br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 5825/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5825 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A RECEBER, EM DOAÇÃO, ÁREA DE IMÓVEL, COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO DA ÁREA DOADA NOS PERCENTUAIS EXIGIDOS DE ÁREA INSTITUCIONAL EM FUTURO LOTEAMENTO A SER IMPLANTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2884

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.825 DE 20 DE AGOSTO DE 2025
LEI Nº 5.825 DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
A RECEBER, EM DOAÇÃO, ÁREA DE
IMÓVEL, COM POSTERIOR
COMPENSAÇÃO DA ÁREA DOADA NOS
PERCENTUAIS EXIGIDOS DE ÁREA
INSTITUCIONAL EM FUTURO
LOTEAMENTO A SER IMPLANTADO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais,
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Município de Patrocínio autorizado a receber em
doação de Marco Antônio Duarte Veloso e outros, a área de
69.895,37m² (sessenta e nove mil oitocentos e noventa e cinco
e metros e trinta e sete centiares quadrados), oriunda da
matrícula nº 83.906 do Serviço de Registro de Imóveis de
Patrocínio-MG, situada no Bairro Serra Negra, destinada à
implantação de programas habitacionais de interesse social,
conforme memorial descritivo anexo.
§ 1º A doação será formalizada por escritura pública, com
cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e destinação
específica à implantação de programa habitacional, salvo
disposições constantes no art. 2° e 5° da presente Lei.
§ 2º A lavratura da escritura pública de doação,
desmembramento da área (individualização da matrícula) e o
respectivo registro da matrícula da área doada ocorrerão a
expensas do Município de Patrocínio.
Art. 2° Em razão da doação, fica o Município obrigado a
reconhecer, no momento da análise e aprovação de eventual
projeto de parcelamento do solo da área matriculada sob o n°
83.906 ou outra que venha a substituir na mesma área, a
compensação integral da área ora doada com os percentuais
exigidos de área institucional e área de sistema viário (que será
implantado no local da doação), conforme a legislação
urbanística municipal vigente.
§ 1º A compensação prevista no caput não exime proprietário e
ou a loteadora da obrigatoriedade de observância integral das
demais disposições legais e técnicas, especialmente quanto à
reserva de áreas verdes, sistema viário, infraestrutura urbana e
diretrizes do Plano Diretor Municipal.
§ 2º O reconhecimento da compensação estará condicionado à
apresentação da escritura pública de doação devidamente
registrada, bem como à entrega de planta georreferenciada,
memorial descritivo e demais documentos técnicos exigidos no
processo de aprovação do loteamento.
§ 3º A fim de viabilizar a compensação de área institucional
prevista no §1° do presente artigo, a loteadora se obriga, ainda,
a executar, às suas expensas, o que será firmado em
instrumento próprio no processo de análise do loteamento, o
arruamento e a implantação integral da infraestrutura urbana da
área doada, compreendendo rede pluvial, abastecimento de
água, esgotamento sanitário, rede de energia elétrica,
pavimentação e meio-fio, de forma a possibilitar a imediata
implementação do programa habitacional, evitando custos
adicionais à Municipalidade.
§ 4º Em eventual loteamento na matrícula nº 83.906 do Serviço
de Registro de Imóveis de Patrocínio-MG ou outra que venha a
subsitituí-la, fica a loteadora obrigada a apresentar e adequar os
projetos necessários, de modo a assegurar seu enquadramento
nos padrões técnicos exigidos pela legislação vigente, visando
à obtenção da aprovação pelos órgãos municipais competentes.
Art. 3° Caberá ao Município com a anuência dos Doadores,
promover os procedimentos técnicos de individualização da
matrícula da área objeto da presente doação, bem como todos
os projetos, memoriais ou outros procedimentos necessários
para o fim que determina este artigo, se responsabilizando
inclusive com as despesas cartorárias e registro junto ao
Serviço de Registro de Imóveis competente, previamente à
lavratura da escritura pública de doação.
Art. 4° A área doada será utilizada exclusivamente para a
implantação de programas habitacionais de interesse social,
podendo o Município firmar convênios, termos de cooperação
ou outros instrumentos jurídicos com órgãos públicos ou
entidades privadas, inclusive no âmbito de programas federais
ou estaduais.
Art. 5° Cumpridos os requisitos técnicos previstos na
legislação aplicável ao parcelamento de solo por parte do
loteador e caso os projetos não obtenham a aprovação dos
órgãos competentes, a doação objeto desta Lei será revertida ao
patrimônio dos doadores, por se tratar de área institucional
vinculada à implantação do projeto de loteamento.
Parágrafo único: No caso de não aprovação dos projetos e
consequente não implantação do empreendimento até a data de
31 de dezembro de 2028, tal fato resultará na reversão da
doação descrita nessa lei, devendo o Município arcar com todas
as despesas relativas a escritura pública para reversão do
imóvel.
Art. 6° Fica estabelecido ainda, que, caso haja problemas de
ordem procedimental, administrativo ou legal que onere
demasiadamente ou impeça a implantação de Programa
Habitacional na área doada, fica autorizado o Município de
Patrocínio-MG à proceder a desapropriação
administrativa/amigável do imóvel, mantendo-se as
compensações previstas no artigo 2°.
Parágrafo único: Na hipótese de desapropriação prevista no
caput, o Município ficará dispensado do pagamento de
qualquer valor ao desapropriado, em razão da compensação
concedida, devendo o doador firmar termo de renúncia
expressa a eventual indenização.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 20 de agosto de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal 
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:30BF9D67
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 20/08/2025. Edição 4089a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

open original →