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norma nº 5822/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5822 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaALTERA LEI MUNICIPAL 5.094/2019, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.822 DE18 DE AGOSTODE 2025.
LEI Nº 5.822 DE18 DE AGOSTODE 2025.
ALTERA LEI MUNICIPAL 5.094/2019, QUE
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO,
REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais,
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 3° da Lei Municipal n° 5.094/2019,
o qual passará a dispor da seguinte redação:
“Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde será composto por
representantes de entidades, instituições e movimentos
representativos de usuários e de entidades representativas de
prestadores de serviços de saúde, trabalhadores de saúde e
governo. As vagas serão distribuídas da seguinte forma:
I - 50% de entidades e movimentos representativos de usuários
do SUS;
II - 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área
da saúde;
III - 25% de representação de governo e de entidades
representativas de prestadores de serviços de saúde, privados
conveniados ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único: A participação de órgãos, entidades e
movimentos sociais terá como critério a representatividade, a
abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade,
no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as
especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão
contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
I – Associações de pessoas com patologias;
II - Associações de pessoas com deficiências;
III – Entidades indígenas;
IV – Movimentos sociais e populares, organizados;
V – Movimentos organizados de mulheres, em saúde;
VI – Entidades de aposentados e pensionistas;
VII - entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais,
confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
VIII - Entidades de defesa do consumidor;
IX – Organizações de moradores;
X – Entidades ambientalistas;
XI – Organizações religiosas;
XII – Trabalhadores da área de saúde: associações,
confederações, conselhos de profissões regulamentadas,
federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
XIII – Comunidade científica;
XIV – Entidades públicas, de hospitais universitários e
hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
XV – Entidades patronais;
XVI – Entidades dos prestadores de serviço de saúde;
XVII – Governo.
Art. 2° Fica alterado o art. 4° da Lei Municipal n° 5.094/2019,
o qual passará a dispor da seguinte redação:
“Art. 4° A composição do Conselho totalizará 20 (vinte)
membros Titulares e 20 (vinte) membros Suplentes, garantidas
as seguintes representações:
I – Entidades e movimentos representativos de usuários do
Sistema Único de Saúde – SUS, sendo 10 (dez) representantes
titulares e 10 (dez) representantes suplentes;
II – Entidades dos trabalhadores de saúde, sendo 05 (cinco)
representantes titulares e 05 (cinco) representantes suplentes
de;
III – Governo, sendo 03 (três) representantes titulares e 03
(três) representantes suplentes;
IV – Prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins
lucrativos, sendo 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois)
representantes suplentes;”
§1° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde
será de dois anos, podendo o membro indicado pela entidade
ser reconduzido ao cargo.
§2° As eleições dos membros do Conselho Municipal de Saúde
serão realizadas a cada dois anos, no mês de março em
assembleia pública constituída para este fim, ou em
Conferência Municipal de Saúde.
§3° Caberá ao Poder Público, em parceria com o Conselho
Municipal, garantir ampla divulgação ao processo eleitoral a
ser realizado na forma do §2°.
§4° Iniciado o processo eleitoral, os movimentos e entidades
interessados em integrar o Conselho farão sua candidatura
formal, devendo obrigatoriamente um representante ou
preposto comparecer à Assembleia ou Conferência Municipal
em que for realizada a eleição.
§5° A forma de escolha de cada representante por categoria se
dará por meio de votação por maioria simples, por meio de
voto oral ou por cédula, cuja audição ocorrerá ainda em
audiência.
§6° Realizada a eleição, na ausência de interessados em
integrar o Conselho Municipal, poderão ser convidadas
entidades e movimentos da categoria para integrar o conselho,
desde que observado o parâmetro do art. 3° desta Lei, e
aprovada a indicação pelo Conselho.”
Art. 3º Ficam revogados os artigos 8° e 9° da Lei Municipal n°
5.094/2019.
Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Patrocínio, 18 de agosto de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:4E9775B7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 25/08/2025. Edição 4092
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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