrir necessidades de
pessoas físicas, conforme determina o artigo 26 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverá ser
autorizada por lei específica, observadas as seguintes
deposições:
I –ação governamental específica em que se insere o benefício
esteja previsto na Lei Orçamentária de 2026;
II –demonstraçãoda necessidade do benefício como garantia de
eficácia do programa governamental em que se insere;
III –estabelecimento de normas a serem observadas na
concessão do benefício que definam, entre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos
beneficiários.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 49Serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou
assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos
16 e 17 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e
artigos 51 e 52 desta Lei.
Art. 50A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I –estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois anos subsequentes;
II –declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
§1ºPara os fins desta Lei, em conformidade com a Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, considera-se:
I –adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto
de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por
crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos
para o exercício;
II –compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
§2ºA estimativa de que trata o inciso I do artigo 51, será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculos
utilizadas.
§3ºPara os fins do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos
nos inciso I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e suas atualizações e Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
§4oAs normas do artigo 51 constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou
execução de obras;
II –desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3odo
artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 51Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
§1ºOs atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
ocaputdeste artigo deverão ser instruídos com a estimativa
prevista noinciso I do artigo 51e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
§2ºPara efeito do atendimento do § 1o deste artigo, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstasnoAnexo II desta Lei, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
§3ºPara efeito do§2o,considera-se aumento permanente de
receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§4ºA comprovação referida no§ 2o deste artigo,
apresentadapelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano
Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§5ºA despesa de que trata este artigo não será executada antes
da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais
integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§6ºO disposto no § 1onão se aplica às despesas destinadas ao
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de
pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição.
§7ºConsidera-se aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 52Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total
com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos
e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às
entidades de previdência.
§1ºA despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos doze meses
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada
eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de
remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções,
observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites
previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
§2ºNa estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo,
serão considerados ainda os valores referentes ao décimo
terceiro salário, férias, contribuições sociais, impactos do
salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de
pessoal e encargos sociais.
Art. 53As despesas decorrentes de contratos de terceirização
de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e
empregados, de acordo com o § 1º, do artigo 18, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e aquelas
referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado,
serão classificadas em dotação específica e computadas no
cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único.Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste
artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a
execução indireta de atividades que, não representando relação
direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes
condições:
I –sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal e
regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
a)conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes,
informática – quando esta não for atividade-fim do órgão ou
entidade – copeira, recepção, reprografia, telecomunicações e
manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
b)não caracterizem relação direta de emprego como, por
exemplo, estagiários.
II –não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 54As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com
pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas,
para o exercício de 2026, com base na folha de pagamento de
junho de 2025, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais.
§1ºA repartição dos limites globais não poderá exceder os
seguintes percentuais, conforme estabelece o artigo 19, inciso
III da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
§2ºNa verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
I –de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II –relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do
artigo 57 da Constituição Federal;
IV –decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior ao da apuração.
Art. 55A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
no § 1º do artigo 54 desta Lei será realizada ao final de cada
quadrimestre.
§1ºSe a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver
incorrido no excesso:
I –concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal;
II –criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento
de despesa;
IV –provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V –contratação de hora extra.
§2ºFica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos
Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido
em lei específica.
Art. 56Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão,
ultrapassar os limites definidos noartigo 54, sem prejuízo das
medidas previstas no artigo 55 desta Lei, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando￾se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do
artigo 169 da Constituição Federal.
§1ºNo caso do inciso I do § 3º do artigo 169 da Constituição
Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de
cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
§2ºÉ facultada a redução temporária da jornada de trabalho
com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§3ºNão alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto
perdurar o excesso, o ente não poderá:
I –receber transferências voluntárias;
II –obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas
ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à
redução das despesas com pessoal.
Art. 57O Executivo fica autorizado conceder qualquer
vantagem ou aumento de remuneração aos servidores, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo
seguinte.
Art. 58Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa
total com pessoal somente será editado e terá validade se:
I –houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender
às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos
termos do artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
II –for comprovado o atendimento do limite de
comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no
artigo 54 desta Lei;
III – forem observadas as restrições e limitações contidas na
Lei 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único.O disposto nocaputcompreende, entre outras:
I –a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração;
II –a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de
estrutura de carreiras;
III – a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 59O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar
recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de
pessoal nas áreas de:
I –educação;
II –saúde;
III – fiscalização fazendária;
IV –assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 60O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes,
nos termos do artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000.
§1ºOs tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei,
não se constituindo como renúncia de receita, conforme
preceitua o § 3º do artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04
de maio de 2000.
§2ºO ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção
de medidas de compensação, na forma do § 2º do artigo 14 da
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL
RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 61A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance
de condições de estabilidade e crescimento econômico
sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de
renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 62A gestão fiscal responsável das finanças do Município
far-se-á mediante a observância de normas quanto:
I -Ao endividamento público;
II -Ao aumento dos gastos públicos com as ações
governamentais de duração continuada;
III -Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV -À administração e gestão financeira.
