| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5824 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG A DOAR IMÓVEL PÚBLICO À CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS (CAA/MG), DESTINADO À CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DA 65ª SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.824 DE 18 DE AGOSTO DE 2025 LEI Nº 5.824 DE 18 DE AGOSTO DE 2025. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG A DOAR IMÓVEL PÚBLICO À CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS (CAA/MG), DESTINADO À CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DA 65ª SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais – CAA/MG, entidade beneficente, sem fins econômicos, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 22.644.512/0001-23, I.E. isento, imóvel urbano de propriedade Município de Patrocínio, situado no setor 18, quadra 011, lote 635, com área total de 995,40m², matriculado sob o n° 84.934 do SRI de Patrocínio-MG, situado nas proximidades do Fórum Juscelino Kubitschek, com finalidade exclusiva de construção e instalação da sede própria da 65ª Subseção da OAB/MG, incluindo auditório e infraestrutura de apoio institucional, nos termos do Protocolo de Intenções celebrado entre as partes. Art. 2º O imóvel objeto desta doação será descrito por memorial técnico-georreferenciado, elaborado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e devidamente aprovado pela Procuradoria Geral do Município, submetendo-o, após, à análise e aprovação da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais – CAA/MG, contendo: I - Matrícula ou transcrição imobiliária; II - Coordenadas UTM e confrontações; III - Valor de avaliação, conforme laudo técnico emitido pela administração municipal. Parágrafo único: Para cumprimento das disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público a área identificada. Art. 3º A doação está condicionada ao cumprimento, pela Caixa de Assistência dos Advogados de Minas GeraisCAA/MG, das seguintes obrigações: I – Iniciar as obras de construção no imóvel doado no prazo máximo de 06 (seis) meses, e concluí-las no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da lavratura da escritura pública de doação, prorrogável por até 12 (doze) meses mediante justificativa fundamentada; II – Iniciar o funcionamento das atividades no imóvel doado, mediante expedição de alvará de funcionamento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão das obras; III – Manter o imóvel ocupado e utilizado para os fins da doação, por no mínimo 25 (vinte e cinco) anos, contados da data de início das atividades; IV – Ceder o uso do auditório construído, de forma não onerosa, sempre que solicitado pela Administração Municipal, mediante prévia solicitação do Prefeito Municipal ou do Procurador-Geral do Município e compatível com a agenda da 65ª Subseção da OAB, para uso exclusivo da administração direta e indireta do Município de Patrocínio-MG, incluindo conselhos municipais e autarquias; V – Apresentar projeto arquitetônico à Secretaria Municipal de Urbanismo e à Procuradoria Geral do Município, antes da celebração da escritura pública, o qual deverá observar fielmente as diretrizes previstas no regramento da municipalidade, para fins de validação técnica e urbanística; VI – Utilizar preferencialmente mão de obra, fornecedores, insumos e empresas de engenharia e construção civil sediadas em Patrocínio/MG, na medida do possível, durante a execução da obra. Art. 4º Caso seja desvirtuada a finalidade com destinação diversa daquela estabelecida, o imóvel doado reverterá ao patrimônio municipal, sem ônus para a Prefeitura e sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas, valorização do imóvel ou a que título for. Art. 5º O imóvel doado permanecerá inalienável por 25 (vinte e cinco) anos, sendo vedada sua alienação ou permuta, sob pena de nulidade do ato e reversão automática do bem ao Município. Parágrafo único. A donatária poderá locar, comodatar ou ceder suas instalações e dependências a terceiros para consecução de sua atividade institucional, desenvolvimento de seus projetos e atendimento amplo à comunidade, desde que não alterem a função ou a atividade institucional para a qual foi doado, sob pena de nulidade do ato e reversão automática do bem ao Município. Art. 6º A escritura pública de doação deverá ser lavrada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, revestida de cláusula resolutiva constando os respectivos encargos previstos neste normativo e registrada no cartório de imóveis competente no mesmo prazo após a lavratura, devendo ficar gravado em seu assentamento tabular os encargos previstos. § 1º - Todas as despesas com escritura, registro e demais atos cartoriais correrão exclusivamente por conta da donatária. § 2º - Esta Lei deverá ser transcrita integralmente na escritura pública de doação. Art. 7º A doação objeto desta Lei é dispensada de licitação, nos termos do art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021, por se tratar de entidade de interesse público, sem fins lucrativos, e cuja finalidade institucional justifica a desafetação do bem. Art. 8º Após o transcurso de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva operação e cumprimento das finalidades da doação, a donatária poderá requerer ao Chefe do Poder Executivo a retirada dos encargos incidentes sobre o imóvel, mediante requerimento fundamentado e instruído com documentação comprobatória. Parágrafo único: A retirada dos encargos uma vez comprovada que a donatária cumpriu as obrigações aqui previstas, independerá de autorização legislativa ou ato administrativo formal do Executivo, e os custos cartoriais correrão por conta da donatária. Art. 9º A donatária deverá, obrigatoriamente, afixar placa de identificação permanente no imóvel doado, em local visível ao público, contendo as seguintes informações: I – Número e data desta Lei; II – Menção expressa de que o imóvel foi doado pelo Município de Patrocínio/MG; III – Finalidade pública da doação. Parágrafo único. O modelo, as dimensões mínimas e a forma de fixação da placa poderão ser regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal, devendo a instalação ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após a expedição da certidão de construção do imóvel. Art. 10 A fiscalização do cumprimento dos encargos será exercida pela Procuradoria Geral do Município, com auxílio da Secretaria Municipal de Urbanismo e demais órgãos competentes. Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos normativos complementares à execução desta Lei. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 18 de agosto de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:43A11C92 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 21/08/2025. Edição 4090 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/