| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5822 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | ALTERA LEI MUNICIPAL 5.094/2019, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.822 DE18 DE AGOSTODE 2025. LEI Nº 5.822 DE18 DE AGOSTODE 2025. ALTERA LEI MUNICIPAL 5.094/2019, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Fica alterado o art. 3° da Lei Municipal n° 5.094/2019, o qual passará a dispor da seguinte redação: “Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, trabalhadores de saúde e governo. As vagas serão distribuídas da seguinte forma: I - 50% de entidades e movimentos representativos de usuários do SUS; II - 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde; III - 25% de representação de governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, privados conveniados ou sem fins lucrativos. Parágrafo único: A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações: I – Associações de pessoas com patologias; II - Associações de pessoas com deficiências; III – Entidades indígenas; IV – Movimentos sociais e populares, organizados; V – Movimentos organizados de mulheres, em saúde; VI – Entidades de aposentados e pensionistas; VII - entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; VIII - Entidades de defesa do consumidor; IX – Organizações de moradores; X – Entidades ambientalistas; XI – Organizações religiosas; XII – Trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas; XIII – Comunidade científica; XIV – Entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento; XV – Entidades patronais; XVI – Entidades dos prestadores de serviço de saúde; XVII – Governo. Art. 2° Fica alterado o art. 4° da Lei Municipal n° 5.094/2019, o qual passará a dispor da seguinte redação: “Art. 4° A composição do Conselho totalizará 20 (vinte) membros Titulares e 20 (vinte) membros Suplentes, garantidas as seguintes representações: I – Entidades e movimentos representativos de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo 10 (dez) representantes titulares e 10 (dez) representantes suplentes; II – Entidades dos trabalhadores de saúde, sendo 05 (cinco) representantes titulares e 05 (cinco) representantes suplentes de; III – Governo, sendo 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes; IV – Prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, sendo 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) representantes suplentes;” §1° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, podendo o membro indicado pela entidade ser reconduzido ao cargo. §2° As eleições dos membros do Conselho Municipal de Saúde serão realizadas a cada dois anos, no mês de março em assembleia pública constituída para este fim, ou em Conferência Municipal de Saúde. §3° Caberá ao Poder Público, em parceria com o Conselho Municipal, garantir ampla divulgação ao processo eleitoral a ser realizado na forma do §2°. §4° Iniciado o processo eleitoral, os movimentos e entidades interessados em integrar o Conselho farão sua candidatura formal, devendo obrigatoriamente um representante ou preposto comparecer à Assembleia ou Conferência Municipal em que for realizada a eleição. §5° A forma de escolha de cada representante por categoria se dará por meio de votação por maioria simples, por meio de voto oral ou por cédula, cuja audição ocorrerá ainda em audiência. §6° Realizada a eleição, na ausência de interessados em integrar o Conselho Municipal, poderão ser convidadas entidades e movimentos da categoria para integrar o conselho, desde que observado o parâmetro do art. 3° desta Lei, e aprovada a indicação pelo Conselho.” Art. 3º Ficam revogados os artigos 8° e 9° da Lei Municipal n° 5.094/2019. Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 18 de agosto de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:4E9775B7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 25/08/2025. Edição 4092 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/