Art. 63 São princípios fundamentais para o alcance da
finalidade e dos objetivos previstos no artigo 62 desta Lei:
I -O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do
governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição
do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê￾las;
II -A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e
prudentes, assim entendidos os que sejam compatíveis com a
capacidade de arrecadação do Município e que propiciem
margem de segurança para a absorção e reconhecimento de
obrigações imprevistas;
III -A adoção de política tributária estável e previsível coerente
com a realidade econômica e social do Município e da região
em que este se insere;
IV -A limitação e contenção dos gastos públicos;
V -A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo
desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;
VI -A transparência fiscal, através do amplo acesso da
sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como
aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos
públicos.
Parágrafo único.O poder Executivo Procederá à avaliação
anual dos resultados dos programas financiados com recurso
dos orçamentos.
Art. 64Para manter a dívida pública em nível aceitável e
prudente, evitar-se-á que os gastos excedam as
disponibilidades.
Parágrafo único.Se a dívida ultrapassar os níveis de
aceitabilidade e prudência, e enquanto não for reduzido, o
montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas
arrecadadas.
Art. 65A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento
dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual,
priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas
tributárias, próprias ou transferidas.
Art. 66Todo e qualquer ato que provoque um aumento da
despesa total com pessoal somente será editado e terá validade
se:
I -Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos
termos do artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
II -Se Houver autorização específica nesta Lei;
Parágrafo único.O disposto nocaputcompreende, entre outras:
I -A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração;
II -A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de
estrutura de carreiras;
III -A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Seção II
Das disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 67A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento
das despesas decorrentes dos débitos financiados e
refinanciados, identificados na forma do artigo 29 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§1ºA dívida pública consolidada, conforme dispõe o artigo 1º,
§ 1º, III, da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e
suas alterações, compreende o montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as
decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio
de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que,
embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado
como receitas no orçamento.
§2ºSerão considerados no grupo da dívida consolidada todos os
contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a
regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos,
pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente
INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das
concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de
energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e
móvel, conforme previsto na Portaria STN 553/2014 de
22/09/2014 que aprova a 6ª edição do Manual de
Demonstrativos fiscais – MDF, o qual compreende os relatórios
e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos § 1º, 2º e
3º do artigo 4º e nos artigos 48 e 52, 53 e 55 da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, que deverão ser
elaborados pela União, pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
§3ºO endividamento líquido do Município até o final do
décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do
encerramento doexercício financeiro de 2001, não poderá
exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita
Corrente Líquida, conforme determina o artigo 3º, III da
Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
§4ºSe a dívida consolidada do Município, ao final de um
quadrimestre, ultrapassar os limites fixados, deverá ser
reconduzida ao referido limite, até o prazo de 01 (um) ano,
reduzindo-se o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco
por cento) no primeiro quadrimestre.
§5ºEnquanto perdurar o excesso, o Município:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou
externa, inclusive por antecipação de receita;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da
dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas limitação
de empenho, na forma do artigo 9º da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 68O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal,
observado as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§1ºA Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de
projetos e atividades financiados por estes recursos.
§2ºO montante global das operações de crédito interna e
externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser
superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme
determina o artigo 7º, I da Resolução nº 43, de 2001, do
Senado Federal e alterações.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 69 Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas
efetivamente realizadas, bem como as não processadas que
venham a ser realizadas no exercício seguinte
§1º. Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o
bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado.
§2º. Os saldos de dotações referentes às despesas não
processadas que não terão sua efetiva realização no exercício
seguinte deverão ser anulados.
§3º. Havendo interesse da Administração, as despesas
mencionadas no parágrafo anterior poderão ser empenhadas,
até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do
exercício seguinte, observada a mesma classificação
orçamentária.
§4º. Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de
empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo,
quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo
ordenador de despesas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70Os fundos especiais do Município, criados na forma do
disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e
disposições contidas na Lei no4.320, de 17 de março de 1964,
combinado com o previsto na Lei Complementar 141, de 13 de
janeiro de 2012, e demais diplomas legais em vigor, constituir￾se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da
Administração Municipal.
Art. 71Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2026 não seja
aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2025, a
programação dele constante poderá ser executada até a edição
da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente
encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os
investimentos em novos projetos custeados exclusivamente
com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único.As alterações dos saldos dos créditos
orçamentários apurados em decorrência do disposto neste
artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária
Anual, mediante a abertura de créditos adicionais
suplementares, através de decreto Executivo, usando como
fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior,
o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação
parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a
reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os
recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de
resultado primário.
Art. 72O Poder Executivo fica autorizado a firmar os
convênios, contratos de repasses e outros instrumentos
congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária
Anual, com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual e de outros municípios e com entidades
privadas, nacionais e internacionais.
Art. 73Para efeito do que dispõe o artigo 16, § 3º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se
como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por
cento) de 2,0% (dois por cento) dos limites dos incisos I e II do
artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 74A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária
anual deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto
no Anexo I desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 75Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 04 de agosto de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Anexos e demonstrativos disponíveis em:
https://www.leis.patrocinio.mg.gov.br/publica/index.php
/leis/2025/leis/8008-lei-n-5821
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:C83C702E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 06/08/2025. Edição 4079
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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