| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5825 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A RECEBER, EM DOAÇÃO, ÁREA DE IMÓVEL, COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO DA ÁREA DOADA NOS PERCENTUAIS EXIGIDOS DE ÁREA INSTITUCIONAL EM FUTURO LOTEAMENTO A SER IMPLANTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.825 DE 20 DE AGOSTO DE 2025 LEI Nº 5.825 DE 20 DE AGOSTO DE 2025. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A RECEBER, EM DOAÇÃO, ÁREA DE IMÓVEL, COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO DA ÁREA DOADA NOS PERCENTUAIS EXIGIDOS DE ÁREA INSTITUCIONAL EM FUTURO LOTEAMENTO A SER IMPLANTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1° Fica o Município de Patrocínio autorizado a receber em doação de Marco Antônio Duarte Veloso e outros, a área de 69.895,37m² (sessenta e nove mil oitocentos e noventa e cinco e metros e trinta e sete centiares quadrados), oriunda da matrícula nº 83.906 do Serviço de Registro de Imóveis de Patrocínio-MG, situada no Bairro Serra Negra, destinada à implantação de programas habitacionais de interesse social, conforme memorial descritivo anexo. § 1º A doação será formalizada por escritura pública, com cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e destinação específica à implantação de programa habitacional, salvo disposições constantes no art. 2° e 5° da presente Lei. § 2º A lavratura da escritura pública de doação, desmembramento da área (individualização da matrícula) e o respectivo registro da matrícula da área doada ocorrerão a expensas do Município de Patrocínio. Art. 2° Em razão da doação, fica o Município obrigado a reconhecer, no momento da análise e aprovação de eventual projeto de parcelamento do solo da área matriculada sob o n° 83.906 ou outra que venha a substituir na mesma área, a compensação integral da área ora doada com os percentuais exigidos de área institucional e área de sistema viário (que será implantado no local da doação), conforme a legislação urbanística municipal vigente. § 1º A compensação prevista no caput não exime proprietário e ou a loteadora da obrigatoriedade de observância integral das demais disposições legais e técnicas, especialmente quanto à reserva de áreas verdes, sistema viário, infraestrutura urbana e diretrizes do Plano Diretor Municipal. § 2º O reconhecimento da compensação estará condicionado à apresentação da escritura pública de doação devidamente registrada, bem como à entrega de planta georreferenciada, memorial descritivo e demais documentos técnicos exigidos no processo de aprovação do loteamento. § 3º A fim de viabilizar a compensação de área institucional prevista no §1° do presente artigo, a loteadora se obriga, ainda, a executar, às suas expensas, o que será firmado em instrumento próprio no processo de análise do loteamento, o arruamento e a implantação integral da infraestrutura urbana da área doada, compreendendo rede pluvial, abastecimento de água, esgotamento sanitário, rede de energia elétrica, pavimentação e meio-fio, de forma a possibilitar a imediata implementação do programa habitacional, evitando custos adicionais à Municipalidade. § 4º Em eventual loteamento na matrícula nº 83.906 do Serviço de Registro de Imóveis de Patrocínio-MG ou outra que venha a subsitituí-la, fica a loteadora obrigada a apresentar e adequar os projetos necessários, de modo a assegurar seu enquadramento nos padrões técnicos exigidos pela legislação vigente, visando à obtenção da aprovação pelos órgãos municipais competentes. Art. 3° Caberá ao Município com a anuência dos Doadores, promover os procedimentos técnicos de individualização da matrícula da área objeto da presente doação, bem como todos os projetos, memoriais ou outros procedimentos necessários para o fim que determina este artigo, se responsabilizando inclusive com as despesas cartorárias e registro junto ao Serviço de Registro de Imóveis competente, previamente à lavratura da escritura pública de doação. Art. 4° A área doada será utilizada exclusivamente para a implantação de programas habitacionais de interesse social, podendo o Município firmar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos com órgãos públicos ou entidades privadas, inclusive no âmbito de programas federais ou estaduais. Art. 5° Cumpridos os requisitos técnicos previstos na legislação aplicável ao parcelamento de solo por parte do loteador e caso os projetos não obtenham a aprovação dos órgãos competentes, a doação objeto desta Lei será revertida ao patrimônio dos doadores, por se tratar de área institucional vinculada à implantação do projeto de loteamento. Parágrafo único: No caso de não aprovação dos projetos e consequente não implantação do empreendimento até a data de 31 de dezembro de 2028, tal fato resultará na reversão da doação descrita nessa lei, devendo o Município arcar com todas as despesas relativas a escritura pública para reversão do imóvel. Art. 6° Fica estabelecido ainda, que, caso haja problemas de ordem procedimental, administrativo ou legal que onere demasiadamente ou impeça a implantação de Programa Habitacional na área doada, fica autorizado o Município de Patrocínio-MG à proceder a desapropriação administrativa/amigável do imóvel, mantendo-se as compensações previstas no artigo 2°. Parágrafo único: Na hipótese de desapropriação prevista no caput, o Município ficará dispensado do pagamento de qualquer valor ao desapropriado, em razão da compensação concedida, devendo o doador firmar termo de renúncia expressa a eventual indenização. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 20 de agosto de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:30BF9D67 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 20/08/2025. Edição 4089a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/