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norma nº 5824/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5824 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG A DOAR IMÓVEL PÚBLICO À CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS (CAA/MG), DESTINADO À CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DA 65ª SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.824 DE 18 DE AGOSTO DE 2025
LEI Nº 5.824 DE 18 DE AGOSTO DE 2025.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
PATROCÍNIO-MG A DOAR IMÓVEL
PÚBLICO À CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
ADVOGADOS DE MINAS GERAIS
(CAA/MG), DESTINADO À CONSTRUÇÃO
DA NOVA SEDE DA 65ª SUBSEÇÃO DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –
SECCIONAL MINAS GERAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais,
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar,
com encargos, à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas
Gerais – CAA/MG, entidade beneficente, sem fins econômicos,
devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 22.644.512/0001-23,
I.E. isento, imóvel urbano de propriedade Município de
Patrocínio, situado no setor 18, quadra 011, lote 635, com área
total de 995,40m², matriculado sob o n° 84.934 do SRI de
Patrocínio-MG, situado nas proximidades do Fórum Juscelino
Kubitschek, com finalidade exclusiva de construção e
instalação da sede própria da 65ª Subseção da OAB/MG,
incluindo auditório e infraestrutura de apoio institucional, nos
termos do Protocolo de Intenções celebrado entre as partes.
Art. 2º O imóvel objeto desta doação será descrito por
memorial técnico-georreferenciado, elaborado pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e devidamente aprovado pela
Procuradoria Geral do Município, submetendo-o, após, à
análise e aprovação da Caixa de Assistência dos Advogados de
Minas Gerais – CAA/MG, contendo:
I - Matrícula ou transcrição imobiliária;
II - Coordenadas UTM e confrontações;
III - Valor de avaliação, conforme laudo técnico emitido pela
administração municipal.
Parágrafo único: Para cumprimento das disposições
constantes desta Lei fica desafetada do caráter de
inalienabilidade inerente ao bem público a área identificada.
Art. 3º A doação está condicionada ao cumprimento, pela
Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais￾CAA/MG, das seguintes obrigações:
I – Iniciar as obras de construção no imóvel doado no prazo
máximo de 06 (seis) meses, e concluí-las no prazo de até 24
(vinte e quatro) meses, contados da lavratura da escritura
pública de doação, prorrogável por até 12 (doze) meses
mediante justificativa fundamentada;
II – Iniciar o funcionamento das atividades no imóvel doado,
mediante expedição de alvará de funcionamento, no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão das obras;
III – Manter o imóvel ocupado e utilizado para os fins da
doação, por no mínimo 25 (vinte e cinco) anos, contados da
data de início das atividades;
IV – Ceder o uso do auditório construído, de forma não
onerosa, sempre que solicitado pela Administração Municipal,
mediante prévia solicitação do Prefeito Municipal ou do
Procurador-Geral do Município e compatível com a agenda da
65ª Subseção da OAB, para uso exclusivo da administração
direta e indireta do Município de Patrocínio-MG, incluindo
conselhos municipais e autarquias;
V – Apresentar projeto arquitetônico à Secretaria Municipal de
Urbanismo e à Procuradoria Geral do Município, antes da
celebração da escritura pública, o qual deverá observar
fielmente as diretrizes previstas no regramento da
municipalidade, para fins de validação técnica e urbanística;
VI – Utilizar preferencialmente mão de obra, fornecedores,
insumos e empresas de engenharia e construção civil sediadas
em Patrocínio/MG, na medida do possível, durante a execução
da obra.
Art. 4º Caso seja desvirtuada a finalidade com destinação
diversa daquela estabelecida, o imóvel doado reverterá ao
patrimônio municipal, sem ônus para a Prefeitura e sem direito
a indenização pelas benfeitorias realizadas, valorização do
imóvel ou a que título for.
Art. 5º O imóvel doado permanecerá inalienável por 25 (vinte
e cinco) anos, sendo vedada sua alienação ou permuta, sob
pena de nulidade do ato e reversão automática do bem ao
Município.
Parágrafo único. A donatária poderá locar, comodatar ou
ceder suas instalações e dependências a terceiros para
consecução de sua atividade institucional, desenvolvimento de
seus projetos e atendimento amplo à comunidade, desde que
não alterem a função ou a atividade institucional para a qual foi
doado, sob pena de nulidade do ato e reversão automática do
bem ao Município.
Art. 6º A escritura pública de doação deverá ser lavrada no
prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta
Lei, revestida de cláusula resolutiva constando os respectivos
encargos previstos neste normativo e registrada no cartório de
imóveis competente no mesmo prazo após a lavratura, devendo
ficar gravado em seu assentamento tabular os encargos
previstos.
§ 1º - Todas as despesas com escritura, registro e demais atos
cartoriais correrão exclusivamente por conta da donatária.
§ 2º - Esta Lei deverá ser transcrita integralmente na escritura
pública de doação.
Art. 7º A doação objeto desta Lei é dispensada de licitação,
nos termos do art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021, por se
tratar de entidade de interesse público, sem fins lucrativos, e
cuja finalidade institucional justifica a desafetação do bem.
Art. 8º Após o transcurso de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
operação e cumprimento das finalidades da doação, a donatária
poderá requerer ao Chefe do Poder Executivo a retirada dos
encargos incidentes sobre o imóvel, mediante requerimento
fundamentado e instruído com documentação comprobatória.
Parágrafo único: A retirada dos encargos uma vez
comprovada que a donatária cumpriu as obrigações aqui
previstas, independerá de autorização legislativa ou ato
administrativo formal do Executivo, e os custos cartoriais
correrão por conta da donatária.
Art. 9º A donatária deverá, obrigatoriamente, afixar placa de
identificação permanente no imóvel doado, em local visível ao
público, contendo as seguintes informações:
I – Número e data desta Lei;
II – Menção expressa de que o imóvel foi doado pelo
Município de Patrocínio/MG;
III – Finalidade pública da doação.
Parágrafo único. O modelo, as dimensões mínimas e a forma
de fixação da placa poderão ser regulamentados por ato do
Poder Executivo Municipal, devendo a instalação ocorrer no
prazo de até 30 (trinta) dias após a expedição da certidão de
construção do imóvel.
Art. 10 A fiscalização do cumprimento dos encargos será
exercida pela Procuradoria Geral do Município, com auxílio da
Secretaria Municipal de Urbanismo e demais órgãos
competentes.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos
normativos complementares à execução desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 18 de agosto de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal 
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:43A11C92
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 21/08/2025. Edição 4090
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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